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Julgamento

    • Generalidades

      Atualizado em 2.11.2020.

      “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. [...] 3. Não há cerceamento de defesa quando se assegura à parte acesso aos documentos carreados aos autos em sede de alegações finais, sendo necessária a demonstração de prejuízo para que seja decretada a nulidade processual. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 6. Ausente a violação ao art. 96-B da Lei nº 9.504/1997. Embora, sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. Desse modo, da inobservância dessa orientação não resulta, por si só, a invalidação das decisões judiciais. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2019 no AgR-AC nº 060223586, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      "Eleições 2014 [...]" NE: Trecho do voto da relatora: “III - Da possibilidade de um mesmo fato atrair a incidência de mais de uma norma sancionadora - inexistência de bis in idem . A circunstância de o mesmo fato ser analisado na presente representação por conduta vedada e propaganda eleitoral extemporânea não acarreta a ocorrência de bis in idem . Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não ocorre bis in idem se um fato é examinado por fundamentos distintos, como no caso dos autos em que as condutas podem, em tese, caracterizar conduta vedada e propaganda eleitoral [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento.’ [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 80997, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada.  Eleições 2010. Lei nº 9.504/97, arts. 73, I, II e III, e 74. Abuso do poder político. [...] 2. O fato de o juiz não ter participado da sessão na qual se iniciou o julgamento do recurso eleitoral não impede que ele profira voto, caso entenda estar apto a julgar a causa. [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 489016, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Submissão do recurso especial ao colegiado. [...] 1. Considerando a relevância do tema dada a alegada ocorrência de conduta vedada do § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 regularização da posse de imóveis doados e enquadrados em programa de caráter habitacional que vinha acontecendo desde 2008, com base em leis municipais anteriormente editadas, impõe-se o provimento do agravo regimental para possibilitar debate mais amplo acerca da matéria, inclusive com a realização de sustentações orais. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 19232, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      "Eleições 2004. Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. [...] 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Julgamento antecipado da lide

      Atualizado em 2.11.2020.

      “[...] Eleições 2016. Representação. Conduta vedada a agente público. Rescisão de contrato. Servidores temporários. Julgamento antecipado da lide. Provas suficientes. Possibilidade. [...] 2. No caso, os autos traziam provas suficientes para o esclarecimento da controvérsia, a caracterização do ilícito e o convencimento do juiz, de modo a recomendar o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC. [...] 4. O acórdão regional concluiu que a prova documental era suficiente, considerando que a prova requerida pela parte era desnecessária. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AgR-REspe nº 19581, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97). [...] Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. O simples protesto genérico não se confunde com requerimento de prova – obscure dictum habetur pro non dictum . A falta de apreciação de provas (CPC, art. 300) e a não-impugnação dos fatos postos na inicial (CPC, art. 302) autorizam o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 328). [...]”

      (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 24940, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. [...]” NE : A sentença anulada aplicou, com base no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, pena de multa e cassação de registro do candidato a vereador que ‘teria participado e se beneficiado de reuniões promovidas pelo prefeito com população de bairros do município, que ocorreram em prédios públicos´. Trecho do voto do relator: “O agravante limita-se a afirmar que a prova produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessário dilação probatória. Ora, não foi esse o entendimento do Regional. Colaciono trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que determinou a anulação do processo, verbis : ‘[...] Assim, a despeito de ser válida a prova emprestada, a verdade é que, no caso, está caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, posto que não foi conferida oportunidade ao requerido para produzir provas nestes autos, nem tampouco ao próprio autor da representação, o que, na situação em tela era indispensável, dado que nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, somente será caso de julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, não necessitar mais da produção de provas [...]’.

      (Ac. de 29.3.2005 no AgRgMC nº 1568, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Não houve nulidade processual, em decorrência do cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas consideradas inúteis ao processo, haja vista que o fato – realização de propaganda institucional no período vedado por lei – já fora provado por matéria de jornal (prova documental), sendo dispensável a oitiva dos jornalistas que elaboraram a matéria. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.11.2004 nos EDclREspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Limitação ao pedido

      Atualizado em 2.11.2020.

      “Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional. Cassação do diploma. Julgamento citra ou extra petita . Inocorrência. [...] 1. Não ocorre julgamento extra petita ou violação aos arts. 128, 264, parágrafo único, 459 e 460 do CPC, ante a condenação em cassação do diploma, embora na petição inicial da AIJE conste apenas pedido de cassação de registro, pois em sede de investigação judicial, uma vez apresentado, delimitado e reconhecido o abuso, cabe ao juiz aplicar a sanção mais adequada à circunstância, o que decorre de imperativo legal constante no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, ou seja, a cassação do registro ou do diploma. 2.  Não ocorre julgamento citra petita ou violação aos arts. 459 e 460 do CPC, se, embora na inicial conste também pedido de reconhecimento da prática de abuso de poder e aplicação do disposto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, o magistrado reconheça apenas a prática de conduta vedada, uma vez que a errônea capitulação legal dos fatos - e deles é que a parte se defende - não impede sua readequação pelo juiz. [...]”

      (Ac. de 7.4.2015 no REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Eleições 2008. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Multa. Reformatio in pejus . Não ocorrência. [...] 1. A reformatio in pejus constitui agravamento indevido da pena imposta, quando não houve recurso da parte contrária questionando a matéria. 2. Na espécie, o referido vício não se verifica, pois o agravante teve contra si reconhecida a prática de conduta vedada, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, tendo o Tribunal a quo reduzido a condenação pecuniária originalmente imposta em sentença. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 128, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Abuso de poder político e econômico. Reformatio in pejus . [...] 1. Na hipótese julgamento de recurso exclusivo da defesa, a aplicação de sanções não consignadas na decisão recorrida ou a sua majoração configuram reformatio in pejus . [...]”

      (Ac. de 18.4.2013 no REspe nº 256, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 492907, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso do poder político e de autoridade. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “O segundo recorrente requer, ainda, a extinção do processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de que o TRE/AL teria proferido julgamento extra petita, uma vez que o Ministério Público Eleitoral não teria formulado pedido expresso de aplicação de multa. Como bem afirmou a Corte Regional Eleitoral, o §5º do art. 73 da Lei das Eleições prevê expressamente que o candidato beneficiado ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma ‘sem prejuízo do disposto no §4º’. Assim, o fato de o Ministério Público Eleitoral não ter formulado pedido de aplicação de multa não impede que o Tribunal a imponha, não se tratando, portanto, de decisão extra petita.”

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 282772, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...]” NE : Alegação de julgamento extra petita uma vez que na inicial a autora somente elencou dois programas de TV como continentes de propaganda institucional de município e o acórdão teria abarcado outros programas, estendendo assim, o contorno fático da lide da qual se defenderam os acusados desde o início. Trecho do voto do relator: “[...] Valho-me, uma vez mais, do entendimento ministerial público, ao aduzir que ‘semelhantemente não se perfaz a alegação de julgamento extra petita , pois como muito bem fundamentou o acórdão guerreado ‘a sentença recorrida limitou-se àquilo que foi pedido pelos ora recorridos [...] tendo, tão-somente, apreciado fatos que, embora não constassem na inicial, guardam exata correspondência entre o pedido e a causa de pedir da representação’ [...]”

      (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] Julgamento extra petita . Inexistência. Princípio do livre convencimento. [...] 3. Decisão que obedece ao princípio do livre convencimento fundamentado não caracteriza julgamento extra petita . [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      NE : O Tribunal rejeitou alegação de julgamento extra petita de representação por conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto do relator: “Lembro que o Tribunal de origem não está adstrito ao tipo legal indicado na representação, pode entender configurada outra conduta vedada e dar o enquadramento que entender cabível, sem que isso constitua julgamento extra petita , ponderando, ainda, que os representados se defendem dos fatos narrados na inicial, sem haver com isso prejuízo à defesa. Não há assim nenhuma irregularidade no fato de que a representação mencionou a demissão de servidores e o Tribunal, considerando a situação fática, entendeu caracterizada a interferência no exercício funcional e condenou todos os representados com base nessa conduta.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 17.6.2003 nos EDclREspe n º 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Quórum

      Atualizado em 2.11.2020.

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Observância ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral: julgamento com quórum possível 7. No ponto, assentou-se na instância regional que, além de haver previsão específica em seu regimento interno acerca do quórum possível, caso não haja suplentes que possam atuar nos casos de impedimento ou suspeição dos membros titulares, ou seja, caso não seja atingido o quórum mínimo, o julgamento deve prosseguir normalmente, pois a Justiça Eleitoral não pode ficar à mercê da nomeação de juízes eleitorais, a qual depende de outros órgãos. 8. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ‘[...] o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época’. [...]”

      (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito e vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder político. Artigo 73 da Lei n° 9.504/97 e artigo 22, XIV, da Lei complementar nº 64/90. [...] 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que não há falar em violação ao art. 28, § 4º, do CE quando se constata a impossibilidade material e jurídica da convocação do membro da classe dos juristas, em virtude da não nomeação pelo Presidente da República. Nesses casos, o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época. Incidência da teoria do quórum possível. Precedente. [...]”

      (Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 22033, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Recursos. Art. 121, § 4º, da Constituição Federal. O acórdão proferido por tribunal regional eleitoral que julga improcedente a representação cujo objeto é a cassação de registro do candidato e/ou do diploma está sujeito a recurso ordinário perante o Tribunal Superior Eleitoral.” NE: Trecho do voto do Min. Joaquim Barbosa: “Com base no precedente firmado no Recurso contra Expedição de Diploma nº 612 e no Recurso Especial Eleitoral nº 16.684, entendo que podemos prosseguir no julgamento, com o quorum possível nesta data.”

      (Ac. de 2.9.2008 nos EDclAgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

       

      “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo Código. [...]”

      (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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