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Generalidades

Atualizado em 16.3.2023.

  • “[...] Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 8. A hipótese dos autos evidencia a utilização da máquina estatal para fins eleitorais dissociados da finalidade e do alcance dos mandatos que credenciavam o Prefeito e o Vice–Prefeito a utilizarem a estrutura pública, ficando comprovado que a estrutura governamental foi utilizada em latente abuso de poder político e de autoridade com o especial fim de promoção pessoal dos Deputados. Trata–se de circunstância grave o suficiente para a manutenção do ilícito. 9. Reconhecida a gravidade das condutas, as sanções a serem aplicadas, em sede de AIJE, são a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/1990. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.) 

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada ao agente público. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. Configurada. [...] 1. A consequência do reconhecimento da prática de conduta vedada, nos termos do disposto no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, é a multa aos responsáveis e a eventual cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, de acordo com o § 5º do mesmo dispositivo. 2. A multa constitui consequência natural da responsabilização pela prática do ilícito eleitoral, podendo ser aplicada pelo órgão julgador independentemente de pedido expresso. Precedentes. 3. No caso, não há que se falar em decisão extra petita ou em violação ao art. 492 do CPC, pois, além de constar expressamente do acórdão regional que a parte autora aludiu ao art. 73, § 4º, da Lei das Eleições em seus requerimentos na petição inicial, a aplicação da multa é corolária da responsabilização pela prática do ilícito eleitoral, independentemente de pedido expresso na inicial. [...]”

    (Ac. de 17.2.2022 no AgR-AREspE nº 060009185, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, II e III, da Lei 9.504/97. Camisetas confeccionadas com dinheiro público. Uniforme. Servidores municipais. Configuração. Prática ilícita. [...] 7. Na dosimetria da multa, considerou–se a maneira transversa de se valer do dinheiro do município e dos servidores – sem sua anuência – para fazer campanha, conjuntura que impede sua redução ao patamar mínimo. [...]”

    (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 722, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] Cassação mantida. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] anoto que a inexistência de pedido expresso na petição inicial de cassação do mandato eletivo dos recorrentes – constando apenas o pedido de cassação dos registros - não afasta a possibilidade de a Corte Regional aplicar a penalidade. Como expresso no acórdão recorrido, uma vez reconhecida a prática dos ilícitos previstos na legislação eleitoral, é impositiva a aplicação das sanções legalmente previstas, no caso dos autos, as constantes do art. 73, §§ 4º e 5º , da Lei n° 9.504/1997 e do art. 22, XVI, da LC n° 64/1990. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 62/TSE, no sentido de que cabe ao acusado defender-se dos fatos delineados na inicial, independente da qualificação jurídica a eles atribuída: Assim, a penalidade é aplicada em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. [...] Revisão geral da remuneração acima da inflação. [...] 5. A aplicação da sanção mais severa do § 5º do art. 73 da Lei n° 9.504/97 demanda juízo de proporcionalidade. Precedentes. 6. A aferição da gravidade - se positiva a percepção - afasta a possibilidade de se aplicar apenas a sanção pecuniária, porquanto se revelaria desproporcional à conduta praticada. [...]”

    (Ac. de 9.4.2019 no RO nº 763425, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Propaganda institucional. Período vedado. Internet. Astreintes . Solidariedade. Inexistência. [...] 1. No decisum agravado, manteve-se aresto do TRE/PR por meio do qual se reduziram para R$ 50.000,00 astreintes impostas a cada um dos agravantes por descumprirem ordem de retirada de propaganda institucional do sítio eletrônico da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de 4.8.2014 a 18.8.2014. [...] 2. Descabe alegar que o valor de R$ 50.000,00 deveria ser rateado entre os agravantes, pois inexiste previsão de solidariedade de astreintes nos arts. 536 e 537 do CPC/2015. 3. Ademais, segundo o TRE/PR, é inequívoco que ‘a ordem judicial foi dirigida, individualmente, a cada representado, logo, o descumprimento gera a imposição de multa para cada um deles´. 4. Inaplicável o art. 264 do Código Civil - segundo o qual ‘há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda´ - na medida em que se trata de norma de direito material. 5. A título de obiter dictum , o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que ‘a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes´, o que não é o caso. [...]”

    (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 1130, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Governador, vice-governador e secretário de estado de publicidade institucional. Conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal como na hipótese de vice-governador. [...]”

    (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado estadual. [...] Conduta vedada. [...] 4.1. A cassação por conduta vedada, à semelhança do art. 30-A da Lei das Eleições, exige um juízo de proporcionalidade entre o ilícito praticado e a sanção a ser imposta. A cassação do diploma com fundamento nos incisos I (utilização de uma sala para reunião para tratar da questão dos convites) e V (suposta exoneração do servidor em período vedado) não se revela razoável ao concreto, mormente quando um dos fatos é absolutamente controverso nas provas dos autos (inciso V). [...] 4.3. Majoração da multa com fundamento no inciso II. O Regional desconsiderou que o representado não era apenas deputado, mas presidente da Assembleia Legislativa, exigindo-se um cuidado maior no trato da coisa pública. E ainda: o valor da conduta vedada é representativo, levando-se em conta a própria remuneração do representado, razão pela qual a multa merece ser majorada. [...]”

    (Ac. de 5.4.2017 no RO nº 265041, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2017 no RO nº 265126, rel. Min. Gilmar Mendes e o Ac. de 5.4.2017 na AC nº 20331, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação. [...] Conduta vedada. [...] Responsabilidade solidária do partido político. Art. 241 do Código Eleitoral. [...] Princípio da especialidade. Aplicação. Art. 73, § 8º, da Lei das Eleições. [...] 7. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015), é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 8. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições’. [...]”

    (Ac. de 28.11.2016 no AgR-RO nº 137994, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

     

    “Eleições 2014. Deputado federal. Suplente. [...] Conduta vedada. Inauguração. Obra pública. Comparecimento. [...] Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. [...] Cassação do diploma. Impossibilidade. [...] 3. Na espécie, não obstante a conduta perpetrada pelo então candidato se amolde ao tipo descrito no art. 77 da Lei nº 9.504/97, não há falar em cassação do seu diploma, porquanto a ilicitude em questão não se revestiu de gravidade suficiente para causar a desigualdade de chances entre os candidatos e afetar a legitimidade do pleito, já que estamos a falar de único evento, com diminuto público, em eleições para o cargo de deputado federal. 4. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a sanção de cassação pela prática das condutas vedadas somente deve ser aplicada em casos mais graves, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O reconhecimento desses ilícitos poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d e j, da LC nº 64/90), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais, fazendo com que a Justiça Eleitoral substitua a vontade do eleitor, de modo a merecer maior atenção e reflexão por todos os órgãos desta justiça especializada [...]”

    (Ac. de 9.8.2016 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] Reiteração da conduta. [...] 4. Aplicada a multa no patamar máximo em virtude da reincidência da conduta, não há falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,  ressalva do ponto de vista da relatora. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 nos ED-Rp nº 77873, rel. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...]  Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do poder executivo. Titular do órgão. Responsabilidade. Multa. Mínimo legal. [...] 2.2 O § 4º do art. 73 da Lei das Eleições preceitua que o descumprimento de suas disposições sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil ufirs, além da suspensão imediata da conduta vedada, sendo aplicadas as sanções previstas no indigitado dispositivo legal também aos agentes públicos responsáveis pela conduta vedada e que não sejam candidatos a cargos eletivos, como acontece na espécie. 2.3 Segundo o entendimento adotado por esta corte eleitoral nas eleições 2010 e 2012, o agente público titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado deve ser por ela responsabilizado. Precedentes. 2.4 Quanto ao ponto, deve ser provido parcialmente o recurso para, reconhecendo-se a legitimidade passiva do representado [...] aplicar-lhe sanção de multa no valor de cinco mil Ufirs, com base no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [...] 4.3 Da mesma forma, deve ser mantido o entendimento da corte regional quanto à isenção de penalidade aos agravados [...] os quais exerciam cargos de subordinação na Coordenadoria de Imprensa da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado [...] 5. A aplicação da sanção de multa no patamar mínimo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que não há nos autos elementos que denotem gravidade da conduta de modo a possibilitar a majoração do valor da multa pretendida pela coligação recorrente [...]".

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 2. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art.73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice. [...] Conduta vedada. Dispensa de servidores temporários antes da posse dos eleitos (art. 73, V, da Lei das eleições). Aplicação de multa. Cassação dos diplomas. [...] 3. A dispensa de número demasiado de servidores municipais (717), em período vedado pela legislação eleitoral, posteriormente às eleições releva a gravidade da conduta e, precisamente por isso, autoriza a sanção de cassação dos diplomas e da fixação de multa em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-AI nº 61467, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97. [...] Imposição. Multa. [...] 4. A teor do que dispõe o § 8º do art. 73 da Lei nº 9.054/97, a multa prevista no § 4º do referido dispositivo deve ser aplicada aos responsáveis pela conduta, assim como aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. 5. Comprovada a distribuição de benesses em ano eleitoral por entidade mantida por candidato a deputado federal e o benefício direto auferido pelo então governador e candidato a senador, que celebrou convênio de repasse de recursos, com exploração, inclusive, do fato em propaganda eleitoral, a multa deve incidir [...]”.

    (Ac. de 10.3.2016 no RO nº 244002, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Parcelamento. Multa eleitoral. Sessenta vezes. Indeferimento. Parcelamento menor. Correção monetária. Possibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002, ‘os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser divididos em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei’. Assim, ‘estabelecido que a divisão se dá, 'a exclusivo critério da autoridade fazendária', não há obrigatoriedade de o parcelamento ser concedido no prazo máximo previsto’ [...] 2. No tocante à correção monetária, a atual redação do art. 11, § 11, da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 12.034/2009, prevê que ‘a Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal’ [...]”. NE: Condenação ao pagamento de multa, em ação de investigação judicial eleitoral, em razão da prática das condutas vedadas descritas no art. 73, VI, b e c, da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 3.3.2016 no AgR-AI nº 93989, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 8209, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoor. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 2. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.2.2016 no AgR-REspe nº 328385, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Permanência de publicidade institucional no período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...] Imposição. Multa. 1. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...] 4. ‘O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a incidência da multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas’ [...] 5. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, bem como a reiteração da prática da conduta vedada, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 147854, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 516338, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 3. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal. 5. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”.

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 167807, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. [...] Recurso ordinário de governadora apontada como agente público responsável pela prática de conduta vedada. Multa mantida. Preclusão. Cassação de seu diploma. Declaração expressa de inelegibilidade. Afastamento. [...] 1. A consequência do reconhecimento da prática de conduta vedada, a teor do disposto no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, é a multa e a eventual cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Na hipótese, apurou-se a prática de conduta vedada nas eleições municipais de 2012. Não obstante a sanção de multa aplicada na origem à autoridade pública responsável pela conduta (governadora, eleita em 2010), o TRE, em questão de ordem, impôs-lhe a cassação do diploma e a expressa declaração de sua inelegibilidade. Violação aos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 reconhecida. Sanções afastadas. Multa mantida. [...] Recurso especial eleitoral de prefeita e vice-prefeito beneficiários. Multa. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Suficiência da sanção de multa. Afastamento da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade. [...] 2. Na espécie, não se verifica, na conduta impugnada e tida por vedada, gravidade que justifique, além da sanção da multa, a aplicação da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Exegese dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.12.2015 no REspe nº 54754, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...] Multa. Aplicação. [...] 4. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a incidência de multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas, independentemente de sua autorização. [...]”

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 59297, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Cassação do diploma. Desproporcionalidade. [...] 3. Consideradas as peças descritas no acórdão, bem como a retirada da publicidade antes do primeiro turno e a dimensão do eleitorado de Volta Redonda/RJ, conclui-se que a cassação dos diplomas constitui medida desproporcional à extensão dos fatos, devendo ser preservada a vontade soberana refletida nas urnas. [...]” NE: A penalidade de cassação de diploma foi afastada.

    (Ac. de 23.6.2015 nos ED-REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Dias Toffoli.)

     

     

    "Eleições 2012 [...] Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei das Eleições). [...] 1. A sanção pecuniária aplicada nos limites do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, quando devidamente fundamentada, não comporta redução. [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 33656, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional. Cassação do diploma. [...] 1. Não ocorre julgamento extra petita ou violação aos arts. 128, 264, parágrafo único, 459 e 460 do CPC, ante a condenação em cassação do diploma, embora na petição inicial da AIJE conste apenas pedido de cassação de registro, pois em sede de investigação judicial, uma vez apresentado, delimitado e reconhecido o abuso, cabe ao juiz aplicar a sanção mais adequada à circunstância, o que decorre de imperativo legal constante no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, ou seja, a cassação do registro ou do diploma. [...]”

    (Ac. de 7.4.2015 no REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    "Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. [...] 2. Multa fixada em razão da gravidade da conduta perpetrada e da reincidência na divulgação de propagandas institucionais da Petrobrás. (...)"

    (Ac. de 2.12.2014 nos ED-Rp nº 82802, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Multa. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. 4. É incabível a redução da multa aplicada por meio de decisão devidamente fundamentada, especialmente quando as informações registradas no acórdão regional denotam o uso da propaganda vedada em vários bens e serviços da administração municipal. Precedentes [...]”

    (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 61872, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Agente público. Utilização de aparato estatal. Correio eletrônico pessoal. Solicitação de informações a agremiação partidária. [...] Multa do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. 14. Os fatos não demonstram a intenção de fazer propaganda irregular. O episódio limitou-se à tentativa de obter lista de prefeitos do PMDB que supostamente apoiariam a Chapa do Aezão no Estado do Rio de Janeiro. Não fosse o vazamento dos fatos à mídia, tudo ficaria adstrito ao telefonema e ao e-mail encaminhado ao Diretório Regional do PMDB naquele estado da Federação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] também julgo improcedente o pedido em relação à multa do art. 36.”

    (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 66522, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

     

    “[...] Eleições 20122. Representação por conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido que concluiu pela cassação do diploma dos candidatos eleitos. Pintura de paredes e limpeza de comitê de campanha. Utilização de dois servidores públicos em uma única oportunidade. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda conduta vedada reconhecida pela Justiça Eleitoral acarreta a automática cassação de diploma, competindo ao magistrado exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta. Entendimento que se reforça com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, que cria como causa de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, a condenação à cassação de diploma com fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90), exigindo-se do julgador uma visão criteriosa no momento da fixação da severa sanção de cassação de diploma. 2. Fatos e circunstâncias anódinos e que não são graves a ponto de influenciar o resultado do pleito. Sanção de multa proporcional ao ilícito eleitoral praticado. 3. Acórdão regional que diverge da jurisprudência do TSE. Precedentes [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 43580, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10. Lei nº 9.504/97. Abuso do poder econômico. Situação de calamidade pública. [...] 2. Distribuição de cestas básicas no mês de abril em período coincidente com a declaração de estado de calamidade no município em razão de enchentes. [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral´ [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 3856, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Eleições 2012. Prefeito e vice. Cassação do diploma. Desproporcionalidade. [...] 2. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional quanto à proporcionalidade entre a conduta praticada pelo agente público e a cassação do diploma foi realizada nos limites da moldura fática do acórdão, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 40990, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2014 nos ED-AgR-REspe nº 40990, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] 4. Responsabilidade da terceira Representada, na condição de Presidente da Petrobras, e, por conseguinte, autorizadora da divulgação da peça publicitária irregular. [...] 7. Aplicação de multa à terceira representada, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, no patamar máximo (R$ 106.410,00), em cada uma das representações (RP nº 778-73 e RP nº 787-35 apensada), considerada a gravidade da conduta e a repetição da veiculação após ciência de decisão liminar proferida nos autos da RP nº 743-16. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 na Rp nº 77873, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

     

    “[...] Eleições 2010. Conduta vedada. Lei nº 9.504/97, art. 73, II. [...] 2. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, prevê a incidência da multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas. [...].”

    (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 239339, rel. Min Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-Al n° 9877, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "[...] Representação - Conduta vedada - Lei nº 9.504/97 - Multa. A teor do disposto no § 4º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, incide a sanção de multa, uma vez verificada conduta vedada. [...]"

    (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito e Vice-prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. [...] 1. A veiculação de publicidade institucional, consubstanciada na distribuição de material impresso aos munícipes em geral, nos três meses que antecedem o pleito e sem que haja demonstração de situação grave ou urgente, assim reconhecida pela justiça eleitoral, configura a conduta vedada do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, sujeitando o infrator à sanção pecuniária, quando ausente gravidade que justifique, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a imposição cumulativa da pena de cassação do registro/diploma outorgado. [...]”

    (Ac. de 3.12.2013 no REspe nº 44530, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...]. Conduta Vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A quantidade significativa de páginas de jornal divulgando diferentes atos do governo local confere maior gravidade à prática da conduta vedada, o que enseja a aplicação da multa acima do mínimo legal. [...]”

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 32506, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b da Lei n° 9.504/97. Multa. Única penalidade imposta. [...]  1. O cumprimento da sanção de natureza pecuniária não guarda relação com a vigência do mandato. Assim, o término deste não afeta o interesse recursal da parte em ver revertida a multa que lhe foi imposta pela conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 39452, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. - Até a edição da Lei nº 12.034/2009, o art. 73, § 10, da Lei das Eleições não previa a sanção de cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pelo ilícito, não sendo possível aplicá-la às eleições de 2008, de forma retroativa. [...]”

    (Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 140752, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. [...] 2. A pena de cassação de registro ou diploma só deve ser imposta em caso de gravidade da conduta. [...]”

    (Ac. de 13.12.2011 no RO nº 149655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. Propaganda institucional. Utilização. Recursos públicos. [...] 3. Não cabe a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor. (Precedente). [...]"

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 410905, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. 1. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma servidora consubstanciado em suspensão de ordem de férias, sem qualquer interesse da administração, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, ensejando a imposição de multa. 2. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, afigura-se mais recomendável a adoção do princípio da proporcionalidade e, apenas naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma, é cabível o exame do requisito da potencialidade, de modo a se impor essas severas penalidades. [...]”

    (Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 11207, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Caracterizada a conduta vedada, a multa do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da insignificância, cabendo ao julgador, em face da conduta, estabelecer o quantum da multa que entender adequada ao caso concreto. [...]”

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11488, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Conduta vedada a agentes públicos em campanha. [...] 5. No que se refere ao valor da multa aplicada, conheço do recurso para reduzir o montante de cem para trinta mil UFIR, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. 6. Com relação ao segundo agravo regimental, interposto pela Coligação Resistência Popular, há reiteração das razões recursais ao se alegar que o § 5º do art. 73 da  Lei das Eleições foi violado, uma vez que a sanção de cassação do mandato deveria ser concomitante à pena de multa. [...]  De toda sorte, constou na decisão agravada que tal alegação não merece guarida, pois, nos termos da jurisprudência do e. TSE, ‘a prática de conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma.´ [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 no AgRgREspe nº 28433, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Eleições 2006 [...] 2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no AgR-REspe nº 27896, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Não deve remanescer a condenação ao pagamento de multa se a incidência do art. 73 da Lei Eleitoral foi afastada.”

    (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] 1. Manutenção do acórdão recorrido que aplicou pena de multa (art. 73, V, § 5 o , da Lei n o 9.504/97) ao invés de cassar o registro de candidatura ou diploma por ter havido nomeação de servidores públicos no período de campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 25997, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Eleições 2002. Representação. Candidato. Deputado distrital. [...] As vedações previstas no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97 estão direcionadas ao agente público. Não é funcionário público licenciado (Lei n o 8.429/92 – art. 2 o ) o candidato a deputado exonerado de função comissionada em data bem anterior à realização do pleito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há como aplicar a sanção pecuniária prevista no § 4 o do art. 73 da Lei nº 9.504/97, porque o agravado não é agente público licenciado. Como constou do acórdão regional, o agravado, que se exonerou do cargo de administrador do Lago Sul, não se enquadra na categoria de agente público, passível das sanções previstas naquele artigo.”

    (Ac. de 9.2.2006 no AgRgAg nº 4638, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. [...] Multa. Mínimo legal. Ausência . Bis in idem . [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante utilizou máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] a multa foi aplicada no grau mínimo, o que revela que o Tribunal a quo exerceu um juízo de dosimetria ao cominar a sanção pecuniária compatível com a gravidade do fato. Destaco, ainda, que não é o caso de se cogitar em bis in idem ante a autonomia das instâncias administrativa, civil e penal, que não se confundem com a instância eleitoral.”

    (Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5694, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional.  [...] 1. Não é admissível a cassação de diploma pelo ilícito do art. 73, inciso VI, letra b , da Lei nº 9.504/97, com fundamento em presunção. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] concluo que a sanção de registro de candidatura, em razão de suposto cometimento de conduta vedada instituída no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, foi imputada com fundamento em presunção, na medida em que o ato de autorização da publicidade institucional não restou provado. [...] O entendimento do voto vencido foi no sentido de que não restou provado que tenha ocorrido a aplicação de recursos públicos na publicidade. Desta forma, não tendo havido emprego de verbas públicas, fato que foi apenas presumido pelo Tribunal a quo, entendo que é insuficiente para a imputação do tipo e aplicação da sanção de cassação de diploma, com fundamento no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97. Por essas razões, considero que, como a cominação da sanção de cassação de diploma dos recorrentes resultou de um juízo de presunção, não pode ela subsistir, sob pena de violação do preceito em comento.”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 1. Configurada a conduta vedada (art. 73 da Lei n o 9.504/97), incide a sanção de multa prevista no seu § 4 o . Além dela, nos casos que o § 5 o indica, o candidato ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Não se exige fundamentação autônoma. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Período vedado. [...] Aplicação de multa e cassação do registro de candidatura. [...] I – A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5 o do art. 73 da Lei n o 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. II – Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil Ufirs (art. 73, § 4 o , da Lei n o 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5 o e 8 o da Lei das Eleições). [...]”

    (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “Eleições 2002 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. Recurso provido para cassar o diploma de governador. Aplicação de multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator designado: “[...] tenho como configurada a violação à hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições e que o representado, valendo-se desses expedientes e praticando condutas que lhe eram vedadas, enseja, nos termos do § 5º, a incidência da pena de cassação do seu diploma.”

    (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei n o 9.504/97. [...] Multa. Aplicação. Mínimo legal. Impossibilidade. Gravidade da infração. 1. A aplicação da multa no valor máximo, por transgressão à regra do art. 73, VII, da Lei n o 9.504/97, justifica-se pelo uso da propaganda institucional em benefício do candidato à reeleição e, ainda, pela grande monta de recursos, o que evidencia a gravidade da infração. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 nos EDclREspe nº 21307, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Registro de candidato. Cassação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a única pena prevista para o descumprimento do art. 77 da Lei nº 9.504/97 é a cassação do registro, sanção essa que ficou expressamente aplicada na sentença de primeiro grau [...].”

    (Ac. de 4.2.2003 nos EDclREspe nº 19743, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional. [...] Multa. Coligação. Impossibilidade. [...] 2. Somente a agente público pode ser aplicada a multa por infração à letra b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.11.2002 no REspe nº 20972, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Registro de candidato. Cassação. Pena única. [...] 1. A única pena prevista para a infração ao art. 77 da Lei nº 9.504/97 é a perda do registro. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Está claro que o legislador não previu para a hipótese nenhuma outra pena, tampouco a perda de diploma. [...]”

    (Ac. de 11.6.2002 nos EDclEDclREspe nº 19404, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Registro de candidato. Cassação. [...] 1. Não se demonstra necessário, para cumprimento da decisão recorrida, consignar-se expressamente a perda de registro de candidato, por infração ao art. 77 da Lei n º 9.504/97, visto que esta é a conseqüência do provimento da representação formulada por desrespeito a essa norma. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade uma vez que a pena de cassação de registro não tem como ser aplicada proporcionalmente. Intenção do legislador em punir exemplarmente o candidato que transgredisse as regras contidas na Lei n º 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.3.2002 nos EDclREspe nº 19404, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Uso de veículo. Polícia Militar. Caráter eventual. Conduta atípica. Cassação de registro. Representação. Art. 96 da Lei no 9.504/97. Possibilidade. [...] 2. A aplicação da penalidade de cassação de registro de candidatura pode decorrer de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, apurada mediante representação prevista no art. 96 da mesma lei.”

    (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18900, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] A cessão ou uso de veículo da administração, em benefício de candidato, não foram erigidos como crime, pela Lei das Eleições, configurando apenas condutas vedadas aos agentes públicos, sujeitas a pena de multa. [...]”

    (Ac. de 24.8.2000 no REspe nº 16239, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    NE: O objeto da investigação foi a utilização de empresa pública municipal e dos serviços de servidor estadual, em benefício de campanha eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] A representação foi oferecida pelo Ministério Público, tendo em vista o descumprimento das disposições normativas insertas no art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/97, que prevê expressamente, no art. 96 e seguintes, o rito processual para a apuração da infração, bem como a penalidade a ser imposta, consignada no § 4o do mencionado art. 73. 7. Todavia, o representante requereu, na inicial, a observância do procedimento e das sanções previstas na LC n o 64/90, no que foi atendido pela instância ordinária, com a anuência do recorrente, que em nenhum momento processual argüiu a matéria. 8. Assim, embora questionáveis o rito procedimental sugerido e a sanção aplicada, a matéria não foi suscitada, nem mesmo nas razões do recurso especial interposto, restando absolutamente preclusa. 9. Ademais, a Lei no 9.840/99, de 28 de setembro de 1999, conferindo nova redação ao § 5 o do art. 73 da Lei n o 9.504/97, impõe a pena de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado pelas práticas ilícitas previstas nos incisos I e III do art. 73, o que é o caso dos autos.”

    (Ac. de 1º.8.2000 no REspe nº 16003, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Sanção pecuniária (Lei n o 9.504/97, art. 73, § 4 o ). Possibilidade de sua convivência com o art. 22, I a XV, da LC n o 64/90. [...]” NE: Recurso de um dos candidatos alegando já ter sido alvo de representação com base no art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97, pelos mesmos fatos.

    (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 16120, rel. Min. Costa Porto.)