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Quebra de sigilo

Atualizado em 07.08.2023

  • “[...] Processo de prestação de contas. [...] Necessidade de quebra de sigilo bancário caracterizada [...] Caracterização do ilícito. Art. 30–A da Lei nº 9.504/1997 [...] Quebra indevida do sigilo bancário da segunda suplente. Ausência de prejuízo [...] 5. O sigilo dos dados bancários não tem proteção absoluta pela Constituição Federal, sendo possível à autoridade judicial que o afaste pontualmente, desde que haja, em qualquer caso, a devida fundamentação de sua necessidade [...] 13. Recurso de Clérie Fabiana Mendes parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão de quaisquer documentos referentes à quebra de seu sigilo bancário [...]”.

    (Ac. de 10.12.2019 no RO nº 060161619, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Recursos financeiros de campanha. Captação ilícita. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97 [...]  Quebra do sigilo fiscal [...] 2. Assentado pelo Tribunal Regional que a prova decorrente da quebra do sigilo fiscal é prescindível para a solução do caso, não tendo sido considerada na formação da convicção do órgão julgador nem gerado derivação probatória, em relação à qual se poderia alegar contaminação, torna-se dispensável a análise das múltiplas teses defensivas que buscam desqualificá-la, pois ausente prejuízo (art. 219 do CE), não se verificando, no ponto, o binômio utilidade-necessidade da insurgência recursal [...] 6. A triangulação de recursos financeiros - os quais, in casu , são originários de pessoa jurídica e perpassaram, a título de empréstimo pessoal, contas bancárias de sócios e empregados da empresa (pessoas físicas) para, então, abastecer campanha - se amolda ao escopo do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, pois, além de ultrajar o efetivo controle da Justiça Eleitoral no exame da prestação de contas, macula a lisura e a moralidade do pleito [...]”.

    (Ac. de 6.8.2019 no REspe nº 60507, Rel. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Arrecadação e captação ilícita de recursos [...] Quebra de sigilo fiscal [...] 3. A quebra de sigilo fiscal é procedimento no qual o exercício do contraditório sobre as provas obtidas é diferido. Precedentes [...]

    (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 44650, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Doação acima do limite legal. Ilicitude da prova. [...]. 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação. 3. Este Tribunal já decidiu pela imprescindibilidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal, a qual não seria suprida mediante convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28535, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Quebra de sigilo fiscal. Medida cautelar. Acórdão regional. Deferimento. Liminar. Sustação. Medida. Ausência de fundamentação. 1. A decisão que defere a quebra de sigilo fiscal deve ser fundamentada, indicando-se expressamente os motivos ou circunstâncias que autorizam a medida. 2. Ausente essa fundamentação, correta a decisão regional que, em ação cautelar, defere liminar a fim de sustar tal providência determinada pelo juiz eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 1 o .12.2005 no AgR-AI n° 5993, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Mandado de segurança. Acórdão regional. Medida cautelar. Concessão. Efeito suspensivo. Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Sustação. Quebra. Sigilo fiscal. Ausência. Fundamentação. 1. O direito aos sigilos bancário e fiscal não configura direito absoluto, podendo ser ilidido desde que presentes indícios ou provas que justifiquem a medida, sendo indispensável a fundamentação do ato judicial que a defira. Precedentes. 2. Deferida a quebra de sigilo fiscal sem que a decisão fosse fundamentada, a indicar expressamente os motivos ou circunstâncias a autorizá-la, correta a decisão regional que determinou a sustação dessa providência. [...]”

    (Ac. de 23.6.2005 no AgRgMS nº 3346, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal [...]” NE : “Mas, no caso, se trata da conta específica, obrigatória para os partidos, por força do art. 22 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997”. O TSE entendeu que “não há como determinar, assim, nas representações relativas ao descumprimento da Lei n o 9.504/97, quebra do sigilo das contas de partidos ou candidatos”.

    (Ac, de 9.12.99 no MS nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)