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Ferramentas Pessoais

Citação ou Intimação

Sobre citação de vice ver: → Condutas vedadas a agentes públicos → Representação ou investigação judicial → Litisconsórcio Atualizado em 2.10.2020.

  • “[...] Eleições 2016. Prefeito. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II e III, da Lei 9.504/97. Camisetas confeccionadas com dinheiro público. Uniforme. Servidores municipais. [...] 1. Não há falar em nulidade por falta de citação do vice–prefeito quando, no decreto condenatório pela prática de conduta vedada, se aplica apenas multa ao titular da chapa, como no caso dos autos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 722, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] 1. Desnecessidade de intimação de corréu absolvido para se manifestar em recurso de interesse exclusivo da defesa de corréu, pois não há possibilidade de alteração do julgado em seu prejuízo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Primeiro, deve-se reiterar a inexistência de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. O agravante [...], candidato a vice-prefeito, foi absolvido pela sentença na representação por conduta vedada, e contra tal absolvição não foi interposto recurso. Portanto, não prospera a alegação de que deveria ter sido intimado para apresentar contrarrazões ou defesa no recurso em representação. O recurso foi interposto no interesse exclusivo da defesa do corréu [...], candidato ao cargo de prefeito, não havendo possibilidade de que seu julgamento venha a alterar a situação do agravante com relação à representação por conduta vedada, que já havia sido absolvido.”

    (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Representação. Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Cumprimento de sentença. Astreintes. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Regras específicas de intimação. Período eleitoral. Súmula 410/STJ. Inaplicabilidade. [...] 1. A controvérsia dos autos cinge-se à suposta necessidade de prévia intimação pessoal como premissa para cobrança de astreintes em representação por prática de propaganda institucional em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. No período eleitoral, incidem normas específicas de intimação e notificação de atos processuais que têm por objetivo amoldar as técnicas ao rígido calendário que orienta esse interstício, privilegiando-se, sobretudo, o princípio da celeridade. 3. A ciência dos agravantes secretários estaduais do Governo do Paraná na gestão 2010-2014 para cumprir determinação de retirada de publicidade institucional deve ocorrer por intermédio dos respectivos causídicos constituídos nos autos, devidamente intimados, haja vista a celeridade intrínseca a esta Justiça Especializada, sob pena de se tornarem inócuas as decisões judiciais proferidas notadamente no período crítico de campanha. 4. Descabe aplicar de forma automática a regra genérica que emana da Súmula 410/STJ criada no âmbito da Justiça Comum por existir no art. 15 da Res.-TSE 23.398/2013 regulamentação específica quanto à ciência de atos processuais no período eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.9.2018 no AgR-REspe nº 586, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 2. Não há nulidade por ausência de citação do vice-prefeito em ação de investigação judicial proposta em virtude de condutas ilícitas atribuídas somente ao prefeito não reeleito, em razão da impossibilidade de aplicação da pena de cassação de registro ou diploma e do caráter pessoal da possível inelegibilidade decorrente [...]”.

    (Ac. de 3.3.2016 no AgR-REspe nº 82843, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada a agente público. Acórdão que declarou a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Citação do servidor cedido. Desnecessidade. [...] 1. A conduta vedada encartada no art. 73, III, da Lei das Eleições reclama a cessão de servidor público ou empregado da Administração, bem como o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, razão por que o seu âmbito de proteção não alberga o servidor público cedido. 2. No caso sub examine, a) o TRE/RS decretou a nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, firme no argumento de que o agente público a quem se imputa a prática da conduta vedada, enquanto litisconsórcio passivo necessário, não fora citado para ingressar na lide, e decretou a extinção do processo com resolução do mérito em razão da decadência. b) Sucede que referida exegese não é a que melhor realiza o telos subjacente à disposição normativa, porquanto o agente público, diversamente do que assentado no aresto hostilizado, a quem se imputa a prática da conduta vedada, não incorreu em quaisquer dos verbos núcleos do ilícito eleitoral (‘ceder’ ou ‘usar’), mas, na realidade, era apenas servidor cedido. [...]”

    (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 76210, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] É válida a citação quando implementada na pessoa do curador especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Observem a inexistência de nulidade quanto à citação. Verificou-se a impossibilidade de ocorrer na pessoa do próprio acionado, porquanto estaria internado e , mais do que isso, inconsciente. Acionou-se a figura do curador especial e então, a partir da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, considerou-se válida a intimação para apresentar defesa do próprio cônjuge.”

    (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

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