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Recurso cabível

Atualizado em 2.10.2020.

  • “Eleições 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada. Governador e vice–governador. Recurso cabível. Ordinário. Súmula nº 36/TSE. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal adequado. Erro grosseiro. Ressalva do ponto de vista do relator. [...] 1. Por se tratar de recurso que visa à procedência de ação eleitoral capaz de gerar a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro ou diploma nas eleições estaduais, o apelo cabível é o ordinário, nos termos dos arts. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e 276, II, a , do Código Eleitoral. 2. Os julgados citados pela douta Procuradoria–Geral Eleitoral para demonstrar a adequação do recurso especial interposto versam sobre situação distinta da verificada na espécie, uma vez que neles o objetivo era tão somente afastamento/redução da multa por conduta vedada aplicada pela Corte Regional, razão pela qual, devido ao princípio da proibição da reformatio in pejus , era absolutamente impossível que este Tribunal decretasse a perda de mandato ou a inelegibilidade. [...] 4. Delineado esse quadro e tendo em vista que o reconhecimento da conduta vedada – análise abstrata – pode, a depender da gravidade, ensejar a cassação dos mandatos eletivos estaduais dos agravados – ‘ nem toda conduta vedada, nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta’ [...] –, o recurso cabível, de acordo com a Súmula nº 36/TSE, é o ordinário, não o especial, como erroneamente interposto. 5. Conforme entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do AgR–RO nº 0600086–80/SC, de minha relatoria originária, publicado em 20.10.2020 [...] mostra–se, com a ressalva do ponto de vista do relator, descabido o recebimento do apelo nobre como ordinário ante a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-AI nº 060161859, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. O recurso cabível para discutir tão somente a aplicação da multa por conduta vedada, sem pedido de cassação de diploma ou mandato e sem versar sobre inelegibilidades, é o recurso especial, ainda que se trate de eleições estaduais. Precedente [...]”

    (Ac. de 18.10.2018 no AgR-RO nº 203297, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial obstaculizado na origem, bem como devidamente refutados os fundamentos da decisão agravada, deve ser provido o agravo e recebido o recurso especial da Coligação Ceará de Todos como recurso ordinário, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de recurso no qual consta pedido de cassação de diploma ou mandato referente a eleições estaduais, nos termos dos arts. 121, § 4º, III, da CF e 276, II, a, do CE - ainda que não tenha havido condenação nesse sentido [...]"

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    "[...] Representação. Conduta vedada. Eleição 2010. Lei nº 9.504/97, art. 73, I e II. [...] 1. É cabível o recurso ordinário quando a decisão recorrida versar sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 26.11.2013 no REspe nº 504871, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2011 no REspe n° 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 7.6.2011 no REspe n° 646984, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleição municipal. Investigação judicial. 1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicial atinente às eleições municipais é o especial, conforme art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refere o respectivo inciso III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais. [...].”

    (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-RO nº 2365, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "[...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, §§ 4º e 5º, da lei n° 9.504/97. [...] 1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que possa ensejar a perda do mandato eletivo estadual ou federal, tenha, ou não, sido reconhecida a procedência do pedido. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, I, II E III, da Lei nº 9.504/97. [...] É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que possa ensejar a perda do mandato eletivo estadual, tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido.  [...].”

    (Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1516, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Se a representação ataca a expedição de diploma, o respectivo acórdão está sujeito a recurso ordinário tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido (CF, art. 121, § 5 o , III). [...]” NE: Onde consta a referência “CF, art. 121, § 5º, III”, leia-se CF, art. 121, § 4º, III. Representação por conduta vedada em propaganda institucional.

    (Ac. de 19.12.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “Agravo regimental no recurso especial (art. 73, I, da Lei n o 9.504/97). Eleição 2002. Recebimento como ordinário. [...] É inadmissível dar à representação, por prática de conduta vedada, efeito substitutivo do recurso contra expedição de diploma ou da ação de impugnação de mandato eletivo. Esgotados os prazos destes, incabível aquela para os mesmos efeitos. [...]”

    (Ac. de 8.9.2005 no AgRgREspe nº 21508, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Eleições 2002. Recurso especial recebido como recurso ordinário. [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. [...] Das decisões dos tribunais regionais cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior, quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CE art. 276, II, a ). [...]” NE : Trecho do voto vista: “[...] o e. relator examinou a natureza do recurso, entendendo ser cabível o especial, uma vez que o Tribunal Regional não anulou o diploma do recorrido. [...]”

    (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2006 no RO nº 873, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Recebe-se o especial como ordinário, na linha de precedentes do TSE [...], dada a possibilidade de a ação resultar na perda do mandato do recorrido. [...]” NE1 : Representação com base no art. 73, I a III, da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto preliminar do Min. Luiz Carlos Madeira: “[...] no momento da interposição o recurso visava o registro. Com o desenvolvimento do processo, ultrapassada a fase de registro, cuida-se do diploma. [...]” NE2 : Trecho do voto do Min. Carlos Velloso: “Do ponto de vista técnico-processual, o recurso é especial. Mas ele hoje versa sobre a expedição de diploma, porquanto, se provido, cassará o diploma e realiza-se aqui o que inscrito no inciso III do § 4o do art. 121 da Constituição.”

    ( Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97. Se a decisão regional, após as eleições ou a proclamação dos eleitos, conclui pelo impedimento da diplomação, o recurso cabível é o ordinário (CF, art. 121, inciso III). [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Recurso ordinário. Investigação judicial eleitoral. [...] Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso cabível é o ordinário, por versar sobre hipótese em que poderá haver declaração de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 6.3.2003 no RO nº 661, rel. Min. Fernando Neves.)

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