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Quórum


Atualizado em 2.11.2020.

“Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Observância ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral: julgamento com quórum possível 7. No ponto, assentou-se na instância regional que, além de haver previsão específica em seu regimento interno acerca do quórum possível, caso não haja suplentes que possam atuar nos casos de impedimento ou suspeição dos membros titulares, ou seja, caso não seja atingido o quórum mínimo, o julgamento deve prosseguir normalmente, pois a Justiça Eleitoral não pode ficar à mercê da nomeação de juízes eleitorais, a qual depende de outros órgãos. 8. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ‘[...] o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época’. [...]”

(Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 

“Eleições 2012 [...] Prefeito e vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder político. Artigo 73 da Lei n° 9.504/97 e artigo 22, XIV, da Lei complementar nº 64/90. [...] 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que não há falar em violação ao art. 28, § 4º, do CE quando se constata a impossibilidade material e jurídica da convocação do membro da classe dos juristas, em virtude da não nomeação pelo Presidente da República. Nesses casos, o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época. Incidência da teoria do quórum possível. Precedente. [...]”

(Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 22033, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 

“Recursos. Art. 121, § 4º, da Constituição Federal. O acórdão proferido por tribunal regional eleitoral que julga improcedente a representação cujo objeto é a cassação de registro do candidato e/ou do diploma está sujeito a recurso ordinário perante o Tribunal Superior Eleitoral.” NE: Trecho do voto do Min. Joaquim Barbosa: “Com base no precedente firmado no Recurso contra Expedição de Diploma nº 612 e no Recurso Especial Eleitoral nº 16.684, entendo que podemos prosseguir no julgamento, com o quorum possível nesta data.”

(Ac. de 2.9.2008 nos EDclAgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

 

“[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo Código. [...]”

(Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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