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Propaganda institucional

  • Autorização da Justiça Eleitoral

    Atualizado em 2.9.2020.

     

    “[...] Publicidade institucional. Grave e urgente necessidade pública. Pandemia. [...] 1. Consulta formulada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, com o objetivo de esclarecer se a crise deflagrada pela Covid–19 é, ou não, um caso de grave e urgente necessidade pública que autoriza a realização de publicidade institucional nos moldes do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. [...] 3. O pedido subsidiário de conversão da consulta em petição não pode ser deferido, uma vez que, em eleições municipais, compete originariamente ao juízo eleitoral do município processar o pedido de reconhecimento de grave e urgente necessidade pública, inexistindo, para além da função regulamentar do TSE, a previsão de procedimento judicial ou administrativo de uniformização prévia dos critérios de admissão de propagandas institucionais. [...]”

    (Ac. de 20.8.2020 na Cta nº 060036246,  rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Autorização. Justiça eleitoral. Extrapolação. Limites. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Caracterização. [...] Autorizada pela Justiça Eleitoral, a publicidade institucional, em período vedado, deve conter caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. Comprovada a veiculação de elementos caracterizadores de promoção pessoal, caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 11.10.2016 no AgR-REspe nº 39269, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Divulgação de publicidade institucional. Ministério da Defesa. Recrutamento de profissionais para as forças armadas. Campanha de divulgação de concursos públicos. Cartazes e filmetes de 30 segundos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A divulgação de concursos públicos com a finalidade de selecionar profissionais para as Forças Armadas por meio da veiculação de cartazes e filmetes de 30 segundos, sem qualquer referência ao Governo Federal, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

    (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 225743, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “[...] Instituto Nacional do Câncer. Distribuição. Folderes. Estímulo. Doação. Sangue. Plaquetas. Medula óssea. Autorização. 1. Divulgação autorizada, observado o disposto no § 1° do artigo 37 da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “É certo que, tratando-se de campanha, a ser realizada pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA), que visa a estimular a doação de sangue, plaquetas e medula óssea, necessários a diversos procedimentos no tratamento dos pacientes, não há como negar que a hipótese reflete grave e urgente necessidade pública. Assim, entendo que o caso se enquadra na parte final da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97.”

    (Res. nº 23290 na Pet nº 154383, de 1º.7.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] IBGE. Censo demográfico 2010. Período eleitoral. Realização de publicidade institucional. Conduta vedada ao agente público. Art. 73, VI, b , da lei nº 9.504/97. Excepcionalidade. Autorização. 1. A publicidade institucional a ser realizada nos meses de fevereiro a março de 2010 e de janeiro a dezembro de 2011 não se incluem no lapso temporal restritivo do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Portanto, nesses períodos, afastada a competência da Justiça Eleitoral para autorizar publicidade institucional. 2. A realização de ações de divulgação e mobilização, a serem realizadas no trimestre anterior às eleições, visando sensibilizar e conscientizar a sociedade acerca da importância de receber o recenseador e de responder corretamente ao questionário do XII Censo Demográfico de 2010, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 3. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

    (Res. nº 23213 na Pet nº 28283, de 23.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Ministro da Saúde. Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e Rubéola. Autorização. 1. A vedação da divulgação de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 73, VI, b, § 3º, da Lei nº 9.504/97). 2. Divulgação autorizada, com a ressalva de que não deve constar referência aos entes municipais e de que deve ser observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição.”

    (Res. nº 22891 na Pet nº 2857, de 7.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b ): caracterização: publicidade institucional da Petrobras, sociedade de economia mista, sem autorização do presidente do TSE, que, nos três meses antecedentes do pleito, dirige-se a responder críticas de candidato a presidente da República a ato de sua administração; ainda quando não caracterizado o propósito de beneficiar outro concorrente ao pleito: suspensão imediata de sua divulgação pela mídia e condenação à multa de 50.000 Ufirs (L. cit., art. 73, § 4º).”

    (Ac. de 25.9.2002 no AgRgRp nº 484, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Constitucionalidade do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97

    Atualizado em 2.9.2020.

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Período vedado. [...] Constitucionalidade do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. [...] 5. O art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997 não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. Constitucionalidade do dispositivo assentada no AgR-REspe nº 25.786/RS (Rel. Min. Caputo Bastos, j. em 01.08.2006). 6. A previsão legal específica, de restrição temporal da publicidade institucional tendente a desequilibrar as eleições, concretiza a ponderação necessária entre a transparência dos atos do poder público (art. 37, caput, da CF/88) e a garantia da isonomia e paridade de armas entre os candidatos nos pleitos eleitorais (art. 14, caput, da CF/88). A invocação do princípio constitucional da transparência não é hábil a afastar a ilicitude da conduta que descumpre frontalmente a regra do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no R-Rp nº 177034, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b da Lei nº 9.504/97. Princípio da publicidade. Art. 37 da CF/88. Derrogação. Inocorrência. Ponderação com outros princípios e valores. Persecução de interesse público. Mitigação. Garantias. Na persecução do interesse público, o princípio da publicidade dos atos da administração pública não se revela absoluto, mas, antes, sofre restrições, em prol da manutenção da garantia da isonomia entre os candidatos, da moralidade e legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgREspe nº 25786, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Generalidades

    Atualizado em 24.7.2023.

     

    “Eleições 2016. [...]. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Inauguração de obras públicas. Desvio de finalidade. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, e § 11, da Lei 9.504/97. Candidato não eleito. Prefeito à época dos fatos. [...] Abuso do poder político e conduta vedada a agentes públicos. Divulgação de publicidade institucional no período vedado e de propaganda eleitoral em locais públicos e em inaugurações de obras públicas. 11. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano no exame dos fatos e das provas, registrou que os eventos de inauguração das obras públicas atinentes ao Hospital Municipal Juscelino Kubitschek e à Vila Olímpica, ambas no Município de Nilópolis/RJ, foram utilizados para divulgação de propaganda eleitoral do candidato à reeleição ao cargo de prefeito Alessandro Alves Calazans e para veiculação de publicidade institucional da prefeitura durante o período vedado pelo art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, configurando conduta vedada aos agentes públicos em campanha e abuso do poder político, consideradas as seguintes premissas fáticas registradas no acórdão recorrido: a) no local em que foi realizado o evento de celebração da inauguração do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek, ao qual o candidato não compareceu, mas os seus pais e esposa se fizeram presentes, havia adesivo de publicidade institucional com os dizeres ‘A mudança só começou! Novo Hospital’, a qual guarda semelhança com o slogan utilizado na campanha eleitoral do recorrente Alessandro Alves Calazans, qual seja, ‘O trabalho só começou’ e, na ocasião, foram distribuídas revistas contendo fotografia do então prefeito na capa e extensa entrevista; b) constatou–se, em 20.9.2016, a presença de publicidade institucional no interior do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek, em locais de grande circulação do público; c) em 17.9.2016, data próxima às eleições, a prefeitura realizou show festivo em comemoração ao aniversário da cidade de Nilópolis/RJ, custeado pelo erário, o qual ocorreu no festival de Food Truck, tendo esse evento sido divulgado na página oficial da secretaria municipal no Facebook e noticiado no jornal Gazeta de Nilópolis; d) na inauguração da Vila Olímpica, realizada pela prefeitura em 25.8.2016, à qual não compareceu o candidato recorrente, estiveram presentes os seus pais e a sua esposa, além do político identificado como Neca – o qual é pai do candidato a vice–prefeito e notório apoiador do prefeito –, ocasião em que os políticos e as autoridades presentes fizeram discursos de enaltecimento das ações da prefeitura, vinculando–as ao chefe do Poder Executivo municipal e ao seu grupo político, inclusive com críticas à oposição e pedido de votos em favor do candidato da situação; e) na entrada do evento de inauguração da Vila Olímpica, foram distribuídos panfletos com natureza de propaganda institucional, divulgando a referida vila e a Casa da Luta, bem como panfletos contendo propaganda eleitoral, com fotos do então prefeito, do político conhecido como Neca e do ex–secretário de esportes, então candidato a vereador, chamado de ‘Careca do Neca’. [...] 14. Embora o candidato recorrente alegue que a publicidade institucional veiculada no período vedado teria observado o princípio da impessoalidade, divulgando informações sobre as realizações da prefeitura, sem menção ao nome ou fotografia do prefeito, e aduza que não haveria ilegalidade na manutenção de publicidade institucional que não faça menção a autoridade ou a candidato, cumpre observar que tais argumentos não afastam a configuração da conduta vedada a agentes públicos na espécie, pois, conforme se colhe do aresto regional, a veiculação da publicidade institucional ocorreu dentro do período vedado pelo art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 15. Incide a orientação deste Tribunal de que ‘a lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando–se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral’ (AgR–REspe 500–33, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 23.9.2014), e de que ‘é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social’, bem como que 'a divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997’ (AgR–AI 292–93, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020). 16. É insubsistente o argumento de que seria lícita a permanência de publicidade institucional que não mencione autoridade ou candidato, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, ‘salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior’ (AgR–REspe 618–72, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 27.10.2014). [...] 19. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o abuso do poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes’ (RO 1723–65, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 27.2.2018). No mesmo sentido: AgR–REspe 833–02, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 2.9.2014. 20. Na espécie, a Corte de origem concluiu que foi uma estratégia do grupo político do então prefeito e candidato à reeleição o seu não comparecimento às inaugurações de obras públicas em que houve desvio de finalidade, a fim de que ele não incidisse na conduta vedada prevista no art. 77 da Lei das Eleições, e, por outro lado, assinalou–se no acórdão regional que os pais e a esposa do referido candidato estiveram presentes nos eventos e foram apontados na ocasião como representantes do chefe do Poder Executivo municipal. 21. Tal como se depreende do acórdão recorrido e conforme concluiu o Tribunal de origem, ficou caracterizado o abuso do poder político na espécie, em razão de as inaugurações das obras públicas do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek e da Vila Olímpica terem sido desvirtuadas para angariar benefício eleitoral a favor do candidato Alessandro Alves Calazans, por meio de promoção pessoal e da divulgação de publicidade institucional da prefeitura no período vedado, assim como pela realização de propaganda eleitoral do referido postulante, inclusive com a veiculação de críticas a adversários e pedido de votos em discursos proferidos por integrantes do mesmo grupo político, assim como pela realização e custeio de show pelo erário municipal em evento patrocinado pela prefeitura, denominado Festival de Food Truck, ocorrido em data muito próxima às eleições e que foi divulgado com destaque no Jornal Gazeta de Nilópolis. 22. As circunstâncias em que ocorreram os fatos registrados no acórdão regional evidenciam a gravidade das condutas em tela, na medida em que a estrutura administrativa destinada à inauguração de obras públicas foi utilizada para promoção pessoal e eleitoral do então prefeito e candidato à reeleição Alessandro Alves Calazans, com aptidão suficiente para interferir na normalidade e na legitimidade das eleições. [...]”

    (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2020 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso do poder político. Veiculação de publicidade de cunho institucional. Divulgação de obras e políticas públicas. Redes sociais. [...] 5. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que ‘para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b , do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos’ [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060013645, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. [...] 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a vedação à prática de propaganda institucional (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97) não alcança a hipótese em que o agente vem a se promover mediante publicidade em meio acessível a todos, como nas redes sociais, tal como procedeu um dos candidatos, a exemplo da publicação, em perfil pessoal no facebook, de imagens com referência ao projeto Bilhete Único e ao cartão Merenda em Casa. [...]”

    (Ac. de 20.4.2023 no AgR-REspEl nº 060089607, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 5. A regra da publicidade institucional fora da circunscrição do pleito (art. 73, § 3º, da Lei 9.504/1997) não impede a apuração de conduta vedada quando o autor do ilícito eventualmente ocupar cargo em esfera diversa da eleição. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Período crítico. Manutenção das postagens realizadas em período anterior. Responsabilidade do chefe do poder executivo municipal. Dever de zelo. Precedentes. [...] 2. A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas. [...]”

    (Ac. de 6.10.2022 no AgR-AREspE nº 060026291, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] 5. A conduta vedada prescrita no art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/1997 possui natureza objetiva, caracterizado o ilícito mediante a simples veiculação ou permanência da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.6.2022 no AgR-AREspE nº 060003965, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    "Eleições 2018 [...] 6. ‘ Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação – podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade – [...]’ (AgR–REspe nº 0600032–36/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.8.2020). 7. Na linha da orientação firmada nesta Corte, ‘ é lícito ao cidadão explicitar, em rede social, as qualidades pessoais que o qualificam para o exercício de cargo eletivo futuro, podendo enfatizar a sua prévia experiência na política, pontuar compromissos a serem assumidos e rogar apoio político. Previsão expressa, por opção legislativa, no art. 36–A, V, § 2º, da Lei n. 9.504/97 ’ (AgR–REspe nº 0600049–83/SE, para o qual fui designado redator, DJe de 8.11.2021). No mesmo sentido, o AgR–REspe nº 0600328–75/RJ, DJe de 4.11.2021, para o qual também fui designado redator. [...]”

    (Ac. de 16.12.2021 no RO-El nº 060228417, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Condutas vedadas a agentes públicos. Participação em inauguração de obras públicas. Inocorrência. Transferência voluntária de recursos. Publicidade institucional mista em período proibido. [...] 4. Conquanto a Lei das Eleições, em seu art. 73, § 3º, disponha, de forma expressa, que a vedação relativa à realização de publicidade institucional alcança tão–somente os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, não se encontram acobertadas pela exceção permissiva formas anômalas de divulgação institucional, mormente aquelas que produzam, como efeito subjacente, vantagens eleitorais significativas, alterando o equilíbrio de pleitos em curso. 5. Na trilha desse raciocínio, assume–se que, por ocasião das eleições gerais, a máquina de propaganda dos municípios permanece, como regra, amplamente autorizada a difundir informações de sua alçada, desde que, obviamente, tais informações não tenham o condão de impactar a igualdade de oportunidades de certames relativos a outras esferas governativas. 6. A proibição de publicidade institucional, nesse contexto, impede que a propagação de fatos positivos relativos ao Governo do Estado seja levada a efeito não apenas pelo próprio governo do Estado, mas ainda por intermédio de entes federativos interpostos. Do contrário, abrir–se–ia um inaceitável flanco para burlas, permitindo–se que a imagem pública de gestores lançados à reeleição fosse impunemente polida e impulsionada, mediante a intervenção de correligionários ocupantes de cargos em outras esferas da Federação. 7. No caso, a questão pertinente à realização de publicidade institucional fora do marco traçado pela lei eleitoral ressai suficientemente comprovada, mediante registros fotográficos e reproduções de notícias que evidenciam o uso de maquinário adesivo com slogan promotor da imagem do governo do Estado, a divulgação de ação conjunta em sítio oficial da Prefeitura e a instalação de placas informativas que acusam a realização de obras pelos governos estadual e municipal. 8. As condutas apuradas, não obstante, não reúnem gravidade suficiente a autorizar a condenação em sede de AIJE, uma vez não possuem o condão de comprometer, in totum , o equilíbrio relativo entre os competidores e, assim, prejudicar, por completo, a validade do pleito. [...]”

    (Ac. de 25.3.2021 no RO-El nº 176880, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] o art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 49130, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Governador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e II e VI, b, da Lei 9.504/97. Desvirtuamento de audiências públicas. Publicidade institucional. Período vedado. Utilização de bens, servidores e materiais em benefício da campanha. [...] 2. Extrai–se da moldura fática do aresto que a primeira agravante promoveu inúmeras reuniões públicas visando em princípio debater a redução das tarifas de pedágio rodoviário, porém se adotaram de forma maciça os slogans ‘tarifa justa´ e ‘Paraná forte´, a revelar publicidade institucional em período vedado. 3. Os encontros e o material de divulgação foram produzidos com recursos públicos financeiros e de pessoal, e, a posteriori , aproveitados pela candidata em postagens em redes sociais, inclusive com os símbolos do Governo do Paraná, em inegável liame com a campanha – que, aliás, possuía cores, tipologia e termos muito semelhantes aos que se empregaram para discutir o tema do pedágio. [...] 5. Não descaracteriza a publicidade institucional a circunstância de os atos de governo terem sido divulgados apenas nas redes sociais da candidata. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060213553, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, ‘b’ e § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Configuração. [...] Veiculações no site da prefeitura. Afixação de placas no município. [...] 4. O TRE/SP entendeu configurada a prática de conduta vedada consubstanciada na manutenção de notícias irregulares no site da prefeitura e nas placas espalhadas pelo Município em período vedado, sem necessidade pública que as justificassem, consignando a gravidade no fato de que a publicidade alcançou todo o Município e gerou evidente benefício à candidatura dos agravantes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que ‘a caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido [...] é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato’ [...], ‘independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as hipóteses previstas em lei’ [...]”

    (Ac. de 29.10.2019 no AgR-ED-AI nº 2884, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Governador. [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 1. O ilícito do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 é de natureza objetiva e independe da finalidade eleitoral do ato para configuração, bastando a mera prática para atrair as sanções legais. Precedentes. 2. Não há falar em inconstitucionalidade dessa regra por afronta aos arts. 1º, caput , e 37, capu t e § 1º, da CF/88, pois a vedação de propaganda institucional imposta nos três meses que antecedem o pleito objetiva resguardar os princípios que norteiam as eleições, especialmente o da igualdade entre os candidatos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 060229748, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. Perfil pessoal. Prefeito. Facebook. Art. 73, VI, b , da Lei n° 9.504/1997. [...] 1. O TSE possui entendimento, firmado para as eleições de 2016, no sentido de que a ausência de dispêndio de recursos públicos; por si só, não é capaz de afastar a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, uma vez que a indigitada proibição visa a evitar não apenas o gasto de recursos públicos, mas também o desequilíbrio da disputa eleitoral causado pelo benefício indevido de candidatos apoiados pela administração, tal como na hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 13.8.2019 no AgR-AI nº 3994, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Período vedado. [...] 5. O art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 não suprime o princípio da publicidade, mas apenas o mitiga, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. [...] 6. A previsão legal específica, de restrição temporal da publicidade institucional tendente a desequilibrar as eleições, concretiza a ponderação necessária entre a transparência dos atos do poder público (art. 37, caput , da CF/88) e a garantia da isonomia e paridade de armas entre os candidatos nos pleitos eleitorais (art. 14, caput , da CF/88). A invocação do princípio constitucional da transparência não é hábil a afastar a ilicitude da conduta que descumpre frontalmente a regra do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a vedação da propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito não inviabiliza o acompanhamento e a fiscalização dos atos do poder público, que ainda podem ser realizados por outros meios igualmente eficazes. Portanto, não se está diante de hipótese de supressão do princípio da transparência mas apenas de sua mitigação, a fim de garantir a higidez do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no R-Rp nº 177034, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] 2. No período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. 3. A conduta vedada prevista pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 fica configurada não obstante o momento em que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha permanecido nos 3 meses anteriores ao pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Período vedado. Site da prefeitura. Infração de natureza objetiva. Desnecessário o caráter eleitoreiro. Precedentes. [...] 1. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. [...] 2. O acórdão regional concluiu que a distribuição de folhetos informativos, confeccionados pela Prefeitura para a divulgação de evento cultural no município, não caracteriza publicidade institucional vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 11.12.2018 no AgR-REspe nº 1489, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Propaganda mediante e-mail institucional no período vedado pela legislação eleitoral. [...] 1. Não há como alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o primeiro agravante, então prefeito e candidato à reeleição, veiculou, de modo dissimulado, propaganda, mediante e-mail institucional, no período vedado, por meio da assessoria de imprensa da prefeitura municipal de São Caetano do Sul. [...] 3. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ‘nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei´. [...]”

    (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 43303, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Representação por conduta vedada. Divulgação de publicidade institucional em período vedado. [...] 2. O acórdão regional assentou que houve a comprovação da prática de conduta vedada por meio da divulgação de publicidade institucional em período vedado, a despeito de a matéria veiculada ter caráter informativo e não fazer referência ao pleito, a candidato ou a partido político. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, no período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 51738, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ressalvadas as exceções de lei, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (§ 3º do art. 73 da Lei das Eleições) não podem veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos respectivos órgãos durante o período vedado, ainda que haja em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social. 3. A lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal é na linha de que as condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 41584, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. [...] 3. O art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97 veda, no período de 3 meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 4. As condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral.[...]”

    (Ac. de 5.12.2017 no AgR-AI nº 8542, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada em período vedado (art. 73, VI, b, da lei das eleições). [...] 1. Na espécie, o TRE/SP, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que o então prefeito do Município [...] realizou, em período vedado, publicidade institucional no site da prefeitura. [...] 3. As condutas vedadas tipificadas nos arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97 são destinadas aos agentes públicos - termo que abrange os agentes políticos -, independentemente de serem candidatos ou não, condição vivida pelo agravante à época dos fatos. [...]”

    (Ac. de 23.11.2017 no AgR-AI nº 5197, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, B, da Lei das Eleições. [...] 6. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no comando normativo supramencionado, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 4961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período proibido. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 2. A teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que precedem o pleito, veicular propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos em nível federal, estadual ou municipal, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 3409, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. Deputado federal. [...] 1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador [...] Conduta vedada a agentes públicos. [...] 3. É vedado a agente público favorecer candidato mediante [...] c) propaganda institucional de atos, programas e serviços nos três meses que antecedem a eleição (inciso VI, b). [...] 2. A permanência dessa publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, irrelevantes termo inicial de veiculação e falta de caráter eleitoreiro, devendo as sanções cabíveis - multa e cassação de diploma - observar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...] 5. Com advento do instituto da reeleição, é corriqueiro que chefes do Poder Executivo a níveis federal, estadual e municipal, a pretexto de divulgar obras, serviços e outras atividades governamentais, realizem promoção em benefício próprio ou de terceiros visando futura candidatura. Essa conduta, além de absolutamente reprovável pelo uso da Administração Pública como verdadeiro veículo de divulgação pessoal, inserindo o administrador em clara vantagem perante seus adversários com recursos do erário, afronta os principais valores que norteiam a publicidade institucional, a qual deve possuir cunho exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. [...]”

    (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal. [...]”

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 167807, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. [...] 3. Para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo tenha autorizado a publicidade institucional divulgada no período vedado, uma vez que dela auferiram benefícios os candidatos aos cargos de governador e vice-governador, em campanha de reeleição, evidenciando-se, das premissas do acórdão recorrido, o conhecimento do fato apurado [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 147854, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 33459, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; Ac. de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 59030, rel. Min. Luciana Lóssio ; Ac. de 20.8.2013 no REspe nº 40871, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. propaganda institucional. [...] 1. A configuração da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - ante a natureza objetiva da referida norma independe do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao fato de não ser necessário que a mensagem divulgada na publicidade institucional apresente caráter eleitoreiro para que fique caracterizada a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, bastando que ela seja veiculada nos três meses anteriores ao pleito [...]”.

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 60414, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 6.8.2015 no AgR-REspe nº 143908, rel. Min. João Otávio de Noronha e o Ac. de 9.6.2015 no AgR-REspe nº 142184, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Publicidade institucional em período crítico. Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que a mensagem divulgada contenha menção expressa ao agente público ou à eleição, bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito e sem o albergue das exceções previstas no dispositivo. 3. Hipótese em que ficou comprovada a veiculação, durante o período crítico, no exterior de veículos oficiais destinados ao transporte escolar, de publicidade institucional não enquadrável nas exceções legais, cujo teor, para além de simplesmente informar acerca da realização de programa de governo na área da educação, também teve o condão de enaltecer a atuação administrativa do Governo do Estado do Ceará, em claro benefício não só à candidatura do então governador e candidato à reeleição, como também à de seu companheiro de chapa e respectiva coligação. [...]”

    (Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 621824, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 506723, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional no período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Ressalva. § 3º do art. 73 [...]. 1. Consoante o art. 73, § 3º, da Lei 9.504/97, a vedação de propaganda institucional nos três meses que antecedem a eleição aplica-se somente aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa no pleito. [...]”.

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 160285, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Município. [...] 1. Por se tratar de eleições gerais, a proibição de veiculação de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, não alcança os agentes públicos municipais, nos termos do § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 24.9.2015 no REspe nº 108739, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada. art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 2. A norma inserida no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 não se aplica na espécie por não ser o PROVOPAR (Programa Voluntário Paranaense) uma entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, e sim uma associação civil sem fins lucrativos. 3. As normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos - como no caso das condutas vedadas - devem ser interpretadas restritivamente [...]”.

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 148849, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. [...] 1. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação a publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 10 , da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei’ [...] 2. A permanência de propaganda institucional durante o período vedado configura o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 144175, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 44786, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada (art. 73, IV, b, da Lei das eleições). Propaganda institucional. [...] 1. A ratio essendi da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições consiste em evitar a utilização oblíqua de propagandas ou publicidades subvencionadas pelo Poder Público, que, verdadeiramente, objetivam divulgar subliminarmente informações favoráveis a players determinados, de sorte a vulnerar a igualdade de chances e a macula a higidez da competição eleitoral. 2. A conduta vedada de veicular propaganda ou publicidade institucional, nos três meses anteriores ao pleito, a teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, se aperfeiçoa, além de outras hipóteses, sempre que o agente público utilizar cores da agremiação partidária a cujos quadros pertença, em vez das cores oficiais da entidade federativa, em bens de uso comum no intuito de favorecer eventual candidatura à reeleição ou de seus correligionários. [...]”

    (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 95281, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 2. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 144345, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 12.5.2015 no AgR-REspe nº 144260, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Publicidade institucional. [...] 2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b, e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público. Precedentes do TSE e da doutrina de Direito Eleitoral. [...] 3. A conduta descrita poderia enquadrar, em tese, como eventual abuso do poder econômico, possível violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, ou como propaganda eleitoral irregular, a depender do preenchimento de requisitos específicos para cada tipo eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Ora, não se tratando de publicidade paga com recursos públicos e muito menos autorizada por autoridade pública, não há falar em publicidade institucional nem em abuso de poder político por suposta violação à impessoalidade da propaganda prevista no art. 37, § 1º, da CF/1988, mas, sim, em propaganda eleitoral, o que não configura ‘publicidade institucional desvirtuada. [...] Consoante José Jairo Gomes, ‘[...] A propaganda paga com dinheiro privado não é institucional’.

    (Ac. de 5.3.2015 no AgR-AI nº 46197, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 12.5.2005 no AgRgREspe nº 25049, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 142269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73 da lei nº 9.504/97. [...] 1. Ministro de Estado que profere palestra, a convite, sobre tema pertinente à sua área de atuação está no exercício regular de suas funções institucionais. 2. In casu , a veiculação do fato no portal do Ministério teve apenas caráter informativo, não configurando divulgação de atos de governo. 3. Inexistente qualquer prática, na conduta ora impugnada, a enquadrar-se nas vedações contidas nos incisos I, II, III e VI, b, do art. 73 da Lei nº 9.504/97 [...].”

    (Ac. de 14.10.2014 na Rp nº 115629, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional em sítio eletrônico da prefeitura. [...]  2. A lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 50033, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014 [...]Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] 2. Publicidade não dirigida ao consumidor final, porquanto sequer há nominação do produto. Trata-se de autopromoção da empresa e não de publicidade visando concorrência de produto no mercado. [...] 3. Caracterizada a veiculação de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. Conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 na Rp nº 77873, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional 1. A conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica configurada independentemente do momento da autorização da publicidade institucional, desde que tenha sido veiculada dentro dos três meses anteriores ao pleito. [...]” NE: Veiculação de notícias no site oficial da prefeitura enaltecendo o prefeito candidato a reeleição.

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 957606629, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 55884, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 1º.12.2011 no AgR-AI nº 12046, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 2. Esta Corte já afirmou que não se faz necessário, para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, que a mensagem divulgada possua caráter eleitoreiro, bastando que tenha sido veiculada nos três meses anteriores ao pleito, excetuando-se tão somente a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e a grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-AI nº 33407, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 71990, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    "[...] Conduta vedada. Eleição 2010 [...] Propaganda institucional. [...] 2. A publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso do poder político. [...]"

    (Ac. de 26.11.2013 no REspe nº 504871, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 1. Não configura publicidade institucional, a caracterizar conduta vedada a agente público, folder de caráter informativo, no qual se limita a noticiar a realização de edição anual de Feira do Livro no Município, sem qualquer referência à candidatura. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade. [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 52179, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional em período vedado. - Para que seja reconhecida a exceção prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, a circunstância de grave e urgente necessidade pública deve ser previamente reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]” NE : Caso de divulgação de campanha de prevenção de doença cardíaca.

    (Ac. de 8.9.2011 no AgR-REspe nº 781985, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Propaganda institucional. Utilização. Recursos públicos. [...] 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, somente se caracteriza nas hipóteses de publicidade institucional, o que implica necessariamente dispêndio de recursos públicos autorizado por agentes públicos. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 410905, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional em período vedado. [...] 3. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 999897881, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...]  Programa semanal ‘Café com o Presidente’. [...] Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais. [...]”

    (Ac. de 7.10.2010 na Rp n° 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...]. 1. Segundo dispõe o art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, é vedada a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, salvo em se tratando da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, bem como em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] A permanência de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito constitui conduta vedada pelo art. 73, VI, b , da Lei das Eleições. [...]. As condutas elencadas nos incisos do artigo 73 da Lei das Eleições são, por presunção legal, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. [...].”

    (Ac. de 11.3.2010 no AgR-REspe nº 35095, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. 1.  Há julgados do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que - independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada - se a veiculação se deu dentro dos três meses que antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2.   Interpretação diversa implica prejuízo à eficácia da norma legal, pois bastaria que a autorização fosse dada antes da data limite para tornar legítima a publicidade realizada após essa ocasião, o que igualmente afetaria a igualdade de oportunidades entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Eleições 2008 [...] Não havendo menção ao nome ou à administração do candidato, mas apenas o apoio da Prefeitura ao evento - copa de futebol infantil - programada há três anos, não há falar em conduta vedada prevista no art. 73, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35189, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...] 8. [...] A conduta vedada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n º 9.504/97, perpetrada por meio de órgão de comunicação de massa – emissora de televisão -, acarreta sério desequilíbrio aos opositores. [...]”

    (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 no AgRgREspe nº 25748, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Representação em decorrência de veiculação de mensagem institucional indevida. Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. 1. Não pode haver veiculação de mensagem institucional, sendo objetivo da disciplina legal impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública em favor de qualquer candidatura para manter a igualdade de condições na disputa eleitoral. 2. No caso, ficou claramente demonstrado que o representado agravante não tomou as providências devidas, e simples, para sustar a divulgação do programa. 3. O argumento de que houve divulgação inadvertida é baldio de amparo jurídico, sendo certo que estava na alçada do representado, nesse caso, determinar o puro e simples recolhimento das cópias eventualmente existentes. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 947, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b da Lei n o 9.504/97. Princípio da publicidade. Art. 37 da CF/88. Derrogação. Inocorrência. Ponderação com outros princípios e valores. Persecução de interesse público. Mitigação. Garantias. Na persecução do interesse público, o princípio da publicidade dos atos da administração pública não se revela absoluto, mas, antes, sofre restrições, em prol da manutenção da garantia da isonomia entre os candidatos, da moralidade e legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgREspe nº 25786, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] A regra, constante da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n o 9.504/ 97, é não se ter publicidade institucional no período de três meses que antecedem às eleições, surgindo a exceção quando direcionada a fazer frente a ‘[...] grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.’”

    Res. nº 22285 no AgRgPet nº 1876, de 29.6.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei n o 9.504/97. [...] Publicidade institucional indevida. Influência no pleito. [...] 9. Reconhecimento da prática de publicidade institucional indevida em benefício de candidato à reeleição. 10. Publicidade intensa, reiterada e persistente de obras públicas realizadas. Configuração de benefício ao candidato. [...]”

    (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional. Período de três meses que antecedem o pleito. Se do acórdão proferido consta a feitura de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, sem se verificar a exceção contemplada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n o 9.504/97, mostra-se harmônico com a ordem jurídica acórdão a implicar a glosa, robustecendo-o a notícia de veiculação do nome do dirigente, em verdadeira promoção pessoal.”

    (Ac. de 4.4.2006 no Ag nº 6197, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional. Não-configuração. Divulgação, por meio de fôlder, de atrações turísticas do município, sem referência à candidatura do prefeito à reeleição. Inexistência de conotação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 6.12.2005 no AgRgREspe nº 25299, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Abuso do poder político. Não-caracterização. [...]” NE : Alegações de que governador, candidato à reeleição, teria praticado abuso do poder político consistente em propaganda institucional que divulgou a realização de seminário pela universidade federal do Acre e pela Embrapa, material que continha slogan do governo. Trecho do voto do relator: “[...] não há como se caracterizar a prática do ilícito previsto no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, pois as provas [...], apenas demonstram que o evento não foi custeado com verba pública. Não há também nenhum indício de que o Governo do Acre tenha concordado com a inclusão de seu slogan no material de divulgação. Na inexistência de tais provas, não há como se afigurar a ilicitude. [...]”

    (Ac. de 8.11.2005 no RO nº 727, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. A divulgação, em Diário Oficial do Município , de atos meramente administrativos, sem referência a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição, não configura o ilícito previsto no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.11.2005 no AgRgREspe nº 25086, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Divulgação de evento municipal em horário eleitoral gratuito. Não-caracterização de propaganda institucional vedada pelo art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Precedente. [...]”

    (Ac. de 27.10.2005 no AgRgAg nº 5566, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições de 2004. Propaganda institucional. Período vedado. Distribuição. Informativo parlamentar. Período. Campanha eleitoral. [...] 1. A conduta apontada como ofensiva à lei não encontra nela tipificação, uma vez que o ‘informativo’ não faz nenhuma referência sobre o pleito municipal em questão, candidatura ou pedido de voto, requisitos indispensáveis à caracterização da propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na hipótese dos autos, cuida-se, tão-somente, de deputado que distribuiu informativo, no uso legítimo de suas prerrogativas parlamentares, conforme lhe faculta a lei, sem mencionar a eleição, levando ao conhecimento de eleitores projetos de lei de sua autoria, que, por sua própria natureza, não possuem o mesmo impacto de obras materiais efetivamente realizadas.”

    (Ac. de 15.9.2005 no AgRgEDclAg nº 5719, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período proibido. [...] 2. A conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, letra b , da Lei nº 9.504/97, somente se caracteriza nas hipóteses de publicidade institucional, o que implica necessariamente dispêndio de recursos públicos autorizados por agentes públicos. [...]”

    (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25120, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Panfletos. Distribuição. Menção. Realizações. Governo. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. Não-configuração. Ausência. Pagamento. Recursos públicos. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que é exigido, para a caracterização da publicidade institucional, que seja ela paga com recursos públicos. Precedentes. 2. A distribuição de panfletos em que são destacadas obras, serviços e bens públicos, associados a vários candidatos, em especial ao prefeito municipal, e que não foram custeados pelo Erário, constitui propaganda de natureza eleitoral, não havendo que se falar na publicidade institucional a que se refere o art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.5.2005 no AgRgREspe nº 25049, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Condutas vedadas – incisos I e VI, b , do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Hipóteses não caracterizadas. [...]” NE : Não se caracteriza propaganda institucional a reunião promovida por prefeito, candidato a reeleição, no período vedado, com uso de computador da Prefeitura, onde o titular convidou e reuniu vários eleitores para prestar contas de sua administração e fazer comparações com a gestão anterior, comandada por sua atual adversária na disputa eleitoral.

    (Ac. de 12.5.2005 no Ag nº 5272, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Período crítico de eleições. Propaganda de produtos e serviços ante concorrência no mercado. Natureza da norma da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97. A regra decorrente da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 é a proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. A exceção corre à conta da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e da urgente necessidade pública, esta assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, devendo a cláusula ser interpretada de forma estrita.” NE : Veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores à eleição, com a colocação de faixas que enalteciam a administração do prefeito, candidato à reeleição, nas áreas de saúde, segurança, incentivo ao comércio e com alusão à construção do mercado de carnes.

    (Ac. de 28.4.2005 no Ag nº 5641, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. [...] Divulgação, em boletim oficial municipal, de atos meramente administrativos, sem referência a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição. Inexistência de conotação eleitoral. Não-configuração da conduta descrita no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5282, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Desrespeito ao princípio da impessoalidade. Basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período. Precedentes. O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 5304, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Propaganda institucional. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. 1. No campo das condutas vedadas, não há qualquer impedimento a que o Tribunal, à vista do fato, de sua gravidade e de sua repercussão no processo eleitoral, aja com prudência, cautela e equilíbrio. 2. A intervenção dos tribunais eleitorais há de se fazer com o devido cuidado para que não haja alteração da própria vontade popular. 3. Em hipóteses como a presente – em que não houve sequer prova de que o recorrente tenha autorizado a propaganda institucional no período vedado, mas, ao contrário, que determinou a sua suspensão a partir de 1º de julho, vale dizer, antes do início do limite temporal a que se refere a Lei Eleitoral –, não há que se falar na caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no Ag nº 5220, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Eleição 2004 [...] Conduta vedada (art. 73, IV e VI, b , da Lei nº 9.504/97). [...] Propaganda divulgada no horário eleitoral gratuito não se confunde com propaganda institucional. Esta supõe o dispêndio de recursos públicos, autorizados por agentes (art. 73, § 1 o , da Lei n o 9.504/97). As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade. As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em conseqüência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não ‘conduta vedada’, nos termos da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 26.10.2004 no REspe nº 24795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Eleição 2000. Realização de propaganda institucional em período vedado. Não demonstrada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não sendo possível determinar a data em que foi realizada a propaganda institucional, incabível a aplicação dos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 74 da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 21154, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 1. O art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 veda a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito, mesmo que tenha sido autorizada antes deste período. Precedentes da Corte. [...]”

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. [...] 1. Propaganda institucional é aquela que divulga ato, programa, obra, serviço e campanhas do governo ou órgão público, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos. 2. A divulgação de nomes e números de candidatos não se confunde com propaganda institucional, ainda mais quando não envolve recursos públicos. 2. Somente a agente público pode ser aplicada a multa por infração à letra b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.11.2002 no REspe nº 20972, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Propaganda comercial no exterior, em língua estrangeira, para promoção de produtos e serviços brasileiros internacionalmente. Ausência de vedação. Propaganda não sujeita ao disposto no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.” NE: Trecho do voto do relator: “As vedações do art. 73 da Lei nº 9.504/97 visam assegurar ‘a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais’. A propaganda de que se cogita tem natureza comercial no plano internacional a ser desenvolvida no exterior. Trata-se da competitividade de produtos brasileiros em outros continentes, de certo modo relacionada com os efeitos da crise argentina. Tenho por evidente o relevante interesse público e a urgência. O tema pode, de certo modo, ser enquadrado nas exceções da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 21086 na Cta nº 783, de 2.5.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] V – Publicidade institucional em período vedado (Lei nº 9.504/97, 73, VI, b ): inexistência na hipótese de simples exposição em logradouro público de ambulância recém-adquirida pelo município: mecanismo habitual de comunicação, assimilável às inaugurações de obras, que a lei não veda no período eleitoral, cingindo-se a proibir a participação de candidatos (Lei n o 9.504/97, art. 77).” NE: Trecho do voto do relator: “A exposição na praça da nova ambulância é fato incontroverso. Mera exposição, no entanto, e [...] idêntica à prática estabelecida no curso de todo o primeiro mandato do recorrido, sempre que o município adquiria um novo veículo ou equipamento com fins de utilidade pública [...] A diferença é que – diversamente das exposições anteriores- a exposição da ambulância não se converteu em matéria de publicidade institucional no jornal da cidade [...] a exposição questionada se reduziu ao mecanismo habitual de comunicação ao público da nova aquisição do município, o que não basta a configurar a ‘publicidade institucional´ vedada, no período de campanha, pelo art. 73, VI, b, da Lei das Eleições.

    (Ac. de 6.11.2001 no REspe nº 19279, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Representação por abuso de poder. Propaganda institucional. Arts. 73, VI, b, e 74 da Lei nº 9.504/97. Art. 37, § 1 o , da CF. I – O que o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, veda é a autorização de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. O dispositivo não retroage para alcançar atos praticados antes destes três meses. II – A violação ao art. 37, § 1º, c.c. o art. 74 da Lei nº 9.504/97, pela quebra do princípio da impessoalidade, possui contornos administrativos. Deve ser apurada em procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.429/92. Verificada a ocorrência da quebra deste princípio administrativo, é que se poderá apurar seus reflexos na disputa eleitoral. III – O art. 74 se aplica somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial praticados em campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.4.2001 no AgRgAg nº 2768, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Uso indevido. A propaganda institucional tem o sentido de dar à opinião pública notícias sobre os atos, programas, obras e serviço da administração, sempre com caráter educativo, informativo ou orientação social. Hipótese em que a mesma foi desvirtuada pela utilização truncada da imagem do candidato da oposição. [...]”

    (Ac. de 4.3.99 no REspe nº 15749, rel. Min. Costa Porto.)

  • Internet

    Atualizado em 5.12.2023.

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Conduta vedada. [...] Art. 37, § 1º, CF/88. Postagem em perfil pessoal do gestor. Publicidade institucional não caracterizada. 2. O art. 74 da Lei 9.504/97 capitula como ilícito eleitoral a violação ao art. 37, § 1º, da CF/88, no qual previsto que ‘[a] publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos’. 3. A aferição dessa conduta exige, primeiramente, que se esteja diante de publicidade institucional, premissa que não se verifica quando divulgados feitos administrativos em página pessoal do gestor nas redes sociais, realizada sem dispêndio de recursos públicos. Precedentes. 4. No caso em análise, o primeiro recorrido publicou em seu perfil no Instagram um vídeo, realizado às suas expensas, noticiando a aquisição de um terreno no qual seria construído ponto de ônibus e mototáxi. O TRE/AL, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, concluiu tratar-se de mera promoção pessoal lícita. [...]”

    (Ac. de 17.11.2023 no REspEl nº 060068091, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

     

    “Eleições 2020 [...] Representação por conduta vedada. Vereador. Publicidade institucional. Conteúdo divulgado em página oficial do município em momento anterior ao período vedado. Propaganda replicada em perfis privados do candidato. Facebook e instagram. Liberdade de expressão. Prevalência. Precedente do TSE. [...] 2. Não configura prática de conduta vedada disposta no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97 a reprodução, pelo candidato, em suas redes sociais, de peça publicitária extraída dos veículos oficiais da administração pública, ainda que no período vedado. Prevalência do direito à liberdade de expressão. [...]”

    (Ac. de 27.4.2023 no AgR-REspEl nº 060006929, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] 2. A veiculação de vídeos de publicidade institucional no canal mantido pela Prefeitura no Youtube nos três meses que antecedem o pleito caracterizam, objetivamente, a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 no AgR-AREspE nº 060004220, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Veiculação em perfil particular de rede social. Utilização da máquina pública não demonstrada. Liberdade de expressão. [...] 2. O desequilíbrio gerado pelo emprego da máquina pública é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997, que objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. 3. A veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997).  4. É lícito aos cidadãos, inclusive os servidores públicos, utilizarem–se das redes sociais tanto para criticar quanto para elogiar as realizações da Administração Pública, sem que tal conduta caracterize, necessariamente, publicidade institucional.  5. Da moldura fática do acórdão regional se extrai que: (i) houve divulgação de realizações do governo municipal, por meio de fanpage gerenciada pelo primeiro agravado, servidor público, fora do seu horário de trabalho; (ii) não há notícia do emprego de recursos ou equipamentos públicos para a produção e divulgação das postagens, integralmente feitas sob responsabilidade do agravado, inclusive no que diz respeito à digitalização de encarte distribuído pela Prefeitura antes do período vedado; e (iii) inexiste prova de que tenha havido o uso de algum artifício nas postagens impugnadas que permitisse caracterizá–las como redirecionamento dissimulado de publicidade institucional autorizada ou mantida por agente público em período vedado. 6. Acertada, portanto, a conclusão de que tal conduta está protegida pela liberdade de expressão (arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal) e não configura publicidade institucional. [...]”

    (Ac. de 26.3.2020 no AgR-REspe nº 37615, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, "b" e § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Configuração. [...] Veiculações no site da prefeitura. Afixação de placas no município. [...] 4. O TRE/SP entendeu configurada a prática de conduta vedada consubstanciada na manutenção de notícias irregulares no site da prefeitura e nas placas espalhadas pelo Município em período vedado, sem necessidade pública que as justificassem, consignando a gravidade no fato de que a publicidade alcançou todo o Município e gerou evidente benefício à candidatura dos agravantes. [...]”

    Ac. de 29.10.2019 no AgR-ED-AI nº 44889, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 3. [...] o Juízo Eleitoral de primeiro grau [...] proferiu julgamento antecipado da lide, julgando procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral, em razão da prática de conduta vedada e abuso do poder político consistente em publicidade institucional veiculada no Facebook, em período vedado, pelo então prefeito [...] com o intuito de beneficiar os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito por ele apoiados [...] os quais reproduziram tais publicações em suas páginas pessoais, relacionando-as a suas candidaturas. [...] 13. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, soberano no exame de fatos e provas, entendeu devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a veiculação das propagandas institucionais da prefeitura do Município de Caravelas e o desequilíbrio do pleito, haja vista que tais publicações, além de terem sido reproduzidas no perfil oficial do órgão público, foram veiculadas nas páginas pessoais dos candidatos, como material de propaganda eleitoral diretamente relacionado às suas candidaturas. [...] 15. Segundo a Corte Regional Eleitoral, a gravidade do ilícito foi extraída a partir do aspecto de propaganda pessoal custeada com dinheiro público, revelando confusão entre a finalidade pública da publicidade institucional e os desideratos privados da propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 52798, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. Perfil pessoal. Prefeito. Facebook. Art. 73, VI, b , da Lei n° 9.504/1997. [...] 1. O TSE possui entendimento, firmado para as eleições de 2016, no sentido de que a ausência de dispêndio de recursos públicos; por si só, não é capaz de afastar a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, uma vez que a indigitada proibição visa a evitar não apenas o gasto de recursos públicos, mas também o desequilíbrio da disputa eleitoral causado pelo benefício indevido de candidatos apoiados pela administração, tal como na hipótese dos autos. [...] 2. Hipótese em que o acórdão regional entendeu caracterizada a divulgação de publicidade institucional dentro do período vedado por lei, tendo em vista a divulgação de brasão e slogans da gestão administrativa do município em perfil pessoas (Facebook) do então prefeito de Juiz de Fora e máquina pública e a sua pessoa. [...]”

    (Ac. de 13.8.2019 no AgR-AI nº 3994, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] Conduta vedada configurada. [...] 1. Na espécie, ficou configurada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, consubstanciada na inserção, em período vedado, de quatro vídeos com publicidade institucional no sítio eletrônico da Prefeitura. 2. No período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. 3. A conduta vedada prevista pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 fica configurada não obstante o momento em que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha permanecido nos 3 meses anteriores ao pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Período vedado. Site da prefeitura. Infração de natureza objetiva. Desnecessário o caráter eleitoreiro. Precedentes. [...] 1. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no art. 73, VI, “b” da Lei nº 9.504/1997, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. 2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, diversas notícias de conteúdo publicitário institucional foram veiculadas no site da Prefeitura do Município [...] durante os três meses anteriores às eleições de 2016. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] restando consignado, no acórdão regional, possuírem as veiculações de caráter informativo acerca das ações de governo, e não sendo o caso de necessidade grave ou urgente, não falar em exceção à vedação legal do art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições, tornando, por este motivo, despiciendo o detalhamento acerca do conteúdo das publicações.”

    (Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Conduta vedada. Publicidade institucional. Rede social. Perfil pessoal. [...] 2. Não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais. 3. Além disso, a promoção pessoal realizada de acordo com os parâmetros legais não caracteriza conduta vedada, constituindo exercício da liberdade de expressão no âmbito da disputa eleitoral. 4. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do agravado. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 no AgR-REspe nº 151992, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Trimestre anterior ao pleito. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Postagens. Obras. Inaugurações. Eventos. Sítio oficial da prefeitura e página de Facebook. [...] 1. É proibido, no trimestre anterior à eleição, realizar publicidade institucional dos atos de governo, a teor do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 3. Segundo a Corte a quo , o fato referiu-se a postagens, no período crítico, no sítio da Prefeitura [...] sobre obras, inaugurações e outros eventos do Poder Executivo, as quais que se subsumem ao tipo proibitivo do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. 4. É irrelevante a data de início da veiculação de publicidade prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, caso esta permaneça durante o período vedado. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.8.2018 no AgR-REspe nº 4203, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada a agente público. [...] Prefeito não candidato. Veiculação de convites via facebook da prefeitura e aplicativo particular whatsapp para diversos eventos promovidos pelo executivo municipal. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei 9.504/97. [...] 5. O fato de a publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 41584, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas na internet. Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. [...] 5. A jurisprudência do TSE orienta que nem toda veiculação de notícia nos sítios mantidos pelos entes públicos na internet tem caráter de publicidade, podendo configurar-se a existência de caráter meramente informativo. Precedente [...]. 6. Assim, não há como dizer, em abstrato, se a veiculação de notícias em sítios mantidos na internet por entes públicos nos três meses que antecedem o pleito constitui ou não a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. O exame deve ser feito caso a caso, de forma a identificar-se a existência de simples informação sobre as atividades do órgão ou verdadeira publicidade institucional. No caso concreto, pelo menos parte das matérias veiculadas no sítio do IPAAM caracterizam a publicidade vedada. [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 187415, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Divulgação de matérias jornalísticas na internet. Publicidade institucional. Período vedado. [...] 1. É irrelevante a data de início da veiculação de publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, caso permaneça durante o período vedado. Precedentes. 2. Na espécie, o TRE/PR constatou propaganda institucional em período vedado, pois matérias divulgadas no site da Companhia de Habitação de Ponta Grossa/PR (PROLAR), tendo como fonte a página eletrônica da Prefeitura, exaltaram realizações do prefeito e candidato à reeleição em 2016 [...]”.

    (Ac. de 6.3.2018 no AgR-REspe nº 66944, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Governador, vice-governador e secretário de estado de publicidade institucional. [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. 1. O fato narrado na ação de investigação judicial eleitoral consiste na veiculação de notícias referentes ao governo do Distrito Federal no site da Agência Brasília, canal institucional do GDF e em página do Facebook, nos três meses que antecederam o pleito. 2. Ainda que se alegue que as publicações questionadas veicularam meras notícias, resultado de atividades jornalísticas da administração pública, a publicidade institucional não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia escrita, radiofônica e televisiva, porquanto não é o meio de divulgação que a caracteriza, mas, sim, o seu conteúdo e o custeio estatal para sua produção e divulgação. 3. O art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97 veda, no período de 3 meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. 4. As notícias veiculadas não se enquadram nas duas exceções legais, estando caracterizada a conduta vedada que proíbe a veiculação de publicidade institucional no período proibitivo. 5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela legislação eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e sítio eletrônico) de inúmeras notícias que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das eleições. [...] 4. Quanto ao mérito, a publicação em site oficial da prefeitura do Município [...] em período vedado, da criação e execução de programa de governo local, sugerindo ser o primeiro recorrente, na qualidade de chefe do Poder Executivo, ‘mais competente do que os seus adversários´ [...] não se enquadra nas exceções previstas no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 5. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no comando normativo supramencionado, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

    Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 29387, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleição 2016. Prefeito que não era candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional no período vedado. [...] Notícias antigas veiculadas no sítio institucional da prefeitura. [...] 2. [...] a despeito de haver precedentes desta Corte no sentido de que a permanência de publicidade institucional em sítios oficiais na Internet durante o período vedado está abrangida pela vedação legal [...], tal solução jurídica não se adéqua ao caso dos autos. 3. Com efeito, segundo a moldura fática retratada no acórdão regional, o então prefeito, responsável pelas postagens - as matérias questionadas datam do ano de 2004 (algumas), 2015 (a maioria) e 2016 (apenas três) e as do ano da eleição foram postadas até o dia 9 de fevereiro, quase oito meses antes das eleições -, não era candidato à reeleição, e as notícias veiculadas no portal eletrônico da prefeitura diziam respeito a fatos antigos, sem nenhum reflexo no pleito. 4. Diante desse contexto, considerar a permanência de tais postagens (até o mês de setembro de 2016), para fins do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, implicaria alargar, indevidamente, o alcance da norma, que visa a preservar o equilíbrio das eleições, bem jurídico que não foi nem mesmo tangenciado pela conduta do ora agravado. [...]”

    (Ac. de 26.9.2017 no AgR-REspe nº 18241, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Propaganda institucional. Página oficial da prefeitura. Facebook. Divulgação de obras realizadas pela Administração. Período vedado. [...] 2. A jurisprudência desta Corte assinala a ilicitude da conduta consistente na publicação de notícias inerentes aos feitos da Administração Pública, em período vedado, na página do Facebook. Além disso, o fato de a publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta. Precedente [...]”

    (Ac. de 19.9.2017 no AgR-AI nº 16033, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. 1. Conforme premissas da decisão regional, a permanência de vídeo no portal oficial da prefeitura dentro do período de três meses anteriores ao pleito com conteúdo elogioso à pessoa do Chefe do Poder Executivo se amolda à descrição contida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, sendo, inclusive, irrelevante para o reconhecimento da infração o efetivo desequilíbrio do pleito e a prova do caráter eleitoral da conduta. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 5382, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. Divulgação de vídeo que destaca obra realizada pelo Governo do Estado [...] em seu sítio eletrônico oficial, durante período vedado pela legislação eleitoral. Alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 11.10.2016 no AgR-RO nº 111594, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 Prefeito. [...] Condutas vedadas a agentes públicos. [...] 12. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito configura, por si só, conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Precedentes. 13. É inequívoca a veiculação de sete notícias no sítio da Prefeitura com referência expressa a João Siqueira Filho (Prefeito interino à época), havendo afronta, ainda, ao princípio da impessoalidade (art. 37, § 1º, da CF/88). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Os recorrentes alegam que as postagens não estariam disponíveis antes e durante as eleições ocorridas 6.10.2013. Todavia, [...], o acesso a elas ocorreu no dia 24.10.2013, ou seja, mesmo após o pleito era possível visualizar o conteúdo. A leitura das manchetes em destaque demonstra desvirtuamento das finalidades previstas no art. 37, § 1º, da CF/88, com notória promoção pessoal do prefeito interino e candidato João Siqueira Júnior, e, ademais, para a conduta vedada prevista no ad. 73, VI, b , da Lei 9.504/97 não se exige conteúdo eleitoreiro, pois se trata de comando objetivo. [...] Assim, a simples divulgação de publicidade, em período vedado, independentemente do momento em que autorizada, configura o ilícito. [..]”

    (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada a agentes públicos. [...] 3. É vedado a agente público favorecer candidato mediante [...] c) propaganda institucional de atos, programas e serviços nos três meses que antecedem a eleição (inciso VI, b). [...] Da propaganda institucional sobre o Gabinete Itinerante. 1. As ações do programa foram divulgadas no sítio oficial do Governo Estadual na internet (mediante quinze notícias, a partir de abril de 2014) e no respectivo canal do Youtube (por meio de quatro vídeos, com duração média de 1m30s cada) até primeira quinzena de agosto do referido ano. [...] 4. De outra parte, apesar de o Gabinete Itinerante ter funcionado como ouvidoria, sem distribuição de benesses ou atos de campanha, é incontroverso que a imagem e as palavras do recorrido [...] acerca do programa foram reproduzidas tanto no sítio oficial do Governo do Estado - em oito das quinze notícias - como nos quatro vídeos do canal do Youtube. 5. Com advento do instituto da reeleição, é corriqueiro que chefes do Poder Executivo a níveis federal, estadual e municipal, a pretexto de divulgar obras, serviços e outras atividades governamentais, realizem promoção em benefício próprio ou de terceiros visando futura candidatura. Essa conduta, além de absolutamente reprovável pelo uso da Administração Pública como verdadeiro veículo de divulgação pessoal, inserindo o administrador em clara vantagem perante seus adversários com recursos do erário, afronta os principais valores que norteiam a publicidade institucional, a qual deve possuir cunho exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. [...]”

    (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. [...] Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. Período vedado. Mero caráter informativo. [...] 4. Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não há falar em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de órgão da administração pública possui conteúdo meramente informativo. Precedente. 5. Na espécie, a nota publicada pelos Correios em sua página na internet não tem o condão de causar o pretenso desequilíbrio na disputa eleitoral. O que se percebe, bem verdade, é apenas a veiculação de uma nota de esclarecimento, com caráter informativo, por meio da qual a empresa defende a própria imagem, à vista das suspeitas lançadas pelo então candidato a Presidente da República [...] a respeito de supostas irregularidades na realização de serviços postais relativos à distribuição de material de campanha. [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da lei 9.504/97. [...]2. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. 3. No caso dos autos [...] é incontroverso que no período vedado houve a divulgação de postagens na página oficial do Governo do Estado do Paraná no Facebook noticiando os feitos da administração chefiada pelo agravante [...] e contendo fotos de reunião realizada entre ele e alguns vereadores. 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no Facebook, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. [...]”

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 149019, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. [...] 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no twitter , rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. [...]”

    (Ac. de 9.6.2015 no AgR-REspe nº 142184 rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no facebook , rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. [...]”

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 142269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito e vice reeleitos. [...] Promoção pessoal em publicidade institucional. [...] 1. Hipótese em que o Tribunal de origem [...] concluiu que, para além da conduta vedada de que trata o art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97, também ficou comprovado o abuso do poder de autoridade, por afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, levado a efeito pelos agravantes por meio da veiculação não apenas na conta de Facebook, como também no sítio oficial da Prefeitura de publicidade institucional contendo clara promoção pessoal em prol de suas candidaturas, com gravidade suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral e, por conseguinte, ensejar a condenação com base no art. 74 da Lei das Eleições c.c. o art. 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 24258, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, "b". Lei das eleições. Sociedade de economia mista. Divulgação de vídeos de propaganda na internet. Período crítico eleitoral. Uso de logomarca do governo federal. Publicidade institucional. 1. Trata-se de Representação contra propagandas veiculadas na internet antes do período crítico eleitoral, as quais se alongaram após 5.7.2014. [...] 2. [...] realização de propaganda institucional irregular do Banco do Brasil em favor dos candidatos à reeleição. [...] 9. Durante os três meses que antecedem as Eleições, a legislação eleitoral, em prol da promoção do equilíbrio no pleito, veda a divulgação de propaganda institucional de quaisquer atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, seja da administração direta, seja da administração indireta. O Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, sujeita-se a essa proibição. 10. Independentemente do momento em que a publicidade institucional fora autorizada, se a veiculação alcançou o denominado ‘período crítico´, está configurado o ilícito previsto no art. 73, VI, "b", da Lei das Eleições. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 81770, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional em sítio eletrônico da prefeitura. [...] 1. A divulgação no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses antes do pleito, de notícia relacionada a programa habitacional a cargo do Poder Executivo local, e ainda com a foto do prefeito, configura a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.  [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 50033, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Condutas vedadas aos agentes públicos. [...] 2. Não se admite a condenação pela prática [...] de conduta vedada com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. No caso dos autos [...] a propaganda institucional veiculada no sítio da Prefeitura não configuram abuso do poder econômico, notadamente porque não contêm referências ao pleito de 2012 ou aos candidatos apoiados pelo chefe do Poder Executivo, não se verificando qualquer proveito eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...]  as notícias já constavam do sítio da Prefeitura [...] antes mesmo do  início do período eleitoral, indicando que não possuíam relação com o futuro pedido de registro de candidatura dos recorrentes. Desse modo, não se comprovou o liame entre a publicidade institucional e a disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito [...]. Com efeito, a publicidade institucional foi veiculada na internet, que possui alcance menor do que os demais meios de comunicação, em especial o rádio e a televisão, e não continha qualquer referência a candidatos ou ao pleito vindouro. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 42512, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Propaganda institucional. Sítio. Internet. Página. Prefeitura. Conduta vedada. [...] 1. A veiculação de propaganda institucional no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses que antecedem as eleições, caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 33746, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    "[...]. Conduta vedada a agente público. [...] Divulgação da atividade parlamentar em sítio da Assembleia Legislativa. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do e. TSE, 'não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembléia Legislativa.' [...]"

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 149260, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº  26875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Condutas vedadas. [...] 2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal. [...].”

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional. Divulgação da atuação de deputado estadual. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do e. TSE ‘não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembléia Legislativa. A lei expressamente permite a divulgação da atuação parlamentar à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97).’ [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 27139, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº  26875, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26910, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 149260, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Não se caracteriza como tal a entrevista de ministro de Estado à imprensa, manifestando-se a respeito das repercussões de episódio eleitoral já ocorrido (1º turno da eleição presidencial). [...]” NE : Pedido de retirada do teor de entrevista concedida pelo Ministro da Fazenda do sítio do Ministério da Fazenda e de aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.504/97, art. 73 (condutas vedadas a agentes públicos). Trecho do voto do relator: “A inserção do conteúdo em site governamental se reveste do mesmo caráter de informação, e não tem a potencialidade de propaganda que se recrimina na petição inicial.”

    (Ac. de 10.10.2006 na Rp nº 1238, rel. Min. Ari Pargendler.)

  • Limite de gastos

    Atualizado em 8.11.2023.

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. AIJE. Abuso de poder político. Conduta vedada. Arts. 73, VII, da Lei 9.504/97 e 1º, § 3º, VII, da EC 107/2020. Publicidade institucional. Média de gastos. Anos anteriores. Excesso. Gravidade. Configuração. [...] 3. De acordo com o art. 1º, § 3º, VII, da EC 107/2020, que estabeleceu regras específicas para o pleito de 2020 devido à pandemia de Covid–19, ‘em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral’. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nem toda publicidade dos órgãos públicos deve ser considerada para efeito da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei 9.504/97, excluindo–se do alcance da norma as divulgações de atos oficiais, como as destinadas à imprensa pública, editais, contratos e demais práticas de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública. 5. Esta Corte Superior já assentou que a propaganda de eventos festivos tradicionais, patrocinada pelo ente público, configura publicidade institucional, incluindo–se, pois, no limite de gastos para fins da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei das Eleições. 6. No caso, o TRE/RN, com base em informações fornecidas pelo Tribunal de Contas e pela prefeitura, concluiu que ‘o Município de Macau liquidou de janeiro a 15 de agosto de 2020 a importância de R$ 176.579,74, [...] valor muito superior aos anos de 2017, 2018 e 2019, que foi de R$ 4.361,66’. A título ilustrativo, a Corte a quo descreveu que ‘basta observar a liquidação da despesa municipal com publicidade voltada à divulgação e à cobertura do carnaval de Macau de 2020 – todas liquidadas entre 01/01/2020 e 15/08/2020 [...] no total de R$ 42.967,00, já demonstra a extrapolação da média dos anos anteriores’. 7. Ao contrário do que se alega, o Tribunal de origem considerou no cálculo apenas as despesas entre 1º/1 e 15/8/2020 e, de outra parte, os gastos relativos aos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores, excluindo as quantias correspondentes à publicidade oficial obrigatória e restos a pagar, assim como os dispêndios com propaganda voltada ao enfrentamento da Covid–19, em perfeita harmonia com a legislação. Ao apontar a média aritmética considerando todos os meses de 2017, 2018 e 2019, o objetivo foi tão–somente demonstrar a desproporcionalidade do aumento de despesa pública com propaganda institucional no ano do pleito, sem prejuízo ao agravante. [...] 9. A conduta foi grave o suficiente para afetar a normalidade do pleito e causar desequilíbrio na disputa (art. 22, XVI, da LC 64/90), haja vista o quão exorbitante foi o incremento de dispêndio de recursos públicos com publicidade institucional no ano em que o gestor foi candidato a se reeleger ao cargo majoritário do município, sendo irrelevante a classificação por ele obtida na disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 060033090, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020 [...] Conduta vedada. Teto de gastos. Publicidade dos órgãos públicos. Ano eleitoral. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Sob a perspectiva da reserva legal proporcional, devem ser entendidas como despesas com publicidade dos órgãos públicos, na forma do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, as verbas destinadas ao anúncio de programas, bens, serviços, campanhas e obras públicas, excluído do alcance da norma o montante despendido com publicações na imprensa oficial para divulgação de editais, contratos públicos e demais atos de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública, os quais não estão sujeitos a vedação durante o período eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições), por não se enquadrarem no conceito de atos de caráter publicitário. [...]”

    (Ac. de 20.10.2022 no REspEl nº 060037066, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. Gastos do município com publicidade institucional para promoção do então prefeito ao cargo de governador. Desconfigurados. Inaplicabilidade da regra do art. 73, inciso VII, da Lei 9.504/97. [...] 2. A ratio da norma em exame é impedir que o administrador público, no último ano do seu mandato, seja para se reeleger, seja para eleger um sucessor que apoie, dispenda mais do que a média do que gastou nos três anos anteriores do mandato, havendo, portanto, um planejamento igualitário do mandato, sem que se concentre ou reverta toda a publicidade governamental em proveito eleitoral. 3. Para fins de incidência da norma do art. 73, VII, da Lei 9504/1997, no âmbito da municipalidade, os gastos com publicidade institucional, devem ser realizados entre períodos, semestres de uma mesma gestão. 4. As propagandas divulgadas pela Prefeitura tiveram a finalidade de informar o cidadão acerca dos atos do governo, da disponibilização de serviços e da realização de obras públicas e revelam, acima de tudo, o dever de prestar contas do gestor público. Assim, a conduta imputada aos recorridos não teve aptidão para comprometer a igualdade de chances entre os candidatos, tampouco a normalidade e a legitimidade do pleito, a afastar o alegado abuso de poder. [...]”

    (Ac. de 5.4.2021 no AgR-RO-El nº 060977883, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice–prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Gastos com publicidade institucional, no primeiro semestre do ano eleitoral, que excedam a média de despesas dos primeiros semestres dos três anos imediatamente anteriores. [...] 3. As condutas vedadas são infrações eleitorais de caráter objetivo – cuja finalidade é obstar a realização de propagandas eleitorais mediante utilização da máquina pública –, inexistindo, na hipótese do art. 73, VII, da Lei das Eleições, previsão de excepcionalidades para a sua configuração quando os fatos se subsumirem à descrição normativa. 4. No caso, o TRE/MT assentou que ficou devidamente demonstrada a conduta vedada investigada, em decorrência do dispêndio de R$ 1.209.568,21 (um milhão, duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, quantia que excedeu a média dos gastos com publicidade nos primeiros semestres dos três últimos anos, calculada em R$ 206.856,21 (duzentos e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos). 5. A constatação da extrapolação de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral, comparando–se com a média de gastos dos primeiros semestres dos três anos anteriores, caracteriza, por si só, a conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. [...] 7. Os atos publicitários com caráter de utilidade pública não se destacam da classificação de publicidade institucional, sendo igualmente considerados para efeito de configuração de condutas vedadas a agentes públicos e de abuso de poder. [...]”

    (Ac. de 17.9.2020 no AgR-REspEl nº 38696, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Prefeito. Candidato a reeleição. [...] Propaganda de evento festivo promovido e patrocinado pelo município. Cômputo no cálculo da média prevista em lei para aferição da legalidade dos gastos com publicidade em ano eleitoral. [...] 2. In casu, a Corte Regional manteve a sentença de improcedência da representação eleitoral por conduta vedada (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97) por entender que não houve gasto com publicidade no primeiro semestre do ano da eleição de 2016 maior que a média do primeiro semestre dos três primeiros anos de gestão. 3. Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao considerar as despesas efetuadas com a publicidade de um evento cultural tradicional do município no cálculo da média prevista em lei para aferição da legalidade de gastos nessa rubrica no ano eleitoral, adotou os seguintes fundamentos: a) se, no período de 3 (três) meses que antecedem o pleito, deve ser considerada toda e qualquer publicidade institucional (salvo as exceções expressas) para efeito de configuração de conduta vedada do art. 73, VI, b , não há como não considerar, para efeito da incidência do art. 73, VII, igualmente, toda e qualquer publicidade institucional; b) toda a publicidade dos órgãos públicos (à exceção da publicação de atos oficiais) deve ser considerada para os efeitos da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei das Eleições; c) a publicidade com o referido evento tem potenciais condições de revestir–se do caráter informativo a que se refere o art. 37, § 1º, da Constituição Federal; d) o fato de a publicidade da administração pública municipal estar, eventualmente, em desacordo com a norma constitucional não tem o condão de retirar o seu caráter de publicidade institucional; e e) os valores despendidos com o Arraial Fest tiveram como fundamento o Contrato Administrativo nº 87/2013, que tem como objeto serviços publicitários. [...] 6. A conclusão da Corte Regional tem amparo no entendimento deste Tribunal Superior de que a publicidade de eventos festivos tradicionais, patrocinada pela prefeitura, configura publicidade institucional. [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 060005730, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Publicidade institucional. Limite de gastos. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997.  Extrapolação. Emergência de saúde pública. Pandemia. Covid–19. Matéria objeto de ADI em tramitação no STF. [...] 1. A situação hipotética apresentada pelo consulente – flexibilização do limite de gastos com publicidade institucional estabelecido no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, em decorrência da situação de emergência na saúde pública ocasionada pela pandemia de Covid–19 – é objeto da ADI nº 6.374, que se encontra em tramitação no STF. [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 na Cta nº 060041527, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Prefeito candidato à reeleição. [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Excesso de gastos. [...] 1.1 Para fins da caracterização do excesso de gastos com publicidade institucional no ano da eleição, ilícito tipificado no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, este Tribunal já assentou não ser necessário que haja o pagamento da despesa, bastando o reconhecimento oficial de que os serviços foram efetivamente prestados, o que ocorre já nas fases de liquidação e empenho. Precedentes. 1.2 Quanto ao ponto, consignou–se no acórdão regional que a média de gastos com publicidade no 1º semestre de 2016 extrapolou a dos três últimos anos que antecederam o pleito em R$ 84.132,72 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), ou seja, 28,93% acima do limite. A orientação perfilhada no aresto regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 18.6.2020 no AgR-REspe nº 60949, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Covid–19. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Limite de gastos. Publicidade institucional. Ano eleitoral. Questionamento. Flexibilização. Regra legal. Orientação da população. Medidas de combate à pandemia. Matéria afeta ao crivo do STF. ADI 6374. [...] 2. A discussão envolvendo a flexibilização, ante a pandemia em curso, da regra contida no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 – que versa sobre o limite de gastos com publicidade institucional em ano eleitoral – encontra–se posta perante o STF na ADI nº 6374/DF, relatada pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski, que, por força da relevância da matéria, aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/99, com informações devidamente prestadas. [...]”

    (Ac. de 28.5.2020 na Cta nº 060046116, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto .)

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei 9.504/97. [...] Publicidade institucional. Gastos vultosos em comparação com exercícios anteriores. Fraude à lei. [...] 2. O art. 73, VII, da Lei 9.504/97 veda, no primeiro semestre do ano do pleito, despesas com publicidade institucional que excedam a média de gastos do primeiro semestre dos três exercícios imediatamente anteriores. 3. O vocábulo ‘despesas´ deve ser entendido como liquidação, isto é, o atesto oficial de que o serviço foi prestado, independentemente da data do respectivo empenho ou pagamento (arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64). Precedente. 4. No caso, ainda que a liquidação tenha ocorrido em 2015, evidencia-se verdadeira fraude à lei pelos recorrentes com o intuito de burlar o comando legal e, por conseguinte, afastar as consequências jurídicas advindas da afronta a esse dispositivo. 5. Todas as etapas para contratar e fornecer a propaganda aconteceram com celeridade incomum, realizando-se o pregão em 14/12/2015, assinando-se os inúmeros contratos em 15/12 e entregando-se o farto material - caso, por exemplo, de oitenta mil ‘panfletos informativos´ - em 23/12, tudo de forma a evitar que a liquidação ocorresse em 2016, quando então o montante deveria ser computado para aferir a média de gastos comparativamente com os primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015. 6. Reconhecida a fraude, frise-se que no primeiro semestre de 2013 não se realizaram despesas com publicidade, em 2014 o valor foi de R$ 7.980,00 e em 2015 o montante totalizou R$ 473,00, com média de R$ 2.817,66. Porém, em 2016 os gastos corresponderam a estratosféricos R$ 462.906,00, com expressivo acréscimo percentual de 16.428,73%, em inequívoca afronta ao art. 73, VII, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 37820, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Gastos acima da média dos três últimos anos anteriores à eleição. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. [...] consta do acórdão regional que a média aritmética dos valores gastos nos 3 (três) anos anteriores ao pleito de 2014 resulta na cifra de R$ 3.099.278,42 (três milhões, noventa e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), e que, no primeiro semestre do ano eleitoral, os gastos com publicidade assumidos pelo Legislativo estadual totalizaram R$ 3.966.276,52 (três milhões, novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor superior, portanto, ao limite estabelecido no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-REspe nº 126590, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei 9.504/97. Gasto excessivo com publicidade institucional. [...] 7. Na hipótese da conduta vedada de que trata o art. 73, VII, da Lei 9.504/97, a condição de responsável do chefe do Poder Executivo é automática, inerente ao próprio exercício do cargo, porquanto a ele cabe a definição, no plano estratégico, do volume de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição. 8. A aplicabilidade imediata, ao primeiro semestre de 2016, do disposto no art. 73, VII, da Lei 9.504/97, com a redação conferida pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, não ofende o preceito constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), porquanto os parâmetros para a aferição do limite de gastos a ser observado já eram conhecidos desde o ano anterior às eleições. 9. No caso, todos os atos que importaram para a caracterização da conduta vedada ocorreram no primeiro semestre do ano de 2016, momento muito posterior à entrada em vigor do novel quadro legislativo, de modo que não há falar em mácula ao ato jurídico perfeito ou mesmo em direito adquirido a regime jurídico pretérito. [...] 11. O Tribunal a quo , soberano na análise de fatos e provas, assentou a caracterização da conduta vedada de que trata o art. 73, VII, da Lei 9.504/97, visto que a recorrente, então candidata à reeleição, efetuou gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, em montante maior do que a média dos primeiros semestres dos anos anteriores à eleição, configurando excesso da ordem de R$ 119.573,79. [...]”

    (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 70948, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2012. Conduta vedada aos agentes públicos. Gastos com publicidade institucional no ano eleitoral, antes dos três meses anteriores ao pleito, acima da média dos gastos do último triênio ou do ano anterior. Art. 73, VII, da Lei das eleições. Critério. Média dos gastos. Não configuração de ilícito.  [...] 1. O telos subjacente à conduta vedada encartada no art. 73, VII, da Lei das Eleições é interditar práticas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, motivo pelo qual se veda a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. 2. In casu , a partir das premissas fáticas delineadas no aresto vergastado pelo Tribunal a quo e considerando o critério da média dos gastos dos anos anteriores, nos termos da jurisprudência sedimentada por este Tribunal Superior sobre a temática no âmbito das eleições de 2012, não restou configurada a conduta vedada descrita no art. 73, VII, da Lei das Eleições, uma vez que os gastos com publicidade institucional do município no ano de 2012, no valor de R$ 126.175,40, não excederam a média de gastos dos anos de 2009, 2010 e 2011 (R$ 181.537,28), nem do ano de 2011 (R$ 194.322,70). [...]”

    (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 23144, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] na hipótese dos autos, embora os gastos com publicidade institucional realizados em 2014 pelo Governo do Distrito Federal tenham observado formalmente os limites impostos pela redação de então do art. 73, VII, da Lei 9.504/97, ficou configurada a ilícita concentração dos dispêndios no primeiro semestre do ano eleitoral, com o objetivo de desvirtuamento da publicidade institucional em benefício do candidato a governador que buscava sua reeleição. [...]”

    (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional. Média de gastos. [...] a mera aplicação de multa por violação à regra do art. 73, VII deve seguir a orientação da jurisprudência formada nos casos relativos ao pleito de 2012. [...]” NE: Trecho do voto do redator: “[...] esta Corte se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que o critério a ser adotado para a análise da conduta vedada é o da média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, rechaçando-se expressamente a adoção de critério semestral, o qual somente veio a ser introduzido na legislação eleitoral com a edição da Lei 13.165/2015, que alterou a redação do inciso VII do art. 73 da Lei 9.504/97. A alteração introduzida pela Lei 13.165/2015, inaplicável ao presente feito por tratar da Eleição de 2012, demonstra, por si, que, na redação anterior, o critério a ser considerado não seria semestral, mas anual, como reiteradamente decidido por este Tribunal. Assim, assiste razão aos recorrentes ao menos quando aduzem que a adoção do critério semestral, em feito alusivo às Eleições de 2012, fere a segurança jurídica.”

    (Ac. de 1º.2.2017 no AgR-REspe nº 34625, rel. Gilmar Mendes, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Gastos excessivos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição. [...] Desvirtuamento da publicidade institucional. [...] 1. Gastos com publicidade institucional. Conforme o acórdão embargado, i) não se cuida de interpretar extensivamente norma restritiva de direitos, pois não se está restringindo situação fática não prevista em lei, mas apenas buscando a finalidade da norma; ii) o art. 73, inciso VII, da Lei n° 9.504/1997 não fixa critério para a análise dos gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição, devendo o intérprete, baseado na compreensão do princípio da igualdade de chances e na leitura sistemática das normas de regência, verificar a existência de ilícita concentração de gastos, mormente quando o gasto excessivo objetivava o grave desvirtuamento da publicidade institucional em benefício de candidatura à reeleição, como ficou comprovado; iii) não há aplicação de critério mensal ou semestral, mas evidente concentração (desproporcionalidade) dos gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição (68% dos gastos realizados em 2011, 24% a mais do que os realizados em 2010 e 94% dos gastos do ano de 2009), indicando outro fundamento do acórdão regional no sentido de que ‘os números demonstram que os gastos em excesso foram bastante expressivos, superiores a 80% (oitenta por cento) do valor autorizado por lei, o que torna a conduta ainda mais grave´. [...]”

    (Ac. de 24.5.2016 nos ED-REspe nº 33645, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. O TRE/SC, ao examinar a documentação fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina acerca dos gastos com publicidade institucional do Município de Barra Velha/SC em 2009, 2010, 2011 e no primeiro semestre de 2012 para fim de apuração da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, concluiu não ser possível estabelecer com precisão qual teria sido o montante exato despendido nos referidos anos. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 19107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Gastos com publicidade acima da média semestral dos últimos três anos. Proporcionalidade não prevista na norma do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade de interpretação ampliativa. [...] 1. A norma estabelece como conduta vedada a realização, antes de três meses do pleito, ‘de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição’. 2. A pretensão de fazer prevalecer o entendimento de que o parâmetro a ser utilizado quanto aos gastos com publicidade institucional no ano eleitoral deve ser proporcional à média de gastos nos semestres anteriores ao ano do pleito implica interpretação ampliativa da norma, o que não é permitido ao intérprete, em especial quando acarreta a restrição de direitos. [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 47686, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. As hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita. 3. Para fins de incidência do art. 73, VII, da Lei das Eleições, deve ser considerada a média dos últimos três anos anteriores ao ano do pleito, uma vez que o referido dispositivo legal não faz menção à média mensal. [...]”

    (Ac. de 3.2.2014 nos ED-REspe nº 30204, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. O art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 previne que os administradores públicos realizem no primeiro semestre do ano da eleição a divulgação de publicidade que extrapole o valor despendido no último ano ou a média dos três últimos, considerando-se o que for menor. Tal proibição visa essencialmente evitar que no ano da eleição seja realizada publicidade institucional, como meio de divulgar os atos e ações dos governantes, em escala anual maior do que a habitual. 3. A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição - para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade -, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado - independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal.  4.  A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.”

    (Ac. de 24.10.2013 no REspe n° 67994, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Despesas com publicidade dos órgãos públicos em ano eleitoral superior à média dos gastos realizados nos três anos que antecederam o pleito. [...] 1. O tecnicismo a que alude o agravante, pretendendo a aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito financeiro, não resulta na interpretação do disposto no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 mais consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, não sendo possível utilizar-se a expressão ‘despesas’ no sentido pretendido, quando o espírito da lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos eleitorais. [...]”

    (Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 176114, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] A Justiça Eleitoral tem competência para requisitar ao presidente da República informações quanto aos gastos com publicidade (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral e inciso VII do art. 73 da Lei n o 9.504/97); 2. Partidos políticos, como protagonistas centrais do processo eleitoral, têm legitimidade para pleitear a requisição de tais informações à Justiça Eleitoral; 3. O presidente da República, chefe do Poder Executivo e exercente da direção superior da administração pública federal, é responsável pela prestação das informações do gênero. [...]”

    (Decisão sem resolução na Pet nº 1880, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos últimos três anos. Gastos superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, VII, da Lei n º 9.504/97. [...] 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. 2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos. [...]”

    (Ac. de 14.10.2003 no REspe nº 21307, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Propaganda comercial no exterior, em língua estrangeira, para promoção de produtos e serviços brasileiros internacionalmente. Ausência de vedação. Propaganda não sujeita ao disposto no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 21086 na Cta nº 783, de 2.5.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Propaganda institucional. Gastos. Limites. Art. 73, inc. VII, da Lei no 9.504, de 1997. [...] Decisão regional que fixou como valor máximo a ser gasto no primeiro semestre do ano eleitoral a quantia referente à metade da média anual dos três anos anteriores. Proporcionalidade não prevista em lei. Impossibilidade de se aumentarem restrições estabelecidas na norma legal. 1. A distribuição de publicidade institucional efetuada nos meses permitidos em ano eleitoral deve ser feita no interesse e conveniência da administração pública, desde que observada, como valor máximo, a média de gastos nos três anos anteriores ou do ano imediatamente anterior à eleição. [...]”

    (Ac. de 12.12.2000 no Ag nº 2506, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Outdoor e Placa de obra pública

    Atualizado em 2.9.2020.

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período não permitido por lei. [...] 1. O TRE/PR assinalou que a manutenção das placas com publicidade institucional do Município de Piraquara/PR depois de 5.7.2016, tal como comprovado nos autos, configura a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, não se enquadrando em qualquer das exceções previstas na legislação. Assentou, ainda, a desnecessidade do caráter eleitoreiro ou da potencialidade lesiva para a configuração da conduta proibida por lei, bem como que é vedado veicular publicidade institucional, no período não permitido pela legislação eleitoral, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo. 2. [...] a exegese dada ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 pelo Tribunal a quo não merece reparos. 3. O TSE firmou a compreensão de que é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social [...] 4. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 [...]”

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 29293, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Governador. [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Placas em obras públicas. [...] 3. Esta Corte já decidiu, em caso similar, que a presença de termos como ‘mais uma obra do governo´ em placas é o bastante para caracterizar a publicidade institucional vedada [...] 4. A teor da moldura fática do aresto a quo, as quatro placas de obras públicas na sede da Central de Abastecimento do Paraná S.A. (CEASA/PR), nos três meses que antecederam o pleito, continham não apenas dados técnicos como também as expressões ‘mais uma obra´; ‘Paraná Governo do Estado´, a bandeira do Estado e o respectivo brasão, o que configura conduta vedada e, por conseguinte, autoriza impor multa. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 060229748, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. Afixação de placa de obra pública no período vedado. Obra realizada em parceria entre o governo do estado e a prefeitura municipal. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é permitida a manutenção das placas de obras públicas, desde que não seja possível identificar a administração do concorrente ao cargo eletivo. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de publicidade institucional em período vedado, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em razão da veiculação de placas que, além do brasão da prefeitura, constava a informação de que as obras eram realizadas em associação do Município com o Estado. 3. Ainda que a publicidade institucional tenha sido objeto de uma parceria entre dois entes da Federação e mesmo que fosse ela responsabilidade do Governo do Estado, cabe à municipalidade diligenciar para que as placas não fossem mantidas, segundo as características apuradas, a fim de se obedecer o comando proibitivo do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em virtude do período eleitoral alusivo ao pleito municipal. [...]”

    (Ac. de 5.12.2017 no AgR-AI nº 8542, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...] 1. Na decisão hostilizada, foi consignada a veiculação de publicidade institucional pelo primeiro recorrente em período vedado - consubstanciada na divulgação de placas que fazem referência a sua administração (‘construção de um posto de saúde, não se tratando, portanto, de caso de necessidade pública grave e urgente´), bem como a projetos e obras de seu governo (projeto denominado ‘Cidade da Criança´, que é um local onde serão construídos campo de futebol, centro de iniciação ao atletismo, ginásio de ginástica artística, ginásio poliesportivo’) [...], nos termos do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 5. [...] a divulgação de feitos, programas e obras da administração do primeiro recorrente, enquanto prefeito do Município de Paraíba do Sul/RJ, sugerindo ser ele ‘mais competente que o candidato adversário [...] não se tratando, portanto, de caso de necessidade pública grave e urgente´ [...] , não se enquadra nas exceções previstas no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 4961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período proibido. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 4. É incontroversa a manutenção, no início do período eleitoral, de quatro placas de obras contendo publicidade institucional do Governo do Piauí. 5. A permanência dessa publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza o ilícito independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 3409, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors . Período proibido. [...] 2. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art.73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o entendimento jurisprudencial de ser possível a permanência de placas em obras públicas no período eleitoral que tenham caráter apenas informativo, sem expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo, não se aplicaria ao caso dos autos, pois, na espécie, segundo o Tribunal a quo , os fatos analisados não consistiram na afixação de placas em obras públicas com caráter informativo, mas, sim, na veiculação de publicidade institucional no período vedado pela legislação, por meio de sete outdoors .”

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...] 3. É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada. [...]”

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 59297, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Três meses antecedentes ao pleito. Art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A mera afixação de faixa, pela Administração, em logradouro, cujo objetivo é o de alertar a comunidade sobre a iminência de obra naquele local (recapeamento asfáltico), possui caráter estritamente informativo, não sendo suficiente para caracterizar a conduta vedada pelo art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade. [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 51220, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2013 no AgR-AI nº 50006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 2. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi inicialmente fixada, bastando que a veiculação tenha permanecido dentro dos três meses que antecedem o pleito. [...]” NE: Fixação de placas de propaganda institucional divulgando a realização de obras públicas, enaltecendo a figura do prefeito e as realizações de sua administração. Trecho do voto do relator: “[...] não pode ser aplicado, na espécie, o precedente citado pelo agravante, o qual condiciona a possibilidade de manutenção da propaganda colocada antes do período vedado à inexistência de expressões que possam identificar ‘autoridades, servidores, campanhas ou administrações’, pois o próprio Tribunal de origem consignou que as placas continham expressões que identificavam as ações do prefeito com o objetivo de se beneficiar nas eleições vindouras.”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-AI nº 12046, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. - Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. [...].”

    (Ac. de 15.4.2010 nos ED-ED-AgR-AI nº 10783, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional. Placas. Obra pública. Período vedado. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, no trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo. [...] 3. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, desde que a veiculação tenha ocorrido dentro dos três meses que antecedem a eleição. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-AI nº 9877, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Prática de propaganda institucional nos três meses que antecedem ao pleito. Vedação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] I - No trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de concorrente a cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 14.4.2009 no AgRgREspe nº 26448, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] Candidato a presidente. Placa. Obra pública. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Não-caracterização. Ausência. Prova. Autorização. [...]”

    (Ac. de 19.9.2006 no AgRgRp nº 1091, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] III – A teor da jurisprudência do TSE, é indispensável a comprovação da autorização – por parte do suposto autor da infração – da veiculação de publicidade institucional em período vedado. [...]” NE : Fixação de placas divulgadoras de obra pública estadual.

    (Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Propaganda institucional. Obra pública. Solenidade de descerramento de placa inaugural com nome do chefe do Executivo local. Ausência de violação ao art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Proibições contidas na Lei Eleitoral devem ser entendidas no contexto de uma reserva legal proporcional, sob pena de violação a outros princípios constitucionais. [...]”

    (Ac. de 3.11.2005 no AgRgAg nº 4592, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “As placas, ao invés de retiradas, permaneceram afixadas nos três meses anteriores às eleições. Ora, tal conduta resta plenamente configurada no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, pois o escopo deste dispositivo legal é proibir não somente a autorização, mas também a veiculação de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito, tendo em visa o princípio da igualdade entre os candidatos.”

    (Ac. de 16.12.2003 no Ag nº 4365, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Placas em obras públicas. [...] 1. A permanência das placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19323, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2001 no REspe nº 19326, rel. Min. Sepúlveda Pertence e o Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Publicidade institucional. Autorização. Realização. Placa de obra pública. 1. Salvo quando autorizada pela Justiça Eleitoral ou relativa a produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado, é vedada a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, mesmo quando autorizada antes desse período (art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504, de 1997). 2. Admite-se a permanência de placas relativas a obras públicas em construção, no período em que é vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.”

    (Ac. de 13.8.98 no RRp nº 57, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Utilização de símbolo ou slogan de governo em campanha eleitoral

    Atualizado em 26.5.2022. Ver também o tema: Propaganda Eleitoral → Símbolo ou slogan de órgão do governo - uso → Generalidades

     

     

    “Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Divulgação de publicidade institucional em perfil pessoal no Facebook. Brasão da prefeitura que aparece de forma incidental. [...] uma única postagem na rede social do recorrente, na qual aparece símbolo oficial – brasão da cidade de Curitiba/PR –, em um evento envolvendo startups que ocupam co–workings do Município. [...] 3. Não se vislumbra violação ao art. 73, VI, b da Lei 9.504/97, porquanto a jurisprudência desta Corte considera como exercício legítimo do direito da liberdade de expressão a divulgação de atos de realizações do governo municipal em perfil privado do gestor em rede social, desde que não haja o dispêndio de recursos públicos, o que não se verifica na espécie. 3. ‘Para a imposição da multa prevista no § 4° do art. 73 da Lei n° 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos’ [...]”

    (Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060003945, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. Período vedado. Uso de logomarca do gestor em bens públicos. [...] o agravante, candidato à reeleição no pleito de 2020, exibiu material publicitário com a logomarca identificadora de sua gestão no Poder Executivo em veículos oficiais, em placas de obras de engenharia e em alguns prédios públicos nos três meses que antecederam o pleito. 6. A respeito do conteúdo do material publicitário, a Corte a quo assentou que ‘não se trata de uso do brasão do município, mas da logomarca que identificava a gestão dos representados e ora recorridos’. [...]”

    (Ac. de 28.4.2022 no AgR-AREspE nº 060048137, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei das eleições [...]. Identificação de bens e de serviços públicos com a logomarca e as cores da gestão. Associação à pessoa do prefeito. Permanência durante o período eleitoral. [...] 1. [...] o ora agravante se utilizou da máquina pública para estampar em todos os bens e serviços do Município de Nova Iguaçu/RJ as cores e o novo símbolo associados a sua pessoa enquanto prefeito, em estado de permanência, concretizando a prática de publicidade institucional em período vedado. [...] 4. Registre–se, ademais, que o art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 49130, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Governador. Representação. Conduta vedada. [...] Publicidade institucional. Período vedado. [...] 2. Extrai–se da moldura fática do aresto que a primeira agravante promoveu inúmeras reuniões públicas visando em princípio debater a redução das tarifas de pedágio rodoviário, porém se adotaram de forma maciça os slogans ‘tarifa justa´ e ‘Paraná forte´, a revelar publicidade institucional em período vedado. 3. Os encontros e o material de divulgação foram produzidos com recursos públicos financeiros e de pessoal, e, a posteriori , aproveitados pela candidata em postagens em redes sociais, inclusive com os símbolos do Governo do Paraná, em inegável liame com a campanha – que, aliás, possuía cores, tipologia e termos muito semelhantes aos que se empregaram para discutir o tema do pedágio. [...] 5. Não descaracteriza a publicidade institucional a circunstância de os atos de governo terem sido divulgados apenas nas redes sociais da candidata. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060213553, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional. Veiculação em período vedado. Perfil pessoal. Prefeito. Facebook. Art. 73, VI, b , da Lei n° 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que o acórdão regional entendeu caracterizada a divulgação de publicidade institucional dentro do período vedado por lei, tendo em vista a divulgação de brasão e slogans da gestão administrativa do município em perfil pessoal (Facebook) do então prefeito de Juiz de Fora e candidato à reeleição, causando confusão entre a máquina pública e a sua pessoa. [...]”

    (Ac. de 13.8.2019 no AgR-AI nº 3994, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. [...] Governador e vice-governador. Conduta vedada. [...] 1. Veiculação do vídeo alusivo ao Programa de Alimentação Escolar e da logomarca governamental no canal GDF Dia a Dia, no YouTube, nos três meses que antecederam o pleito. [...] 3. A realização de propaganda institucional somente é admitida nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição da República, sendo vedada a utilização de imagens ou símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores. 4. A adoção de nova logomarca do governo, criada com propósito específico de identificar determinada gestão, pode caracterizar espécie de promoção dos governantes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Ressalto que, embora as peças publicitárias impugnadas ainda estejam disponíveis no canal GDF Dia a Dia, no Youtube, tal circunstância não é suficiente para comprovar a utilização da logomarca do governo no período vedado, diante da possibilidade de que o referido símbolo tenha sido retirado para cumprimento da determinação legal e, posteriormente, reinserido na página. [...] a comprovação da veiculação durante o período vetado poderia ser facilmente atestada por ata notarial ou pela apresentação de dados suficientes obtidos nas páginas institucionais para demonstrar o período de sua veiculação. [...] Assim, em virtude da ausência de comprovação do uso da logomarca [...] conclui-se [....] que não ficou configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada em período vedado (art. 73, VI, b, da lei das eleições). [...] 3. [...] 4. A emissão de convites em nome da prefeitura, com a logomarca do órgão, noticiando a inauguração de obra pública e a entrega de viaturas evidencia a autoria do então prefeito na conduta vedada insculpida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 19.5.2016 no AgR-REspe nº 47762, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Publicidade institucional. Não caracterização. Ausência. Dispêndio. Recursos públicos. [...] 1. Alegação de que as fotos utilizadas no material publicitário pago pela coligação seriam do acervo do poder executivo municipal. [...] 2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b , e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público. Precedentes do TSE e da doutrina de Direito Eleitoral. Requisitos ausentes no caso concreto. 3. A conduta descrita poderia enquadrar, em tese, como eventual abuso do poder econômico, possível violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, ou como propaganda eleitoral irregular, a depender do preenchimento de requisitos específicos para cada tipo eleitoral [...]”.

    (Ac. de 5.3.2015 no AgR-AI nº 46015, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] O fato de os investigados utilizarem, em campanha eleitoral, o slogan ‘Alagoas no Caminho do Bem’ não configura, por si só, associação indevida ou abusiva àquele utilizado pelo Governo do Estado em suas propagandas institucionais (‘Alagoas no Rumo Certo’), pois não evidenciado nenhum benefício ou desequilíbrio à disputa entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 20.3.2012 no AgR-RO nº 122716, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Alegada violação do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Distribuição de cartilhas educativas, sobre alimentação e obesidade, pelo governo federal. Aposição de símbolos de programa governamental e do próprio governo. Ausência de prova da distribuição no período vedado pela lei. [...]”

    (Ac. de 15.8.2006 no AgRgRp nº 967, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Propaganda eleitoral. Uso do brasão da Prefeitura. Multa. Art. 73, inciso VI, b, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. [...] 1. Para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.” NE : Trecho do voto do relator: [...] o recorrente está correto quando afirma que a aplicação do disposto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 depende da existência de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga por cofres públicos. Ocorre que no acórdão recorrido, assim como na sentença, não se assentou a caracterização de propaganda institucional. Ao contrário, afirmou-se que se trata de propaganda eleitoral camuflada do candidato, pelo uso de símbolo da prefeitura, em propaganda institucional.”

    (Ac. de 6.6.2002 no REspe nº 19665, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Propaganda eleitoral. Não se confunde com a propaganda institucional, regendo-se por normas distintas. A infringência do disposto no art. 37, § 1º , da Constituição atrai a incidência do que se contém no art. 74 da Lei nº 9.504/97.” NE: Governador, candidato à reeleição, fez propaganda eleitoral através de folhetos contendo fotos de obras e realizações de seu governo. Continha slogan do governo e de programas oficiais. O TRE aplicou a multa prevista nos §§ 4º e 6º do art. 73 da Lei nº 9.504. Trecho do voto do relator: “Vê-se que em nenhum momento se fez referência a propaganda institucional. Afirmou-se tratar-se de propaganda eleitoral. [...] E tratando-se de propaganda eleitoral, não haveria razão para impor-se a multa.”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15495, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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