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Movimentação

Atualizado em 1.2.2024.

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    “Eleições 2016. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. conduta vedada. Exoneração de 62 servidores após as eleições de 2016 e antes da posse dos eleitos. Ausência de provas que justifiquem a necessidade dos atos. Subsunção da conduta ao art. 73, inciso V, da Lei das eleições. Impossibilidade de modificação. Conduta de natureza objetiva. Desnecessidade de caráter eleitoreiro. Precedentes da corte. [...] 1. As condutas vedadas são infrações eleitorais de natureza objetiva cuja prática importa na responsabilização do agente, dispensando-se a análise de sua potencialidade lesiva. Precedentes da Corte. 2. Uma vez comprovado o ilícito eleitoral, aplicável a sanção de multa prevista, que a teor do § 4º do art. 73 da legislação em comento, poderá ser fixada entre cinco a cem mil UFIRs, a partir de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes da Corte. [...]”

    (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AI nº 58368, rel. Min. Edson Fachin.) 

     

     

    “Eleições 2016. Conduta vedada. Remoção de servidores em período vedado. Ofensa ao disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97. [...] 2. Na espécie, os agravantes, então prefeito e ex-prefeita, foram condenados ao pagamento de multa [...] em razão da prática da conduta vedada consistente na remoção de servidores da prefeitura, em contrariedade à norma descrita no inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97, que proíbe aos agentes públicos, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, ‘nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público´. 3. No que se refere à alegada justa causa para as transferências dos servidores, que teriam ocorrido por necessidade do serviço, o Tribunal Regional Eleitoral sergipano assentou que ‘a regra do art. 73, V, ' e ', foi frontalmente violada, eis que a conduta representada foi claramente tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais ( caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997), executadas dentro do interstício temporal em que estavam impedidos de proceder às referidas remoções e por não recaírem os servidores contextualizados nas exceções da alínea ' e ' do mencionado dispositivo´ [...] 4. O Tribunal de origem destacou, ainda, a ausência de enquadramento do caso dos autos nas exceções contidas na norma proibitiva, ao assentar que, ‘por outro lado, as poucas exceções que relaciona não protegem as pretensões recursais, porquanto nenhum dos servidores figurantes na demanda ocupa o cargo de militar, policial civil ou de agente penitenciário (art. 73, inciso V, alínea e )´ [...]”

    (Ac. de 12.9.2019 no AgR-REspe nº 56079, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Servidores temporários. Contratação em ano eleitoral. Demissão após o pleito. [...] 4. A demissão de servidores temporários após a realização do pleito e em período que antecede a posse dos eleitos caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘ mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido ´ [...] e ‘ a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores ’ [...]”

    (Ac. de 5.9.2019 no AgR-AI nº 18912, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Prefeita candidata à reeleição. Remoção, de ofício, de servidores em período vedado. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. O Tribunal a quo , ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu, por unanimidade, que ficou configurada a conduta vedada pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, consistente na remoção, de ofício, de três servidores públicos no período que compreende os três meses antecedentes às eleições de 2016. 3. Os argumentos recursais de que a remoção dos servidores teria ocorrido por motivo de interesse da administração pública e de que os fatos não tiveram relevância para justificar a procedência da representação contrariam as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, incidindo, assim, o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. [...]”

    (Ac. de 16.5.2019 no AgR-REspe nº 33258, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Demissão de servidor público, contratado por meio de programa social, sem justa causa e em período vedado. [...] 1. O inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, dentre outras movimentações funcionais, a demissão sem justa causa ou a exoneração do servidor público, na circunscrição do pleito, ‘nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito’. [...] 3. Ainda que o servidor tenha sido admitido pela administração pública mediante programa social e não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, não se afigura possível, diante do vínculo sui generis , afastar a incidência da vedação legal, considerando que, como assentou a Corte de origem, o contratado efetivamente exercia função pública de agente de vetores em centro de controle de zoonoses no município. 4. O regramento das condutas vedadas objetiva coibir atos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos, conforme dispõe o caput do art. 73 da Lei das Eleições, evitando, assim, contratações e dispensas com motivação eleitoreira (inciso V), razão pela qual, mesmo na hipótese de admissão sui generis , caso fosse cabível o respectivo desligamento sem restrição, se ensejaria nítida burla à norma proibitiva. [...]”

    (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 54937, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Demissão de servidores temporários no período vedado. [...] 2. Segundo a Corte de origem, foram demitidos dezesseis servidores temporários da prefeitura em período vedado, em ofensa ao disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97, que proíbe a nomeação, a contratação, a admissão, a demissão ou a exoneração de servidores, na circunscrição do pleito, nos três meses o que antecedem até a posse dos eleitos. [...] 4. A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97 estabelece apenas a possibilidade de nomeação ou de contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, não se fazendo referência à autorização de demissão sem justa causa de servidores contratados de forma temporária. 5. Esta Corte já decidiu que ‘a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores´. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 65256, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice. [...] Conduta vedada. Dispensa de servidores temporários antes da posse dos eleitos (art. 73, V, da Lei das eleições). [...] 2. In casu , o Tribunal a quo concluiu que houve a rescisão, em período vedado, de todos (i.e. 717) os contratos de trabalho temporários e que os motivos elencados no ato demissional não justificam a conduta, caracterizando-se o ilícito eleitoral insculpido no aludido dispositivo legal. [...]”

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-AI nº 61467, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Servidor público. Dispensa. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...] A remoção ou transferência de servidor público, levada a cabo na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a diplomação dos eleitos, configura afronta ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 2.5.2006 no RMS nº 410, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à caracterização da conduta proibida do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade do secretário de Educação no que se refere à efetivação dos atos de admissão e dispensa dos servidores temporários [...] os quais dependiam de sua prévia aprovação, por força de decreto, fatos que foram confirmados em sua defesa.”

    (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Declarada inconstitucional a transferência, não se confunde com a redistribuição para os efeitos do art. 73 da Lei n o 9.504/97.” NE : Redistribuição de servidores lotados na Imprensa Oficial em razão da extinção de serviços por portarias publicadas antes do período eleitoral; Lei n o 9.504/97, art. 73, inc. V. Trecho do voto do relator: “A redistribuição é um instituto jurídico distinto da remoção e da transferência e não está proibido pelo art. 73 da Lei Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.11.2002 no AgRgRp nº 405, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

     

    “Movimentação de servidores nos períodos pré e pós-eleitoral. Matéria que se encontra disciplinada na Lei n o 9.504/97, art. 73, inciso V, alíneas a e e .”

    (Res. nº 20005 na Cta nº 323, de 30.10.97, rel. Min. Nilson Naves.)

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