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Atualizado em 5.12.2023.

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    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Conduta vedada. [...] Art. 37, § 1º, CF/88. Postagem em perfil pessoal do gestor. Publicidade institucional não caracterizada. 2. O art. 74 da Lei 9.504/97 capitula como ilícito eleitoral a violação ao art. 37, § 1º, da CF/88, no qual previsto que ‘[a] publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos’. 3. A aferição dessa conduta exige, primeiramente, que se esteja diante de publicidade institucional, premissa que não se verifica quando divulgados feitos administrativos em página pessoal do gestor nas redes sociais, realizada sem dispêndio de recursos públicos. Precedentes. 4. No caso em análise, o primeiro recorrido publicou em seu perfil no Instagram um vídeo, realizado às suas expensas, noticiando a aquisição de um terreno no qual seria construído ponto de ônibus e mototáxi. O TRE/AL, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, concluiu tratar-se de mera promoção pessoal lícita. [...]”

    (Ac. de 17.11.2023 no REspEl nº 060068091, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

     

    “Eleições 2020 [...] Representação por conduta vedada. Vereador. Publicidade institucional. Conteúdo divulgado em página oficial do município em momento anterior ao período vedado. Propaganda replicada em perfis privados do candidato. Facebook e instagram. Liberdade de expressão. Prevalência. Precedente do TSE. [...] 2. Não configura prática de conduta vedada disposta no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97 a reprodução, pelo candidato, em suas redes sociais, de peça publicitária extraída dos veículos oficiais da administração pública, ainda que no período vedado. Prevalência do direito à liberdade de expressão. [...]”

    (Ac. de 27.4.2023 no AgR-REspEl nº 060006929, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] 2. A veiculação de vídeos de publicidade institucional no canal mantido pela Prefeitura no Youtube nos três meses que antecedem o pleito caracterizam, objetivamente, a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 no AgR-AREspE nº 060004220, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Veiculação em perfil particular de rede social. Utilização da máquina pública não demonstrada. Liberdade de expressão. [...] 2. O desequilíbrio gerado pelo emprego da máquina pública é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997, que objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. 3. A veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997).  4. É lícito aos cidadãos, inclusive os servidores públicos, utilizarem–se das redes sociais tanto para criticar quanto para elogiar as realizações da Administração Pública, sem que tal conduta caracterize, necessariamente, publicidade institucional.  5. Da moldura fática do acórdão regional se extrai que: (i) houve divulgação de realizações do governo municipal, por meio de fanpage gerenciada pelo primeiro agravado, servidor público, fora do seu horário de trabalho; (ii) não há notícia do emprego de recursos ou equipamentos públicos para a produção e divulgação das postagens, integralmente feitas sob responsabilidade do agravado, inclusive no que diz respeito à digitalização de encarte distribuído pela Prefeitura antes do período vedado; e (iii) inexiste prova de que tenha havido o uso de algum artifício nas postagens impugnadas que permitisse caracterizá–las como redirecionamento dissimulado de publicidade institucional autorizada ou mantida por agente público em período vedado. 6. Acertada, portanto, a conclusão de que tal conduta está protegida pela liberdade de expressão (arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal) e não configura publicidade institucional. [...]”

    (Ac. de 26.3.2020 no AgR-REspe nº 37615, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, "b" e § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Configuração. [...] Veiculações no site da prefeitura. Afixação de placas no município. [...] 4. O TRE/SP entendeu configurada a prática de conduta vedada consubstanciada na manutenção de notícias irregulares no site da prefeitura e nas placas espalhadas pelo Município em período vedado, sem necessidade pública que as justificassem, consignando a gravidade no fato de que a publicidade alcançou todo o Município e gerou evidente benefício à candidatura dos agravantes. [...]”

    Ac. de 29.10.2019 no AgR-ED-AI nº 44889, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 3. [...] o Juízo Eleitoral de primeiro grau [...] proferiu julgamento antecipado da lide, julgando procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral, em razão da prática de conduta vedada e abuso do poder político consistente em publicidade institucional veiculada no Facebook, em período vedado, pelo então prefeito [...] com o intuito de beneficiar os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito por ele apoiados [...] os quais reproduziram tais publicações em suas páginas pessoais, relacionando-as a suas candidaturas. [...] 13. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, soberano no exame de fatos e provas, entendeu devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a veiculação das propagandas institucionais da prefeitura do Município de Caravelas e o desequilíbrio do pleito, haja vista que tais publicações, além de terem sido reproduzidas no perfil oficial do órgão público, foram veiculadas nas páginas pessoais dos candidatos, como material de propaganda eleitoral diretamente relacionado às suas candidaturas. [...] 15. Segundo a Corte Regional Eleitoral, a gravidade do ilícito foi extraída a partir do aspecto de propaganda pessoal custeada com dinheiro público, revelando confusão entre a finalidade pública da publicidade institucional e os desideratos privados da propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 52798, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. Perfil pessoal. Prefeito. Facebook. Art. 73, VI, b , da Lei n° 9.504/1997. [...] 1. O TSE possui entendimento, firmado para as eleições de 2016, no sentido de que a ausência de dispêndio de recursos públicos; por si só, não é capaz de afastar a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, uma vez que a indigitada proibição visa a evitar não apenas o gasto de recursos públicos, mas também o desequilíbrio da disputa eleitoral causado pelo benefício indevido de candidatos apoiados pela administração, tal como na hipótese dos autos. [...] 2. Hipótese em que o acórdão regional entendeu caracterizada a divulgação de publicidade institucional dentro do período vedado por lei, tendo em vista a divulgação de brasão e slogans da gestão administrativa do município em perfil pessoas (Facebook) do então prefeito de Juiz de Fora e máquina pública e a sua pessoa. [...]”

    (Ac. de 13.8.2019 no AgR-AI nº 3994, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] Conduta vedada configurada. [...] 1. Na espécie, ficou configurada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, consubstanciada na inserção, em período vedado, de quatro vídeos com publicidade institucional no sítio eletrônico da Prefeitura. 2. No período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. 3. A conduta vedada prevista pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 fica configurada não obstante o momento em que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha permanecido nos 3 meses anteriores ao pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Período vedado. Site da prefeitura. Infração de natureza objetiva. Desnecessário o caráter eleitoreiro. Precedentes. [...] 1. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no art. 73, VI, “b” da Lei nº 9.504/1997, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. 2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, diversas notícias de conteúdo publicitário institucional foram veiculadas no site da Prefeitura do Município [...] durante os três meses anteriores às eleições de 2016. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] restando consignado, no acórdão regional, possuírem as veiculações de caráter informativo acerca das ações de governo, e não sendo o caso de necessidade grave ou urgente, não falar em exceção à vedação legal do art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições, tornando, por este motivo, despiciendo o detalhamento acerca do conteúdo das publicações.”

    (Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Conduta vedada. Publicidade institucional. Rede social. Perfil pessoal. [...] 2. Não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais. 3. Além disso, a promoção pessoal realizada de acordo com os parâmetros legais não caracteriza conduta vedada, constituindo exercício da liberdade de expressão no âmbito da disputa eleitoral. 4. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do agravado. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 no AgR-REspe nº 151992, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Trimestre anterior ao pleito. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Postagens. Obras. Inaugurações. Eventos. Sítio oficial da prefeitura e página de Facebook. [...] 1. É proibido, no trimestre anterior à eleição, realizar publicidade institucional dos atos de governo, a teor do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 3. Segundo a Corte a quo , o fato referiu-se a postagens, no período crítico, no sítio da Prefeitura [...] sobre obras, inaugurações e outros eventos do Poder Executivo, as quais que se subsumem ao tipo proibitivo do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. 4. É irrelevante a data de início da veiculação de publicidade prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, caso esta permaneça durante o período vedado. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.8.2018 no AgR-REspe nº 4203, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada a agente público. [...] Prefeito não candidato. Veiculação de convites via facebook da prefeitura e aplicativo particular whatsapp para diversos eventos promovidos pelo executivo municipal. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei 9.504/97. [...] 5. O fato de a publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 41584, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas na internet. Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. [...] 5. A jurisprudência do TSE orienta que nem toda veiculação de notícia nos sítios mantidos pelos entes públicos na internet tem caráter de publicidade, podendo configurar-se a existência de caráter meramente informativo. Precedente [...]. 6. Assim, não há como dizer, em abstrato, se a veiculação de notícias em sítios mantidos na internet por entes públicos nos três meses que antecedem o pleito constitui ou não a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. O exame deve ser feito caso a caso, de forma a identificar-se a existência de simples informação sobre as atividades do órgão ou verdadeira publicidade institucional. No caso concreto, pelo menos parte das matérias veiculadas no sítio do IPAAM caracterizam a publicidade vedada. [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 187415, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Divulgação de matérias jornalísticas na internet. Publicidade institucional. Período vedado. [...] 1. É irrelevante a data de início da veiculação de publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, caso permaneça durante o período vedado. Precedentes. 2. Na espécie, o TRE/PR constatou propaganda institucional em período vedado, pois matérias divulgadas no site da Companhia de Habitação de Ponta Grossa/PR (PROLAR), tendo como fonte a página eletrônica da Prefeitura, exaltaram realizações do prefeito e candidato à reeleição em 2016 [...]”.

    (Ac. de 6.3.2018 no AgR-REspe nº 66944, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Governador, vice-governador e secretário de estado de publicidade institucional. [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. 1. O fato narrado na ação de investigação judicial eleitoral consiste na veiculação de notícias referentes ao governo do Distrito Federal no site da Agência Brasília, canal institucional do GDF e em página do Facebook, nos três meses que antecederam o pleito. 2. Ainda que se alegue que as publicações questionadas veicularam meras notícias, resultado de atividades jornalísticas da administração pública, a publicidade institucional não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia escrita, radiofônica e televisiva, porquanto não é o meio de divulgação que a caracteriza, mas, sim, o seu conteúdo e o custeio estatal para sua produção e divulgação. 3. O art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97 veda, no período de 3 meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. 4. As notícias veiculadas não se enquadram nas duas exceções legais, estando caracterizada a conduta vedada que proíbe a veiculação de publicidade institucional no período proibitivo. 5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela legislação eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e sítio eletrônico) de inúmeras notícias que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das eleições. [...] 4. Quanto ao mérito, a publicação em site oficial da prefeitura do Município [...] em período vedado, da criação e execução de programa de governo local, sugerindo ser o primeiro recorrente, na qualidade de chefe do Poder Executivo, ‘mais competente do que os seus adversários´ [...] não se enquadra nas exceções previstas no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 5. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no comando normativo supramencionado, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

    Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 29387, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleição 2016. Prefeito que não era candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional no período vedado. [...] Notícias antigas veiculadas no sítio institucional da prefeitura. [...] 2. [...] a despeito de haver precedentes desta Corte no sentido de que a permanência de publicidade institucional em sítios oficiais na Internet durante o período vedado está abrangida pela vedação legal [...], tal solução jurídica não se adéqua ao caso dos autos. 3. Com efeito, segundo a moldura fática retratada no acórdão regional, o então prefeito, responsável pelas postagens - as matérias questionadas datam do ano de 2004 (algumas), 2015 (a maioria) e 2016 (apenas três) e as do ano da eleição foram postadas até o dia 9 de fevereiro, quase oito meses antes das eleições -, não era candidato à reeleição, e as notícias veiculadas no portal eletrônico da prefeitura diziam respeito a fatos antigos, sem nenhum reflexo no pleito. 4. Diante desse contexto, considerar a permanência de tais postagens (até o mês de setembro de 2016), para fins do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, implicaria alargar, indevidamente, o alcance da norma, que visa a preservar o equilíbrio das eleições, bem jurídico que não foi nem mesmo tangenciado pela conduta do ora agravado. [...]”

    (Ac. de 26.9.2017 no AgR-REspe nº 18241, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Propaganda institucional. Página oficial da prefeitura. Facebook. Divulgação de obras realizadas pela Administração. Período vedado. [...] 2. A jurisprudência desta Corte assinala a ilicitude da conduta consistente na publicação de notícias inerentes aos feitos da Administração Pública, em período vedado, na página do Facebook. Além disso, o fato de a publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta. Precedente [...]”

    (Ac. de 19.9.2017 no AgR-AI nº 16033, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. 1. Conforme premissas da decisão regional, a permanência de vídeo no portal oficial da prefeitura dentro do período de três meses anteriores ao pleito com conteúdo elogioso à pessoa do Chefe do Poder Executivo se amolda à descrição contida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, sendo, inclusive, irrelevante para o reconhecimento da infração o efetivo desequilíbrio do pleito e a prova do caráter eleitoral da conduta. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 5382, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. Divulgação de vídeo que destaca obra realizada pelo Governo do Estado [...] em seu sítio eletrônico oficial, durante período vedado pela legislação eleitoral. Alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 11.10.2016 no AgR-RO nº 111594, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 Prefeito. [...] Condutas vedadas a agentes públicos. [...] 12. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito configura, por si só, conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Precedentes. 13. É inequívoca a veiculação de sete notícias no sítio da Prefeitura com referência expressa a João Siqueira Filho (Prefeito interino à época), havendo afronta, ainda, ao princípio da impessoalidade (art. 37, § 1º, da CF/88). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Os recorrentes alegam que as postagens não estariam disponíveis antes e durante as eleições ocorridas 6.10.2013. Todavia, [...], o acesso a elas ocorreu no dia 24.10.2013, ou seja, mesmo após o pleito era possível visualizar o conteúdo. A leitura das manchetes em destaque demonstra desvirtuamento das finalidades previstas no art. 37, § 1º, da CF/88, com notória promoção pessoal do prefeito interino e candidato João Siqueira Júnior, e, ademais, para a conduta vedada prevista no ad. 73, VI, b , da Lei 9.504/97 não se exige conteúdo eleitoreiro, pois se trata de comando objetivo. [...] Assim, a simples divulgação de publicidade, em período vedado, independentemente do momento em que autorizada, configura o ilícito. [..]”

    (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada a agentes públicos. [...] 3. É vedado a agente público favorecer candidato mediante [...] c) propaganda institucional de atos, programas e serviços nos três meses que antecedem a eleição (inciso VI, b). [...] Da propaganda institucional sobre o Gabinete Itinerante. 1. As ações do programa foram divulgadas no sítio oficial do Governo Estadual na internet (mediante quinze notícias, a partir de abril de 2014) e no respectivo canal do Youtube (por meio de quatro vídeos, com duração média de 1m30s cada) até primeira quinzena de agosto do referido ano. [...] 4. De outra parte, apesar de o Gabinete Itinerante ter funcionado como ouvidoria, sem distribuição de benesses ou atos de campanha, é incontroverso que a imagem e as palavras do recorrido [...] acerca do programa foram reproduzidas tanto no sítio oficial do Governo do Estado - em oito das quinze notícias - como nos quatro vídeos do canal do Youtube. 5. Com advento do instituto da reeleição, é corriqueiro que chefes do Poder Executivo a níveis federal, estadual e municipal, a pretexto de divulgar obras, serviços e outras atividades governamentais, realizem promoção em benefício próprio ou de terceiros visando futura candidatura. Essa conduta, além de absolutamente reprovável pelo uso da Administração Pública como verdadeiro veículo de divulgação pessoal, inserindo o administrador em clara vantagem perante seus adversários com recursos do erário, afronta os principais valores que norteiam a publicidade institucional, a qual deve possuir cunho exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. [...]”

    (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. [...] Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. Período vedado. Mero caráter informativo. [...] 4. Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não há falar em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de órgão da administração pública possui conteúdo meramente informativo. Precedente. 5. Na espécie, a nota publicada pelos Correios em sua página na internet não tem o condão de causar o pretenso desequilíbrio na disputa eleitoral. O que se percebe, bem verdade, é apenas a veiculação de uma nota de esclarecimento, com caráter informativo, por meio da qual a empresa defende a própria imagem, à vista das suspeitas lançadas pelo então candidato a Presidente da República [...] a respeito de supostas irregularidades na realização de serviços postais relativos à distribuição de material de campanha. [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da lei 9.504/97. [...]2. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. 3. No caso dos autos [...] é incontroverso que no período vedado houve a divulgação de postagens na página oficial do Governo do Estado do Paraná no Facebook noticiando os feitos da administração chefiada pelo agravante [...] e contendo fotos de reunião realizada entre ele e alguns vereadores. 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no Facebook, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. [...]”

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 149019, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. [...] 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no twitter , rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. [...]”

    (Ac. de 9.6.2015 no AgR-REspe nº 142184 rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no facebook , rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. [...]”

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 142269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito e vice reeleitos. [...] Promoção pessoal em publicidade institucional. [...] 1. Hipótese em que o Tribunal de origem [...] concluiu que, para além da conduta vedada de que trata o art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97, também ficou comprovado o abuso do poder de autoridade, por afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, levado a efeito pelos agravantes por meio da veiculação não apenas na conta de Facebook, como também no sítio oficial da Prefeitura de publicidade institucional contendo clara promoção pessoal em prol de suas candidaturas, com gravidade suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral e, por conseguinte, ensejar a condenação com base no art. 74 da Lei das Eleições c.c. o art. 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 24258, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, "b". Lei das eleições. Sociedade de economia mista. Divulgação de vídeos de propaganda na internet. Período crítico eleitoral. Uso de logomarca do governo federal. Publicidade institucional. 1. Trata-se de Representação contra propagandas veiculadas na internet antes do período crítico eleitoral, as quais se alongaram após 5.7.2014. [...] 2. [...] realização de propaganda institucional irregular do Banco do Brasil em favor dos candidatos à reeleição. [...] 9. Durante os três meses que antecedem as Eleições, a legislação eleitoral, em prol da promoção do equilíbrio no pleito, veda a divulgação de propaganda institucional de quaisquer atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, seja da administração direta, seja da administração indireta. O Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, sujeita-se a essa proibição. 10. Independentemente do momento em que a publicidade institucional fora autorizada, se a veiculação alcançou o denominado ‘período crítico´, está configurado o ilícito previsto no art. 73, VI, "b", da Lei das Eleições. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 81770, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional em sítio eletrônico da prefeitura. [...] 1. A divulgação no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses antes do pleito, de notícia relacionada a programa habitacional a cargo do Poder Executivo local, e ainda com a foto do prefeito, configura a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.  [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 50033, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Condutas vedadas aos agentes públicos. [...] 2. Não se admite a condenação pela prática [...] de conduta vedada com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. No caso dos autos [...] a propaganda institucional veiculada no sítio da Prefeitura não configuram abuso do poder econômico, notadamente porque não contêm referências ao pleito de 2012 ou aos candidatos apoiados pelo chefe do Poder Executivo, não se verificando qualquer proveito eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...]  as notícias já constavam do sítio da Prefeitura [...] antes mesmo do  início do período eleitoral, indicando que não possuíam relação com o futuro pedido de registro de candidatura dos recorrentes. Desse modo, não se comprovou o liame entre a publicidade institucional e a disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito [...]. Com efeito, a publicidade institucional foi veiculada na internet, que possui alcance menor do que os demais meios de comunicação, em especial o rádio e a televisão, e não continha qualquer referência a candidatos ou ao pleito vindouro. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 42512, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Propaganda institucional. Sítio. Internet. Página. Prefeitura. Conduta vedada. [...] 1. A veiculação de propaganda institucional no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses que antecedem as eleições, caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 33746, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    "[...]. Conduta vedada a agente público. [...] Divulgação da atividade parlamentar em sítio da Assembleia Legislativa. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do e. TSE, 'não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembléia Legislativa.' [...]"

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 149260, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº  26875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Condutas vedadas. [...] 2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal. [...].”

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional. Divulgação da atuação de deputado estadual. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do e. TSE ‘não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembléia Legislativa. A lei expressamente permite a divulgação da atuação parlamentar à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97).’ [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 27139, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº  26875, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26910, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 149260, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Não se caracteriza como tal a entrevista de ministro de Estado à imprensa, manifestando-se a respeito das repercussões de episódio eleitoral já ocorrido (1º turno da eleição presidencial). [...]” NE : Pedido de retirada do teor de entrevista concedida pelo Ministro da Fazenda do sítio do Ministério da Fazenda e de aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.504/97, art. 73 (condutas vedadas a agentes públicos). Trecho do voto do relator: “A inserção do conteúdo em site governamental se reveste do mesmo caráter de informação, e não tem a potencialidade de propaganda que se recrimina na petição inicial.”

    (Ac. de 10.10.2006 na Rp nº 1238, rel. Min. Ari Pargendler.)

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