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Material ou serviço público – Uso

  • Generalidades

    Atualizado em 5.5.2022.

     

    “Eleições 2020 [...] Link na página da câmara de vereadores. Direcionamento para a página pessoal do candidato. Uso de serviço custeado pela casa legislativa. Art. 73, II da Lei 9.504/1997. [...] ocorrência de indisfarçado desvio de finalidade na utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, a qual serviu de atalho para impulsionar o acesso à rede social do candidato em que promovidos atos deliberados de campanha eleitoral. 5. A ratio normativa visa impedir o desequilíbrio das eleições pelo uso irregular dos bens públicos, em especial daqueles que estão na gestão da máquina pública, com maiores prerrogativas do que os demais candidatos. O emprego dos recursos públicos promove descompasso na oportunidade de chances entre os competidores eleitorais, razão porque o legislador se preocupou em delimitar o campo de atuação dos gestores, em plena campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-AREspE nº 060024393, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II e III, da Lei 9.504/97. Camisetas confeccionadas com dinheiro público. Uniforme. Servidores municipais. Configuração. Prática ilícita. [...] 2. Quanto ao tema de fundo, mantiveram–se sentença e aresto unânime do TRE/SE quanto à multa [...] por prática de conduta vedada (art. 73, II e III, da Lei 9.504/97) ante a distribuição de camisetas confeccionadas com dinheiro público, na cor de sua campanha, para que servidores municipais as utilizassem como uniforme de trabalho. 3. No aresto a quo, consignou–se que restou patente o conhecimento do Prefeito quanto à compra das referidas camisetas. E, ainda, que ‘há prova documental de que o réu adquiriu 115 camisas azuis [...], com dinheiro do pequeno Município de Nossa Senhora de Lourdes, supostamente para os agentes de saúde da cidade, sendo que, em sítio da internet constam apenas nove funcionários vinculados à Secretaria da Saúde’ [...] 4. Registrou–se que ‘o fato de a cor azul constar também na bandeira do município, que ostenta as cores azul, branca, amarela e verde, [....] não se evidencia como justificativa plausível para sustentar a escolha da cor da legenda do partido do prefeito em ativa campanha’ [...]”

    (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 722, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. [...] Conduta vedada. [...] 3. [...] embora a conduta imputada ao agravado seja incontroversa nos autos, não se amolda ela aos ilícitos descritos no [...] 73, II e III, da Lei nº 9.504/1997. 4. No caso, o agravado confeccionou material gráfico contendo valores recebidos por membros do Ministério Público estadual, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, e o remeteu a diversas instituições do Estado de Santa Catarina, acompanhado de ofício de apresentação do material com a expressão ‘13.470 abraços’, número utilizado em sua campanha eleitoral em 2014. 5. A análise do caso deve se ater ao eventual desvio de finalidade, com repercussão eleitoral, na divulgação da atividade parlamentar. [...] 6. Observados esses parâmetros, não há elementos para concluir pela configuração dos ilícitos apontados pelo agravante, uma vez que: (i) ausente qualquer informação a respeito da extrapolação da verba de gabinete ou do pagamento de horas extras para os servidores envolvidos na operação. [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Governador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e II  e VI, b , da Lei 9.504/97. [...] Utilização de bens, servidores e materiais em benefício da campanha. [...] 2. Extrai–se da moldura fática do aresto que a primeira agravante promoveu inúmeras reuniões públicas visando em princípio debater a redução das tarifas de pedágio rodoviário [...] 3. Os encontros e o material de divulgação foram produzidos com recursos públicos financeiros e de pessoal, e, a posteriori , aproveitados pela candidata em postagens em redes sociais, inclusive com os símbolos do Governo do Paraná, em inegável liame com a campanha – que, aliás, possuía cores, tipologia e termos muito semelhantes aos que se empregaram para discutir o tema do pedágio. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060213553, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. [...] 2. Hipótese em que, durante evento tradicional do Município, o secretário de comunicação municipal teria dito ao público: ‘Valeu J M’ e ‘A cidade vai continuar seguindo no Trem Azul´, em alusão ao nome do prefeito e à cor utilizada pelo seu partido na campanha; e uma das atrações musicais do evento falou ao público ao final da apresentação: ‘Boa noite. Parceiro João Marcelo, obrigado...´. 3. No caso, o TRE/SE concluiu não estar configurada a conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de caracterização do dolo específico dos representados; (ii) ausência de provas no sentido de que a participação do apresentador tenha decorrido de ordem do prefeito; (iii) a atuação do locutor não transbordou das funções do cargo que ocupava; (iv) não se pode presumir que o apresentador do evento tenha agido a mando dos representados; (v) a conduta não afetou a igualdade de chances entre os candidatos; e (vi) as manifestações verbais na abertura do show foram simples saudação ao prefeito da cidade. [...]”

    (Ac. de 10.12.2019 no AgR-REspe nº 26760, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada a agente público. Art. 73, II, da Lei das eleições. Utilização de celular funcional, de titularidade da Câmara Municipal, em prol da campanha eleitoral. [...] 1. É vedado usar materiais e serviços, custeados pela Câmara Municipal, que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, em prol de campanha eleitoral. Inteligência do art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 10.10.2019 no AgR-AI nº 312, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II, da Lei 9.504/97. Uso de materiais ou serviços públicos. Transmissão. Tv Senado. Discurso. Tribuna. Candidato a governador que, à época, era senador. Reprodução no sítio de campanha. Ilícito não configurado. Necessidade. Afronta direta. [...] 4. A teor do art. 73, II, da Lei 9.504/97, é vedado a agente público ‘usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram´. 5. Na espécie, a filmagem da TV Senado consistiu em regular transmissão, durante sua grade normal, de pronunciamento de Roberto Requião da tribuna do Senado Federal, sem nenhum liame com a candidatura do parlamentar ao cargo de governador do Paraná em 2014. 6. Inexiste nos autos, sequer de modo indiciário, elementos no sentido de que a TV Senado objetivou promover a candidatura de Roberto Requião ao transmitir seu discurso. 7. Incapaz de modificar essa conclusão a circunstância de o candidato utilizar imagem do discurso, a posteriori , em seu sítio de campanha, mesmo porque o acesso aos programas é público e irrestrito e pode ser requerido à TV Senado. 8. Em suma, para se configurar a conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 é necessário que a afronta seja direta - no caso, que a TV Senado produzisse, diretamente, material de propaganda em benefício de Roberto Requião, excedendo as prerrogativas que lhe são atribuídas, o que, contudo, não ocorreu. [...]”

    (Ac. de 28.11.2017 no REspe nº 156036, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “ Eleições 2012 [...] Conduta vedada e abuso do poder político e econômico. Arts. 73, II, da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. Na espécie, o acórdão regional não se baseou em meras presunções ou ilações, que não são admitidas pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Ao contrário, os fatos registrados mostram que os serviços contratados pela Prefeitura se misturaram àqueles que teriam sido contratados pelo candidato, caracterizando, assim, a hipótese de conduta vedada e abuso do poder econômico e político. 2. Conforme se depreende do acórdão regional, a contratação dos serviços pela campanha foi considerada como meio adotado pelos candidatos para ilidir as irregularidades apontadas na inicial, pois os documentos que comprovariam efetiva assinatura do contrato e os respectivos pagamentos somente foram produzidos após o ajuizamento da ação, em dissonância com as cláusulas contratuais. 3. A utilização de recursos públicos para custear a campanha do candidato à reeleição constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois, independentemente da sua caracterização como ilícito em outras áreas do direito, gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e legitimidade das eleições [...]”

    (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Conduta vedada a agente público. Afronta ao art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504/97. Não ocorrência. [...] 3. Distribuição, em ano eleitoral, de kits que incluíam, em seu conteúdo, dentre outros, discurso de seis páginas da então candidata à Presidência da República Dilma Rousseff, proferidos em seminário realizado em março de 2009. 4. A conduta descrita no art. 73, II, da Lei nº 9.504/97 não está restrita à limitação temporal de três meses antes do pleito. 5. Para a configuração de afronta ao art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, faz-se imperiosa a presença do ‘exceder’ mencionado no inciso, referente a possível desvio de finalidade. 6. Hipótese em que não ficou evidenciada a prática da conduta vedada descrita no art. 73, II, da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 1º.3.2016 na Rp nº 318846, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II [...] da Lei 9.504/97. [...] 2. Consoante o art. 73, II [...] da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que excedam as prerrogativas contidas nos respectivos regimentos [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 1527171, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. Eleição 2010. Uso. Serviços públicos. Benefício candidato. Ilícito não caracterizado. [...] 1. Para a caracterização da conduta tipificada no art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, é necessário que os serviços prestados em favor do candidato tenham sido custeados pelos cofres públicos. 2. In casu , ficou comprovado que a limpeza realizada em imóvel destinado à futura sede de comitê eleitoral do candidato foi paga pela imobiliária que o administrava, o que descaracteriza o ilícito. [...]”

    (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 610553, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Deputado federal. Representação. Condutas vedadas. Ato praticado antes do registro de candidaturas. Possibilidade. [...] Art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. Não caracterização. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. [...] 4. [...] Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. 5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido. [...]”.

    (Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Eleições 2010. Conduta vedada. Uso de bens e serviços. [...]”. NE: Utilização de sítio eletrônico da Presidência da República pela Ministra-Chefe da Casa Civil para se pronunciar a respeito de acusações contra si, atribuindo a denúncia a manobras de campanha eleitoral, fazendo referência negativa a um dos candidatos. Trecho do voto do relator: “[...] no exercício de suas funções, passou a se manifestar sobre a disputa eleitoral em curso, utilizando-se, para tanto, dos bens e serviços postos à sua disposição em razão do cargo exercido. Ao fazê-lo [...] afrontou o inciso II do art. 73 da Lei 9.504/97.”

    (Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 295986, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] 8. Participação de candidato a governador em reunião de projeto a ser implementado pelo Governo do Estado. Uso de material institucional do Governo. Conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 3.3.2009 no RCED nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...] Configura-se conduta vedada a agente público, segundo os tipos da Lei das Eleições, quando o fato provado tenha capacidade concreta de comprometer a igualdade do pleito.” NE : Realização de serviço de terraplanagem pela Prefeitura para viabilizar showmício. Trecho do voto do relator: “[...] quanto a terraplanagem realizada pela Prefeitura para realização do evento, concluí que houve uso de materiais e serviços públicos em proveito dos candidato, em afronta ao art. 73, II, da Lei das Eleições. [...] a terraplanagem, sem a qual o showmício não poderia ocorrer, foi instrumento essencial para influir no resultado das eleições, tendo configurado a conduta tipificada no art. 73, II, da Lei n o 9.504/97, e conseqüente abuso do poder político (art. 22, XIV, da Lei Complementar n º 64/90).”

    (Ac. de 17.5.2007 nos EDclAg e AgRgAg nº 6642, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei n º 9.504/97. [...] Ressarcimento do valor da postagem. Irrelevância. Princípio da proporcionalidade. [...] 4. É irrelevante o ressarcimento das despesas, para descaracterização das condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n o 9.504/97. [...]”. NE: Trecho do voto da decisão agravada: “Não se prestigia o arrependimento tardio, sobretudo se este só se manifesta quando o ilícito é descoberto. O tipo do art. 73, II, aperfeiçoou-se no momento de remessa das cartas, pouco importando o fato de o remetente, após a descoberta da conduta, ter ressarcido os cofres públicos.”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Conduta vedada a agente público. [...] O asfaltamento de ruas e a realização de reunião com associação de bairro, promovidos pelo prefeito e vice-prefeito, às vésperas da eleição, não configuram as condutas vedadas descritas nos incisos I e II do art. 73 da Lei n o 9.504/97. – Se a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluiu pela ausência de finalidade eleitoreira dos atos, pela fragilidade e inconsistência dos depoimentos, e pela não-comprovação do uso promocional das condutas praticadas pelo agente público, não há como modificar tal entendimento, sem a análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg nº 7243, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...] 1. A sanção, promulgação e publicação, bem como a regulamentação de lei, não configuram, por si só, uso indevido de materiais e serviços custeados pelo Poder Público. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6831, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleições de 2004 [...] Distribuição. Informativo parlamentar. Período. Campanha eleitoral. Não-ocorrência. Propaganda. Aplicação. Hipótese. Art. 73, II, da Lei n o 9.504/97. [...] 1. A conduta apontada como ofensiva à lei não encontra nela tipificação, uma vez que o ‘informativo’ não faz nenhuma referência sobre o pleito municipal em questão, candidatura ou pedido de voto, requisitos indispensáveis à caracterização da propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.9.2005 no AgRgEDclAg nº 5719, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b, da Lei nº 9.504/97. Uso de papel timbrado da Prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. 1. O uso de uma única folha de papel timbrado da administração não pode configurar a infração do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, dada a irrelevância da conduta, ao se tratar de fato isolado e sem prova de que outros tenham ocorrido. 2. O art. 73 da Lei nº 9.504/97 visa à preservação da igualdade entre os candidatos, não havendo como reconhecer que um fato de somenos importância tenha afetado essa isonomia ou incorrido em privilégio do candidato à reeleição. 3. A intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleição estadual. Conduta vedada. [...] Para a ocorrência de violação ao art. 73, II, da Lei n o 9.504/97, é necessário que o serviço seja custeado pelo Erário, o que não restou caracterizado. [...]” NE : Alegações de que o candidato teria se utilizado de empresa de ônibus contratada para o transporte de servidores para transportar correligionários. Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a empresa ser contratada pelo estado, por si só, não importa em violação ao dispositivo legal invocado. A infringência somente ocorreria se o serviço prestado à campanha fosse custeado pelo Erário e não pelo candidato. E isso, além de não ser possível inferir das provas constantes dos autos, não foi mencionado no recurso.”

    (Ac. de 24.5.2005 no Ag nº 4246, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 2. O uso de materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem, configura violação do art. 73, II, da Lei n o 9.504/97 e do princípio da moralidade e impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. [...]” NE: Utilização do contrato postal, firmado entre a ETC e a Assembléia Legislativa do Estado, para remeter correspondência com pedido de voto.

    (Ac. de 29.8.2000 nos EDclREspe nº 16067, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Conduta vedada a agente público. [...] Carta encaminhada pelo ministro da Previdência Social, sem evidências que dela tivesse conhecimento o presidente da República, candidato a reeleição, e a coligação que lhe dá apoio. O envio de dezessete milhões de cartas, em período pré-eleitoral, defendendo postura política adotada pelo governo e contestada pela oposição, enseja a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, por infringência do inciso II do mesmo dispositivo. [...]”

    (Ac. de 25.8.98 no RRp nº 68, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Deputados. Trabalhos gráficos. Possibilidade de que sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral.” NE: Trecho do voto do relator: “Consoante o disposto no art. 73, II da Lei 9.504/97, não será possível a elaboração de trabalhos gráficos para os Deputados ‘que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram’. Daí se haverá de concluir que lícita a feitura de tais trabalhos, desde que com obediência a tais regimentos e normas.”

    (Res. nº 20217 na Cta nº 444, de 2.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)