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Procedimento

Atualizado em 2.10.2020.

  • “[...] Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. [...] No caso, a despeito da adoção do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97 em detrimento do previsto no art. 22 da LC nº 64/90, a matéria versada é exclusiva de direito, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a produção de outras provas. [...]”

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 142269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I, II e III, da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A circunstância de o mesmo fato ser analisado na presente representação por conduta vedada e propaganda eleitoral extemporânea não acarreta a ocorrência de bis in idem. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] 2. Representação. Abuso de poder. Condutas vedadas (art. 73, I e IV, da Lei nº 9.504/97). Representação fundada nos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 96 da Lei nº 9.504/97. Pedidos simultâneos de declaração de inelegibilidade (Art. 22, XIV, da LC nº 64/90) e cassação de diploma ou registro (art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97). [...] Possibilidade de apreciação de ambos os pedidos na ação que seguiu o rito do art. 22 da LC nº 64/90. Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, o TRE pode aplicar a cassação de diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, por infração a este artigo da Lei das Eleições. Não há prejuízo à defesa. [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgRgREspe nº 25454, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Supressão de instância. Ausência de manifestação e de prejuízo. Arts. 245 e 249, § 1º, do CPC. Dissídio jurisprudencial. RCEd. Apuração de conduta vedada. Procedimento do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ausência de manifestação e de prejuízo. Adoção do rito do art. 258 do Código Eleitoral. Art. 219 do Código Eleitoral. [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Procedimento similar ao adotado no RCEd nº 608, rel. Min. Barros monteiro, DJ de 24.9.2004. [...] 5. Quanto à alegação de supressão de instância, tendo em vista a apuração de conduta vedada (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97) em sede de recurso contra expedição de diploma, verifica-se que os ora recorrentes, na oportunidade da primeira manifestação nos autos, nada argüiram em consideração ao tema, tampouco apontaram o prejuízo daí resultante. Incidência, in casu , dos arts. 245 e 249, § 1º, do Código de Processo Civil. O dissídio jurisprudencial [...] reputa necessária a observância do rito  procedimental previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97 para a apuração das condutas vedadas pelo art. 73 da citada lei. Todavia, no caso sub examine inexistiu prejuízo para os ora recorrentes, pois, conforme se infere do despacho de recebimento do recurso contra expedição de diploma [...], adotou-se o procedimento previsto no art. 258 do Código Eleitoral, mais benéfico para a defesa do que aquele disposto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, haja vista a concessão de prazo mais dilatado para recurso. Os ora recorrentes não argüiram a impropriedade do procedimento adotado, tampouco apontaram o prejuízo dele decorrente. No caso concreto, tem prevalência o preceito segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, conforme determina o art. 219 do Código Eleitoral. 8. [...] Correto o procedimento adotado conforme se  depreende do voto do Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos no RCEd nº 608, de relatoria do Min. Barros Monteiro, DJ de 24.9.2004: ‘não se valendo a parte interessada, ou o Ministério Público, do uso do instrumento legal adequado (representação, de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97), o fato ou a conduta tida por ilícita só poderá ser objeto de enquadramento e capitulação legal no recurso contra expedição de diploma ou na investigação judicial, na modalidade de abuso do poder político ou de autoridade, na forma do referido inciso IV do art. 262, c.c. o art. 237 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.’ [...]”

    (Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. [...] 4. No processo eleitoral brasileiro não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo, suportado pela parte. Não basta a ocorrência de mera irregularidade formal do ato, pois necessário se faz demonstrar o dano efetivamente sofrido. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não é de se acolher a alegação de afronta ao devido processo legal, em decorrência de adoção de procedimento híbrido, ora baseado na Lei nº 9.504/97, ora no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n o 64/90. [...] Inelegibilidade. Conduta vedada. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Multa. [...] IV – Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da Lei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22 da LC n o 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art. 96 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em eleições municipais, não constitui causa de nulidade a apuração de conduta vedada pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 em investigação judicial que também estiver examinando a ocorrência de abuso do poder. Isso porque o juiz eleitoral de 1º grau é competente para apreciar ambas as alegações e, ainda, porque o rito do art. 22 da LC nº 64/90 é mais benéfico do que o previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, não havendo prejuízo para as partes.”

    (Ac. de 8.8.2006 no REspe nº 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 nos EDclREspe º o 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Punição devido à prática de condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 em sede de recurso contra a expedição de diploma. Impossibilidade. Necessidade de observância do rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Hipótese em que, na inicial do recurso contra a expedição de diploma, não se pedia a condenação com fundamento no art. 73, § 4 o , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.11.2005 no AgRgREspe nº 21521, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Representação. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Rito. A teor do disposto no art. 96 da Lei n o 9.504/97, somente é afastado o rito nela previsto quando houver disposição expressa a respeito, como ocorre quanto à conduta glosada no art. 41-A. Tratando-se de representação enquadrável no art. 73, observa-se o rito sumário. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.11.2005 no RMS nº 401, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97). Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Art. 96 da Lei das Eleições. [...] A celeridade do rito processual do art. 96 da Lei n o 9.504/97 não viola a garantia da ampla defesa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o Acórdão regional positivou a correta aplicação do rito, estabelecido no art. 96 da Lei nº 9.504/97, às violações previstas no art. 73 do mesmo diploma legal. [...] O rito adotado é aquele expressamente previsto em lei, daí por que não ocorre a afronta ao art. 5º, LV, da CF.”

    (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 24940, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Representação. Uso da máquina. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Rito. O rito a ser observado, no caso de representação a envolver o art. 77 da Lei nº 9.504/97, é o do art. 96 da citada lei, descabendo considerar o disposto na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2005 nos EDclREspe nº 24877, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 25016, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada (art. 73, I e III, da Lei n o 9.504/ 97). [...] Proposta a ação de investigação judicial eleitoral, deve ser observado o rito previsto no art. 22 da LC n o 64/90. [...]”

    (Ac. de 30.8.2005 no AgRgREspe nº 25147, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei n o 9.504/97 e 37, § 1º , da Constituição Federal). A ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, não sofre a limitação temporal da conduta vedada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Este Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a promoção pessoal do governante, em publicidade institucional da administração (CF, art. 37, § 1 o ), é passível de apuração na investigação judicial, como no caso dos autos, ou na representação por conduta vedada [...]”

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25101, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação. Diploma. Conduta. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Procedimento. Lei Complementar nº 64/90. Alteração. Rito. Ocasião. Sentença. Adoção. Prazo. Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não vislumbrei, então, nenhum prejuízo, pois, sem dúvida, utilizaram-se da prerrogativa recursal, no prazo previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, aplicável à espécie. [...]”

    (Ac. de 17.5.2005 no AgRgMC nº 1635, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    "[...] Eleições 2004 [...]" NE: A representação objetivava apurar condutas vedadas a agentes públicos e abuso de poder. Aplicou-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90, mais amplo do que aquele previsto para as representações no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto do relator: “[...] não se verifica o apontado cerceio da defesa, pois a adoção do rito mais amplo nenhum prejuízo acarreta às partes.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5257, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Desrespeito ao princípio da impessoalidade. [...] O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : A promoção pessoal do governante na publicidade institucional do governo é passível de apuração na investigação judicial ou na representação por conduta vedada, seguindo o rito do art. 22 da LC nº 64/90.

    (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 5304, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à possibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma, a que se refere o art. 73 da Lei das Eleições, ainda que adotado o rito estabelecido na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] IV – Igualmente, é certo que a representação fundada em violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 segue o rito previsto no art. 96 do mesmo diploma legal [...] Não ocorre daí afronta ao art. 5º , LV, da CF, em face de o rito adotado ser aquele expressamente previsto em lei.”

    (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5457, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Representação. Prefeito. Alegação de inauguração de obra pública em período vedado. Inadmissibilidade. Cassação registro. Ausência. Condição de candidato à reeleição. Parágrafo único do art. 77 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE 1 : Trecho do voto do relator: “[...] a prática de conduta vedada anteriormente ao registro deve ser apurada em sede de ação de impugnação de registro de candidatura [...]” NE2 :Trecho do voto do Ministro Luiz Carlos Madeira: “[...] acompanho o voto do eminente relator, observando que a representação por violação ao art. 77 da Lei nº 9.504/97 se processa de acordo com art. 96 dessa lei e não os processos do registro de candidatura. As impugnações ao registro das candidaturas regem-se pelas normas da Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe nº 22059, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, Constituição Federal, não se destina a apurar as hipóteses previstas no art. 73 da Lei Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ação de impugnação de mandato eletivo destina-se a apurar casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos do art. 14, § 10, CF. A eventual prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei n o 9.504/97 deve ser apurada por meio da representação prevista no art. 96 do mesmo diploma legal. [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97). Quebra do princípio da impessoalidade (art. 74 da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1º, da Constituição Federal). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à violação ao art. 74 da Lei n o 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (CF art. 37, § 1 o ) é passível de apuração na investigação judicial ou na representação por conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei n o 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n o 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 23.3.2004 no Ag nº 4511, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. Ocorrência da prática vedada, a despeito de seu caráter meramente potencial. [...] Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC n o 64/90, não está o regional impedido de aplicar a cassação do diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei n o 9.504/97. Precedentes. Também não há falar que isso importe em prejuízo à defesa. [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Interposição de ação de investigação judicial. Fatos imputados à parte e fundamentação com base no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte. 2. Descrita na representação conduta vedada a agente público (art. 73 da Lei nº 9.504/97), deve ser observado o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no AgRgAg nº 3363, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Havendo representação por violação aos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, o processo poderá obedecer ao rito do art. 22 da LC nº 64/90. Não-ocorrência de prejuízo. Código Eleitoral, art. 219. [...]”

    (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...] Atos que podem também configurar abuso do poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei n o 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3 o do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar n o 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n o 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”

    (Res. nº 21166 no PA nº 18831, de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “[...] Condutas vedadas (Lei das Eleições). Havendo pretensão punitiva pela prática de atos ilícitos previstos na Lei nº 9.504/97 – art. 73, I – correto seja adotado o rito do seu art. 96. [...]”

    (Ac. de 18.6.2002 no Ag nº 3037, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Uso de veículo. Polícia Militar. Caráter eventual. Conduta atípica. Cassação de registro. [...] 2. A aplicação da penalidade de cassação de registro de candidatura pode decorrer de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, apurada mediante representação prevista no art. 96 da mesma lei.”

    (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18900, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Representação por abuso de poder. Propaganda institucional. Arts. 73, VI, b, e 74 da Lei n o 9.504/97. Art. 37, § 1º , da CF. [...] II – A violação ao art. 37, § 1º , c.c. o art. 74 da Lei nº 9.504/97, pela quebra do princípio da impessoalidade, possui contornos administrativos. Deve ser apurada em procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.429/92. Verificada a ocorrência da quebra deste princípio administrativo, é que se poderá apurar seus reflexos na disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.4.2001 no AgRgAg nº 2768, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Investigação judicial. Lei Complementar nº 64/90. Uso indevido do poder de autoridade. [...]” NE: O objeto da investigação foi a utilização de empresa pública municipal e dos serviços de servidor estadual, em benefício de campanha eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] A representação foi oferecida pelo Ministério Público, tendo em vista o descumprimento das disposições normativas insertas no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97, que prevê expressamente, nos art. 96 e seguintes, o rito processual para a apuração da infração, bem como a penalidade a ser imposta, consignada no § 4 o do mencionado art. 73. 7. Todavia, o representante requereu, na inicial, a observância dos procedimentos e das sanções previstas na LC nº 64/90, no que foi atendido pela instância ordinária, com a anuência do recorrente, que em nenhum momento processual argüiu a matéria. 8. Assim, embora questionáveis o rito procedimental sugerido e a sanção aplicada, a matéria não foi suscitada, nem mesmo nas razões do recurso especial interposto, restando absolutamente preclusa. 9. Ademais, a Lei nº 9.840/99,  de 28 de setembro de 1999, conferindo nova redação ao § 5 o do art. 73 da Lei nº 9.504/97, impõe a pena de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado pelas práticas ilícitas previstas nos incisos I e III do art. 73, o que é o caso dos autos. [...]” 

    (Ac. de 1º.8.2000 no REspe nº 16003, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Distribuição de revista comemorativa do décimo aniversário do Estado de Tocantins com foto e texto elogioso ao então governador. Representação por abuso do poder e propaganda eleitoral antecipada. [...] Arts. 36, § 3º, e 74 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1º , da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei nº 8.429/92. [...]”

    (Ac. de 1º .6.2000 no RO nº 358, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “O uso promocional de bens ou serviços, tendentes a afetar a igualdade entre candidatos, na propaganda eleitoral, conduz à aplicação da penalidade prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97. A mesma conduta pode ensejar, também, a imposição de sanção prevista na Lei de Inelegibilidade, na medida em que venha a distorcer a manifestação popular, influindo no resultado do pleito. Daí a possibilidade da deflagração das duas representações pelos mesmos fatos, sem que isso implique inépcia de qualquer delas.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 16238, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Sanção pecuniária (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). Possibilidade de sua convivência com o art. 22, I a XV, da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] pode um candidato, já condenado em razão de representação, nos termos do art. 96 § 3º, da Lei 9.504/97, ter, pelos mesmos fatos, ajuizada contra si investigação judicial pela Lei Complementar 64/90? [...] Para o douto Subprocurador-Geral [...] a resposta é afirmativa pois ‘sendo de menor extensão, a sanção pecuniária cominada pelo art. 73, § 4º, da Lei 9.504, de 1997, convive, harmonicamente, com o efeito decorrencial da sentença que julga procedente a representação de que cuida a Lei Complementar 64, de 1990, art. 22, I a XV, que se encerra na proclamação de uma inelegibilidade, a teor da orientação contida no art. 78 do primeiro desses diplomas legais (Lei 9.504, de 1997).’ E assim entende nossa jurisprudência [...] ”

    (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 16120, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Representação. Abuso de autoridade. Inelegibilidade (art. 22, XIV, da LC n o 64/90). Somente a partir da vigência da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, é que as transgressões ao § 1 o , do art. 37 da Constituição, praticadas durante a campanha eleitoral, passaram a configurar abuso de autoridade a ser apurado e punido pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1 o .10.98 no REspe nº 15297, rel. Min. Costa Porto.)

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