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Assistência

Atualizado em 2.10.2020.

  • “[...] Eleições 2016.Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. Assistência simples. Art. 121 do CPC/2015. Recurso interposto por parte ilegítima. [...] 1. Não se admite recurso interposto pelo assistente simples quando a parte assistida - no caso, o Ministério Público Eleitoral - não tiver se insurgido contra acórdão que lhe foi desfavorável. Precedentes. 2. O art. 121, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual’, não se aplica à Justiça Eleitoral, conforme já assentou esta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 28438, rel. Min Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] AIJE. Conduta vedada. Contratação de servidores. [...] Assistência simples. Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade da assistente para recorrer. Ausência de recurso do assistido. Ilegitimidade recursal. [...] 3. Falta legitimidade à assistente simples para interpor recurso, quando o assistido não manifesta vontade de recorrer [...]”

    (Ac. de 25.10.2014 no AgR-AI nº 51527, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe n° 32984, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Representação. Conduta vedada. Cargo. Deputado estadual. Deferimento. Pedido de assistência simples. [...] Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘Surge o interesse do suplente em atuar, como assistente, em processo no qual impugnado o mandato do titular’ [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-RO nº 382044, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Ministro Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    NE : Trecho do voto do relator: "Na linha de nossa jurisprudência e em não havendo impugnação, defiro o pedido de ingresso de [...] candidata segunda colocada ao cargo de vice-governador nas eleições de 2010, na condição de assistente simples dos representantes, ora recorridos, pois ela não é nem litisconsorte, nem terceira prejudicada, mas apenas beneficiária da eventual cassação dos diplomas do Governador e do Vice-Governador." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 29.11.2011 no RO nº 169677, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Assistência. [...] Se há interesse imediato, admite-se a assistência. [...]” NE : Condenação com fundamento no art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Pedido dos segundos colocados (prefeito e vice-prefeito) de ingresso no processo na condição de assistente da coligação agravante, uma vez que, com a procedência da ação de investigação judicial eleitoral no TRE, o art. 73, § 5 o da Lei n o 9.504/97 ensejaria a diplomação dos mesmos. Assistência admitida uma vez demonstrado o interesse. Trecho do voto do relator: “[...] na hipótese de se confirmar a cassação dos diplomas dos que foram conduzidos à chefia do Executivo Municipal, os assistentes é que serão conduzidos àqueles cargos.”

    (Ac. de 9.2.2006 no AgRgMC nº 1753, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não se conhece de embargos de declaração opostos por segundo colocado em eleição majoritária, na medida em que, figurando como mero assistente simples, não é possível a interposição de recurso se a coligação assistida – que ajuizou a representação em desfavor do candidato eleito – não recorreu do acórdão embargado. 2. Na espécie, não há nenhum interesse jurídico imediato do embargante envolvido no desfecho da representação, a qualificá-lo como assistente litisconsorcial, uma vez que eventual cassação do prefeito e do vice-prefeito resultaria na renovação das eleições e não favoreceria o segundo colocado.”

    (Ac. de 4.10.2005 nos EDclAg nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. [...] Pedido de assistência deferido, uma vez que, ‘para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante’ (STF – Pleno: RT 669/215 e RF 317/213). É o caso dos autos. [...]”

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5282, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Candidato ao cargo de prefeito e partido político requerem admissão no processo como assistentes do Ministério Público. Trecho do voto do relator: “[...] admito os pedidos de assistência. O interesse jurídico veio demonstrado pela hipótese de que, caso mantida a decisão do TRE/SP, [...] poderá ser beneficiado, uma vez que obteve a segunda maior votação no município.”

    (Ac. de 14.12.2004 no REspe nº 24864, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial. Abuso de autoridade. Declaração de inelegibilidade. 1. Cumpre ao partido político, uma vez proposta a representação contra o candidato eleito em sua legenda, intervir voluntariamente no processo para assisti-lo, dispensada a citação, já que esse gênero de intervenção não se confunde com as hipóteses de chamamento ao processo, assistência litisconsorcial, muito menos com a de litisconsórcio necessário (CPC, arts. 46, 47, 54). [...]”

    (Ac. de 29.8.2000 nos EDclREspe nº 16067, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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