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Generalidades

Atualizado em 16.5.2023.

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    “Eleições 2016. [...]. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Inauguração de obras públicas. Desvio de finalidade. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, e § 11, da Lei 9.504/97. Candidato não eleito. Prefeito à época dos fatos. [...] Abuso do poder político e conduta vedada a agentes públicos. Divulgação de publicidade institucional no período vedado e de propaganda eleitoral em locais públicos e em inaugurações de obras públicas. 11. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano no exame dos fatos e das provas, registrou que os eventos de inauguração das obras públicas atinentes ao Hospital Municipal Juscelino Kubitschek e à Vila Olímpica, ambas no Município de Nilópolis/RJ, foram utilizados para divulgação de propaganda eleitoral do candidato à reeleição ao cargo de prefeito Alessandro Alves Calazans e para veiculação de publicidade institucional da prefeitura durante o período vedado pelo art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, configurando conduta vedada aos agentes públicos em campanha e abuso do poder político, consideradas as seguintes premissas fáticas registradas no acórdão recorrido: a) no local em que foi realizado o evento de celebração da inauguração do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek, ao qual o candidato não compareceu, mas os seus pais e esposa se fizeram presentes, havia adesivo de publicidade institucional com os dizeres ‘A mudança só começou! Novo Hospital’, a qual guarda semelhança com o slogan utilizado na campanha eleitoral do recorrente Alessandro Alves Calazans, qual seja, ‘O trabalho só começou’ e, na ocasião, foram distribuídas revistas contendo fotografia do então prefeito na capa e extensa entrevista; b) constatou–se, em 20.9.2016, a presença de publicidade institucional no interior do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek, em locais de grande circulação do público; c) em 17.9.2016, data próxima às eleições, a prefeitura realizou show festivo em comemoração ao aniversário da cidade de Nilópolis/RJ, custeado pelo erário, o qual ocorreu no festival de Food Truck, tendo esse evento sido divulgado na página oficial da secretaria municipal no Facebook e noticiado no jornal Gazeta de Nilópolis; d) na inauguração da Vila Olímpica, realizada pela prefeitura em 25.8.2016, à qual não compareceu o candidato recorrente, estiveram presentes os seus pais e a sua esposa, além do político identificado como Neca – o qual é pai do candidato a vice–prefeito e notório apoiador do prefeito –, ocasião em que os políticos e as autoridades presentes fizeram discursos de enaltecimento das ações da prefeitura, vinculando–as ao chefe do Poder Executivo municipal e ao seu grupo político, inclusive com críticas à oposição e pedido de votos em favor do candidato da situação; e) na entrada do evento de inauguração da Vila Olímpica, foram distribuídos panfletos com natureza de propaganda institucional, divulgando a referida vila e a Casa da Luta, bem como panfletos contendo propaganda eleitoral, com fotos do então prefeito, do político conhecido como Neca e do ex–secretário de esportes, então candidato a vereador, chamado de ‘Careca do Neca’. [...] 14. Embora o candidato recorrente alegue que a publicidade institucional veiculada no período vedado teria observado o princípio da impessoalidade, divulgando informações sobre as realizações da prefeitura, sem menção ao nome ou fotografia do prefeito, e aduza que não haveria ilegalidade na manutenção de publicidade institucional que não faça menção a autoridade ou a candidato, cumpre observar que tais argumentos não afastam a configuração da conduta vedada a agentes públicos na espécie, pois, conforme se colhe do aresto regional, a veiculação da publicidade institucional ocorreu dentro do período vedado pelo art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 15. Incide a orientação deste Tribunal de que ‘a lei eleitoral proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando–se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral’ (AgR–REspe 500–33, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 23.9.2014), e de que ‘é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social’, bem como que 'a divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997’ (AgR–AI 292–93, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020). 16. É insubsistente o argumento de que seria lícita a permanência de publicidade institucional que não mencione autoridade ou candidato, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, ‘salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior’ (AgR–REspe 618–72, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 27.10.2014). [...] 19. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o abuso do poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes’ (RO 1723–65, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 27.2.2018). No mesmo sentido: AgR–REspe 833–02, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 2.9.2014. 20. Na espécie, a Corte de origem concluiu que foi uma estratégia do grupo político do então prefeito e candidato à reeleição o seu não comparecimento às inaugurações de obras públicas em que houve desvio de finalidade, a fim de que ele não incidisse na conduta vedada prevista no art. 77 da Lei das Eleições, e, por outro lado, assinalou–se no acórdão regional que os pais e a esposa do referido candidato estiveram presentes nos eventos e foram apontados na ocasião como representantes do chefe do Poder Executivo municipal. 21. Tal como se depreende do acórdão recorrido e conforme concluiu o Tribunal de origem, ficou caracterizado o abuso do poder político na espécie, em razão de as inaugurações das obras públicas do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek e da Vila Olímpica terem sido desvirtuadas para angariar benefício eleitoral a favor do candidato Alessandro Alves Calazans, por meio de promoção pessoal e da divulgação de publicidade institucional da prefeitura no período vedado, assim como pela realização de propaganda eleitoral do referido postulante, inclusive com a veiculação de críticas a adversários e pedido de votos em discursos proferidos por integrantes do mesmo grupo político, assim como pela realização e custeio de show pelo erário municipal em evento patrocinado pela prefeitura, denominado Festival de Food Truck, ocorrido em data muito próxima às eleições e que foi divulgado com destaque no Jornal Gazeta de Nilópolis. 22. As circunstâncias em que ocorreram os fatos registrados no acórdão regional evidenciam a gravidade das condutas em tela, na medida em que a estrutura administrativa destinada à inauguração de obras públicas foi utilizada para promoção pessoal e eleitoral do então prefeito e candidato à reeleição Alessandro Alves Calazans, com aptidão suficiente para interferir na normalidade e na legitimidade das eleições. [...]”

    (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada a agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/1997. Período crítico. Manutenção das postagens realizadas em período anterior. [...] 2. A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas. [...]”

    (Ac. de 23.2.2023 no AgR-AREspE nº 060038522, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] publicidade institucional contendo promoção pessoal em data anterior ao início da campanha, conduta que foi enquadrada no art. 73, II, da Lei 9.504/97. [...] a Prefeitura de Rio das Ostras/RJ veiculou publicidade institucional no Jornal O Dia promovendo a pessoa do agravante, à época pré–candidato a se reeleger, com vinculação direta às suas realizações no mandato, em passagens tais como ‘focada nas ações em todo Município, a gestão capitaneada pelo prefeito Marcelino Borba, vem fazendo trabalho de manutenção e reparos em todas as localidades’. 6. A condenação fundou–se não apenas no prévio conhecimento, mas também no art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual a multa se aplica ‘aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem’. Veiculada a publicidade faltando menos de um mês para o marco final do registro de candidatura, e tendo o agravante se lançado à reeleição, o benefício é inequívoco. 7. ‘O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes’ [...]”

    (Ac. de 31.3.2022 no AgR-REspEl nº 060010183, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições Suplementares 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada [...] 7. Da exoneração e nomeação de servidores públicos (assessores especiais) em período vedado 7.1. Cinge–se a controvérsia em saber se os cargos de denominação ‘assessor especial’, previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 2.986/2015, vigente à época das eleições suplementares, nos seus diversos níveis, exercem tão somente atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos estritos parâmetros estabelecidos pela Magna Carta, e, a partir disso, investigar a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97, bem como se, com essa prática, houve abuso de poder apto a macular o pleito suplementar de 2018. 7.2. O dispositivo que regulamenta os referidos cargos, a pretexto de utilizar a terminologia ‘ cargos de provimento em comissão’ , possibilita que o Estado do Tocantins, por meio de seus gestores, realize contratações de pessoas, sem a necessidade de concurso público, para exercerem tarefas indefinidas, ou seja, o art. 10 da citada lei, de forma bastante clara, não trata dos cargos em comissão previstos no art. 37, V, da Constituição Federal, os quais, diferentemente, se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. [...] 7.5. Delineado esse quadro, não há dúvida de que o governador interino praticou a conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060010891, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Governador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e II e VI, b , da Lei 9.504/97. Desvirtuamento de audiências públicas. Publicidade institucional. Período vedado. [...] 9. A tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060213553, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Conduta vedada a agente público. [...] 4. A conduta descrita no art. 73, II, da Lei nº 9.504/97 não está restrita à limitação temporal de três meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2016 na Rp nº 318846, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Conduta vedada. Propaganda institucional. Período vedado. [...] 1. Nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). Precedente. 2. A permanência de propaganda institucional no período vedado é suficiente para que se aplique a pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, sendo irrelevante ter sido autorizada anteriormente. Precedente. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 43616, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...]. Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Automóvel público. Utilização. Transporte de eleitores. Fato ocorrido antes do período eleitoral. Conduta vedada. Descaracterização. Limitação temporal. Observância. Necessidade. [...]. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 têm por escopo proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos em campanha eleitoral. 2. Diante da ausência de previsão expressa, para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a conduta deve ser praticada durante o período eleitoral, nos três meses que antecedem o pleito, quando se pode falar em candidatos. 3. Normas que restringem direitos devem ser interpretadas estritamente. [...].” NE : O caso concreto envolveu o uso de veículo de secretaria municipal de saúde para realização de transferência de títulos eleitorais de vários eleitores em benefício de candidato, ocorrido em momento anterior ao seu registro de candidatura.

    (Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 98924, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe n° 37283, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. [...]”

    (Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2011 no REspe nº 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Conduta vedada. Tipicidade. Período de configuração. - Para a incidência dos incisos II e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que as condutas tenham ocorrido durante o período de três meses antecedentes ao pleito, uma vez que tal restrição temporal só está expressamente prevista nos ilícitos a que se referem os incisos V e VI da citada disposição legal. [...]”

    (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35546, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Contratação irregular de servidores. Abuso dos poderes político e econômico. [...] Não limitação ao período vedado do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]. A condenação pela prática de abuso não está condicionada à limitação temporal das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97."

    (Ac. de 6.3.2008 no AgRgMS nº 3706, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    "[...]. Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei nº 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal). A ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, não sofre a limitação temporal da conduta vedada. Para a configuração do abuso, é irrelevante o fato de a propaganda ter ou não sido veiculada nos três meses antecedentes ao pleito. [...]”

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe n° 25101, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)