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Responsabilidade ou conhecimento prévio

Atualizado em 2.3.2023.

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    “Eleições 2020. [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Publicidade institucional. Placas de comunicação e perfis oficiais com símbolo que identifica a gestão municipal de prefeito candidato à reeleição. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Violação. Multa aplicada de forma individual. [...] 5. Com relação à incidência das sanções descritas no art. 73 da Lei 9.504/97, esta Corte, na Representação 1198–78, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso (DJE de 26.8.2020), consignou que ‘a multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato’. 6. Em julgado recente, este Tribunal reafirmou o entendimento de que ‘é descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, § 4º e § 8º, da Lei 9.504/1997’ (AgR–AREspE 0600256–84, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 4.8.2022). [...]”

    (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060026062, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

     

     

    “Eleições 2020 [...] 1. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em página oficial da Prefeitura em rede social, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nela veiculado e fiscalizar os atos dos seus subordinados, de modo que o prévio conhecimento, nesse caso, é presumido. [...]”

    (Ac. de 6.10.2022 no AgR-AREspE nº 060026291, rel. Min. Ricardo Lewandowski ; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2021 no AgR-AREspE nº 060026376, rel. Min. Edson Fachin e o Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071 , rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, IV, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período vedado. Divulgação de propaganda em jornais locais. Responsabilização do beneficiário. Necessidade de demonstração do prévio conhecimento. [...] Impossibilidade de presunção do conhecimento. Precedente. [...] 1. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido da exigência de comprovação do prévio conhecimento para fins de responsabilizar o beneficiário de conduta vedada. [...] 2. O prévio conhecimento dos beneficiários não pode ser presumido em razão da quantidade de jornais publicados e da população do município, sendo necessária prova do efetivo conhecimento. Precedente. 3. Assentado pelo acórdão regional a inexistência de qualquer elemento probatório que indique o real conhecimento ou a ingerência dos beneficiário [...]”

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 34041, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. Interesse de agir. Responsabilização que não requer a condição de candidato. [...] 1. A responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público. [...]”

    (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice. Publicidade institucional em período vedado. Site da prefeitura. Prescindibilidade da autorização do chefe do poder executivo. [...] 4. A conclusão no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal de que, ‘consoante a jurisprudência consolidada do TSE para as Eleições 2016, para a caracterização do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, não se exige prova de expressa autorização da divulgação pelo agente público, uma vez que 'o prévio conhecimento do beneficiário é suficiente a atrair a responsabilidade pela divulgação de publicidade institucional em período vedado´ [...] e de que ‘o chefe do Poder Executivo é responsável pela publicidade institucional em período vedado, haja vista seu dever de zelar pelo conteúdo divulgado em página eletrônica oficial do ente federado´ [...]”

    (Ac. de 20.8.2019 no AgR-AI nº 4746, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Período vedado. Responsabilidade. Titular do órgão. Precedentes. [...] 2. Hipótese em que, nos três meses antes do pleito, foram divulgadas, nos sítios do Ministério do Planejamento e do Governo Federal, informações a respeito de atos do governo federal relativos ao PAC, como obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco, construção e entrega de moradias para famílias de baixa renda, investimentos em transporte público, habitação, entre outras. 3. O titular de órgão, ainda que tenha tomado providências para evitar a prática vedada pela legislação eleitoral, é responsável pela publicidade institucional veiculada em período vedado no endereço eletrônico do órgão, tendo em vista ser ‘sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial´ [...] 4. Constatada a divulgação de publicidade institucional em período vedado, relativamente a endereços eletrônicos de órgãos federais, os respectivos titulares das pastas envolvidas (Planejamento e Comunicação Social) são responsáveis pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no R-Rp nº 177034, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] 4. Na condição de chefe do Poder Executivo municipal e, portanto, gestor desse ente federativo, o prefeito possui o dever de zelar pelos atos e procedimentos administrativos levados a efeito durante sua gestão, dentre os quais se inclui a divulgação de publicidade institucional. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Propaganda mediante e-mail institucional no período vedado pela legislação eleitoral. Aplicação de multa. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes [...]´”

    (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 43303, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Trimestre anterior ao pleito. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Postagens. Obras. Inaugurações. Eventos. Sítio oficial da prefeitura e página de Facebook. [...] 5. O chefe do Poder Executivo é o responsável pela divulgação da publicidade por ser seu munus zelar pelo seu conteúdo. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.8.2018 no AgR-REspe nº 4203, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. Divulgação de obra realizada pelo governo do estado do ceará, em seu sítio eletrônico oficial, durante período vedado pela legislação eleitoral. Alínea b do inciso VI do art. 73 da lei 9.504/97. [...] 4. O chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes. [...]”

    Ac. de 16.8.2016 no AgR-RO nº 111412, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 6. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, a qual estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015) é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 7. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições´ [...]”

    Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 5908, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 2. Em face da procedência da representação eleitoral que impôs ao representado multa, pela prática de conduta vedada, não houve responsabilização objetiva, uma vez que, como prefeito do município, tem o poder-dever constitucional de fiscalizar todos os atos de seus subordinados, inclusive aqueles praticados por delegação de competência, motivo pelo qual se reconhece o seu prévio conhecimento. 3. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que ‘o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado.’Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 5382, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 5. Necessidade de comprovação do prévio conhecimento do beneficiário da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base em presunção. [...]”

    (Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 31987, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada no sítio eletrônico de fundação em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei das eleições). [...] Responsabilidade. Titularidade da entidade. Constatação. [...] 2. In casu , extrai-se da moldura fática delineada no aresto regional que [...] b) ficou caracterizada a responsabilidade da Agravante [...] acerca da publicidade institucional, considerando seu cargo de diretora-presidente da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado. 3. No caso sub examine, como a Agravante era titular da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado, competia-lhe zelar pelo conteúdo a ser divulgado no endereço eletrônico oficial da entidade vinculada ao Estado do Amazonas, não sendo exigível prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral. Precisamente por isso, havendo divulgação de publicidade institucional em período vedado, revela-se evidente sua responsabilidade. [...]”

    (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 212970, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. [...]  Alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 4. O Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes [...]”

    (Ac. de 11.10.2016, no AgR-RO nº 111594, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n° 9.504/97. [...] 4. O chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 9.8.2016 no AgR-RO nº 112456, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. Responsabilidade. Presidente da Petrobras. [...]. Conforme assentado no acórdão embargado, ‘O Estatuto da Petrobras, em seu art. 38, evidencia de forma hialina a responsabilidade do Presidente, já que a ele incumbe, dentre outras atribuições, o acompanhamento e a supervisão das atividades de todos os órgãos da companhia, ainda que por meio da coordenação da ação dos Diretores’, o que afasta a tese de responsabilização objetiva. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] argumenta que não pode ser responsabilizada pessoalmente por todos os atos praticados na empresa, simplesmente porque exercia a coordenação das atividades dos demais diretores, sob pena de lhe ser imputada uma responsabilidade objetiva não prevista em lei. Entretanto, esta Corte foi enfática ao assentar que o agente público que autoriza a publicidade institucional no período defeso incorre na conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LC nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 nos ED-Rp nº 77873, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 3.1 nos termos da jurisprudência desta Corte superior para as eleições 2014, é imprescindível a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário pela conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base em presunção. Precedentes. 3.2 na situação delineada nos autos, não se evidência qualquer indício de que a imagem dos candidatos [...] estaria ligada à propaganda institucional vedada de modo a beneficiá-los e, ainda que algum benefício houvesse, não se depreende dos autos a existência de elementos concretos que fundamentem eventual responsabilidade dos candidatos em relação à prática vedada [...]"

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do Poder Executivo. Títular do órgão. Responsabilidade. Multa. Mínimo legal. [...] 3. O chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo a ser divulgado no sítio oficial do governo. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 6. Para a configuração da conduta vedada indicada no inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, não se pode presumir a responsabilidade do agente público. [...]”.

    (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. [...]. Responsabilidade do agente público. Não demonstrada. [...]. 1. A prática de conduta vedada exige a comprovação da responsabilidade do agente público, pelo cometimento do ato impugnado. [...] 3. In casu , inexiste, nos autos, prova de que o representado tenha praticado, anuído ou autorizado a divulgação das reportagens impugnadas na página eletrônica da prefeitura. [...]” NE : Trecho do voto do relator: "A simples circunstância de chefiar o executivo local, por si só, não permite a conclusão de que o representado soubesse de tudo que se passava nos diversos setores da prefeitura. [...] Esta Corte, aliás, já decidiu que ‘a titularidade de um órgão público não faz de cada um de nós titular de tudo o que acontece dentro desse órgão’ [...]”

    (Ac. de 6.10.2011 na Rp nº 422171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. Conduta vedada. Propaganda institucional. Cartilha. DENATRAN. Responsabilidade. Divulgação. Sítio DETRAN. Ilegitimidade passiva. 1. Para a verificação da prática de conduta vedada é essencial verificar a responsabilidade do agente público, apontado como infrator, pelo ato praticado. 2. Estabelecida essa responsabilidade, é desnecessário verificar se a autorização para veiculação da propaganda abrangia ou não o período vedado. 3. Ausência de demonstração de responsabilidade do Diretor do DENATRAN pelo conteúdo veiculado nos sítios dos Departamentos de Trânsito Estaduais. 4. Representação julgada improcedente em relação ao agente público e prejudicada em face da candidata apontada como beneficiária.”

    (Ac. de 16.11.2010 na Rp nº 335478, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...]. Propaganda institucional. Chefe do poder Executivo. Conduta vedada. Caracterização. 1. Deve ser comprovada a autorização ou prévio conhecimento da veiculação de propaganda institucional, não podendo ser presumida a responsabilidade do agente público [...]. Contudo, não há se falar em presunção no caso em debate. 2. Cabe analisar, em cada caso concreto, se o beneficiário da propaganda institucional teve ou não conhecimento da propaganda [...]. No caso, o e. TRE/SP entendeu como peculiaridade do caso o fato de o agravante, beneficiado pela propaganda institucional, ser o chefe do Poder Executivo, e, portanto, responsável por esta. [...]”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 36251, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 1 da ementa do Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. [...] 3.  Tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no RO nº 2370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 4. Ainda que tenha ocorrido uma ordem de não veiculação de publicidade institucional no período vedado, não se pode eximir os representados da responsabilidade dessa infração, com base tão somente nesse ato, sob pena de burla e consequente ineficácia da vedação estabelecida na lei eleitoral. 5. A despeito da responsabilidade da conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Entendimento diverso ensejaria que candidatos, enquanto agentes públicos, estivessem isentos da obrigação de fiscalizar a proibição de publicidade institucional no período vedado, em face da simples determinação de não veiculação, logrando eventuais benefícios a sua campanha diante de atos praticados por terceiros. Convém, portanto, tornar obrigatório o cumprimento e a observância dessa norma legal, com vistas a assegurar a isonomia dos candidatos, sob pena de serem impostas as sanções previstas no art. 73 da Lei das Eleições. [ ...] ainda que os agravantes não fossem responsáveis pela publicidade institucional, foram beneficiados com sua divulgação, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I, e 74 da Lei nº 9.504/97. [...] Na hipótese de a investigação judicial ser julgada procedente, a sanção de inelegibilidade alcança o candidato beneficiado e todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional indevida. Multa. 1. Não há de se determinar a cassação de registro de candidato a cargo eletivo, em processo de reeleição, quando não se verifica, de modo certo, ter sido ele o responsável pela veiculação de propaganda indevida em site eletrônico da Internet. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no AgRgREspe nº 24898, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Inauguração de obra pública. Não-participação do candidato. Placas com nome de toda a administração municipal de 2001/2004, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo. Confecção orientada pelo cerimonial do governador do estado. Responsabilidade do prefeito. Não-ocorrência. [...] 3. A violação ao art. 37, § 1 o , c.c. o art. 74 da Lei n o 9.504/97, se de fato existente, não deve ser imputada ao recorrido, porquanto restou apurado que a placa objeto da controvérsia foi confeccionada a mando do cerimonial do governo do estado. [...]”

    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25093, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b , da Lei nº 9.504/97. Uso de papel timbrado da Prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. [...] 4. Para restar demonstrada a responsabilidade do agente público pelo cometimento do ilícito eleitoral instituído pelo art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei nº 9.504/97, é indispensável a comprovação de que o suposto autor da infração tenha autorizado a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. [...]”

    (Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 1. Para restar demonstrada a responsabilidade do agente público pelo cometimento do ilícito eleitoral instituído pelo art. 73, inciso VI, letra b , da Lei n o 9.504/97, é indispensável a comprovação de que o suposto autor da infração tenha autorizado a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, não se podendo presumir a responsabilidade do agente público. [...]”

    (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25120, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 1. Não é admissível a cassação de diploma pelo ilícito do art. 73, inciso VI, letra b , da Lei n o 9.504/97, com fundamento em presunção. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] concluo que a sanção de registro de candidatura, em razão de suposto cometimento de conduta vedada instituída no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, foi imputada com fundamento em presunção, na medida em que o ato de autorização da publicidade institucional não restou provado. [...] O entendimento do voto vencido foi no sentido de que não restou provado que tenha ocorrido a aplicação de recursos públicos na publicidade. Desta forma, não tendo havido emprego de verbas públicas, fato que foi apenas presumido pelo Tribunal a quo, entendo que é insuficiente para a imputação do tipo e aplicação da sanção de cassação de diploma [...] Por essas razões, considero que, como a cominação da sanção de cassação de diploma dos recorrentes resultou de um juízo de presunção, não pode ela subsistir, sob pena de violação do preceito em comento.”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] III – Como também assentado na jurisprudência do TSE, tem-se como configurado o ilícito previsto no art. 73 da Lei das Eleições, independentemente da demonstração da potencialidade do ato influir no resultado do pleito e da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário ou da intimação para a retirada da publicidade [...]”

    (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Eleição Municipal de 2000 [...] Cominação de multa prevista no art. 73, § 4º, da lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Ausência de comprovação de responsabilidade do prefeito. [...] 2. Para a imposição de multa ao agente público por prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação de sua responsabilidade. [...]”

    (Ac. de 23.3.2004 no AgRgAg nº 3710, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. [...] em se tratando de placas referentes a obras, é necessário que se tenha a comprovação da responsabilidade efetiva do candidato para que lhe seja aplicável a pena pecuniária (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.12.2003 no Ag nº 4365, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. [...] 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. NE: Trecho do voto do relator designado: “[...] o governador pode não saber detalhes sobre a propaganda institucional feita no estado, até mesmo pela sua extensão territorial, mas não é possível que não consiga acompanhar os gastos totais, o que pode ser feito de seu próprio gabinete.”

    (Ac. de 14.10.2003 no REspe nº 21307, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

     

     

    NE : Em representação por conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n o 9.504/97. Trecho do voto do relator: “A circunstância de que os atos de admissão e demissão dos servidores temporários exigiam a prévia autorização do Sr. Secretário de Educação, para que fossem afinal efetivadas, não afasta a responsabilidade dos recorrentes, que eram agentes públicos, na forma do art. 73, § 1 o , da Lei n o 9.504/97 e estiveram envolvidos em tais práticas, devendo suportar a sanção legal, mesmo que não tivessem autonomia e legitimidade exclusivas para tal fim. [...]” Os recorrentes eram deputado estadual e superintendente regional de educação. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.6.2003 nos EDclREspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Art. 73, IV, da Lei n º 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. [...] A responsabilidade dos candidatos pela distribuição dos impressos deflui da circunstância de que tinham cabal conhecimento dos fatos, tanto que acompanharam pessoalmente a distribuição daquele material. [...]” NE : Distribuição de panfletos vinculando a prestação de serviço de saúde à campanha eleitoral.

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] 2. Para a imposição da multa do art. 73, § 8 o , da Lei n o 9.504/97, é imperioso que o candidato tenha sido efetivamente beneficiado pela propaganda ilegal. [...]”

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Conduta vedada. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional em período vedado. Placas de obras. Convênio entre o estado e o município. Nomes de dois candidatos a deputado. Beneficiários. Multa. §§ 4 o e 8 o do art. 73 da Lei n o 9.504/97. Governador. Responsabilidade. Falta de comprovação. Multa. Insubsistência. 1. Para a imposição de multa ao agente público, é imprescindível a comprovação de sua responsabilidade pela conduta vedada.” NE: A responsabilidade do agente público não pode ser presumida como o fez a Corte a quo ao sancionar o Governador por entender que este é o responsável pela gestão dos recursos financeiros que são aplicados no Estado.

    (Ac. de 22.4.2003 no REspe nº 21152, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à caracterização da conduta proibida do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade do secretário de Educação no que se refere à efetivação dos atos de admissão e dispensa dos servidores temporários [...] os quais dependiam de sua prévia aprovação, por força de decreto, fatos que foram confirmados em sua defesa.”

    (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    NE : Propaganda institucional em período vedado. Trecho do voto do relator: “[...] a falta de prévio conhecimento por parte do beneficiário da propaganda só pode ser sustentada em relação aos arts. 36 e 37 da Lei n º 9.504/97. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.5.2002 no AgRgAg nº 3135, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “Propaganda institucional em período vedado (Lei n o 9.504/97, art. 73, VI). Uso de placas indicativas de obras e serviços executados contendo slogan promocional. [...] 2. É imputável a responsabilidade pela propaganda institucional vedada apenas aos agentes e não à entidade pública. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19222, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Placas em obras públicas. Permanência. Responsabilidade. Comprovação. [...] 2. A ausência de prova de responsabilidade pela fixação ou permanência das placas não permite a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. [...]”

    (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19323, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. É necessária a comprovação da responsabilidade do candidato e do agente público para que sejam condenados pelas infrações do art. 37, § 1 o e art. 73, § 4 o da Lei n o 9.504/ 97, respectivamente. [...]”

    (Ac. de 21.10.99 no Ag nº 2022, rel. Min. Nelson Jobim.)