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Nomeação ou contratação

Atualizado em 4.3.2024.

  • “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada contratação de servidores temporários. Período vedado. Aplicação de multa. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. [...] 7. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o art. 73, V, da Lei 9.504/97 veda a contratação de servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, excetuando a possibilidade de contratação de servidores, no citado prazo, para serviços de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população, o que não se verifica na espécie [...]”.

    (Ac. de 14.3.2024 no AgR-AREspE n. 060091813, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2012. [...] Demissão de servidores após as eleições e antes da posse dos eleitos. Conduta vedada. Caracterização. Aplicação de multa. Justa causa. [...] 3. Extrai-se do voto condutor do aresto regional que os agravantes não comprovaram que a demissão dos servidores era essencial para o equilíbrio das despesas de pessoal do Município, assim como não ficou demonstrada justa causa para demissão dos servidores. [...] 5. Não há falar em indiferente eleitoral do fato em razão da alegada ausência de participação dos agravantes na conduta considerada ilícita, uma vez que o entendimento desta Corte superior é no sentido de que ‘as condutas vedadas contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva. Precedentes’ [...]”.

    (Ac. de 8.2.2024 no AgR-AREspE nº 40523, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

     

    “Eleições Suplementares 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada [...] 7. Da exoneração e nomeação de servidores públicos (assessores especiais) em período vedado 7.1. Cinge–se a controvérsia em saber se os cargos de denominação ‘assessor especial’, previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 2.986/2015, vigente à época das eleições suplementares, nos seus diversos níveis, exercem tão somente atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos estritos parâmetros estabelecidos pela Magna Carta, e, a partir disso, investigar a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97, bem como se, com essa prática, houve abuso de poder apto a macular o pleito suplementar de 2018. 7.2. O dispositivo que regulamenta os referidos cargos, a pretexto de utilizar a terminologia ‘ cargos de provimento em comissão’ , possibilita que o Estado do Tocantins, por meio de seus gestores, realize contratações de pessoas, sem a necessidade de concurso público, para exercerem tarefas indefinidas, ou seja, o art. 10 da citada lei, de forma bastante clara, não trata dos cargos em comissão previstos no art. 37, V, da Constituição Federal, os quais, diferentemente, se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. [...] 7.5. Delineado esse quadro, não há dúvida de que o governador interino praticou a conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060010891, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito e vice. [...] Conduta vedada a agente público. [...] 5. Houve acréscimo de 181 servidores temporários no Município entre fevereiro e agosto de 2016, com considerável aumento de despesas, sendo que um terço dessas contratações ocorreu no último dia anterior ao período vedado do art. 73, V, da Lei 9.504/97. A falta de plausibilidade dos motivos apresentados para o excesso de admissões foi detalhadamente exposta no aresto a quo . 6. É incontroversa, ademais, a contratação de 22 servidores no período vedado pelo dispositivo em comento. [...]”

    (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Contratação temporária de servidores públicos. [...] 5. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve o reconhecimento do abuso de poder político consubstanciado na contratação temporária de algumas dezenas de servidores públicos, sem motivação excepcional e no curso do período eleitoral. 6. O fato ensejador da procedência da AIJE foi considerado grave não somente pelas circunstâncias ínsitas à conduta administrativa apurada, mas tendo em vista o ambiente específico da disputa majoritária do município, cuja votação foi decidida por uma margem mínima consistente em 49 votos, diante de um universo de 5.989 votos válidos, o que representou uma vantagem, em termos percentuais, de 0,82%, relevando-se, em consequência, o efeito multiplicador da conduta alusiva aos atos admissionais precários em face dos núcleos familiares dos contratados, em ambiente de pobreza generalizada. [...] 8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem adotado rigor quanto aos limites de incidência da norma permissiva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições, em face da vedação, no período de três que antecede o pleito até a posse dos eleitos, dos atos de movimentação funcional (nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, entre outros), porque tais condutas possuem nítido e expressivo impacto na disputa e, podem, em consequência e mesmo no âmbito da ressalva legal, configurar abuso de poder político. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Anoto que, ainda se possa argumentar que o então Chefe do Poder Executivo era candidato à reeleição e que tal gestor, no curso do primeiro mandato, tem a missão de proceder  melhor avaliação das necessidades do Município e, excepcionalmente, eventual contratação temporária, deve tal conduta, sobretudo realizada em ano eleitoral e em cenário de exceção, ser lastreada de todas as cautela e justificativas, com demonstração clara da prevalência dos princípios da continuidade e da essencialidade do serviço público, por se tratar de atos funcionais nitidamente vedados pela legislação eleitoral, com o escopo de coibir favorecimento na disputa. Busca-se, assim, ‘combater a ‘indústria da emergência’, em que gestores públicos de plantão criam artificialmente uma necessidade pública inadiável para justificar contratações’ [...]”

    (Ac. de 3.10.2019 no REspe nº 21155, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Servidores temporários. Contratação em ano eleitoral. Demissão após o pleito. [...] 4. A demissão de servidores temporários após a realização do pleito e em período que antecede a posse dos eleitos caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘ mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido ´ [...] e ‘ a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores ’ [...]”

    (Ac. de 5.9.2019 no AgR-AI nº 18912, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Renovação de contratos de servidores temporários. Novo vínculo de direito público. Configuração da conduta vedada. Serviços de educação e assistência social. Ausência de essencialidade. [...] 1. A renovação de contratos de servidores públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, configura conduta vedada, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997. 2. Teleologicamente, a conduta vedada do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições busca evitar que o agente público abuse da posição de administrador para auferir benefícios na campanha, utilizando os cargos ou empregos públicos, sob sua gestão, como moeda de troca eleitoral. Sendo assim, é indiferente que se trate de contratação originária ou de renovação, pois a ‘promessa de permanência’ no cargo pode ser tão quanto ou ainda mais apelativa que a promessa de contratação. 3. A renovação contratual, ao modo de prorrogação, encontra-se contida no campo semântico do verbo ‘contratar’, pois, na realidade, o contrato por prazo determinado é extinto e substituído por um novo; este, ainda que venha a ter o mesmo conteúdo, constitui novo vínculo entre as partes contratantes. 4. A contratação de servidores por tempo determinado pressupõe necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88). Após cada período, a necessidade de contratação e o excepcional interesse público devem ser reavaliados, de forma a fundamentar a renovação dos contratos. Portanto, a renovação constitui ato administrativo diverso da contratação originária, com fundamentação nova e atualizada, não podendo ser considerada mera extensão de vínculo anterior. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não faz distinção entre a contratação originária e a renovação dos contratos temporários. Precedente. 6. O legislador excepcionou a regra apenas para os casos em que a contratação seja necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (art. 73, inciso V, alínea "d", da Lei nº 9.504/1997). Nesse sentido, não está contida na ressalva legal a contratação de temporários para o trabalho em obras que já se estendem há mais de dois anos, ainda que venham a se destinar, posteriormente, a serviço essencial. 7. O conceito de ‘serviço público essencial’ é interpretado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população. Exclui-se, portanto, a contratação de profissionais das áreas de educação e assistência social. Precedentes. 8. Embora os serviços de educação sejam de relevante interesse público, o legislador optou por critério diverso para excepcionar a regra do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições. Não pode o julgador, diante da opção legislativa, substituí-la por regra que, em seu juízo, lhe parece mais justa ou adequada, sob pena de ofensa ao princípio democrático (art. 2º da CF/88). 9. A análise consequencialista da decisão judicial não pode conduzir à negativa de aplicação da lei vigente. O chefe do Poder Executivo possui inúmeras alternativas durante sua administração, devendo a responsabilidade pela programação da gestão abarcar a duração dos contratos firmados e a existência de condutas vedadas durante o curso do mandato. [...]”

    (Ac. de 13.8.2019 no REspe nº 38704, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada. [...] Art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. Renovação de contratos temporários em período vedado. Existência de concurso público homologado. [...] 3. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 não faz referência direta à vedação de prorrogação de contrato temporário de servidores da administração pública, mas também não enumera tal hipótese como uma de suas ressalvas. 4. No caso, verifica-se a ocorrência da conduta vedada do art. 73, V, da Lei das Eleições, tendo em vista que, conforme registrado nas premissas fáticas do acórdão regional, embora houvesse concurso homologado antes dos 3 meses que antecederam as eleições, a administração pública optou, sem justificativa, pela renovação dos contratos temporários já existentes, no lugar de nomear os candidatos aprovados. [...]”

    (Ac. de 11.6.2019 no REspe nº 29410, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Prefeito e vice. [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Contrato temporário. Período defeso. [...] 1. Na decisão monocrática, restabeleceu-se sentença em que se reconheceu a prática de conduta vedada pelos agravantes - reeleitos ao cargo majoritário [...] consistente em contratações de seis funcionários por tempo determinado no período crítico, não albergadas pela ressalva do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, impondo-se, em consequência, multa individual [...] 3. A teor do entendimento desta Corte, conceitua-se como serviço público essencial, para os fins do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, aquele de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população. Interpretação em sentido diverso esvaziaria o comando legal e permitiria o uso da máquina pública em benefício de candidaturas. 4. No caso, apesar de as contratações estarem ligadas à Secretaria Municipal de Saúde, não se verifica o caráter essencial quanto aos cargos de auxiliar de serviços gerais e de agente de vigilância ambiental (prevenção e controle de fatores de risco ambiental). 5. A simples circunstância de os cargos estarem lotados na Secretaria Municipal de Saúde não lhes confere, ipso facto , a inescusável premência a que alude o referido dispositivo, sendo forçoso reconhecer a ilicitude das contratações na espécie [...]. ”

    (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 101261, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeita e vice-prefeito reeleitos. [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. [...] 2. Quanto ao agravo dos candidatos, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que se contrataram três professores no período vedado. 3. Conforme entende esta Corte, admissões de docentes não se enquadram na ressalva da alínea d do inciso V da Lei 9.504/97, por não integrarem serviço público essencial, pois, ainda que a descontinuidade da educação acarrete prejuízos, não haverá dano irreparável à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população´ [...] 4. Os ilícitos do art. 73 da Lei 9.504/97 têm caráter objetivo e independem da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2018 no AgR-REspe nº 46166, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 18. Sendo incontroverso que ocorreram rescisões de contratos temporários após as eleições, mas antes da posse dos eleitos, a questão que se coloca é se seria possível a configuração de conduta vedada, uma vez que o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 traz a restrição ‘na circunscrição do pleito’ e, no caso, os fatos aconteceram no âmbito municipal e as eleições se referiam ao âmbito estadual e federal. 19. No caso da realização da conduta tipificada no inciso V do art. 73 na circunscrição do pleito, existe presunção absoluta de prática de conduta vedada; tratando-se de circunscrição diversa, não há essa presunção, podendo, em tese, os atos referidos no dispositivo serem praticados de forma lícita. Todavia, caracteriza-se a conduta vedada se demonstrada a conexão com o processo eleitoral. 20. Essa conclusão pode ser extraída da conclusão a que chegou o TSE em caso análogo: ‘1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo’ [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 18. Sendo incontroverso que ocorreram rescisões de contratos temporários após as eleições, mas antes da posse dos eleitos, a questão que se coloca é se seria possível a configuração de conduta vedada, uma vez que o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 traz a restrição ´na circunscrição do pleito´ e, no caso, os fatos aconteceram no âmbito municipal e as eleições se referiam ao âmbito estadual e federal. 19. No caso da realização da conduta tipificada no inciso V do art. 73 na circunscrição do pleito, existe presunção absoluta de prática de conduta vedada; tratando-se de circunscrição diversa, não há essa presunção, podendo, em tese, os atos referidos no dispositivo serem praticados de forma lícita. Todavia, caracteriza-se a conduta vedada se demonstrada a conexão com o processo eleitoral. 20. Essa conclusão pode ser extraída da conclusão a que chegou o TSE em caso análogo: ‘1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo.´[...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 1032, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Contratação temporária de servidores públicos. [...] 10. A eventual existência de contratações nos anos anteriores não legitima ou permite que elas sejam também perpetradas irregularmente no ano que antecede às eleições. Em qualquer hipótese, cabe ao administrador público, em face da própria irregularidade administrativa averiguada, adotar as providências cabíveis para cessar a ocorrência. 11. Mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido. 12. Diante do quadro fático registrado no acórdão regional, que não pode ser alterado nesta instância, o abuso ficou configurado em razão da contratação, sem concurso público, de 248 servidores temporários (em munícipio de 7.051 eleitores) no período de janeiro até o início de julho do ano da eleição, sem que houvesse justificativa válida para tanto. [...]”

    (Ac. de 3.11.2015 no REspe nº 152210, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2015 na AC nº 8385, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Contratação de servidores. [...] 1. A Corte de origem entendeu configurada a conduta vedada pelo inciso V do art. 73 da Lei n° 9.504/97, haja vista a não demonstração do caráter excepcional abrigado pela alínea d do mencionado dispositivo. [...]”

    (Ac. de 25.10.2014 no AgR-AI nº 51527, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Prefeito e vice-prefeito. Pretensa ocorrência de conduta vedada a agente público. [...] Art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Contratação de servidores no período de três meses que antecede o pleito eleitoral. [...] 2. Das contratações reputadas pelo Ministério Público Eleitoral como configuradoras da conduta vedada prevista no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, somente oito foram, ao final, julgadas, pelas instâncias ordinárias, como subsumidas à moldura jurídica da citada prática reprovável. 3. Para fins da exceção preconizada na alínea d do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.704/97, esta Corte Superior consignou não ser a educação considerada como serviço público essencial. Precedente. Entretanto, tal entendimento não pode ser aplicado à espécie, em razão da incidência do princípio da non reformatio in pejus. 4. Não se sustenta o ‘elemento de previsibilidade’ para caracterizar a conduta vedada, pois não é possível exigir que o administrador público leve a termo contratações ou nomeações antes do início do período crítico, tendo em vista que essas se fariam sem a existência, de fato, da devida lotação e, no caso de eventual atraso, poderia comprometer a saúde administrativa, fiscal e financeira do município. 5. É incontroversa a existência de concurso público devidamente homologado e ainda válido, realizado para o preenchimento de cargos, inclusive, na Secretaria de Educação do Município. Assim, mesmo dentro do período crítico, deveriam ter sido realizadas as nomeações dos candidatos aprovados ou, no mínimo, formalizadas as contratações temporárias, respeitada a ordem classificatória do certame. [...]”

    (Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 45060, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “Conduta vedada. Nomeação. Cargo em comissão. 1. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 estabelece, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a proibição de nomeação ou exoneração de servidor público, bem como a readaptação de suas vantagens, entre outras hipóteses, mas expressamente ressalva, na respectiva alínea a , a possibilidade de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. 2. O fato de o servidor nomeado para cargo em comissão ter sido exonerado e, logo em seguida, nomeado para cargo em comissão com concessão de maior vantagem pecuniária não permite, por si só, afastar a ressalva do art. 73, V, a , da Lei nº 9.504/97, porquanto tal dispositivo legal não veda eventual melhoria na condição do servidor. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 299446, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Período eleitoral - nomeações e contratações - exceções - alcance do preceito legal. As exceções hão de ser interpretadas de forma estrita. Vinga a regra da proibição de nomeações, não estando compreendida na ressalva legal a Defensoria Pública - artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.”

    (Ac. de 20.5.2010 na Cta nº 69851, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] A só contratação de pessoal em período proibido não caracteriza a conduta vedada pelo 73, V, d , da Lei n o 9.504, de 1997; é preciso que o tribunal a quo identifique o propósito de obter o voto do eleitor.” NE: Trecho do voto do relator: “A contratação de pessoal, segundo se depreende da leitura da norma, constitui conduta vedada ao agente público, salvo se decorrer da necessidade do ‘funcionamento de serviços públicos essenciais, com expressa autorização do chefe do Poder Executivo’. [...] Portanto, a só contratação de pessoal no período proibido não caracteriza a conduta vedada.”

    (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 25866, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “Conduta vedada a agente público em campanha eleitoral. Art. 73, inciso v, alínea “d”, da Lei nº 9.504/97. 1. Contratação temporária, pela Administração Pública, de professores e demais profissionais da área da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei eleitoral. 2. No caso da alínea d do inciso V da Lei nº 9.504/97, só escapa da ilicitude a contratação de pessoal necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. 3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço público emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população’. 4. A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 só pode ser coerentemente entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. Do contrário, restaria inócua a finalidade da lei eleitoral ao vedar certas condutas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de competição no pleito. Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população’. 5. Modo de ver as coisas que não faz tábula rasa dos deveres constitucionalmente impostos ao Estado quanto ao desempenho da atividade educacional como um direito de todos. Não cabe, a pretexto do cumprimento da obrigação constitucional de prestação ‘do serviço’, autorizar contratação exatamente no período crítico do processo eleitoral. A impossibilidade de efetuar contratação de pessoa em quadra eleitoral não obsta o poder público de ofertar, como constitucionalmente fixado, o serviço da educação.”

    (Ac. de 12.12.2006 no REspe nº 27563, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] 1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei n o 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito. 2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 3. A restrição imposta pela Lei n o 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. 4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1 o , Lei n o 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições. 5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos. 6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período. 7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei n o 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários”.

    (Res. nº 21806 na Cta nº 1065, de 8.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. A contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a Lei Eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores. 2. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui regime próprio que difere do provimento de cargos efetivos e de empregos públicos mediante concurso e não se confunde, ainda, com a nomeação ou exoneração de cargos em comissão ressalvadas no art. 73, V, da Lei n o 9.504/97, não estando inserida, portanto, na alínea a desse dispositivo. 3. Para configuração da conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, não há necessidade de se perquirir sobre a existência ou não da possibilidade de desequilíbrio do pleito, o que é exigido no caso de abuso de poder. [...]”

    (Ac. de 21.8.2003 nos EDclREspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Contratação de pessoal. Art. 73, V, da Lei n o 9.504/97. Surto de dengue. Serviço essencial e inadiável. [...] 1. A autorização referida na alínea d do inciso V do art. 73 da Lei n o 9.504/97 deve ser específica para a contratação pretendida e devidamente justificada. 2. O fato de se tratar de contratação de pessoal para prestar serviços essenciais e inadiáveis não afasta a necessidade de que, no período a que se refere o inciso V do art. 73 da Lei n o 9.504/97, haja expressa autorização por parte do chefe do Executivo. NE : Trecho do voto do relator: “Na verdade, entendo que a referida autorização deve ser dada no período de que trata o mencionado inciso V do art. 73, que é de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos.”

    (Ac. de 20.5.2003 no AgRgAg nº 4248, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Membros dos tribunais de contas. Agentes públicos. Nomeação. Não-vedação. Lei n o 8.713/93. Alcance. Os membros dos tribunais de contas, doutrinariamente são considerados agentes públicos, seja a nível federal, estadual ou municipal, cujo provimento, regulado constitucionalmente, não se insere na proibição prevista no art. 81 da Lei nº 8.713/93, que tem como objetivo a proteção de servidor.” NE: A lei citada disciplinou as eleições de 3.10.94. O teor do dispositivo mencionado é equivalente ao do art. 13 da Lei nº 6.091/74 e art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.

    (Res. na Cta nº 14316, de 31.5.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

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