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Cessão ou uso dos seus serviços

Atualizado em 15.12.2023.

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    “Eleições 2020. [...] Representação. Prefeito e vice. Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Participação de servidor em ato de campanha. Horário de expediente. Procedência. [...] 6. O Tribunal a quo, soberano no exame do acervo probatório dos autos, concluiu pela configuração da prática de conduta vedada consistente no uso de serviços de servidor público (diretor do Hospital Municipal de Frecheirinha/CE) em ato de campanha eleitoral (reunião de campanha dos candidatos representados nas dependências da Empresa Intuicion Lingerie), durante o horário de expediente normal (dia 5.11.2020, no período da tarde). [...]”

    (Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE nº 060042991, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Servidor público. Cessão ou uso de serviços. Corpo clínico da UBS. Mera apresentação do local a autoridades e entrevista sobre cotidiano de trabalho. Ministro da saúde. Inaplicabilidade do conceito de horário de expediente. [...] 8. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Não se caracterizou cessão de servidores públicos ou uso de seus serviços por comitê de campanha em horário de expediente normal, pois: (i) os médicos não praticaram ato de campanha ou disponibilizaram sua força de trabalho a comitê eleitoral, limitando–se a dialogar com as autoridades e conceder entrevista sobre seu cotidiano de trabalho, durante o que acreditavam ser uma visita técnica, o que constitui conduta atípica; (ii) Ministros de Estado, na qualidade de agentes políticos, ‘não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, posto que titulares de cargos estruturais à organização política do País’ [...] razão pela qual não viola o art. 73, III, da Lei das Eleições a sua ‘presença moderada, discreta ou acidental [...] em atos de campanha´[...]”

    (Ac. de 13.8.2020 na Rp nº 119878, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. [...] Conduta vedada. [...] 4. No caso, o agravado confeccionou material gráfico contendo valores recebidos por membros do Ministério Público estadual, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, e o remeteu a diversas instituições do Estado de Santa Catarina, acompanhado de ofício de apresentação do material com a expressão ‘13.470 abraços’, número utilizado em sua campanha eleitoral em 2014. 5. A análise do caso deve se ater ao eventual desvio de finalidade, com repercussão eleitoral, na divulgação da atividade parlamentar. [...] 6. Observados esses parâmetros, não há elementos para concluir pela configuração dos ilícitos apontados pelo agravante, uma vez que: [...] (ii) a conduta do inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 refere–se expressamente ao âmbito do ‘Poder Executivo´, não se aplicando ao Poder Legislativo [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. [...] Gravação de propaganda eleitoral em obra pública. [...] 6. Não se configura a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 a entrevista de supostos trabalhadores de obra pública fora do expediente e sem a comprovação de sua condição de servidores ou empregados públicos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se verifica no caso a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, cujo objetivo é ‘coibir o uso abusivo do poder hierárquico como forma de coerção política’ [...]. O ilícito ocorre quando há desvio de servidores ou empregados públicos do Poder Executivo durante o período de expediente para atuar em prol de candidatura, ou seja, quando ocorre o destacamento da força de trabalho da Administração Pública para a realização de atividades sistemáticas de proselitismo eleitoral. [...] é nítido na gravação que os depoimentos são prestados fora do local de trabalho, esvaziando o suposto conteúdo ilícito, tendo em consideração que atos de apoio realizados fora do expediente de serviço se enquadram na esfera do permissivo legal e, ainda, o fato de que a regra invocada ´ não impede que o servidor público sponte propria engaje-se em campanha eletiva´ [...], contanto que não o faça durante o horário de expediente normal. Também assim, o mero aceno ou cumprimento de operários é insuficiente para a configuração da conduta vedada em exame, havendo, no âmbito desta Corte Superior, entendimento pacificado no sentido de que manifestações de apoiamento discretas e circunstanciais, ainda quando eticamente reprováveis, não se amoldam à descrição típica do art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.3.2020 no RO nº 060219665, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997, por encerrar norma restritiva de direitos, deve ser interpretado restritivamente, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei. 3. Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza a prática de conduta vedada. 4. No caso, a exteriorização de apoio político nos perfis pessoais dos servidores na rede social Facebook, ainda que durante o horário de expediente, não configurou a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque não ficou demonstrado que teriam: (i) se ausentado do local de trabalho ou se deslocado do serviço para a campanha do candidato; (ii) utilizado bens públicos (computadores) do município; e (iii) apoiado candidato por ordem da chefia [...]”

    (Ac. de 13.6.2019 no AgR-AI nº 12622, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manteve o reconhecimento das condutas vedadas  do art. 73, I e III, da Lei 9.504/97, em face do comparecimento de secretários em ato de campanha no horário de expediente [...] conclusão que não se amolda à jurisprudência desta Corte e ao sistema normativo. 6. Conforme já se decidiu, ‘os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, o que afasta a incidência do inciso III do referido dispositivo legal’ [...] 7. [...] Afastamento das condutas vedadas descritas no art. 73, I e III, da Lei 9.504/97.[...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Agente público. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. [...] 1. O Tribunal de origem não reconheceu o suposto abuso de poder político e entendeu configurada a prática da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, consistente na utilização de servidor público em campanha, durante o horário de expediente normal, tendo em vista a participação do chefe de gabinete do município em reunião de caráter eleitoral realizada por partido político, na qual estiveram presentes parlamentares federais e na qual foi constatada a existência de roupas adesivadas com o número dos candidatos e de cartazes e faixas de propaganda, consignando-se, ademais, que não ficou comprovado que o citado servidor público municipal estivesse sujeito a jornada flexível de trabalho. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que não se pode presumir a responsabilidade do agente público para fins de configuração da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97. [...] 3. Embora os agravantes defendam que a condenação pela prática de conduta vedada teria se baseado em presunção da responsabilidade do prefeito e candidato à reeleição, o certo é que se extrai da fundamentação do acórdão recorrido que a presença do servidor - que à época ocupava a função de chefe de gabinete do município -, em evento eleitoral realizado por partido político, estava no contexto dos esforços envidados para a reeleição do chefe do Poder Executivo. [...]”

    (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 55544, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. AIJE por abuso do poder político cumulada com representação por conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que se sustenta que o prefeito do Município teria beneficiado a campanha do então candidato ao cargo de deputado estadual, ao suspender o expediente vespertino nas secretarias municipais no dia 5.9.2014, supostamente para permitir a participação de servidores municipais em atos de campanha eleitoral do primeiro recorrido. [...] 4. No caso, porém, o conjunto indiciário constante dos autos não permite concluir que a redução no horário do expediente das secretarias do município tenha ocorrido para que os respectivos servidores participassem de eventos eleitorais do então candidato ao cargo de deputado estadual. A prova testemunhal é uníssona em apontar a ocorrência de exposição no município como fundamento para a redução do expediente das Secretarias municipais. Além disso, as fotos extraídas do perfil do parlamentar no Facebook registram apenas a reunião ocorrida, apontando que houve presença de alguns servidores públicos nos atos de campanha - o que não é vedado pela legislação eleitoral -, sem comprovar que a liberação dos servidores se destinou a permitir sua participação no evento de campanha. Fica afastada, portanto, a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 e de abuso do poder político. [...]”

    (Ac. de 7.11.2018 no RO nº 178849, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise de fatos e provas, entendeu configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, visto que o agravante, Procurador Geral do Município de Lajeado do Bugre/RS, no período de julho de 2012 até 12 de novembro de 2012, embora ocupasse cargo com regime de dedicação exclusiva - o que lhe vedava o exercício da advocacia privada, segundo a Lei do Município e o art. 28, inciso III, da Lei 8.906/94 -, atuou como advogado de candidato e coligação no pleito de 2012. [...]”

    (Ac. de 28.6.2018 no AgR-AI nº 69714, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada julgada procedente na origem. Art. 73, inciso III, da Lei 9.504/97. Participação de ocupantes de cargo em comissão do poder executivo municipal em reuniões, durante o horário de expediente. Condição de agentes políticos que não se sujeitam a expediente fixo ou a cumprimento de carga horária. [...] 1. Os 3 Secretários Municipais e o Vice-Prefeito, na condição de agentes políticos, não se submetem à jornada fixa de trabalho e, nesse sentido, a cessão deles para participar de reuniões relativas ao pleito de 2016, durante o horário de expediente dos órgãos aos quais vinculados, não implica sujeição ao tipo legal proibitivo constante do inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97. 2. O decisum agravado fundamentou-se na orientação jurisprudencial firmada por esta Corte no julgamento da Rp 145-62/DF, de lavra do eminente Ministro Admar Gonzaga, na qual se firmou o posicionamento de que os Ministros de Estado, como agentes políticos, não se sujeitam a expediente fixo e, por isso, não se submetem à incidência da conduta vedada. 3. Os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou a cumprimento de carga horária, visto que titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2018 no AgR-REspe nº 57680, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Participação de servidores em reunião política em curto período e durante horário de almoço. Não demonstrados abuso de poder político e conduta vedada a agente público. [...] 5. Não há falar em violação do art. 73, III, da Lei 9.504/1997 quando a participação de agente público em campanha eleitoral ocorre fora do seu horário normal de expediente. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.11.2017 no AgR-REspe nº 37950, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Governador. Vice-governador. Conduta vedada. Servidor público. Poder legislativo. Cessão. Previsão legal. Ausência. Restrição de direitos. Interpretação extensiva. Impossibilidade. [...] 1. A vedação contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 é direcionada aos servidores do Poder Executivo, não se estendendo aos servidores dos demais poderes, em especial do Poder Legislativo, por se tratar de norma restritiva de direitos, a qual demanda, portanto, interpretação estrita. 2. Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei [...]”

    (Ac. de 23.8.2016 no AgR-REspe nº 119653, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2015 no REspe nº 62630, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Condutas vedadas a agentes públicos. [...] Uso de Servidor em Campanha 14. É vedado ceder servidor público, em horário de expediente, para campanhas (art. 73, III, da Lei 9.504/97). 15. Extrai-se da moldura fática do acórdão que Rubens Carlos Giro participou de reunião, como representante partidário, na Promotoria de Justiça, durante sua jornada de trabalho, sendo incontroverso o ilícito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Corte Regional foi clara e expressa ao assentar que o comparecimento à reunião deu-se durante o expediente. No ponto, é irrelevante a circunstância de a reunião ter sido realizada pelo Ministério Público: estando o servidor no horário de desempenho de suas atribuições, não pode ele prestar qualquer tipo de serviço ao comitê de campanha.”

    (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Cessão de servidor do poder legislativo em benefício de campanha eleitoral. 1. Em razão de o art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 consistir em norma restritiva, ao dispor ‘ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo’, não se justifica, considerando sua finalidade, interpretá-la extensivamente e aplicá-la a servidores de outros poderes que não o Executivo. [...]”.

    (Ac. de 1º.3.2016 no AgR-REspe nº 137472, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada a agente público. [...] Prática de conduta vedada que exige a realização dos verbos núcleos do ilícito eleitoral (‘ceder’ e ‘usar’). Correta exegese do art. 73, III, da Lei das Eleições. [...] 1. A conduta vedada encartada no art. 73, III, da Lei das Eleições reclama a cessão de servidor público ou empregado da Administração, bem como o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, razão por que o seu âmbito de proteção não alberga o servidor público cedido. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] no caso sub examine, verifica-se que o agente público a quem se pode imputar a responsabilidade do suposto ilícito eleitoral é precisamente, e ao contrário do que consignou o acórdão regional, o prefeito à época e candidato à reeleição [...]. Com efeito, não se revela possível, do ponto de vista da melhor exegese do art. 73, III, da Lei nº 9.504197, considerar que [...], servidor público da administração municipal supostamente cedido ou que teve seus serviços utilizados em prol da campanha eleitoral dos candidatos à reeleição no pleito majoritário, seja o autor do ilícito eleitoral previsto no inciso III do art. 73 da Lei n° 9.504197.”

    (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 76210, rel. Min. Luiz Fux. )

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. Advogado. Serviços. Utilização. Campanha eleitoral. Irregularidade. Inexistência. [...] 2. Na espécie, o quadro fático delineado no acórdão recorrido aponta para a mera presunção de ocorrência da conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 e abuso de poder, o que não se admite de acordo com a mais abalizada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pela relatora: “A despeito do posicionamento do Tribunal de origem, tenho que não restou configurada a conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, tampouco abuso de poder político ou econômico. Da leitura dos trechos transcritos do acórdão impugnado, constata-se que o Regional presumiu a fraude na contratação dos advogados citados e ampliou a interpretação da norma do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 para abarcar situação não contemplada no texto legal. A referida conduta exige, para a sua configuração, a utilização de servidor ou empregado público em serviços de campanha eleitoral, durante o seu horário de expediente. Na espécie os advogados foram contratados, mediante licitação, para prestação de serviços, não havendo nos autos demonstração de que havia relação jurídica de trabalho entre os profissionais e a prefeitura. Também não restou evidenciado no acórdão regional que os advogados exerciam suas funções sob regime de dedicação exclusiva.[...]”

    (Ac. de 9.12.2014 no AgR-REspe nº 61863, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Representação por prática de conduta vedada. Servidor público fora do horário de expediente. Entendimento de acordo com a prova dos autos. Incabível interpretação diversa de prova de conteúdo literal claro sem outra prova equivalente capaz de dar suporte à divergência. Entendimento do art. 333, I do CPC. [...] 1. Não há ofensa ao art. 73, III da Lei 9.504/97 se a prova dos autos é clara a delimitar o horário de expediente do servidor e os fatos se deram fora desse horário. 2. Suposições ou inferências, ainda que pudessem descaracterizar prova, não podem ser tomadas como verdade para imputar ato ilícito se desprovidas de apoio em qualquer outra prova dos autos. 3. A prova do horário do expediente, ausente quaisquer outras capazes de lhe sobrepor, é suficiente para afastar a ilicitude do ato [...]”

    (Ac. de 16.10.2014 no RO nº 3776, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] V - A parte final do disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/97 [‘... durante o horário de expediente normal ...’], não se aplica à presença moderada, discreta ou acidental de Ministros de Estado em atos de campanha, conquanto agentes políticos, não sujeitos a regime inflexível de horário de trabalho; [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 na Rp nº 84890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Deputado federal e prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Não configuração. [...] 1. A distribuição de panfletos de propaganda eleitoral por prefeito em benefício da candidatura de sua filha ao cargo de deputado estadual afigura-se atípica para os fins da conduta vedada de que trata o art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, pois inexistente, no caso dos autos, o núcleo referente à cessão de servidor público para a campanha. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há falar na cessão de servidor para atos de campanha, mas sim em atuação isolada do próprio prefeito, que se enquadra como agente político.”

    (Ac. de 5.8.2014 no RO nº 15170, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal opera no sentido de que normas restritivas de direitos devem ser interpretadas estritamente. 2. A mera circunstância de os servidores portarem adesivos contendo propaganda eleitoral dentro da repartição, durante o horário de expediente, conquanto eticamente reprovável, não se enquadra na descrição típica contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, cuja proibição consiste na ‘cessão de servidor’ ou na ‘utilização de seus serviços’, ‘para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação’, circunstâncias que não se verificaram no caso. [...]”

    (Ac. de 3.6.2014 no AgR-REspe nº 151188, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Prefeito. Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. Cessão de bens e servidores públicos. Não configurada. 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra os recorridos sob o argumento de que o primeiro representado retirou cavaletes de propaganda eleitoral do candidato adversário de sua esposa, a segunda representada, com o auxílio de servidores públicos e de veículo de propriedade do município, configurando-se as condutas vedadas de que tratam o art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. 2. Entretanto, as provas demonstram que a ordem para a remoção da propaganda eleitoral não partiu do representado e que não teve a finalidade de beneficiar determinada candidatura, mas sim de atender a pedido de comerciantes, pois os cavaletes de propaganda eleitoral estavam dificultando o trânsito de pessoas, o acesso a lojas e a visibilidade de motoristas. 3. Não configurada a conduta vedada do art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 no RO nº 736967, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Conduta vedada. Tipicidade. Período de configuração. - Para a incidência dos incisos II e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que as condutas tenham ocorrido durante o período de três meses antecedentes ao pleito, uma vez que tal restrição temporal só está expressamente prevista nos ilícitos a que se referem os incisos V e VI da citada disposição legal. [...]”

    (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35546, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...] 2.   Do conjunto probatório dos autos, não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Conduta consistente na convocação, pela diretora de escola pública, de funcionários comissionados e contratados para participarem de reunião com dois deputados. O evento ocorreu em imóvel privado e não há prova da obrigatoriedade da presença dos servidores na reunião nem de que a mesma se deu durante o horário de expediente normal da escola.

    (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Assembleia Legislativa. Participação. Servidor público. Campanha eleitoral. Ausência. Prova. [...] 4. Do conjunto probatório dos autos não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III da Lei nº 9.504/97. 5. [...].” NE: Alegação de que deputado estadual teria utilizado de seu gabinete na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e de funcionários públicos nele lotados, durante o horário de  expediente normal, para realização de atividades típicas de campanha eleitoral, relacionadas à propaganda eleitoral em benefício de sua candidatura à reeleição. Trecho do voto do relator: “As testemunhas arroladas pelo recorrido foram unânimes quanto à existência de local próprio, fora da Assembleia Legislativa, para a realização das atividades relacionadas à campanha eleitoral do representado, sem a participação de funcionários públicos.”

    (Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1478, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Para a caracterização da conduta vedada prevista no inciso III do art. 73 da Lei das Eleições, não se pode presumir a responsabilidade do agente público. [...]” NE : Utilização de servidor público municipal, durante o horário normal do expediente, em campanha eleitoral.

    (Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25220, rel. Min. Gomes de Barros, rel. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, I, II, e III, da Lei n o 9.504/ 97. [...] O uso de serviço de servidores públicos na campanha eleitoral não se confunde com a prestação de segurança à autoridade que se candidata à reeleição. [...]”

    (Ac. de 24.5.2005 no Ag nº 4246, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    NE : Alegações de que se tratava de servidor comissionado, que não se amoldaria à vedação do art. 73, III, da Lei das Eleições. Mantida a decisão do órgão regional, porquanto a utilização de tais servidores, ainda que de forma esporádica, é fundamento suficiente para a cassação do registro ou do diploma dos candidatos. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.4.2005 no AgRgMC nº 1636, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Agente público. Conduta vedada. Utilização. Serviços. Servidor público. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido e confirmado nas razões recursais demonstra que realmente o caso dos autos enquadra-se no dispositivo legal citado, pois o candidato utilizou-se de favores de servidor público para, por meio de ofício expedido em nome da Câmara Municipal, obter informações e provas para instruírem impugnação de registro da candidatura de seu opositor, também candidato a vereador.”

    (Ac. de 18.11.2004 no AgRgREspe nº 24869, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    NE : Alegação de utilização de servidor público, secretário municipal de administração e finanças, na função de representante de coligação partidária, em afronta ao art. 73, inc. III da Lei n o 9.504/97. Trecho do voto do relator: “[...] as hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97 restam caracterizadas com a simples prática das condutas ali descritas como vedadas. Não obstante, podem também configurar atos de abuso de autoridade , quando então haverá de se verificar a possibilidade de influenciarem no resultado do pleito. Sendo assim, o juiz eleitoral e o TRE do Ceará julgaram acertadamente ao verificar que os fatos não tiveram a potencialidade necessária de afetar as eleições [...] Revelou-se, portanto, descabida a alegação de que o julgado contrariou o disposto no art. 73, III, Lei n o 9.504/ 97. [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    NE: Consulta respondida afirmativamente sobre a possibilidade de servidores públicos municipais em férias remuneradas trabalharem em comitês eleitorais. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 21854 na Cta nº 1096, de 1º.7.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    NE: Acusação de ter o governador utilizado servidores públicos em benefício de campanha de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] é-lhe permitido acompanhar-se de servidores do cerimonial e da segurança do governo do Estado, ou mesmo de outros que se fizerem necessários. Não há no caso prova cabal alguma no sentido de que tais servidores tenham participado [...] de carreatas, comícios, enfim, da campanha do candidato [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “Em virtude de visita feita pelo [...] Secretário-Geral da Presidência da República, ao Presidente deste Tribunal, para tratar de assuntos pertinentes à conduta do Presidente da República, como provável candidato à reeleição, a representação sustenta ter havido [...] violação ao cotido no artigo 73, III da Lei 9.504/97. [...] A toda evidência não ocorreu utilização de serviços de servidor público para comitê de campanha eleitoral de candidato. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 20303 na Rp nº 25, de 13.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 3. Não caracteriza abuso de poder ou infringência ao art. 73, incisos I e III, da Lei n º 9.504, de 1997, o uso de transporte oficial e a preparação de viagem do Presidente da República, candidato a reeleição, por servidores públicos não licenciados, quando essa atividade é inerente as funções oficiais que exercem e eles não participam de outras, de natureza eleitoral.”

    (Ac. de 12.8.98 no RRp nº 56, rel. Min. Fernando Neves.)

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