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Generalidades

Atualizado em 24.7.2023.

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    “Eleições 2016. [...]. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Inauguração de obras públicas. Desvio de finalidade. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, e § 11, da Lei 9.504/97. Candidato não eleito. Prefeito à época dos fatos. [...] Abuso do poder político e conduta vedada a agentes públicos. Divulgação de publicidade institucional no período vedado e de propaganda eleitoral em locais públicos e em inaugurações de obras públicas. 11. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano no exame dos fatos e das provas, registrou que os eventos de inauguração das obras públicas atinentes ao Hospital Municipal Juscelino Kubitschek e à Vila Olímpica, ambas no Município de Nilópolis/RJ, foram utilizados para divulgação de propaganda eleitoral do candidato à reeleição ao cargo de prefeito Alessandro Alves Calazans e para veiculação de publicidade institucional da prefeitura durante o período vedado pelo art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, configurando conduta vedada aos agentes públicos em campanha e abuso do poder político, consideradas as seguintes premissas fáticas registradas no acórdão recorrido: a) no local em que foi realizado o evento de celebração da inauguração do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek, ao qual o candidato não compareceu, mas os seus pais e esposa se fizeram presentes, havia adesivo de publicidade institucional com os dizeres ‘A mudança só começou! Novo Hospital’, a qual guarda semelhança com o slogan utilizado na campanha eleitoral do recorrente Alessandro Alves Calazans, qual seja, ‘O trabalho só começou’ e, na ocasião, foram distribuídas revistas contendo fotografia do então prefeito na capa e extensa entrevista; b) constatou–se, em 20.9.2016, a presença de publicidade institucional no interior do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek, em locais de grande circulação do público; c) em 17.9.2016, data próxima às eleições, a prefeitura realizou show festivo em comemoração ao aniversário da cidade de Nilópolis/RJ, custeado pelo erário, o qual ocorreu no festival de Food Truck, tendo esse evento sido divulgado na página oficial da secretaria municipal no Facebook e noticiado no jornal Gazeta de Nilópolis; d) na inauguração da Vila Olímpica, realizada pela prefeitura em 25.8.2016, à qual não compareceu o candidato recorrente, estiveram presentes os seus pais e a sua esposa, além do político identificado como Neca – o qual é pai do candidato a vice–prefeito e notório apoiador do prefeito –, ocasião em que os políticos e as autoridades presentes fizeram discursos de enaltecimento das ações da prefeitura, vinculando–as ao chefe do Poder Executivo municipal e ao seu grupo político, inclusive com críticas à oposição e pedido de votos em favor do candidato da situação; e) na entrada do evento de inauguração da Vila Olímpica, foram distribuídos panfletos com natureza de propaganda institucional, divulgando a referida vila e a Casa da Luta, bem como panfletos contendo propaganda eleitoral, com fotos do então prefeito, do político conhecido como Neca e do ex–secretário de esportes, então candidato a vereador, chamado de ‘Careca do Neca’. [...] 14. Embora o candidato recorrente alegue que a publicidade institucional veiculada no período vedado teria observado o princípio da impessoalidade, divulgando informações sobre as realizações da prefeitura, sem menção ao nome ou fotografia do prefeito, e aduza que não haveria ilegalidade na manutenção de publicidade institucional que não faça menção a autoridade ou a candidato, cumpre observar que tais argumentos não afastam a configuração da conduta vedada a agentes públicos na espécie, pois, conforme se colhe do aresto regional, a veiculação da publicidade institucional ocorreu dentro do período vedado pelo art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 15. Incide a orientação deste Tribunal de que ‘a lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando–se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral’ (AgR–REspe 500–33, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 23.9.2014), e de que ‘é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social’, bem como que 'a divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997’ (AgR–AI 292–93, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020). 16. É insubsistente o argumento de que seria lícita a permanência de publicidade institucional que não mencione autoridade ou candidato, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, ‘salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior’ (AgR–REspe 618–72, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 27.10.2014). [...] 19. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o abuso do poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes’ (RO 1723–65, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 27.2.2018). No mesmo sentido: AgR–REspe 833–02, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 2.9.2014. 20. Na espécie, a Corte de origem concluiu que foi uma estratégia do grupo político do então prefeito e candidato à reeleição o seu não comparecimento às inaugurações de obras públicas em que houve desvio de finalidade, a fim de que ele não incidisse na conduta vedada prevista no art. 77 da Lei das Eleições, e, por outro lado, assinalou–se no acórdão regional que os pais e a esposa do referido candidato estiveram presentes nos eventos e foram apontados na ocasião como representantes do chefe do Poder Executivo municipal. 21. Tal como se depreende do acórdão recorrido e conforme concluiu o Tribunal de origem, ficou caracterizado o abuso do poder político na espécie, em razão de as inaugurações das obras públicas do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek e da Vila Olímpica terem sido desvirtuadas para angariar benefício eleitoral a favor do candidato Alessandro Alves Calazans, por meio de promoção pessoal e da divulgação de publicidade institucional da prefeitura no período vedado, assim como pela realização de propaganda eleitoral do referido postulante, inclusive com a veiculação de críticas a adversários e pedido de votos em discursos proferidos por integrantes do mesmo grupo político, assim como pela realização e custeio de show pelo erário municipal em evento patrocinado pela prefeitura, denominado Festival de Food Truck, ocorrido em data muito próxima às eleições e que foi divulgado com destaque no Jornal Gazeta de Nilópolis. 22. As circunstâncias em que ocorreram os fatos registrados no acórdão regional evidenciam a gravidade das condutas em tela, na medida em que a estrutura administrativa destinada à inauguração de obras públicas foi utilizada para promoção pessoal e eleitoral do então prefeito e candidato à reeleição Alessandro Alves Calazans, com aptidão suficiente para interferir na normalidade e na legitimidade das eleições. [...]”

    (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2020 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso do poder político. Veiculação de publicidade de cunho institucional. Divulgação de obras e políticas públicas. Redes sociais. [...] 5. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que ‘para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b , do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos’ [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060013645, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. [...] 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a vedação à prática de propaganda institucional (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97) não alcança a hipótese em que o agente vem a se promover mediante publicidade em meio acessível a todos, como nas redes sociais, tal como procedeu um dos candidatos, a exemplo da publicação, em perfil pessoal no facebook, de imagens com referência ao projeto Bilhete Único e ao cartão Merenda em Casa. [...]”

    (Ac. de 20.4.2023 no AgR-REspEl nº 060089607, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 5. A regra da publicidade institucional fora da circunscrição do pleito (art. 73, § 3º, da Lei 9.504/1997) não impede a apuração de conduta vedada quando o autor do ilícito eventualmente ocupar cargo em esfera diversa da eleição. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Período crítico. Manutenção das postagens realizadas em período anterior. Responsabilidade do chefe do poder executivo municipal. Dever de zelo. Precedentes. [...] 2. A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas. [...]”

    (Ac. de 6.10.2022 no AgR-AREspE nº 060026291, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] 5. A conduta vedada prescrita no art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/1997 possui natureza objetiva, caracterizado o ilícito mediante a simples veiculação ou permanência da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.6.2022 no AgR-AREspE nº 060003965, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    "Eleições 2018 [...] 6. ‘ Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação – podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade – [...]’ (AgR–REspe nº 0600032–36/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.8.2020). 7. Na linha da orientação firmada nesta Corte, ‘ é lícito ao cidadão explicitar, em rede social, as qualidades pessoais que o qualificam para o exercício de cargo eletivo futuro, podendo enfatizar a sua prévia experiência na política, pontuar compromissos a serem assumidos e rogar apoio político. Previsão expressa, por opção legislativa, no art. 36–A, V, § 2º, da Lei n. 9.504/97 ’ (AgR–REspe nº 0600049–83/SE, para o qual fui designado redator, DJe de 8.11.2021). No mesmo sentido, o AgR–REspe nº 0600328–75/RJ, DJe de 4.11.2021, para o qual também fui designado redator. [...]”

    (Ac. de 16.12.2021 no RO-El nº 060228417, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Condutas vedadas a agentes públicos. Participação em inauguração de obras públicas. Inocorrência. Transferência voluntária de recursos. Publicidade institucional mista em período proibido. [...] 4. Conquanto a Lei das Eleições, em seu art. 73, § 3º, disponha, de forma expressa, que a vedação relativa à realização de publicidade institucional alcança tão–somente os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, não se encontram acobertadas pela exceção permissiva formas anômalas de divulgação institucional, mormente aquelas que produzam, como efeito subjacente, vantagens eleitorais significativas, alterando o equilíbrio de pleitos em curso. 5. Na trilha desse raciocínio, assume–se que, por ocasião das eleições gerais, a máquina de propaganda dos municípios permanece, como regra, amplamente autorizada a difundir informações de sua alçada, desde que, obviamente, tais informações não tenham o condão de impactar a igualdade de oportunidades de certames relativos a outras esferas governativas. 6. A proibição de publicidade institucional, nesse contexto, impede que a propagação de fatos positivos relativos ao Governo do Estado seja levada a efeito não apenas pelo próprio governo do Estado, mas ainda por intermédio de entes federativos interpostos. Do contrário, abrir–se–ia um inaceitável flanco para burlas, permitindo–se que a imagem pública de gestores lançados à reeleição fosse impunemente polida e impulsionada, mediante a intervenção de correligionários ocupantes de cargos em outras esferas da Federação. 7. No caso, a questão pertinente à realização de publicidade institucional fora do marco traçado pela lei eleitoral ressai suficientemente comprovada, mediante registros fotográficos e reproduções de notícias que evidenciam o uso de maquinário adesivo com slogan promotor da imagem do governo do Estado, a divulgação de ação conjunta em sítio oficial da Prefeitura e a instalação de placas informativas que acusam a realização de obras pelos governos estadual e municipal. 8. As condutas apuradas, não obstante, não reúnem gravidade suficiente a autorizar a condenação em sede de AIJE, uma vez não possuem o condão de comprometer, in totum , o equilíbrio relativo entre os competidores e, assim, prejudicar, por completo, a validade do pleito. [...]”

    (Ac. de 25.3.2021 no RO-El nº 176880, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] o art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 49130, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Governador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e II e VI, b, da Lei 9.504/97. Desvirtuamento de audiências públicas. Publicidade institucional. Período vedado. Utilização de bens, servidores e materiais em benefício da campanha. [...] 2. Extrai–se da moldura fática do aresto que a primeira agravante promoveu inúmeras reuniões públicas visando em princípio debater a redução das tarifas de pedágio rodoviário, porém se adotaram de forma maciça os slogans ‘tarifa justa´ e ‘Paraná forte´, a revelar publicidade institucional em período vedado. 3. Os encontros e o material de divulgação foram produzidos com recursos públicos financeiros e de pessoal, e, a posteriori , aproveitados pela candidata em postagens em redes sociais, inclusive com os símbolos do Governo do Paraná, em inegável liame com a campanha – que, aliás, possuía cores, tipologia e termos muito semelhantes aos que se empregaram para discutir o tema do pedágio. [...] 5. Não descaracteriza a publicidade institucional a circunstância de os atos de governo terem sido divulgados apenas nas redes sociais da candidata. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060213553, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, ‘b’ e § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Configuração. [...] Veiculações no site da prefeitura. Afixação de placas no município. [...] 4. O TRE/SP entendeu configurada a prática de conduta vedada consubstanciada na manutenção de notícias irregulares no site da prefeitura e nas placas espalhadas pelo Município em período vedado, sem necessidade pública que as justificassem, consignando a gravidade no fato de que a publicidade alcançou todo o Município e gerou evidente benefício à candidatura dos agravantes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que ‘a caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido [...] é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato’ [...], ‘independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as hipóteses previstas em lei’ [...]”

    (Ac. de 29.10.2019 no AgR-ED-AI nº 2884, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Governador. [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 1. O ilícito do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 é de natureza objetiva e independe da finalidade eleitoral do ato para configuração, bastando a mera prática para atrair as sanções legais. Precedentes. 2. Não há falar em inconstitucionalidade dessa regra por afronta aos arts. 1º, caput , e 37, capu t e § 1º, da CF/88, pois a vedação de propaganda institucional imposta nos três meses que antecedem o pleito objetiva resguardar os princípios que norteiam as eleições, especialmente o da igualdade entre os candidatos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 060229748, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. Perfil pessoal. Prefeito. Facebook. Art. 73, VI, b , da Lei n° 9.504/1997. [...] 1. O TSE possui entendimento, firmado para as eleições de 2016, no sentido de que a ausência de dispêndio de recursos públicos; por si só, não é capaz de afastar a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, uma vez que a indigitada proibição visa a evitar não apenas o gasto de recursos públicos, mas também o desequilíbrio da disputa eleitoral causado pelo benefício indevido de candidatos apoiados pela administração, tal como na hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 13.8.2019 no AgR-AI nº 3994, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Período vedado. [...] 5. O art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. [...] 6. A previsão legal específica, de restrição temporal da publicidade institucional tendente a desequilibrar as eleições, concretiza a ponderação necessária entre a transparência dos atos do poder público (art. 37, caput , da CF/88) e a garantia da isonomia e paridade de armas entre os candidatos nos pleitos eleitorais (art. 14, caput , da CF/88). A invocação do princípio constitucional da transparência não é hábil a afastar a ilicitude da conduta que descumpre frontalmente a regra do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a vedação da propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito não inviabiliza o acompanhamento e a fiscalização dos atos do poder público, que ainda podem ser realizados por outros meios igualmente eficazes. Portanto, não se está diante de hipótese de supressão do princípio da transparência mas apenas de sua mitigação, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no R-Rp nº 177034, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] 2. No período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. 3. A conduta vedada prevista pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 fica configurada não obstante o momento em que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha permanecido nos 3 meses anteriores ao pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Período vedado. Site da prefeitura. Infração de natureza objetiva. Desnecessário o caráter eleitoreiro. Precedentes. [...] 1. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. [...] 2. O acórdão regional concluiu que a distribuição de folhetos informativos, confeccionados pela Prefeitura para a divulgação de evento cultural no município, não caracteriza publicidade institucional vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 11.12.2018 no AgR-REspe nº 1489, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Propaganda mediante e-mail institucional no período vedado pela legislação eleitoral. [...] 1. Não há como alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o primeiro agravante, então prefeito e candidato à reeleição, veiculou, de modo dissimulado, propaganda, mediante e-mail institucional, no período vedado, por meio da assessoria de imprensa da prefeitura municipal de São Caetano do Sul. [...] 3. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ‘nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei´. [...]”

    (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 43303, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Representação por conduta vedada. Divulgação de publicidade institucional em período vedado. [...] 2. O acórdão regional assentou que houve a comprovação da prática de conduta vedada por meio da divulgação de publicidade institucional em período vedado, a despeito de a matéria veiculada ter caráter informativo e não fazer referência ao pleito, a candidato ou a partido político. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, no período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 51738, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ressalvadas as exceções de lei, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (§ 3º do art. 73 da Lei das Eleições) não podem veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos respectivos órgãos durante o período vedado, ainda que haja em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social. 3. A lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal é na linha de que as condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 41584, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. [...] 3. O art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97 veda, no período de 3 meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 4. As condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral.[...]”

    (Ac. de 5.12.2017 no AgR-AI nº 8542, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada em período vedado (art. 73, VI, b, da lei das eleições). [...] 1. Na espécie, o TRE/SP, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que o então prefeito do Município [...] realizou, em período vedado, publicidade institucional no site da prefeitura. [...] 3. As condutas vedadas tipificadas nos arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97 são destinadas aos agentes públicos - termo que abrange os agentes políticos -, independentemente de serem candidatos ou não, condição vivida pelo agravante à época dos fatos. [...]”

    (Ac. de 23.11.2017 no AgR-AI nº 5197, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, B, da Lei das Eleições. [...] 6. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no comando normativo supramencionado, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 4961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período proibido. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 2. A teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que precedem o pleito, veicular propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos em nível federal, estadual ou municipal, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 3409, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. Deputado federal. [...] 1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador [...] Conduta vedada a agentes públicos. [...] 3. É vedado a agente público favorecer candidato mediante [...] c) propaganda institucional de atos, programas e serviços nos três meses que antecedem a eleição (inciso VI, b). [...] 2. A permanência dessa publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, irrelevantes termo inicial de veiculação e falta de caráter eleitoreiro, devendo as sanções cabíveis - multa e cassação de diploma - observar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...] 5. Com advento do instituto da reeleição, é corriqueiro que chefes do Poder Executivo a níveis federal, estadual e municipal, a pretexto de divulgar obras, serviços e outras atividades governamentais, realizem promoção em benefício próprio ou de terceiros visando futura candidatura. Essa conduta, além de absolutamente reprovável pelo uso da Administração Pública como verdadeiro veículo de divulgação pessoal, inserindo o administrador em clara vantagem perante seus adversários com recursos do erário, afronta os principais valores que norteiam a publicidade institucional, a qual deve possuir cunho exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. [...]”

    (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal. [...]”

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 167807, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. [...] 3. Para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo tenha autorizado a publicidade institucional divulgada no período vedado, uma vez que dela auferiram benefícios os candidatos aos cargos de governador e vice-governador, em campanha de reeleição, evidenciando-se, das premissas do acórdão recorrido, o conhecimento do fato apurado [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 147854, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 33459, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; Ac. de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 59030, rel. Min. Luciana Lóssio ; Ac. de 20.8.2013 no REspe nº 40871, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. propaganda institucional. [...] 1. A configuração da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - ante a natureza objetiva da referida norma independe do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao fato de não ser necessário que a mensagem divulgada na publicidade institucional apresente caráter eleitoreiro para que fique caracterizada a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, bastando que ela seja veiculada nos três meses anteriores ao pleito [...]”.

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 60414, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 6.8.2015 no AgR-REspe nº 143908, rel. Min. João Otávio de Noronha e o Ac. de 9.6.2015 no AgR-REspe nº 142184, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Publicidade institucional em período crítico. Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que a mensagem divulgada contenha menção expressa ao agente público ou à eleição, bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito e sem o albergue das exceções previstas no dispositivo. 3. Hipótese em que ficou comprovada a veiculação, durante o período crítico, no exterior de veículos oficiais destinados ao transporte escolar, de publicidade institucional não enquadrável nas exceções legais, cujo teor, para além de simplesmente informar acerca da realização de programa de governo na área da educação, também teve o condão de enaltecer a atuação administrativa do Governo do Estado do Ceará, em claro benefício não só à candidatura do então governador e candidato à reeleição, como também à de seu companheiro de chapa e respectiva coligação. [...]”

    (Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 621824, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 506723, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional no período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Ressalva. § 3º do art. 73 [...]. 1. Consoante o art. 73, § 3º, da Lei 9.504/97, a vedação de propaganda institucional nos três meses que antecedem a eleição aplica-se somente aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa no pleito. [...]”.

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 160285, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Município. [...] 1. Por se tratar de eleições gerais, a proibição de veiculação de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, não alcança os agentes públicos municipais, nos termos do § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 24.9.2015 no REspe nº 108739, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada. art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 2. A norma inserida no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 não se aplica na espécie por não ser o PROVOPAR (Programa Voluntário Paranaense) uma entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, e sim uma associação civil sem fins lucrativos. 3. As normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos - como no caso das condutas vedadas - devem ser interpretadas restritivamente [...]”.

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 148849, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. [...] 1. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação a publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 10 , da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei’ [...] 2. A permanência de propaganda institucional durante o período vedado configura o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 144175, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 44786, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada (art. 73, IV, b, da Lei das eleições). Propaganda institucional. [...] 1. A ratio essendi da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições consiste em evitar a utilização oblíqua de propagandas ou publicidades subvencionadas pelo Poder Público, que, verdadeiramente, objetivam divulgar subliminarmente informações favoráveis a players determinados, de sorte a vulnerar a igualdade de chances e a macula a higidez da competição eleitoral. 2. A conduta vedada de veicular propaganda ou publicidade institucional, nos três meses anteriores ao pleito, a teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, se aperfeiçoa, além de outras hipóteses, sempre que o agente público utilizar cores da agremiação partidária a cujos quadros pertença, em vez das cores oficiais da entidade federativa, em bens de uso comum no intuito de favorecer eventual candidatura à reeleição ou de seus correligionários. [...]”

    (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 95281, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 2. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 144345, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 12.5.2015 no AgR-REspe nº 144260, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Publicidade institucional. [...] 2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b, e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público. Precedentes do TSE e da doutrina de Direito Eleitoral. [...] 3. A conduta descrita poderia enquadrar, em tese, como eventual abuso do poder econômico, possível violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, ou como propaganda eleitoral irregular, a depender do preenchimento de requisitos específicos para cada tipo eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Ora, não se tratando de publicidade paga com recursos públicos e muito menos autorizada por autoridade pública, não há falar em publicidade institucional nem em abuso de poder político por suposta violação à impessoalidade da propaganda prevista no art. 37, § 1º, da CF/1988, mas, sim, em propaganda eleitoral, o que não configura ‘publicidade institucional desvirtuada. [...] Consoante José Jairo Gomes, ‘[...] A propaganda paga com dinheiro privado não é institucional’.

    (Ac. de 5.3.2015 no AgR-AI nº 46197, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 12.5.2005 no AgRgREspe nº 25049, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 142269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73 da lei nº 9.504/97. [...] 1. Ministro de Estado que profere palestra, a convite, sobre tema pertinente à sua área de atuação está no exercício regular de suas funções institucionais. 2. In casu , a veiculação do fato no portal do Ministério teve apenas caráter informativo, não configurando divulgação de atos de governo. 3. Inexistente qualquer prática, na conduta ora impugnada, a enquadrar-se nas vedações contidas nos incisos I, II, III e VI, b, do art. 73 da Lei nº 9.504/97 [...].”

    (Ac. de 14.10.2014 na Rp nº 115629, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional em sítio eletrônico da prefeitura. [...]  2. A lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 50033, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014 [...]Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] 2. Publicidade não dirigida ao consumidor final, porquanto sequer há nominação do produto. Trata-se de autopromoção da empresa e não de publicidade visando concorrência de produto no mercado. [...] 3. Caracterizada a veiculação de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. Conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 na Rp nº 77873, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional 1. A conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica configurada independentemente do momento da autorização da publicidade institucional, desde que tenha sido veiculada dentro dos três meses anteriores ao pleito. [...]” NE: Veiculação de notícias no site oficial da prefeitura enaltecendo o prefeito candidato a reeleição.

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 957606629, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 55884, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 1º.12.2011 no AgR-AI nº 12046, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 2. Esta Corte já afirmou que não se faz necessário, para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, que a mensagem divulgada possua caráter eleitoreiro, bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito, excetuando-se tão somente a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e a grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-AI nº 33407, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 71990, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    "[...] Conduta vedada. Eleição 2010 [...] Propaganda institucional. [...] 2. A publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso do poder político. [...]"

    (Ac. de 26.11.2013 no REspe nº 504871, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 1. Não configura publicidade institucional, a caracterizar conduta vedada a agente público, folder de caráter informativo, no qual se limita a noticiar a realização de edição anual de Feira do Livro no Município, sem qualquer referência à candidatura. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade. [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 52179, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional em período vedado. - Para que seja reconhecida a exceção prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, a circunstância de grave e urgente necessidade pública deve ser previamente reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]” NE : Caso de divulgação de campanha de prevenção de doença cardíaca.

    (Ac. de 8.9.2011 no AgR-REspe nº 781985, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Propaganda institucional. Utilização. Recursos públicos. [...] 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, somente se caracteriza nas hipóteses de publicidade institucional, o que implica necessariamente dispêndio de recursos públicos autorizado por agentes públicos. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 410905, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional em período vedado. [...] 3. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 999897881, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...]  Programa semanal ‘Café com o Presidente’. [...] Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais. [...]”

    (Ac. de 7.10.2010 na Rp n° 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...]. 1. Segundo dispõe o art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, é vedada a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, salvo em se tratando da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, bem como em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] A permanência de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito constitui conduta vedada pelo art. 73, VI, b , da Lei das Eleições. [...]. As condutas elencadas nos incisos do artigo 73 da Lei das Eleições são, por presunção legal, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. [...].”

    (Ac. de 11.3.2010 no AgR-REspe nº 35095, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. 1.  Há julgados do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que - independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada - se a veiculação se deu dentro dos três meses que antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2.   Interpretação diversa implica prejuízo à eficácia da norma legal, pois bastaria que a autorização fosse dada antes da data limite para tornar legítima a publicidade realizada após essa ocasião, o que igualmente afetaria a igualdade de oportunidades entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Eleições 2008 [...] Não havendo menção ao nome ou à administração do candidato, mas apenas o apoio da Prefeitura ao evento - copa de futebol infantil - programada há três anos, não há falar em conduta vedada prevista no art. 73, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35189, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...] 8. [...] A conduta vedada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n º 9.504/97, perpetrada por meio de órgão de comunicação de massa – emissora de televisão -, acarreta sério desequilíbrio aos opositores. [...]”

    (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 no AgRgREspe nº 25748, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Representação em decorrência de veiculação de mensagem institucional indevida. Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. 1. Não pode haver veiculação de mensagem institucional, sendo objetivo da disciplina legal impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública em favor de qualquer candidatura para manter a igualdade de condições na disputa eleitoral. 2. No caso, ficou claramente demonstrado que o representado agravante não tomou as providências devidas, e simples, para sustar a divulgação do programa. 3. O argumento de que houve divulgação inadvertida é baldio de amparo jurídico, sendo certo que estava na alçada do representado, nesse caso, determinar o puro e simples recolhimento das cópias eventualmente existentes. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 947, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b da Lei n o 9.504/97. Princípio da publicidade. Art. 37 da CF/88. Derrogação. Inocorrência. Ponderação com outros princípios e valores. Persecução de interesse público. Mitigação. Garantias. Na persecução do interesse público, o princípio da publicidade dos atos da administração pública não se revela absoluto, mas, antes, sofre restrições, em prol da manutenção da garantia da isonomia entre os candidatos, da moralidade e legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgREspe nº 25786, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] A regra, constante da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n o 9.504/ 97, é não se ter publicidade institucional no período de três meses que antecedem às eleições, surgindo a exceção quando direcionada a fazer frente a ‘[...] grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.’”

    Res. nº 22285 no AgRgPet nº 1876, de 29.6.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei n o 9.504/97. [...] Publicidade institucional indevida. Influência no pleito. [...] 9. Reconhecimento da prática de publicidade institucional indevida em benefício de candidato à reeleição. 10. Publicidade intensa, reiterada e persistente de obras públicas realizadas. Configuração de benefício ao candidato. [...]”

    (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional. Período de três meses que antecedem o pleito. Se do acórdão proferido consta a feitura de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, sem se verificar a exceção contemplada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n o 9.504/97, mostra-se harmônico com a ordem jurídica acórdão a implicar a glosa, robustecendo-o a notícia de veiculação do nome do dirigente, em verdadeira promoção pessoal.”

    (Ac. de 4.4.2006 no Ag nº 6197, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional. Não-configuração. Divulgação, por meio de fôlder, de atrações turísticas do município, sem referência à candidatura do prefeito à reeleição. Inexistência de conotação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 6.12.2005 no AgRgREspe nº 25299, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Abuso do poder político. Não-caracterização. [...]” NE : Alegações de que governador, candidato à reeleição, teria praticado abuso do poder político consistente em propaganda institucional que divulgou a realização de seminário pela universidade federal do Acre e pela Embrapa, material que continha slogan do governo. Trecho do voto do relator: “[...] não há como se caracterizar a prática do ilícito previsto no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, pois as provas [...], apenas demonstram que o evento não foi custeado com verba pública. Não há também nenhum indício de que o Governo do Acre tenha concordado com a inclusão de seu slogan no material de divulgação. Na inexistência de tais provas, não há como se afigurar a ilicitude. [...]”

    (Ac. de 8.11.2005 no RO nº 727, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. A divulgação, em Diário Oficial do Município , de atos meramente administrativos, sem referência a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição, não configura o ilícito previsto no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.11.2005 no AgRgREspe nº 25086, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Divulgação de evento municipal em horário eleitoral gratuito. Não-caracterização de propaganda institucional vedada pelo art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Precedente. [...]”

    (Ac. de 27.10.2005 no AgRgAg nº 5566, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições de 2004. Propaganda institucional. Período vedado. Distribuição. Informativo parlamentar. Período. Campanha eleitoral. [...] 1. A conduta apontada como ofensiva à lei não encontra nela tipificação, uma vez que o ‘informativo’ não faz nenhuma referência sobre o pleito municipal em questão, candidatura ou pedido de voto, requisitos indispensáveis à caracterização da propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na hipótese dos autos, cuida-se, tão-somente, de deputado que distribuiu informativo, no uso legítimo de suas prerrogativas parlamentares, conforme lhe faculta a lei, sem mencionar a eleição, levando ao conhecimento de eleitores projetos de lei de sua autoria, que, por sua própria natureza, não possuem o mesmo impacto de obras materiais efetivamente realizadas.”

    (Ac. de 15.9.2005 no AgRgEDclAg nº 5719, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período proibido. [...] 2. A conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, letra b , da Lei nº 9.504/97, somente se caracteriza nas hipóteses de publicidade institucional, o que implica necessariamente dispêndio de recursos públicos autorizados por agentes públicos. [...]”

    (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25120, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Panfletos. Distribuição. Menção. Realizações. Governo. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. Não-configuração. Ausência. Pagamento. Recursos públicos. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que é exigido, para a caracterização da publicidade institucional, que seja ela paga com recursos públicos. Precedentes. 2. A distribuição de panfletos em que são destacadas obras, serviços e bens públicos, associados a vários candidatos, em especial ao prefeito municipal, e que não foram custeados pelo Erário, constitui propaganda de natureza eleitoral, não havendo que se falar na publicidade institucional a que se refere o art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.5.2005 no AgRgREspe nº 25049, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Condutas vedadas – incisos I e VI, b , do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Hipóteses não caracterizadas. [...]” NE : Não se caracteriza propaganda institucional a reunião promovida por prefeito, candidato a reeleição, no período vedado, com uso de computador da Prefeitura, onde o titular convidou e reuniu vários eleitores para prestar contas de sua administração e fazer comparações com a gestão anterior, comandada por sua atual adversária na disputa eleitoral.

    (Ac. de 12.5.2005 no Ag nº 5272, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Período crítico de eleições. Propaganda de produtos e serviços ante concorrência no mercado. Natureza da norma da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97. A regra decorrente da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 é a proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. A exceção corre à conta da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e da urgente necessidade pública, esta assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, devendo a cláusula ser interpretada de forma estrita.” NE : Veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores à eleição, com a colocação de faixas que enalteciam a administração do prefeito, candidato à reeleição, nas áreas de saúde, segurança, incentivo ao comércio e com alusão à construção do mercado de carnes.

    (Ac. de 28.4.2005 no Ag nº 5641, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. [...] Divulgação, em boletim oficial municipal, de atos meramente administrativos, sem referência a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição. Inexistência de conotação eleitoral. Não-configuração da conduta descrita no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5282, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Desrespeito ao princípio da impessoalidade. Basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período. Precedentes. O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 5304, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Propaganda institucional. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. 1. No campo das condutas vedadas, não há qualquer impedimento a que o Tribunal, à vista do fato, de sua gravidade e de sua repercussão no processo eleitoral, aja com prudência, cautela e equilíbrio. 2. A intervenção dos tribunais eleitorais há de se fazer com o devido cuidado para que não haja alteração da própria vontade popular. 3. Em hipóteses como a presente – em que não houve sequer prova de que o recorrente tenha autorizado a propaganda institucional no período vedado, mas, ao contrário, que determinou a sua suspensão a partir de 1º de julho, vale dizer, antes do início do limite temporal a que se refere a Lei Eleitoral –, não há que se falar na caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no Ag nº 5220, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Eleição 2004 [...] Conduta vedada (art. 73, IV e VI, b , da Lei nº 9.504/97). [...] Propaganda divulgada no horário eleitoral gratuito não se confunde com propaganda institucional. Esta supõe o dispêndio de recursos públicos, autorizados por agentes (art. 73, § 1 o , da Lei n o 9.504/97). As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade. As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em conseqüência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não ‘conduta vedada’, nos termos da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 26.10.2004 no REspe nº 24795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Eleição 2000. Realização de propaganda institucional em período vedado. Não demonstrada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não sendo possível determinar a data em que foi realizada a propaganda institucional, incabível a aplicação dos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 74 da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 21154, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 1. O art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 veda a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito, mesmo que tenha sido autorizada antes deste período. Precedentes da Corte. [...]”

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. [...] 1. Propaganda institucional é aquela que divulga ato, programa, obra, serviço e campanhas do governo ou órgão público, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos. 2. A divulgação de nomes e números de candidatos não se confunde com propaganda institucional, ainda mais quando não envolve recursos públicos. 2. Somente a agente público pode ser aplicada a multa por infração à letra b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.11.2002 no REspe nº 20972, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Propaganda comercial no exterior, em língua estrangeira, para promoção de produtos e serviços brasileiros internacionalmente. Ausência de vedação. Propaganda não sujeita ao disposto no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.” NE: Trecho do voto do relator: “As vedações do art. 73 da Lei nº 9.504/97 visam assegurar ‘a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais’. A propaganda de que se cogita tem natureza comercial no plano internacional a ser desenvolvida no exterior. Trata-se da competitividade de produtos brasileiros em outros continentes, de certo modo relacionada com os efeitos da crise argentina. Tenho por evidente o relevante interesse público e a urgência. O tema pode, de certo modo, ser enquadrado nas exceções da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 21086 na Cta nº 783, de 2.5.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] V – Publicidade institucional em período vedado (Lei nº 9.504/97, 73, VI, b ): inexistência na hipótese de simples exposição em logradouro público de ambulância recém-adquirida pelo município: mecanismo habitual de comunicação, assimilável às inaugurações de obras, que a lei não veda no período eleitoral, cingindo-se a proibir a participação de candidatos (Lei n o 9.504/97, art. 77).” NE: Trecho do voto do relator: “A exposição na praça da nova ambulância é fato incontroverso. Mera exposição, no entanto, e [...] idêntica à prática estabelecida no curso de todo o primeiro mandato do recorrido, sempre que o município adquiria um novo veículo ou equipamento com fins de utilidade pública [...] A diferença é que – diversamente das exposições anteriores- a exposição da ambulância não se converteu em matéria de publicidade institucional no jornal da cidade [...] a exposição questionada se reduziu ao mecanismo habitual de comunicação ao público da nova aquisição do município, o que não basta a configurar a ‘publicidade institucional´ vedada, no período de campanha, pelo art. 73, VI, b, da Lei das Eleições.

    (Ac. de 6.11.2001 no REspe nº 19279, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Representação por abuso de poder. Propaganda institucional. Arts. 73, VI, b, e 74 da Lei nº 9.504/97. Art. 37, § 1 o , da CF. I – O que o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, veda é a autorização de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. O dispositivo não retroage para alcançar atos praticados antes destes três meses. II – A violação ao art. 37, § 1º, c.c. o art. 74 da Lei nº 9.504/97, pela quebra do princípio da impessoalidade, possui contornos administrativos. Deve ser apurada em procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.429/92. Verificada a ocorrência da quebra deste princípio administrativo, é que se poderá apurar seus reflexos na disputa eleitoral. III – O art. 74 se aplica somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial praticados em campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.4.2001 no AgRgAg nº 2768, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Uso indevido. A propaganda institucional tem o sentido de dar à opinião pública notícias sobre os atos, programas, obras e serviço da administração, sempre com caráter educativo, informativo ou orientação social. Hipótese em que a mesma foi desvirtuada pela utilização truncada da imagem do candidato da oposição. [...]”

    (Ac. de 4.3.99 no REspe nº 15749, rel. Min. Costa Porto.)

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