Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Recurso – Prazo

Atualizado em 2.10.2020.

  • “Eleições 2006. Candidatura ao Senado Federal. Distrito Federal. Representação visando à cassação de mandato. Preliminar de intempestividade. Reconhecida de ofício. Art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Apelo interposto antes da alteração do prazo recursal promovida pela Lei nº 12.034/2009. Aplicação do princípio tempus regit actum . [...] 1. A tempestividade é requisito de admissibilidade cuja aferição também deve ser submetida à apreciação do Tribunal de destino, podendo, inclusive, por se tratar de matéria de ordem pública, ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não tenha sido alegada pelas partes. 2. A representação proposta visa apurar a ocorrência de conduta vedada, na forma do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e, portanto, a análise da tempestividade recursal deverá levar em consideração o que dispõe esse diploma legal. 3. De acordo com o disposto no § 8° do art. 96 da Lei nº 9.504/97, é de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para a interposição de recursos no bojo de representações propostas para a apuração de suposta conduta vedada, ainda que o apelo busque a reforma de julgado relativo a eleições estaduais e federais. 4. A despeito de a Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 13 ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, ter alterado para três dias o prazo recursal, o apelo foi interposto quando ainda não vigia a mencionada modificação legislativa e, por via de consequência, com esteio no princípio tempus regit actum , o novo dispositivo legal não alcança situação pretérita. 5. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 11.12.2006 (segunda-feira), mas recurso ordinário foi interposto apenas em 14.12.2006 (quinta-feira), ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, por conseguinte, é de ser considerado intempestivo. [...]”

    (Ac. de 20.8.2013 no RO nº 2362, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] Entendimento do TSE acerca da aplicação do prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração em sede de representação eleitoral (Lei nº 9.504/97.) [...] 1 - Esta Corte sedimentou orientação de que é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração ao acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em sede de representação eleitoral fundada na Lei nº 9.504/97, não fazendo distinção em relação à eleição municipal ou federal. 2 - O preceito inscrito no artigo 275, § 1º, do Código Eleitoral, que estipula prazo de três dias para oposição dos embargos, deve dar lugar à regra específica prevista no artigo 96, § 8º, da Lei n° 9.504/97, relativamente à matéria por ela disciplinada. [...].”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 35605, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] Eleições 2008. Representação. [...] Conduta vedada a agente político. Intempestividade. [...] I - O prazo para oposição de embargos contra acórdão regional, em feitos atinentes às eleições estaduais ou federais, que aprecia recurso diante de decisão judicial em representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97, é de 24 horas, nos termos do § 8º do citado dispositivo (Precedentes TSE). II - Os embargos extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição do recurso. [...].”

    (Ac. de 11.3.2010 no AgR-AI nº 11264, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] Representação. Conduta vedada. Intempestividade. Embargos de declaração. Tribunal regional eleitoral. Inobservância. Prazo. 24 horas. Aplicação. Lei vigente. Época. Recurso. Intempestividade reflexa. [...] 1. Tal como assentado no aresto embargado, os embargos extemporâneos não suspendem o prazo para a interposição de recurso. 2. Na espécie, incide o prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração perante a Corte Regional nas representações por conduta vedada, a teor do disposto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, aplicável à época dos fatos. 3. Sendo intempestivos os embargos opostos do acórdão regional, a intempestividade desses atinge reflexamente os recursos posteriormente interpostos. [...]”

    (Ac. de 7.3.2013 nos ED-AgR-AI nº 11264, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “1. Representação. Conduta vedada. Acórdão regional. Embargos declaratórios. Prazo de 24 horas para oposição. Inteligência do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Tríduo legal. Não aplicação. Precedente. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. Interposição de recurso. Prazo fixado em horas. Conversão em dia. Possibilidade. Precedentes. Não há óbice para a transmudação do prazo recursal de 24 horas em um dia. [...] Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.”

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Arts. 73 e 96 da Lei nº 9.504/97. Rito. Prazo de 24 horas. Recurso. Intempestividade. [...] 2. O prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º , da Lei n o 9.504/97, não sofre alteração pelo fato de a representação haver sido processada pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Anoto que, como assentado pela decisão agravada, o fato de o magistrado de primeiro grau ter determinado que a investigação judicial eleitoral fosse processada pelo rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não altera o prazo para interposição de recurso contra a sentença, na medida em que o citado rito, na hipótese, diz respeito apenas à dilação probatória, que passa a ser a mais ampla possível.”

    (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7292, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Recurso. Prazo. Lei n o 9.504/97. Ante o disposto no art. 96, § 8º , da Lei n o 9.504/97, descabe aplicar a norma geral do Código Eleitoral.” NE : Representação proposta com fundamento no art. 77 da Lei n o 9.504/97.

    (Ac. de 10.11.2005 no AgRgREspe nº 25450, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Representação. Conduta vedada (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97). [...] Intempestividade do recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Inobservância do prazo do § 8º do art. 96 da Lei n o 9.504/97. [...] A Lei n o 9.504/97 traz em seu art. 96 o cabimento das representações e reclamações por seu descumprimento. A previsão para interposição de recurso ordinário, contra as decisões prolatadas nas representações e reclamações ajuizadas contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97, está no § 8 o do art. 96 da referida lei. O prazo do art. 258 do Código Eleitoral só é aplicado quando não houver disposição legal. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24838, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.