Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Prejudicialidade

Atualizado em 30.11.2023.

  •  

    “Eleições 2012. [...] AIJE. [...] Conduta vedada. Vereador. Transcurso do prazo de 8 anos. Perda de objeto. Inexistência. Art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Ilícito autônomo. Previsão de multa. Ausência de limitador temporal. Interesse processual. Persistência. Aresto regional conclusivo pela extinção do feito sem resolução do mérito. Desacerto. Reforma. Retorno dos autos à origem para que examine o caso à luz das condutas vedadas narradas. [...] 2. O Tribunal local, por maioria, concluiu pela perda de objeto da AIJE em função da ocorrência de lapso temporal superior a 8 anos, período no qual, em tese, surtiriam os efeitos da inelegibilidade imposta aos investigados em caso de eventual condenação. 3. É sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior pela ausência de perda de objeto na hipótese em que se pratique conduta vedada e tenha sido transpassado o prazo de mandato ou de inelegibilidade. Precedente. 4. Como se sabe, a conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) perfaz ilícito autônomo, que independe de eventual cassação e/ou inelegibilidade, uma vez que o legislador cominou como sanção a multa, não havendo limitador temporal para que se sancione o agente infrator. 5. A reforma do aresto regional perfaz medida que se impõe, por dissentir das atuais balizas jurisprudenciais fixadas por este Tribunal Superior, a fim de que os fatos sejam analisados sob a ótica da conduta vedada, como se entender de direito. [...]”

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060004176, rel. Min. Raul Araújo.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Vice–governador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Abuso de poder político. Representação. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Conduta vedada a agentes públicos. [...] 2. No tocante às preliminares: [...] c) inexiste perda de objeto, pois, ainda que findos os mandatos, remanesce a possibilidade de cominar inelegibilidade; [...]”

    (Ac. de 10.11.2020 no RO-El  nº 20075, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. AIJE. Abuso do poder político. Conduta vedada. [...] 2. A despeito do término do mandato, não há que se falar em perda do objeto, porquanto a multa e a inelegibilidade podem ser aplicadas independentemente de eventual cassação de registro ou diploma. [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos. [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Eleições 2004. Inelegibilidade. Prazo. Três anos. [...] Ultrapassado o período de três anos da realização do pleito, opera-se a perda de objeto da ação de investigação judicial eleitoral na parte em que decreta a inelegibilidade.”

    (Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 28469, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 25099, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...]” NE : Trecho do voto do relator na questão de ordem: “A nova eleição realizada pela Justiça Eleitoral, com a conseqüente diplomação de outro candidato, não implica dizer que o recurso especial perdeu seu objeto.”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Representação. Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não procede a alegação de perda de objeto de recurso ao fundamento de que, em sede de representação, somente poderia ser decretada a cassação do registro caso a decisão condenatória fosse proferida até a proclamação dos eleitos, na medida em que o art. 73 da Lei n o 9.504/97 possui expressa previsão de cassação tanto do registro como do diploma, nos termos do respectivo § 5 o desse dispositivo, não se aplicando o que decidido pela Casa no Acórdão n o 4.548. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 73, VI, b, da Lei n o 9.504/97. [...] Acórdão do TRE que declarou a inelegibilidade do representado por três anos contados da data das eleições de 1998. Transcorridos mais de três anos da eleição de 1998, resta prejudicado o recurso em face da perda de objeto da representação. [...]” NE : Pedido de aplicação do art. 110 do Código Penal, que prevê a ocorrência de prescrição, rejeitado. Trecho do voto do relator: “[...] Por não possuir a sanção de inelegibilidade natureza penal, incabível a pretendida analogia. [...]”

    (Ac. de 25.2.2003 no AgRgRO nº 531, rel. Min. Ellen Gracie.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.