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Coisa julgada

Atualizado em 2.10.2020.

  • “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] 2. A parcial procedência do pedido formulado na representação por conduta vedada que implicou, na primeira instância, absolvição do candidato a vice-prefeito não impede o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral proposta por autor diverso para a análise de abuso de poder que pode culminar na condenação da chapa majoritária. Não há caracterização de coisa julgada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Reitera-se : no caso, a absolvição da prática de conduta vedada não acarreta coisa julgada quanto ao abuso de poder político, sobretudo porque não foi afastada a caracterização da conduta vedada.”

    (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Conduta vedada a agentes públicos em campanha. [...] 1. [...] a jurisprudência do TSE confirma que o ajuizamento de representação com fulcro no art. 73 da Lei das Eleições, calcada nos mesmos fatos apreciados em investigação judicial eleitoral, não fere a coisa julgada. Da mesma forma, o trânsito em julgado da AIJE, julgada procedente ou não, não é oponível ao trâmite da representação. [...] 2. Nos termos do art. 469, I e II, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material não atinge os motivos estabelecidos como fundamento da sentença, ainda que importantes para determinar o alcance de sua parte dispositiva e a verdade dos fatos. [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 no AgRgREspe nº 28433, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97). [...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei n o 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. [...]” NE : Alegação de trânsito em julgado de ação de impugnação de mandato eletivo como questão prejudicial do julgamento da representação por conduta vedada.

    (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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