Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Generalidades

Atualizado em 6.5.2021.

  •  

    “Eleições Suplementares 2018 [...] Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. [...] 6. Compra de apoio político por meio de emendas parlamentares e convênios 6.1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, ‘ A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições ’ [...] 6.2. Assim como concluiu o Tribunal a quo , a liberação de emendas parlamentares não se enquadra na proibição legal, dado o seu caráter impositivo e ao fato de não consistir em transferência direta aos municípios, o que afasta a incidência da vedação contida no art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97. 6.3. Na espécie, conforme ressaltado no voto condutor do acórdão regional, não é possível extrair, apenas dos elementos juntados aos autos, a demonstração clara e segura de que as declarações de apoio de prefeitos e lideranças regionais estavam condicionadas à liberação ou promessa de liberação de recursos financeiros. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Condutas vedadas a agentes públicos. Participação em inauguração de obras públicas. Inocorrência. Transferência voluntária de recursos. Publicidade institucional mista em período proibido. [...] 2. A transferência de recursos voluntários de Estados a Municípios, durante o período em que se celebram eleições estaduais, tem a legalidade condicionada à existência de obra fisicamente iniciada antes do período vedado, não bastando, para o afastamento da norma proibitiva, a mera publicação de convênio, ainda que acompanhado do respectivo cronograma. 3. Na espécie, o caderno probatório deixa incontroversa a formalização de acordo público em tempo certo; não obstante, evidencia, em contrapartida, que as obras pendiam de iniciação ao tempo em que inaugurado o período eletivo, e que a maioria dos repasses ocorreu, igualmente, fora do tempo permitido. [...]”

    (Ac. de 25.3.2021 no RO-El nº 176880, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Representação por conduta vedada. Transferência voluntária de recursos. [...] 3. Conforme o art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/1997, nos três meses que antecedem o pleito, é vedado aos agentes públicos em campanha eleitoral realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. São ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Precedente. 4. No caso, o TRE/MG entendeu que a mera existência de convênio firmado entre o Estado e o Município com cronograma prefixado de execução de obras seria suficiente para afastar a caracterização da conduta vedada, entendimento que contraria a jurisprudência do TSE. 5. A literalidade do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/1997 indica que é necessária a existência de obras em andamento, e não apenas de cronograma de execução das obras, para que se configure exceção à conduta ilícita. Portanto, não há como se afastar o enquadramento da conduta ao tipo legal. [...]”

    (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 62448, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97. Abuso de poder. Não caracterização. 1. Não ficou caracterizada a conduta vedada descrita no art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97, pois a transferência de recursos decorreu de lei estadual impositiva, que previu o montante que cada município deveria receber, o prazo para o repasse e a necessidade de fiscalização legislativa mensal, inclusive com eventual responsabilização em caso de descumprimento da norma. 2.  À falta de provas robustas em sentido contrário, o estrito cumprimento da lei estadual que determinou, de forma exaustiva, o repasse de recursos a municípios não enseja o reconhecimento de abuso do poder político ou econômico, tendo em vista a inexistência de vínculo entre os fatos e o pleito [...]”.

    (Ac. de 18.12.2015 no AgR-RO nº 154648, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Senador. Deputado estadual. Repasse. Recursos financeiros. Entidades públicas e privadas. Fomento. Turismo. Esporte. Cultura. Contrato administrativo. Contrapartida. Gratuidade. Descaracterização. Abuso do poder político e econômico. Ausência de prova. [...] 5.  O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficiente para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Não se pode equiparar a transferência de recursos com vistas ao fomento da cultura, do esporte e do turismo à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, sobretudo quando há formalização de contratos que preveem contrapartidas por parte dos proponentes, podendo ser financeiras, na forma de bens ou serviços próprios ou sociais [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleições 2002 [...] Convênios. Transferências voluntárias às prefeituras. Violação ao art. 73 da Lei 9.504/97. [...] III - As transferências voluntárias em período pré-eleitoral sem os requisitos legais configuram conduta proibida pela Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 18.6.2009 no RO nº 841, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] Programa Caminho da Escola. Período eleitoral. Autorização para realização de operação de crédito. Conduta vedada ao agente público. Art. 73, VI, ‘a’, da Lei nº 9.504/97. Ato administrativo do poder executivo. Inexistência de previsão legal. Incompetência da Justiça Eleitoral. [...] 2. A Justiça Eleitoral não é competente para, com base no art. 73, VI, ‘a’, da Lei nº 9.504/97 - dispositivo invocado pela União - autorizar a realização de operação de crédito com vista a financiar a aquisição de veículos destinados ao transporte escolar, tendo em vista a ausência de atribuição de tal competência no comando legal. Situação diversa verifica-se nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do cogitado art. 73, VI, as quais expressamente fazem alusão à competência da Justiça Eleitoral em matéria de propaganda institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, respectivamente. Entendimento contrário implica admitir a competência da Justiça Eleitoral para exercer, sem previsão normativa expressa, o controle prévio de legalidade sobre ato administrativo do Poder Executivo, o que representa violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. [...]”

    (Res. nº 22931 na Pet nº 2853, de 10.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] AIJE. Abuso de poder. Conduta vedada. Transferência de recursos. Período eleitoral. [...] A transferência de recursos dos Estados aos Municípios pode ser realizada dentro dos três meses que antecedem o pleito, desde que tais recursos sejam destinados à execução de obra ou serviço em andamento ou para atender situações de emergência ou calamidade pública (art. 73, VI, a, da Lei das Eleições). [...]”

    (Ac. de 13.3.2008 no AgRgAg nº 8324, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Realização de obra no período eleitoral. Abuso do poder político e de autoridade (art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97). [...] A vedação do art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97 compreende a transferência voluntária e efetiva dos recursos nos três meses que antecedem o pleito, ressalvado o cumprimento de obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e, ainda, os casos de atendimento de situações de emergência e de calamidade pública. [...]”

    (Ac. de 15.2.2007 no AgRgREspe nº 25980, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Convênio. Verbas. Repasse. Período vedado. Impossibilidade. É vedada à União e aos estados, nos três meses que antecedem o pleito, a transferência voluntária de verbas, ainda que decorrentes de convênio ou outra obrigação preexistente, desde que não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados. [...]”

    (Res. nº 22284 na Cta nº 1320, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97. Convênio celebrado com o governo do estado para a pavimentação de ruas e construção de casas populares. Transferência voluntária de recursos no período vedado, destinados à execução de obra fisicamente iniciada nos três meses que antecedem o pleito. Res.-TSE nº 21.878, de 2004. À União e aos estados é vedada a transferência voluntária de recursos até que ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados fisicamente. [...]”

    ( Ac. de 7.2.2006 no REspe nº 25324, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    NE : Trecho do relatório: “[...] A questão que ora se submete a este Tribunal é a possibilidade de se liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade, mas que necessitam de apoio para atender os efeitos, os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa ou à situação de emergência ou ao estado de calamidade. [...]” Trecho da Consulta nº 1062 citada no voto do relator: “[...] respondo negativamente à consulta para assentar que, por força do disposto no art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97, é vedado à União e aos estados, até as eleições municipais, a transferência voluntária de recursos aos municípios – ainda que constitua objeto de convênio ou de qualquer outra obrigação preexistente ao período – quando não se destinem à execução já fisicamente iniciada de obras ou serviços, ressalvadas unicamente as hipóteses em que se faça necessária para atender a situação de emergência ou de calamidade pública. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 21908 na Cta nº 1119, de 31.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Impossibilidade de transferência de recursos entre entes federados para execução de obra ou serviço que não esteja em andamento nos três meses que antecedem o pleito. Incidência da vedação do art. 73, VI, a , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Res. nº 21878 na Cta nº 1062, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Repasse de recursos em período pré-eleitoral. Conduta vedada. Ressalvas. Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, a . 1. A Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, a, permite o repasse de recursos da União aos estados e municípios, no período pré-eleitoral, desde que destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, ou para atender situações de emergência e de calamidade pública. [...]”

    (Res. nº 20410 na Rp nº 219, de 3.12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “1. A prática regular de atos de governo não vedados por lei, não afeta a igualdade de oportunidades que deve existir entre os candidatos. 2. Eventuais abusos na prática de tais atos deverão ser objeto de rigorosa apuração e devida punição.” NE: O ato praticado foi a aprovação, pelo presidente da República, candidato à reeleição, de parecer da Advocacia-Geral da União que fixou o entendimento de que a vedação do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97 se resume às transferências de recursos, não abrangendo atos preparatórios e a assinatura dos contratos ou convênios.

    (Ac. de 6.8.98 no RRp nº 54, rel. Min. Fernando Neves.)