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Limite de gastos

Atualizado em 8.11.2023.

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    “[...] Eleições 2020. Prefeito. AIJE. Abuso de poder político. Conduta vedada. Arts. 73, VII, da Lei 9.504/97 e 1º, § 3º, VII, da EC 107/2020. Publicidade institucional. Média de gastos. Anos anteriores. Excesso. Gravidade. Configuração. [...] 3. De acordo com o art. 1º, § 3º, VII, da EC 107/2020, que estabeleceu regras específicas para o pleito de 2020 devido à pandemia de Covid–19, ‘em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral’. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nem toda publicidade dos órgãos públicos deve ser considerada para efeito da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei 9.504/97, excluindo–se do alcance da norma as divulgações de atos oficiais, como as destinadas à imprensa pública, editais, contratos e demais práticas de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública. 5. Esta Corte Superior já assentou que a propaganda de eventos festivos tradicionais, patrocinada pelo ente público, configura publicidade institucional, incluindo–se, pois, no limite de gastos para fins da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei das Eleições. 6. No caso, o TRE/RN, com base em informações fornecidas pelo Tribunal de Contas e pela prefeitura, concluiu que ‘o Município de Macau liquidou de janeiro a 15 de agosto de 2020 a importância de R$ 176.579,74, [...] valor muito superior aos anos de 2017, 2018 e 2019, que foi de R$ 4.361,66’. A título ilustrativo, a Corte a quo descreveu que ‘basta observar a liquidação da despesa municipal com publicidade voltada à divulgação e à cobertura do carnaval de Macau de 2020 – todas liquidadas entre 01/01/2020 e 15/08/2020 [...] no total de R$ 42.967,00, já demonstra a extrapolação da média dos anos anteriores’. 7. Ao contrário do que se alega, o Tribunal de origem considerou no cálculo apenas as despesas entre 1º/1 e 15/8/2020 e, de outra parte, os gastos relativos aos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores, excluindo as quantias correspondentes à publicidade oficial obrigatória e restos a pagar, assim como os dispêndios com propaganda voltada ao enfrentamento da Covid–19, em perfeita harmonia com a legislação. Ao apontar a média aritmética considerando todos os meses de 2017, 2018 e 2019, o objetivo foi tão–somente demonstrar a desproporcionalidade do aumento de despesa pública com propaganda institucional no ano do pleito, sem prejuízo ao agravante. [...] 9. A conduta foi grave o suficiente para afetar a normalidade do pleito e causar desequilíbrio na disputa (art. 22, XVI, da LC 64/90), haja vista o quão exorbitante foi o incremento de dispêndio de recursos públicos com publicidade institucional no ano em que o gestor foi candidato a se reeleger ao cargo majoritário do município, sendo irrelevante a classificação por ele obtida na disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 060033090, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020 [...] Conduta vedada. Teto de gastos. Publicidade dos órgãos públicos. Ano eleitoral. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Sob a perspectiva da reserva legal proporcional, devem ser entendidas como despesas com publicidade dos órgãos públicos, na forma do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, as verbas destinadas ao anúncio de programas, bens, serviços, campanhas e obras públicas, excluído do alcance da norma o montante despendido com publicações na imprensa oficial para divulgação de editais, contratos públicos e demais atos de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública, os quais não estão sujeitos a vedação durante o período eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições), por não se enquadrarem no conceito de atos de caráter publicitário. [...]”

    (Ac. de 20.10.2022 no REspEl nº 060037066, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. Gastos do município com publicidade institucional para promoção do então prefeito ao cargo de governador. Desconfigurados. Inaplicabilidade da regra do art. 73, inciso VII, da Lei 9.504/97. [...] 2. A ratio da norma em exame é impedir que o administrador público, no último ano do seu mandato, seja para se reeleger, seja para eleger um sucessor que apoie, dispenda mais do que a média do que gastou nos três anos anteriores do mandato, havendo, portanto, um planejamento igualitário do mandato, sem que se concentre ou reverta toda a publicidade governamental em proveito eleitoral. 3. Para fins de incidência da norma do art. 73, VII, da Lei 9504/1997, no âmbito da municipalidade, os gastos com publicidade institucional, devem ser realizados entre períodos, semestres de uma mesma gestão. 4. As propagandas divulgadas pela Prefeitura tiveram a finalidade de informar o cidadão acerca dos atos do governo, da disponibilização de serviços e da realização de obras públicas e revelam, acima de tudo, o dever de prestar contas do gestor público. Assim, a conduta imputada aos recorridos não teve aptidão para comprometer a igualdade de chances entre os candidatos, tampouco a normalidade e a legitimidade do pleito, a afastar o alegado abuso de poder. [...]”

    (Ac. de 5.4.2021 no AgR-RO-El nº 060977883, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice–prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Gastos com publicidade institucional, no primeiro semestre do ano eleitoral, que excedam a média de despesas dos primeiros semestres dos três anos imediatamente anteriores. [...] 3. As condutas vedadas são infrações eleitorais de caráter objetivo – cuja finalidade é obstar a realização de propagandas eleitorais mediante utilização da máquina pública –, inexistindo, na hipótese do art. 73, VII, da Lei das Eleições, previsão de excepcionalidades para a sua configuração quando os fatos se subsumirem à descrição normativa. 4. No caso, o TRE/MT assentou que ficou devidamente demonstrada a conduta vedada investigada, em decorrência do dispêndio de R$ 1.209.568,21 (um milhão, duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, quantia que excedeu a média dos gastos com publicidade nos primeiros semestres dos três últimos anos, calculada em R$ 206.856,21 (duzentos e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos). 5. A constatação da extrapolação de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral, comparando–se com a média de gastos dos primeiros semestres dos três anos anteriores, caracteriza, por si só, a conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. [...] 7. Os atos publicitários com caráter de utilidade pública não se destacam da classificação de publicidade institucional, sendo igualmente considerados para efeito de configuração de condutas vedadas a agentes públicos e de abuso de poder. [...]”

    (Ac. de 17.9.2020 no AgR-REspEl nº 38696, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Prefeito. Candidato a reeleição. [...] Propaganda de evento festivo promovido e patrocinado pelo município. Cômputo no cálculo da média prevista em lei para aferição da legalidade dos gastos com publicidade em ano eleitoral. [...] 2. In casu, a Corte Regional manteve a sentença de improcedência da representação eleitoral por conduta vedada (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97) por entender que não houve gasto com publicidade no primeiro semestre do ano da eleição de 2016 maior que a média do primeiro semestre dos três primeiros anos de gestão. 3. Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao considerar as despesas efetuadas com a publicidade de um evento cultural tradicional do município no cálculo da média prevista em lei para aferição da legalidade de gastos nessa rubrica no ano eleitoral, adotou os seguintes fundamentos: a) se, no período de 3 (três) meses que antecedem o pleito, deve ser considerada toda e qualquer publicidade institucional (salvo as exceções expressas) para efeito de configuração de conduta vedada do art. 73, VI, b , não há como não considerar, para efeito da incidência do art. 73, VII, igualmente, toda e qualquer publicidade institucional; b) toda a publicidade dos órgãos públicos (à exceção da publicação de atos oficiais) deve ser considerada para os efeitos da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei das Eleições; c) a publicidade com o referido evento tem potenciais condições de revestir–se do caráter informativo a que se refere o art. 37, § 1º, da Constituição Federal; d) o fato de a publicidade da administração pública municipal estar, eventualmente, em desacordo com a norma constitucional não tem o condão de retirar o seu caráter de publicidade institucional; e e) os valores despendidos com o Arraial Fest tiveram como fundamento o Contrato Administrativo nº 87/2013, que tem como objeto serviços publicitários. [...] 6. A conclusão da Corte Regional tem amparo no entendimento deste Tribunal Superior de que a publicidade de eventos festivos tradicionais, patrocinada pela prefeitura, configura publicidade institucional. [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 060005730, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Publicidade institucional. Limite de gastos. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997.  Extrapolação. Emergência de saúde pública. Pandemia. Covid–19. Matéria objeto de ADI em tramitação no STF. [...] 1. A situação hipotética apresentada pelo consulente – flexibilização do limite de gastos com publicidade institucional estabelecido no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, em decorrência da situação de emergência na saúde pública ocasionada pela pandemia de Covid–19 – é objeto da ADI nº 6.374, que se encontra em tramitação no STF. [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 na Cta nº 060041527, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Prefeito candidato à reeleição. [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Excesso de gastos. [...] 1.1 Para fins da caracterização do excesso de gastos com publicidade institucional no ano da eleição, ilícito tipificado no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, este Tribunal já assentou não ser necessário que haja o pagamento da despesa, bastando o reconhecimento oficial de que os serviços foram efetivamente prestados, o que ocorre já nas fases de liquidação e empenho. Precedentes. 1.2 Quanto ao ponto, consignou–se no acórdão regional que a média de gastos com publicidade no 1º semestre de 2016 extrapolou a dos três últimos anos que antecederam o pleito em R$ 84.132,72 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), ou seja, 28,93% acima do limite. A orientação perfilhada no aresto regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 18.6.2020 no AgR-REspe nº 60949, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Covid–19. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Limite de gastos. Publicidade institucional. Ano eleitoral. Questionamento. Flexibilização. Regra legal. Orientação da população. Medidas de combate à pandemia. Matéria afeta ao crivo do STF. ADI 6374. [...] 2. A discussão envolvendo a flexibilização, ante a pandemia em curso, da regra contida no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 – que versa sobre o limite de gastos com publicidade institucional em ano eleitoral – encontra–se posta perante o STF na ADI nº 6374/DF, relatada pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski, que, por força da relevância da matéria, aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/99, com informações devidamente prestadas. [...]”

    (Ac. de 28.5.2020 na Cta nº 060046116, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto .)

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei 9.504/97. [...] Publicidade institucional. Gastos vultosos em comparação com exercícios anteriores. Fraude à lei. [...] 2. O art. 73, VII, da Lei 9.504/97 veda, no primeiro semestre do ano do pleito, despesas com publicidade institucional que excedam a média de gastos do primeiro semestre dos três exercícios imediatamente anteriores. 3. O vocábulo ‘despesas´ deve ser entendido como liquidação, isto é, o atesto oficial de que o serviço foi prestado, independentemente da data do respectivo empenho ou pagamento (arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64). Precedente. 4. No caso, ainda que a liquidação tenha ocorrido em 2015, evidencia-se verdadeira fraude à lei pelos recorrentes com o intuito de burlar o comando legal e, por conseguinte, afastar as consequências jurídicas advindas da afronta a esse dispositivo. 5. Todas as etapas para contratar e fornecer a propaganda aconteceram com celeridade incomum, realizando-se o pregão em 14/12/2015, assinando-se os inúmeros contratos em 15/12 e entregando-se o farto material - caso, por exemplo, de oitenta mil ‘panfletos informativos´ - em 23/12, tudo de forma a evitar que a liquidação ocorresse em 2016, quando então o montante deveria ser computado para aferir a média de gastos comparativamente com os primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015. 6. Reconhecida a fraude, frise-se que no primeiro semestre de 2013 não se realizaram despesas com publicidade, em 2014 o valor foi de R$ 7.980,00 e em 2015 o montante totalizou R$ 473,00, com média de R$ 2.817,66. Porém, em 2016 os gastos corresponderam a estratosféricos R$ 462.906,00, com expressivo acréscimo percentual de 16.428,73%, em inequívoca afronta ao art. 73, VII, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 37820, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Gastos acima da média dos três últimos anos anteriores à eleição. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. [...] consta do acórdão regional que a média aritmética dos valores gastos nos 3 (três) anos anteriores ao pleito de 2014 resulta na cifra de R$ 3.099.278,42 (três milhões, noventa e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), e que, no primeiro semestre do ano eleitoral, os gastos com publicidade assumidos pelo Legislativo estadual totalizaram R$ 3.966.276,52 (três milhões, novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor superior, portanto, ao limite estabelecido no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-REspe nº 126590, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei 9.504/97. Gasto excessivo com publicidade institucional. [...] 7. Na hipótese da conduta vedada de que trata o art. 73, VII, da Lei 9.504/97, a condição de responsável do chefe do Poder Executivo é automática, inerente ao próprio exercício do cargo, porquanto a ele cabe a definição, no plano estratégico, do volume de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição. 8. A aplicabilidade imediata, ao primeiro semestre de 2016, do disposto no art. 73, VII, da Lei 9.504/97, com a redação conferida pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, não ofende o preceito constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), porquanto os parâmetros para a aferição do limite de gastos a ser observado já eram conhecidos desde o ano anterior às eleições. 9. No caso, todos os atos que importaram para a caracterização da conduta vedada ocorreram no primeiro semestre do ano de 2016, momento muito posterior à entrada em vigor do novel quadro legislativo, de modo que não há falar em mácula ao ato jurídico perfeito ou mesmo em direito adquirido a regime jurídico pretérito. [...] 11. O Tribunal a quo , soberano na análise de fatos e provas, assentou a caracterização da conduta vedada de que trata o art. 73, VII, da Lei 9.504/97, visto que a recorrente, então candidata à reeleição, efetuou gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, em montante maior do que a média dos primeiros semestres dos anos anteriores à eleição, configurando excesso da ordem de R$ 119.573,79. [...]”

    (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 70948, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2012. Conduta vedada aos agentes públicos. Gastos com publicidade institucional no ano eleitoral, antes dos três meses anteriores ao pleito, acima da média dos gastos do último triênio ou do ano anterior. Art. 73, VII, da Lei das eleições. Critério. Média dos gastos. Não configuração de ilícito.  [...] 1. O telos subjacente à conduta vedada encartada no art. 73, VII, da Lei das Eleições é interditar práticas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, motivo pelo qual se veda a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. 2. In casu , a partir das premissas fáticas delineadas no aresto vergastado pelo Tribunal a quo e considerando o critério da média dos gastos dos anos anteriores, nos termos da jurisprudência sedimentada por este Tribunal Superior sobre a temática no âmbito das eleições de 2012, não restou configurada a conduta vedada descrita no art. 73, VII, da Lei das Eleições, uma vez que os gastos com publicidade institucional do município no ano de 2012, no valor de R$ 126.175,40, não excederam a média de gastos dos anos de 2009, 2010 e 2011 (R$ 181.537,28), nem do ano de 2011 (R$ 194.322,70). [...]”

    (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 23144, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] na hipótese dos autos, embora os gastos com publicidade institucional realizados em 2014 pelo Governo do Distrito Federal tenham observado formalmente os limites impostos pela redação de então do art. 73, VII, da Lei 9.504/97, ficou configurada a ilícita concentração dos dispêndios no primeiro semestre do ano eleitoral, com o objetivo de desvirtuamento da publicidade institucional em benefício do candidato a governador que buscava sua reeleição. [...]”

    (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional. Média de gastos. [...] a mera aplicação de multa por violação à regra do art. 73, VII deve seguir a orientação da jurisprudência formada nos casos relativos ao pleito de 2012. [...]” NE: Trecho do voto do redator: “[...] esta Corte se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que o critério a ser adotado para a análise da conduta vedada é o da média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, rechaçando-se expressamente a adoção de critério semestral, o qual somente veio a ser introduzido na legislação eleitoral com a edição da Lei 13.165/2015, que alterou a redação do inciso VII do art. 73 da Lei 9.504/97. A alteração introduzida pela Lei 13.165/2015, inaplicável ao presente feito por tratar da Eleição de 2012, demonstra, por si, que, na redação anterior, o critério a ser considerado não seria semestral, mas anual, como reiteradamente decidido por este Tribunal. Assim, assiste razão aos recorrentes ao menos quando aduzem que a adoção do critério semestral, em feito alusivo às Eleições de 2012, fere a segurança jurídica.”

    (Ac. de 1º.2.2017 no AgR-REspe nº 34625, rel. Gilmar Mendes, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Gastos excessivos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição. [...] Desvirtuamento da publicidade institucional. [...] 1. Gastos com publicidade institucional. Conforme o acórdão embargado, i) não se cuida de interpretar extensivamente norma restritiva de direitos, pois não se está restringindo situação fática não prevista em lei, mas apenas buscando a finalidade da norma; ii) o art. 73, inciso VII, da Lei n° 9.504/1997 não fixa critério para a análise dos gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição, devendo o intérprete, baseado na compreensão do princípio da igualdade de chances e na leitura sistemática das normas de regência, verificar a existência de ilícita concentração de gastos, mormente quando o gasto excessivo objetivava o grave desvirtuamento da publicidade institucional em benefício de candidatura à reeleição, como ficou comprovado; iii) não há aplicação de critério mensal ou semestral, mas evidente concentração (desproporcionalidade) dos gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição (68% dos gastos realizados em 2011, 24% a mais do que os realizados em 2010 e 94% dos gastos do ano de 2009), indicando outro fundamento do acórdão regional no sentido de que ‘os números demonstram que os gastos em excesso foram bastante expressivos, superiores a 80% (oitenta por cento) do valor autorizado por lei, o que torna a conduta ainda mais grave´. [...]”

    (Ac. de 24.5.2016 nos ED-REspe nº 33645, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. O TRE/SC, ao examinar a documentação fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina acerca dos gastos com publicidade institucional do Município de Barra Velha/SC em 2009, 2010, 2011 e no primeiro semestre de 2012 para fim de apuração da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, concluiu não ser possível estabelecer com precisão qual teria sido o montante exato despendido nos referidos anos. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 19107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Gastos com publicidade acima da média semestral dos últimos três anos. Proporcionalidade não prevista na norma do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade de interpretação ampliativa. [...] 1. A norma estabelece como conduta vedada a realização, antes de três meses do pleito, ‘de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição’. 2. A pretensão de fazer prevalecer o entendimento de que o parâmetro a ser utilizado quanto aos gastos com publicidade institucional no ano eleitoral deve ser proporcional à média de gastos nos semestres anteriores ao ano do pleito implica interpretação ampliativa da norma, o que não é permitido ao intérprete, em especial quando acarreta a restrição de direitos. [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 47686, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. As hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita. 3. Para fins de incidência do art. 73, VII, da Lei das Eleições, deve ser considerada a média dos últimos três anos anteriores ao ano do pleito, uma vez que o referido dispositivo legal não faz menção à média mensal. [...]”

    (Ac. de 3.2.2014 nos ED-REspe nº 30204, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. O art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 previne que os administradores públicos realizem no primeiro semestre do ano da eleição a divulgação de publicidade que extrapole o valor despendido no último ano ou a média dos três últimos, considerando-se o que for menor. Tal proibição visa essencialmente evitar que no ano da eleição seja realizada publicidade institucional, como meio de divulgar os atos e ações dos governantes, em escala anual maior do que a habitual. 3. A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição - para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade -, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado - independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal.  4.  A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.”

    (Ac. de 24.10.2013 no REspe n° 67994, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Despesas com publicidade dos órgãos públicos em ano eleitoral superior à média dos gastos realizados nos três anos que antecederam o pleito. [...] 1. O tecnicismo a que alude o agravante, pretendendo a aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito financeiro, não resulta na interpretação do disposto no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 mais consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, não sendo possível utilizar-se a expressão ‘despesas’ no sentido pretendido, quando o espírito da lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos eleitorais. [...]”

    (Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 176114, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] A Justiça Eleitoral tem competência para requisitar ao presidente da República informações quanto aos gastos com publicidade (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral e inciso VII do art. 73 da Lei n o 9.504/97); 2. Partidos políticos, como protagonistas centrais do processo eleitoral, têm legitimidade para pleitear a requisição de tais informações à Justiça Eleitoral; 3. O presidente da República, chefe do Poder Executivo e exercente da direção superior da administração pública federal, é responsável pela prestação das informações do gênero. [...]”

    (Decisão sem resolução na Pet nº 1880, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos últimos três anos. Gastos superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, VII, da Lei n º 9.504/97. [...] 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. 2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos. [...]”

    (Ac. de 14.10.2003 no REspe nº 21307, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Propaganda comercial no exterior, em língua estrangeira, para promoção de produtos e serviços brasileiros internacionalmente. Ausência de vedação. Propaganda não sujeita ao disposto no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 21086 na Cta nº 783, de 2.5.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Propaganda institucional. Gastos. Limites. Art. 73, inc. VII, da Lei no 9.504, de 1997. [...] Decisão regional que fixou como valor máximo a ser gasto no primeiro semestre do ano eleitoral a quantia referente à metade da média anual dos três anos anteriores. Proporcionalidade não prevista em lei. Impossibilidade de se aumentarem restrições estabelecidas na norma legal. 1. A distribuição de publicidade institucional efetuada nos meses permitidos em ano eleitoral deve ser feita no interesse e conveniência da administração pública, desde que observada, como valor máximo, a média de gastos nos três anos anteriores ou do ano imediatamente anterior à eleição. [...]”

    (Ac. de 12.12.2000 no Ag nº 2506, rel. Min. Fernando Neves.)

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