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Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão

  • Generalidades

    Atualizado em 2.8.2020.

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Pronunciamento. Cadeia nacional. Atos de promoção pessoal. [...]” NE: Pronunciamento da Presidente da República candidata a reeleição em rede obrigatória de rádio e televisão. Trecho do voto do relator: “[...] no pronunciamento a Presidente da República faz um breve balanço das realizações governamentais no ano de 2013, neles não havendo indícios que apontem a existência de promoção pessoal, além daquela decorrente da ‘mais valia política´ colhida indiretamente em razão do cargo ocupado.”

    (Ac. de 30.9.2014 na AIJE nº 5032, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, c , da Lei 9.504/97. Discursos realizados por vereadores. [...] 2. Consoante o art. 73, II e VI, c, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que excedam as prerrogativas contidas nos respectivos regimentos e, ainda, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito e sem que reconhecida pela Justiça Eleitoral a excepcionalidade da situação. 3. No caso dos autos, os discursos foram transmitidos por uma única emissora, não havendo falar em cadeia de rádio e televisão, além de inexistir prova de que a TV Cidade prestava serviços ou era remunerada pela Câmara Municipal de Tupã à época dos fatos para veicular as sessões legislativas, circunstância que não pode ser presumida. 4. Ademais, o art. 73, § 3º, da Lei 9.504/97 dispõe que a restrição contida na alínea c do inciso VI alcança somente os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 1527171, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2002 [...] Uso indevido dos meios de comunicação. Não-caracterização. [...] Não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação entrevista concedida a uma emissora radiofônica que cobriu o evento. [...]” NE: Governador candidato a reeleição que fez um pronunciamento em inauguração de obra pública. Trecho do voto do relator: “[...] não se evidencia a violação ao Art. 73, VI, “c” , da Lei nº 9.504/97, pois apenas uma emissora radiofônica transmitiu o evento, não ficando, demonstrado o pronunciamento do Recorrido em cadeia de rádio.”

    (Ac. de 15.8.2006 no RO nº 754, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, VI, c , da Lei nº 9.504/97. Prefeito. Pronunciamento. Rádio local. Favorecimento. Candidato. [...] Ausência. Tipicidade e potencialidade. [...] Orientação do acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência da Casa. [...]”

    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25671, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Alegação de violação ao art. 73, VI, c, da Lei n º 9.504/97. Não configurada. [...]” NE: Prefeito que realizou pronunciamento em rádio, com destaque para as suas obras e para a atuação funcional, fazendo menção à responsabilidade do eleitor no dia da eleição, bem como exaltando a sua preparação para continuar a administrar o município. Contudo, não houve formação de cadeia de rádio e televisão. Trecho do voto do relator: “Vê-se que o Tribunal Regional Eleitoral afastou a ocorrência de afronta à alínea c [...] reconhecendo, entretanto, infringência ao art. 36 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 8.5.2001 no REspe nº 19283, rel. Min. Costa Porto.)