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Legitimidade

Atualizado em 5.5.2023.

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    “Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Bens públicos (art. 73, I, Lei 9.504/97) [...] 4. A responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, I, da Lei 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público. [...]”

    (Ac. de 5.5.2023 no AgR-AREspE nº 060005732, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] 2. Possui legitimidade ativa para agir isoladamente o partido politico que, apesar de já ter realizado a convenção partidária própria, ainda aguardava, no momento da propositura da representação, pela perfectibilização da coligação, a qual somente se dá com a conjugação da vontade das vontades das demais agremiações. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior ‘ O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar. ’ [...]”

    (Ac. de 9.9.2021 no AgR-AREspE nº 060004050, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. [...] 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio´. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tendo em vista que a AIJE foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 73, § 12, da Lei 9.504/97, é possível a assunção do Ministério Público como titular da ação, mesmo após o término desse prazo.”

    (Ac. de 28.6.2018 no AgR-AI nº 69714, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. Divulgação de obra realizada pelo governo do estado do Ceará, em seu sítio eletrônico oficial, durante período vedado pela legislação eleitoral. Alínea b do inciso VI do art. 73 da lei 9.504/97. [...] 3. O chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada. [...]”

    Ac. de 16.8.2016 no AgR-RO nº 111412, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Governador, vice-governador e secretário de estado de publicidade institucional. Conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97) e abuso de poder político (art. 22 da Lei Complementar 64/90). [...]” NE : Alegações de ilegitimidade passiva do vice-governador em relação aos fatos apurados na representação eleitoral pois não tinha competência para determinar a divulgação das mensagens questionadas no sítio eletrônico do governo do Distrito Federal ou na rede social Facebook.  Trecho do voto do relator: “A respeito disso, o TRE/DF assentou [...]  ‘Em relação à ilegitimidade passiva do Representado [...], então candidato a Vice-Governador, tenho que razão não lhe assiste. O c. TSE tem retiradamente decidido que há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes de chapa formada para a disputa a cargos providos por eleições pelo sistema majoritário quando a decisão possa acarretar a cassação do registro de candidatura ou do diploma.´  Nenhum reparo merece a decisão regional nesse ponto. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da necessidade de integração do candidato a vice no polo passivo de ações que possam acarretar a cassação do registro ou do diploma, o que é justamente um dos pedidos da presente ação.”

    (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação. [...] Conduta vedada. [...] Ilegitimidade passiva. [...] 3. Uma vez impossibilitada a formação de coligação partidária em momento prévio ao prazo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 9.504/97, é de se reconhecer a legitimidade do PP para figurar isoladamente na demanda, razão pela qual ausente afronta aos arts. 374, I a IV, do CPC/2015; 6º da Lei nº 9.504/97; e 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 4961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. [...]  Alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 3. O Chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da Representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada. [...]”

    (Ac. de 11.10.2016, no AgR-RO nº 111594, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 2. Partido político que se coligou apenas para pleito majoritário tem legitimidade para agir de modo isolado no proporcional, situação em que se enquadra o recorrido (Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n° 9.504/97. [...] 3. O chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada [...]”.

    (Ac. de 9.8.2016 no AgR-RO nº 112456, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 26.5.2015 no RO nº 50406, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] Presidente da Petrobrás. [...]” NE: Alegação de ilegitimidade da presidente da Petrobrás para figurar no polo passivo da representação.  Trecho do voto da relatora: “[...] esta Corte foi enfática ao assentar que o agente público que autoriza a publicidade institucional no período defeso incorre na conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LC n° 9.504/97. [...] Diante dos fatos narrados na inicial, é evidente a legitimação da embargante, na qualidade de presidente da Petrobras, para figurar no polo passivo da representação fundada no ad. 73, V, b, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual não há que se falar em impertinência subjetiva da ação.”

    (Ac. de 2.8.2016 nos ED-Rp nº 77873, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. [...] 2.1 dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio oficial do governo daquele estado - constando dos autos, inclusive, a informação de que teriam sido ajuizadas mais de 60 representações versando sobre situações praticamente idênticas à dos autos -, razão pela qual entende-se demonstrada a legitimidade passiva [...] então governador do estado do Ceará, para figurar no polo passivo da representação. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do Poder Executivo. Titular do órgão. [...] 2. O chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo desta representação, tendo em vista que dos fatos e circunstâncias constantes dos autos extrai-se que a publicidade institucional questionada fora efetivamente veiculada em sítio oficial do governo, havendo, portanto, vínculo concreto entre ele e a conduta ilícita perpetrada. [...]”

    (Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. Período vedado. [...] Preliminar de ilegitimidade passiva dos representados [...] 2. Com base na Teoria da Asserção, a petição inicial deve indicar fundamento mínimo para que, em abstrato, se admita o conhecimento dos beneficiários sobre determinada propaganda irregular. Precedentes. 3. Muito embora a coligação representante afirme que os dois primeiros e o quarto representados são responsáveis pela notícia veiculada no site dos Correios, tem-se que não houve a necessária e suficiente demonstração, por meio de descrição fática na inicial, do liame entre a conduta apontada como vedada e os citados representados. [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, II e III, da Lei nº 9.504/97. Uso do memorial JK. Bem de uso comum. [...] 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. [...] Não só o candidato, mas também aquele que tiver praticado ou concorrido para a prática do ilícito, poderá figurar no polo passivo da representação [...]”

    (Ac. de 4.12.2014 na Rp nº 160839, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. 1. Ilegitimidade passiva. [...] Configurada a responsabilidade do agente público pelo ato ilícito praticado. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando NE: Trecho do voto do relator: “O fato de a Embargante não ter pessoalmente autorizado a veiculação da publicidade impugnada não a isenta da responsabilidade. Se os seus subordinados agiram em desconformidade às regras de regência, recai sobre ela, na condição de Presidente, o ônus da culpa in eligendo e in vigilando , revelando-se descabida a assertiva da defesa, no sentido de que a ‘a peça publicitária objeto da representação eleitoral, sequer foi contratada pela Companhia, mas, sim, pela BR Distribuidora S.A., empresa distinta e autônoma, a qual possui seus próprios dirigentes’ [...]”

    (Ac. de 2.12.2014 nos ED-Rp nº 82802, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial. Ilegitimidade ativa. [...] 1. São legitimados para propor ações eleitorais candidato, partido político ou coligação e o Ministério Público (art. 97 da Lei 9.504/97 e 22 da LC 64/90). 2. Se na data do ajuizamento da demanda o autor já não era mais candidato, diante do indeferimento do seu registro de candidatura por decisão transitada em julgado, não há falar em legitimidade ativa. 3. ‘O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente’ [...]”

    (Ac. de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 31509, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Agente público. Utilização de aparato estatal. Correio eletrônico pessoal. Solicitação de informações a agremiação partidária. [...] Legitimidade do PSDB 2. Afasta-se a alegação de que o PSDB, ao formular a Representação, já estava coligado a outros partidos. A Representação foi ajuizada em 27.6.2014 e a Coligação Muda Brasil só foi efetivamente formalizada em 30.6.2014, conforme Ata da Reunião da Comissão Executiva Nacional do dia 30.6.2014. Afasta-se, assim, a incidência do art. 6º, § 4º , da Lei 9.504/1997. [...] 6. As condições da ação (legitimidade passiva, no caso), segundo a Teoria da Asserção, devem ser aferidas em abstrato, sem exame de provas, em consonância com as (simples) alegações postas na inicial. No caso, alega-se que a representada [...] sabia e foi beneficiária da suposta conduta vedada. Isso é o que basta para fins de reconhecer legitimidade passiva. [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 66522, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. 1. Ilegitimidade passiva. [...] Configurada a responsabilidade do agente público pelo ato ilícito praticado. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando [...] 3. Descabida a intervenção de terceiros no feito, com o objetivo de elidir a culpa da Embargante, tomando para si a responsabilidade pela veiculação da propaganda em período vedado [...] ”.

    (Ac. de 11.9.2014 na Rp nº 82802, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada a agente público. Utilização de fotografia produzida por servidor público em sítio eletrônico de campanha. Bem de uso comum ou do domínio público. [...]” NE: Os ministros entenderam estar configurada a ilegitimidade passiva do fotógrafo que tirou as fotos julgando improcedente a representação em relação a ele, pois estava apenas prestando serviço.

    (Ac. de 9.9.2014 na Rp nº 84453, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, Incisos I, III, IV e VI, Alínea b, da Lei nº 9.504/97. [...] II - Proclama-se a ilegitimidade passiva ad causam de partido político representado, já coligado por ocasião do manuseio da representação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições. III - Não procede preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos Ministros de Estado, supostamente presentes ao ato, em horário de expediente, porquanto as condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, devem ser aferidas em abstrato, sem exame de provas, em consonância com as (simples) alegações das partes. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 na Rp nº 84890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Beneficiários. Legitimidade ativa. [...]. 1. ‘Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente Representação’ [...]”

    (Ac. de 26.8.2014 no AgR-AI nº 49659, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva [...] em razão [...] da possibilidade de aplicação de sanções também aos partidos eventualmente beneficiados [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] muito embora não se possa enquadrar os partidos políticos como agentes públicos, considerando o quanto o dispositivo no § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, o § 8º do  mesmo dispositivo é claro sobre a possibilidade de aplicação das sanções não só aos agentes públicos, mas também aos partidos eventualmente beneficiados pelo descumprimento das vedações descritas em seus incisos e alíneas.”

    (Ac. de 7.8.2014 na Rp nº 14562, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. Eleições de 2012. Conduta vedada. [...] 2. O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 1429, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2009 no AgRgAgRgREspe nº 28419, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I, II e III, da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE :  Trecho do voto da relatora: “[...] I - Da ilegitimidade passiva da Presidente da República [...] A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Assim, verifico que a representada [...] é titular do interesse em conflito, já que o representante é titular da pretensão deduzida, bem como os legitimados passivos são aqueles em face do qual o autor pretende a incidência da atividade jurisdicional e poderão suportar o ônus de eventual condenação. Ademais, convém rememorar que a legitimidade é analisada à luz do direito alegado e não do direito provado, este respeitante ao mérito.”

    (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...] Legitimidade passiva. [...]. O titular do órgão governamental, responsável pela supervisão do programa oficial impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo da representação. [...].”

    (Ac. de 7.10.2010 na Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Representação da Lei nº 9.504/90. Conduta vedada. Legitimidade do Ministério Público para recorrer. Precedentes. [...]. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer nos processos que versam sobre a Lei nº 9.504/90, mesmo nos casos em que não tenha sido o autor da representação.”

    (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 28285, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade da autora da representação. Disputa de pleito diverso. [...] 2. É parte legítima para propor representação fundada na Lei nº 9.504/97, a coligação que participa de eleição majoritária, ainda que a representação se refira a pleito proporcional. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a propositura deste processo se verificou em 6.6.2006, data na qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) possuía legitimidade para o ajuizamento, tendo em vista o fato de que ainda não havia formalizado a coligação com o Partido da Frente Liberal (PFL) para as eleições presidenciais, o que somente veio a ocorrer com a realização das convenções nacionais dos referidos partidos [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 na Rp nº 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e econômico. Uso de transporte oficial. Atos de campanha. [...] Infração aos arts. 73, I, e 76 da Lei nº 9.504/97. [...] Pessoas jurídicas não podem integrar o pólo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 na Rp nº 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Representação. Interesse de agir. [...] Não distinção. Candidatos. [...] Art. 96, caput . Lei nº 9.504/97. [...] 2. Motivado pelo interesse público, o candidato ao cargo de vereador representou contra o candidato ao cargo de prefeito no Município de Capinzal/SC. O interesse de agir reside na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na esfera política do representante. 3. O permissivo do art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97 não faz distinção entre os candidatos habilitados a propositura de representação eleitoral, desde que o façam em mesmo pleito e circunscrição. De todo evidente o interesse do Ministério Público Eleitoral em recorrer, pois aquela instituição detém o múnus público para tanto. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6506, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ausência de legitimidade da parte autora. Fatos acontecidos antes das eleições. Ação intentada um mês após o pleito. 1. Ausente a legitimidade da parte autora para promover ação de investigação judicial eleitoral, em período posterior às eleições (trinta e um dias após), visando a apurar fatos públicos e notórios (publicidade institucional dita ilegal feita em jornais de grande circulação) que ocorreram em momentos anteriores ao pleito. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25966, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] 1. O interesse de agir está na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na esfera política do representante. [...] 3. A norma contida no art. 96 da Lei nº 9.504/97 não restringiu o campo de atuação dos legitimados a propor reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento, não cabendo ao juiz fazê-lo. [...]”

    (Ac. de 18.5.2006 no AgRgAg nº 6388, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6506, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “Representação - Conduta vedada - Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade - Terceiro interessado. [...] 1. A admissão de terceiro interessado nos processos eleitorais, com base no art. 499 do Código de Processo Civil, somente deve ser aceita em relação àquele que demonstre interesse direto na decisão atacada, evidenciado por eventual prejuízo, a fim de que não ocorram intervenções desnecessárias que resultariam na morosidade desses feitos. 2. Por ausência de interesse, reconhece-se a ilegitimidade de coligação que, não sendo autora de representação por infringência do art. 73 da Lei nº 9.504/97, intervém no feito após ter logrado êxito para concorrer no segundo turno com a coligação representada. Hipótese em que a decisão não impede ou dificulta a participação da coligação nem afeta a candidatura de seus filiados. [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21223, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Propaganda institucional. Veiculação em período vedado. Art. 73, inc. VI, b, da Lei nº 9.504/97. Reclamação oferecida contra a Prefeitura Municipal, na pessoa de seu representante legal, que foi condenado ao pagamento de multa. Ausência de citação do responsável pela propaganda irregular. Ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Preliminar acolhida para que o agente público seja incluído no pólo passivo da demanda. 1. O agente público, sujeito à penalidade prevista no art. 73, § 4 o , da Lei nº 9.504/97, é a pessoa física que age em nome do ente público, e não a entidade em que exerce as funções [...]”

    (Ac. de 20.2.2001 no REspe nº 17197, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 29.2.2000 no Ag nº 1785, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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