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Beneficiário

Atualizado em 16.9.2021.

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    “Eleições 2018. [...] Art. 73, I e II, da Lei 9.504/1997. Uso de serviços, equipamentos e material para produção de material gráfico de campanha. Comprovação. Multa. [...] 2. O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-RO-El nº 060370569, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Conduta vedada. [...] Multa. Aplicação a candidato beneficiado. [...] 10. A multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato. [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 na Rp nº 119878, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, IV, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período vedado. Divulgação de propaganda em jornais locais. Responsabilização do beneficiário. Necessidade de demonstração do prévio conhecimento. [...] Impossibilidade de presunção do conhecimento. Precedente. [...] 1. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido da exigência de comprovação do prévio conhecimento para fins de responsabilizar o beneficiário de conduta vedada. [...] 2. O prévio conhecimento dos beneficiários não pode ser presumido em razão da quantidade de jornais publicados e da população do município, sendo necessária prova do efetivo conhecimento. Precedente. 3. Assentado pelo acórdão regional a inexistência de qualquer elemento probatório que indique o real conhecimento ou a ingerência dos beneficiário [...]”

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 34041, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Prefeito e vice-prefeito. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] Candidatos beneficiados. Incidência da penalidade de multa. Vínculo político entre agente público e beneficiários. [...] 3. As penalidades pela prática de conduta vedada recaem tanto sobre os agentes públicos que praticaram o ilícito quanto sobre os beneficiários do ato, tenham ou não, estes, vínculo com a Administração Pública, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei das Eleições. 4. Na hipótese vertente, a Corte Regional goiana consignou que o agente público responsável pela prática da conduta descrita no art. 73, § 10, da Lei das Eleições foi o então prefeito de Castelândia/GO, cujo ato beneficiou as candidaturas dos ora recorrentes, em razão da estreita relação política entre eles e o notório apoio dado à campanha destes. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-AI nº 24771, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] a representação foi ajuizada apenas contra os candidatos beneficiados. 6. De acordo com o entendimento deste Tribunal, aplicável às Eleições 2016, nas ações que versem sobre condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público tido como responsável pela prática das condutas e os beneficiários dos atos praticados. 7. A ausência de inclusão do agente público responsável no polo passivo impõe a extinção, com resolução do mérito, da representação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Como consequência, ficam afastadas as multas aplicadas pela prática de conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 7. ‘A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo . Precedentes. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal como na hipótese de vice-governador´. Precedentes. [...]”

    Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado federal. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Multa. Prévio conhecimento. [...] 3. A penalidade imposta ao embargante decorreu de previsão expressa do art. 73, § 8º, da Lei 9.507/97, segundo o qual se aplica pena de multa aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. [...]”

    (Ac. de 5.12.2017 nos ED-AgR-RO nº 352549, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das eleições. [...] Aplicação. Art. 73, § 8º, da Lei das eleições. [...] 5. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015) é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 6. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições’. [...]”

    Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 5823, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das eleições. [...] Art. 73, § 8º, da Lei das eleições. Incidência. [...] 6. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015), é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 7. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições’ [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 29387, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Beneficiário. Conduta vedada a agente público. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Programa social. Falta de previsão em lei. Multa. [...] quanto ao Vice-Prefeito, verificado benefício de candidato decorrente de conduta vedada praticada por terceiros, cabível condenação em multa, nos termos do que dispõe o art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 8. Na hipótese dos autos, a extensão de reprimenda ao Vice-Prefeito, em menor grau, decorreu do fato de ser notório beneficiário. [...]”

    (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 21511, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] 3.1 nos termos da jurisprudência desta Corte superior para as eleições 2014, é imprescindível a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário pela conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base em presunção. Precedentes. 3.2 na situação delineada nos autos, não se evidência qualquer indício de que a imagem dos candidatos [...] estaria ligada à propaganda institucional vedada de modo a beneficiá-los e, ainda que algum benefício houvesse, não se depreende dos autos a existência de elementos concretos que fundamentem eventual responsabilidade dos candidatos em relação à prática vedada [...]"

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] 4. A teor do que dispõe o § 8º do art. 73 da Lei nº 9.054/97, a multa prevista no § 4º do referido dispositivo deve ser aplicada aos responsáveis pela conduta, assim como aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. 5. Comprovada a distribuição de benesses em ano eleitoral por entidade mantida por candidato a deputado federal e o benefício direto auferido pelo então governador e candidato a senador, que celebrou convênio de repasse de recursos, com exploração, inclusive, do fato em propaganda eleitoral, a multa deve incidir. [...]”.

    (Ac. de 10.3.2016 no RO nº 244002, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012. Conduta vedada. [...] Individualização das condutas. Ausência. Agente. Beneficiário. [...] 1. A verificação e indicação da prática de ato por parte do investigado ou a sua condenação apenas como beneficiário ou em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa tem grande importância para a verificação das hipóteses de inelegibilidade individual, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato’. Precedentes. 2. A individualização das condutas envolve a demonstração de atos pessoais de modo a identificar quando, como e quem cometeu determinado ilícito eleitoral. Para que se chegue à cassação do registro ou do mandato de um candidato a vereador, não é suficiente indicar que ele teria participado de um ‘grande esquema’ de favorecimento. É necessário que a conduta seja especificada em relação a cada um dos candidatos, de modo a demonstrar quando, de que forma e qual ato teria sido por ele praticado ou anuído. [...]”

    (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 108974, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 1. A orientação do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ‘para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo municipal tenha autorizado a divulgação da publicidade institucional no período vedado, uma vez que dela auferiu benefícios, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo legal’ [...] 2. A aferição do benefício, advindo da prática das condutas vedadas, previstas no art. 73 da Lei das Eleições, independe de potencial interferência no pleito. [...] 4. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a incidência de multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas, independentemente de sua autorização. [...]”

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 59297, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 33459, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido do item 4 o Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 621824, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei nº 9.504/97. Conduta vedada. Propaganda institucional. Prévio conhecimento. Beneficiário. [...] 1. Para a conduta vedada prevista na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário. Precedentes. 2. Não é dado ao julgador aplicar a penalidade por presunção, já que do beneficiário não se exige, obviamente, a prova do fato negativo. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no REspe nº 49805, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Vice-prefeito eleito no pleito de 2004. Candidato a prefeito nas eleições de 2008. Publicidade institucional em período vedado. Beneficiário. [...] 1. Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou. Precedente [...] 2. Na espécie, o agravante é beneficiário da prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porque - na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas - sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional. 3. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 999897881, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 4. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]Conduta vedada. Art. 73, I, da lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. [...] 3.  Tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no RO nº 2370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 5. A despeito da responsabilidade da conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ainda que os agravantes não fossem responsáveis pela publicidade institucional, foram beneficiados com sua divulgação, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. Nos termos do disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, tanto os responsáveis pela conduta vedada quanto aqueles que dela se beneficiaram sujeitam-se às sanções legais. [...]”

    (Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 28534, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...] Aplicação de multa ao responsável pela prática de conduta vedada pelo art. 73, V, da Lei n o 9.504/97, com fundamento no § 4 o do mesmo dispositivo legal. Não-incidência da multa em relação ao beneficiário, uma vez que a hipótese não é abrangida pelo § 5 o . [...]”. NE: No ano do presente processo a redação do § 5º não previa o inciso V em seu rol. Trecho do voto do relator: “[...] o TRE aplicou a penalidade de multa [...] de forma solidária, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito [...] com fundamento no art. 73, V, c.c. o § 4º do mesmo dispositivo legal [...] O referido parágrafo trata de sanção a ser aplicada ao responsável pela prática da conduta vedada, que, no caso, é, sem dúvida o [...] então prefeito. O vice-prefeito à época apenas se beneficiou do ato impugnado. Aos beneficiários aplica-se o art. 73 § 5º [...]. O § 5º não abrange a conduta descrita no art. 73, V, objeto deste processo. Assim, é de ser concluir que a pena aplicada [...] é indevida.”

    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 21548, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. [...] Prévio conhecimento. Comprovação. Desnecessidade.  [...] 2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator designado: “A meu ver, não é necessário que o benefício seja verificado ou comprovado. Evidenciada essa prática ilícita, daí decorre automaticamente benefício para o governador candidato à reeleição, não havendo que se falar em necessidade de demonstrar prévio conhecimento.”

    (Ac. de 14.10.2003 no REspe nº 21307, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 2. Para a imposição da multa do art. 73, § 8 o , da Lei no 9.504/97, é imperioso que o candidato tenha sido efetivamente beneficiado pela propaganda ilegal. [...]”

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] II – Cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado, nos termos do art. 73, § 5 o , da Lei n º 9.504/97, ainda quando não seja imputável a conduta vedada. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] a sanção de cassação do registro alcança o candidato beneficiado pelo ilícito, ainda quando não lhe seja imputável a autoria do fato: é a situação, no caso, do vice-prefeito eleito. Não cabe, entretanto, impor-lhe a multa, que, ao contrário, só pode atingir os responsáveis pela conduta proibida. [...]”

    (Ac. de 7.5.2002 no REspe nº 19462, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)