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Apuração - competência

Atualizado em 27.2.23.

  • Abuso de poder econômico. Configuração. Recurso improcedente. Cassação de deputado federal. Inelegibilidade. Art. 22 da LC 64/90 [...] 7. As atribuições do Corregedor Regional estão definidas no art. 26, § 1º do CE c/c com o art. 8º e seguintes da Res.-TSE 7.651/65, não se tratando de julgamento por tribunal de exceção, além da competência prevista no art. 22 da LC 64/90. Portanto, a distribuição de processos aos juízes auxiliares (com competência prevista no art. 96 da LE) e ao Corregedor Regional não configura instituição de juízo de exceção, estando previamente prevista no ordenamento jurídico

    (Ac. de 17.3.2022 no RO-El nº 060158509, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...]. 3. Durante o período eleitoral, os juízes auxiliares são competentes para processar as ações propostas com fulcro no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 [...], o que não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico. [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. [...] Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC n o 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais [...]”.

    (Ac. de 9.12.99 no MS nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

    “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei nº 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal [...].”

    (Res. na Rep nº 14876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)