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Limitação ao pedido


Atualizado em 2.11.2020.

“Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional. Cassação do diploma. Julgamento citra ou extra petita . Inocorrência. [...] 1. Não ocorre julgamento extra petita ou violação aos arts. 128, 264, parágrafo único, 459 e 460 do CPC, ante a condenação em cassação do diploma, embora na petição inicial da AIJE conste apenas pedido de cassação de registro, pois em sede de investigação judicial, uma vez apresentado, delimitado e reconhecido o abuso, cabe ao juiz aplicar a sanção mais adequada à circunstância, o que decorre de imperativo legal constante no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, ou seja, a cassação do registro ou do diploma. 2.  Não ocorre julgamento citra petita ou violação aos arts. 459 e 460 do CPC, se, embora na inicial conste também pedido de reconhecimento da prática de abuso de poder e aplicação do disposto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, o magistrado reconheça apenas a prática de conduta vedada, uma vez que a errônea capitulação legal dos fatos - e deles é que a parte se defende - não impede sua readequação pelo juiz. [...]”

(Ac. de 7.4.2015 no REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

 

“[...] Eleições 2008. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Multa. Reformatio in pejus . Não ocorrência. [...] 1. A reformatio in pejus constitui agravamento indevido da pena imposta, quando não houve recurso da parte contrária questionando a matéria. 2. Na espécie, o referido vício não se verifica, pois o agravante teve contra si reconhecida a prática de conduta vedada, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, tendo o Tribunal a quo reduzido a condenação pecuniária originalmente imposta em sentença. [...]”

(Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 128, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Abuso de poder político e econômico. Reformatio in pejus . [...] 1. Na hipótese julgamento de recurso exclusivo da defesa, a aplicação de sanções não consignadas na decisão recorrida ou a sua majoração configuram reformatio in pejus . [...]”

(Ac. de 18.4.2013 no REspe nº 256, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 492907, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

 

“Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso do poder político e de autoridade. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “O segundo recorrente requer, ainda, a extinção do processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de que o TRE/AL teria proferido julgamento extra petita, uma vez que o Ministério Público Eleitoral não teria formulado pedido expresso de aplicação de multa. Como bem afirmou a Corte Regional Eleitoral, o §5º do art. 73 da Lei das Eleições prevê expressamente que o candidato beneficiado ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma ‘sem prejuízo do disposto no §4º’. Assim, o fato de o Ministério Público Eleitoral não ter formulado pedido de aplicação de multa não impede que o Tribunal a imponha, não se tratando, portanto, de decisão extra petita.”

(Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 282772, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...]” NE : Alegação de julgamento extra petita uma vez que na inicial a autora somente elencou dois programas de TV como continentes de propaganda institucional de município e o acórdão teria abarcado outros programas, estendendo assim, o contorno fático da lide da qual se defenderam os acusados desde o início. Trecho do voto do relator: “[...] Valho-me, uma vez mais, do entendimento ministerial público, ao aduzir que ‘semelhantemente não se perfaz a alegação de julgamento extra petita , pois como muito bem fundamentou o acórdão guerreado ‘a sentença recorrida limitou-se àquilo que foi pedido pelos ora recorridos [...] tendo, tão-somente, apreciado fatos que, embora não constassem na inicial, guardam exata correspondência entre o pedido e a causa de pedir da representação’ [...]”

(Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

 

“Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] Julgamento extra petita . Inexistência. Princípio do livre convencimento. [...] 3. Decisão que obedece ao princípio do livre convencimento fundamentado não caracteriza julgamento extra petita . [...]”

(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

 

NE : O Tribunal rejeitou alegação de julgamento extra petita de representação por conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto do relator: “Lembro que o Tribunal de origem não está adstrito ao tipo legal indicado na representação, pode entender configurada outra conduta vedada e dar o enquadramento que entender cabível, sem que isso constitua julgamento extra petita , ponderando, ainda, que os representados se defendem dos fatos narrados na inicial, sem haver com isso prejuízo à defesa. Não há assim nenhuma irregularidade no fato de que a representação mencionou a demissão de servidores e o Tribunal, considerando a situação fática, entendeu caracterizada a interferência no exercício funcional e condenou todos os representados com base nessa conduta.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 17.6.2003 nos EDclREspe n º 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

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