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Competência

Atualizado em 16.3.2023.

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    “Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 3. Não há falar em incompetência da JUSTIÇA ELEITORAL para julgamento do abuso de poder decorrente da veiculação de publicidade institucional, antes do período eleitoral, pois a caracterização do abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral. Nesse sentido, o TSE tem decidido que inexiste óbice a que o abuso de poder seja reconhecido com base em condutas praticadas ainda antes do pedido de registro de candidatura ou do início do período eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Representação. [...] Competência da Justiça especializada. [...] 5. Mesmo se tratando de condutas, em tese, passíveis de caracterizar improbidade administrativa, essa Justiça Especializada tem competência para julgar os feitos que visem à apuração de delitos eleitorais. [...]”

    (Ac. de 8.4.2014 no AgR-AI nº 31284, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...]. Representação. Eleições 2004. Conduta vedada. Art. 73, VI , b , da Lei n° 9.504/97. [...] 1. Consoante o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 21.575/2003, é competente para apreciar as representações que visem à cassação de registro ou diplomação o mesmo Juízo que anteriormente examinou os registros de candidatura. 2. Na espécie, o Juízo da 109ª Zona Eleitoral (Macaé/RJ) julgou o registro pertinente à candidatura do recorrente. Fica, pois, patente a incompetência de juízo diverso para a apreciação das representações que versem sobre cassação de registro ou de diploma do recorrente. [...]”

    (Ac. de 6.2.2014 no REspe nº 39452, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...]. Investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Compete à Justiça Eleitoral apreciar a ocorrência de abuso do poder político ou econômico com interferência no equilíbrio das eleições. As práticas que consubstanciem, tão somente, atos de improbidade administrativa, devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no RO nº 1717231, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Competência do juiz auxiliar reconhecida. [...] 1. Nos termos da Lei n o 9.504/97, o juiz auxiliar possui competência para processar e julgar as representações por condutas vedadas referentes à propaganda eleitoral, aplicando as penalidades previstas na legislação específica. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26908, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26876, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] Propaganda institucional. Conduta vedada (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97). [...] O juiz auxiliar é competente para julgar as representações e reclamações por descumprimento da Lei nº 9.504/97, e aplicar as sanções correspondentes (art. 96, § 3 o , da Lei das Eleições). [...]”

    (Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26905, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “Eleições 2004. Representação. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...]” NE : O juiz eleitoral é competente para apreciar representações por descumprimento à Lei das Eleições nas eleições municipais.

    (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97). Quebra do princípio da impessoalidade (art. 74 da Lei n o 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1 o , da Constituição Federal). Competência da Justiça Eleitoral. [...] É competente a Justiça Eleitoral, no período de campanha, para apreciar a conduta de promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (art. 74 da Lei n o 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1 o , CF). [...]”

    (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogan s de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei n o 9.504/97. Fatos ocorridos no período de campanha eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...] Sentença proferida e reformada pelo Tribunal Regional antes do pleito. Competência da Justiça Eleitoral assentada por decisão do TSE. Nova decisão da Corte Regional confirmando a sentença. Cassação do registro. Possibilidade. Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n o 64/90.” NE : Competência da Justiça Eleitoral para conhecer de transgressão ao princípio da impessoalidade mediante atos praticados ao longo da campanha eleitoral.

    (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei n o 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5º daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5º da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3º  do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”

    (Res. nº 21166 no PA nº 18831, de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “[...] IV – Promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (CF, art. 37, § 1 o ): possibilidade de apuração na investigação judicial ou representação por conduta vedada, à vista do art. 74 da Lei nº 9.504/97, que, embora sustentada com razoabilidade, discrepa da jurisprudência dominante do TSE – que, sem prejuízo de eventual revisão, não é de reverter em casos residuais de eleição passada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] fora do período eleitoral, a infringência do art. 37, § 1 o , da Constituição, tem caráter administrativo e há de ser apurada, na conformidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em processo da competência da Justiça Ordinária. [...]”

    (Ac. de 6.11.2001 no REspe nº 19279, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. [...] Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1 o , da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei n o 8.429/92. Propaganda realizada em conformidade com o estabelecido no art. 73, VI, b, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar ofensa ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional. Trata-se de infração de natureza administrativa.

    (Ac. de 1 o .6.2000 no RO nº 358, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...]. Representação. Conduta vedada. Lei n o 9.504/97, art. 73, I, parágrafo 7º. Improbidade administrativa. Lei nº 8.429/92. Incompetência da Justiça Eleitoral. Supressão de instância. Não ocorrência. 1. A Lei nº 9.504/97, art. 73, I, parágrafo 7º, sujeitas as condutas ali vedadas ao agente público as cominações da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa. 2. Todavia, não e possível a aplicação dessas sanções pela Justiça Eleitoral, quanto menos através do rito sumário da representação. 3. A designação de juízes auxiliares, que exercem a mesma competência do Tribunal Eleitoral, trata-se de uma faculdade conferida pela Lei n o 9.504/97, art. 96, II, § 3º. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “ Como o representado era candidato a Deputado Estadual, a competência para julgar esta Representação originariamente é do Tribunal Regional Eleitoral [...] seja através de Juiz Auxiliar ou pelo colegiado.”

    (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15840, rel. Min. Edson Vidigal.)

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