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Julgamento antecipado da lide


Atualizado em 2.11.2020.

“[...] Eleições 2016. Representação. Conduta vedada a agente público. Rescisão de contrato. Servidores temporários. Julgamento antecipado da lide. Provas suficientes. Possibilidade. [...] 2. No caso, os autos traziam provas suficientes para o esclarecimento da controvérsia, a caracterização do ilícito e o convencimento do juiz, de modo a recomendar o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC. [...] 4. O acórdão regional concluiu que a prova documental era suficiente, considerando que a prova requerida pela parte era desnecessária. [...]”

(Ac. de 23.4.2019 no AgR-REspe nº 19581, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

 

“[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97). [...] Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. O simples protesto genérico não se confunde com requerimento de prova – obscure dictum habetur pro non dictum . A falta de apreciação de provas (CPC, art. 300) e a não-impugnação dos fatos postos na inicial (CPC, art. 302) autorizam o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 328). [...]”

(Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 24940, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

“[...] Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. [...]” NE : A sentença anulada aplicou, com base no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, pena de multa e cassação de registro do candidato a vereador que ‘teria participado e se beneficiado de reuniões promovidas pelo prefeito com população de bairros do município, que ocorreram em prédios públicos´. Trecho do voto do relator: “O agravante limita-se a afirmar que a prova produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessário dilação probatória. Ora, não foi esse o entendimento do Regional. Colaciono trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que determinou a anulação do processo, verbis : ‘[...] Assim, a despeito de ser válida a prova emprestada, a verdade é que, no caso, está caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, posto que não foi conferida oportunidade ao requerido para produzir provas nestes autos, nem tampouco ao próprio autor da representação, o que, na situação em tela era indispensável, dado que nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, somente será caso de julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, não necessitar mais da produção de provas [...]’.

(Ac. de 29.3.2005 no AgRgMC nº 1568, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

"[...] Eleição 2004 [...]" NE: Não houve nulidade processual, em decorrência do cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas consideradas inúteis ao processo, haja vista que o fato – realização de propaganda institucional no período vedado por lei – já fora provado por matéria de jornal (prova documental), sendo dispensável a oitiva dos jornalistas que elaboraram a matéria. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 25.11.2004 nos EDclREspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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