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Pedido

Atualizado em 6.5.2021.

  • “Eleições Suplementares 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. [...] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘ não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90 ’ [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 3. O pedido delimita-se pelos fatos imputados aos réus e não pela errônea capitulação legal que deles se faça (precedentes). Embora a exordial remeta à conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 (uso em favor de candidato de materiais e serviços custeados pelo erário), correta a subsunção dos fatos pela Corte Regional ao art. 73, VI, b (publicidade institucional em período crítico). [...]".

    (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional. Cassação do diploma. Julgamento citra ou extra petita . Inocorrência [...] 1. Não ocorre julgamento extra petita ou violação aos arts. 128, 264, parágrafo único, 459 e 460 do CPC, ante a condenação em cassação do diploma, embora na petição inicial da AIJE conste apenas pedido de cassação de registro, pois em sede de investigação judicial, uma vez apresentado, delimitado e reconhecido o abuso, cabe ao juiz aplicar a sanção mais adequada à circunstância, o que decorre de imperativo legal constante no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, ou seja, a cassação do registro ou do diploma. 2.  Não ocorre julgamento citra petita ou violação aos arts. 459 e 460 do CPC, se, embora na inicial conste também pedido de reconhecimento da prática de abuso de poder e aplicação do disposto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, o magistrado reconheça apenas a prática de conduta vedada, uma vez que a errônea capitulação legal dos fatos - e deles é que a parte se defende - não impede sua readequação pelo juiz. [...]”

    (Ac. de 7.4.2015 no REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Fatos imputados à parte e fundamentação com base no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. Limite do pedido. Ratio petendi substancial. 1. Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte. 2. Descrita na representação conduta vedada a agente público (art. 73 da Lei nº 9.504/97), deve ser observado o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no AgRgAg nº 3363, rel. Min. Carlos Velloso.)

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