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Capacidade postulatória

Atualizado em 2.10.2020.

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    “[...] Representação. Art. 73, II e § 4º , da Lei nº 9.504/97. Candidatos. Representante. Inicial. Capacidade postulatória. Falta. Ato inexistente. Arts. 133 da Constituição Federal, 36 do Código de Processo Civil e 1º, I, da Lei nº 8.906/94. [...] 1. Tem-se como ato inexistente a petição inicial subscrita por quem não ostente a condição de advogado. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 nos EDclREspe nº 25477, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Representação. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, II, e § 4º, da Lei nº 9.504/97. [...] Falta. Capacidade postulatória. Representante. Inicial não subscrita por advogado. Ato inexistente. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é imprescindível que a representação seja assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2. As irregularidades que dizem respeito à capacidade processual (Título II, Capítulo I, do CPC) – em que se aplica a providência prevista no art. 13 do citado diploma legal – não se confundem com a falta de capacidade postulatória, em relação à qual o regime desse código é extremamente severo, implicando a própria inexistência do ato praticado pela parte. 3. Segundo interpretação do art. 37 do CPC, ninguém pode ir a juízo sem advogado. [...]”

    (Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25477, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    "[...] Eleição 2004 [...]" NE : Trecho do voto do relator: “É certo que o candidato, que não é advogado, não tem capacidade postulatória, em se tratando das representações fundadas no art. 96 da Lei das Eleições. Contudo, no caso dos autos, tal vício foi identificado pelo Ministério Público Eleitoral, que requereu ao juiz a notificação da parte para a sua regularização, tendo sido juntada aos autos a respectiva procuração.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 16.11.2004 no REspe nº 24911, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Capacidade postulatória. [...] Conduta vedada. Prefeito. Publicidade institucional. Período proibido. Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não pode ser acolhida a alegação de ausência de capacidade postulatória por ter sido o mandato outorgado para ajuizar reclamação apenas contra o município, se o advogado da coligação possui poderes ad judicia et extra . [...]”

    (Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21536, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] III – Representação por abuso de poder econômico e conduta vedada aos agentes públicos: exigência de capacidade postulatória do signatário, não suprida pela constituição posterior de advogado habilitado para oferecer contra-razões ao recurso ordinário: extinção do processo sem julgamento de mérito.”

    (Ac. de 25.6.2002 no REspe nº 19635, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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