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Supressão ou Readaptação de Vantagens


Atualizado em 2.10.2020.

“Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada. [...] 2. Hipótese em que prefeito candidato à reeleição e presidente da Câmara dos Vereadores candidato ao cargo de vice promoveram: (i) a redução da carga horária semanal de uma categoria de servidores públicos municipais por lei sancionada e promulgada a menos de dois meses do pleito, para conferir tratamento isonômico em relação às demais categorias já beneficiadas [...] 9. O acórdão recorrido entendeu que a redução de carga horária de servidores públicos municipais por meio da LC municipal nº 38/2016 caracteriza a conduta vedada do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, uma vez que: (i) a lei conferiu vantagem aos servidores ocupantes do cargo de agente operacional de defesa civil ao diminuir sua carga horária; (ii) o prefeito sancionou e promulgou a lei a menos de três meses do pleito; e (iii) a Câmara Municipal era presidida pelo candidato a vice-prefeito, que tinha poder de agenda. 10. Contudo, extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que a referida lei foi editada meramente para corrigir erro material da lei anterior, aprovada fora do período vedado, que conferiu a todos os servidores públicos municipais a redução da carga horária, com exceção de uma única categoria, composta por dez servidores. Nesse caso excepcional, em que a lei sancionada no período vedado (i) apenas sanou erro material, (ii) com o objetivo de impedir a consolidação de situação anti-isonômica e (iii) com mínimo efeito prático (benefício de apenas dez servidores), não se pode considerar que a conduta configura ‘readaptação de vantagem´ para fins de incidência do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. [...]”

(Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentindo o Ac. de 23.4.2019 no AgR-AC nº 060223586, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso )

 

 

“[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 3. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que a supressão das gratificações especiais previstas em lei municipal, cujo pagamento era direcionado a servidores integrantes de comissões, ocorreu em contrariedade ao parecer jurídico da Procuradoria da municipalidade e logo após ultimado o pleito [...] Caracterização da conduta vedada de que trata o art. 73, V, a , da Lei 9.504/97. 4. As instâncias ordinárias entenderam presente o abuso do poder político em face da edição de lei, de iniciativa do então prefeito, por meio da qual houve recomposição de remuneração que em muito excedeu as perdas inflacionárias e beneficiou 147 servidores [...] 8. O Tribunal a quo , alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, assentou a gravidade da conduta a partir do conjunto dos seguintes fatos e circunstâncias: (i) a remoção de servidores públicos fora das exceções legais foi realizada em retaliação àqueles que não apoiaram a campanha do recorrente; (ii) a supressão de vantagens de servidores públicos municipais, ocorrida na circunscrição do pleito e dentro do período de três meses, alcançou número significativo de servidores; e (iii) a revisão setorial da remuneração dos servidores municipais, muito acima das perdas inflacionárias, ocorreu no ano em que já havia sido concedida recomposição salarial a todos os servidores públicos. [...]”

(Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

 

“Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, V da lei 9.504/97. Readaptação de vantagens. [...] 4. A conduta se amolda ao ilícito previsto no art. 73, V da Lei 9.504/97, uma vez que a Servidora, que ganhava uma gratificação de 15%, passou a receber a partir de 22.8.2016 - dentro do período vedado -, gratificação de 40%. Ainda que se alegue que o acréscimo decorreu em virtude de a Servidora ter sido nomeada para um cargo de chefia, não se justificou o motivo de a nomeação ter ocorrido em 30.3.2016 e o benefício incrementado 4 meses depois. [...]”

(Ac. de 21.11.2017 no AgR-REspe nº 16448, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

 

 

“[...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. 1. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma servidora consubstanciado em suspensão de ordem de férias, sem qualquer interesse da administração, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, ensejando a imposição de multa. [...]”

(Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 11207, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] Candidato não eleito. Abuso do poder. [...] III - A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. [...] V - Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. [...]”

(Ac. de 8.8.2006 no REspe nº 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

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