Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Condutas vedadas a agentes públicos / Propaganda institucional / Autorização da Justiça Eleitoral

Autorização da Justiça Eleitoral

Atualizado em 2.9.2020.

  •  

    “[...] Publicidade institucional. Grave e urgente necessidade pública. Pandemia. [...] 1. Consulta formulada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, com o objetivo de esclarecer se a crise deflagrada pela Covid–19 é, ou não, um caso de grave e urgente necessidade pública que autoriza a realização de publicidade institucional nos moldes do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. [...] 3. O pedido subsidiário de conversão da consulta em petição não pode ser deferido, uma vez que, em eleições municipais, compete originariamente ao juízo eleitoral do município processar o pedido de reconhecimento de grave e urgente necessidade pública, inexistindo, para além da função regulamentar do TSE, a previsão de procedimento judicial ou administrativo de uniformização prévia dos critérios de admissão de propagandas institucionais. [...]”

    (Ac. de 20.8.2020 na Cta nº 060036246,  rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Autorização. Justiça eleitoral. Extrapolação. Limites. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Caracterização. [...] Autorizada pela Justiça Eleitoral, a publicidade institucional, em período vedado, deve conter caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. Comprovada a veiculação de elementos caracterizadores de promoção pessoal, caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 11.10.2016 no AgR-REspe nº 39269, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Divulgação de publicidade institucional. Ministério da Defesa. Recrutamento de profissionais para as forças armadas. Campanha de divulgação de concursos públicos. Cartazes e filmetes de 30 segundos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A divulgação de concursos públicos com a finalidade de selecionar profissionais para as Forças Armadas por meio da veiculação de cartazes e filmetes de 30 segundos, sem qualquer referência ao Governo Federal, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

    (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 225743, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “[...] Instituto Nacional do Câncer. Distribuição. Folderes. Estímulo. Doação. Sangue. Plaquetas. Medula óssea. Autorização. 1. Divulgação autorizada, observado o disposto no § 1° do artigo 37 da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “É certo que, tratando-se de campanha, a ser realizada pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA), que visa a estimular a doação de sangue, plaquetas e medula óssea, necessários a diversos procedimentos no tratamento dos pacientes, não há como negar que a hipótese reflete grave e urgente necessidade pública. Assim, entendo que o caso se enquadra na parte final da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97.”

    (Res. nº 23290 na Pet nº 154383, de 1º.7.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] IBGE. Censo demográfico 2010. Período eleitoral. Realização de publicidade institucional. Conduta vedada ao agente público. Art. 73, VI, b , da lei nº 9.504/97. Excepcionalidade. Autorização. 1. A publicidade institucional a ser realizada nos meses de fevereiro a março de 2010 e de janeiro a dezembro de 2011 não se incluem no lapso temporal restritivo do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Portanto, nesses períodos, afastada a competência da Justiça Eleitoral para autorizar publicidade institucional. 2. A realização de ações de divulgação e mobilização, a serem realizadas no trimestre anterior às eleições, visando sensibilizar e conscientizar a sociedade acerca da importância de receber o recenseador e de responder corretamente ao questionário do XII Censo Demográfico de 2010, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 3. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

    (Res. nº 23213 na Pet nº 28283, de 23.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Ministro da Saúde. Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e Rubéola. Autorização. 1. A vedação da divulgação de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 73, VI, b, § 3º, da Lei nº 9.504/97). 2. Divulgação autorizada, com a ressalva de que não deve constar referência aos entes municipais e de que deve ser observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição.”

    (Res. nº 22891 na Pet nº 2857, de 7.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b ): caracterização: publicidade institucional da Petrobras, sociedade de economia mista, sem autorização do presidente do TSE, que, nos três meses antecedentes do pleito, dirige-se a responder críticas de candidato a presidente da República a ato de sua administração; ainda quando não caracterizado o propósito de beneficiar outro concorrente ao pleito: suspensão imediata de sua divulgação pela mídia e condenação à multa de 50.000 Ufirs (L. cit., art. 73, § 4º).”

    (Ac. de 25.9.2002 no AgRgRp nº 484, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.