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Candidato a cargo do Legislativo

Atualizado em 2.8.2020. O art. 77 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009 estatui: "É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas."

  • “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. [...] Conduta vedada. [...] 5. O evento de inauguração de obras públicas ocorreu sob a liderança e o protagonismo do prefeito, que pessoalmente encabeçava caminhada convertida em passeata de campanha do seu filho, ora agravante, a caracterizar o desvio de finalidade do ato custeado ao menos em parte pela prefeitura. [...]”

    (Ac. de 25.8.2020 no AgR-RO nº 060082475, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Candidatos. Cargo. Vereador. Comparecimento. Inauguração. Parque tecnológico. Universidade privada. [...] 1. In casu , a orientação perfilhada no acórdão regional foi a de que o comparecimento de vereadores candidatos à reeleição, durante o período crítico, à inauguração de obra realizada por universidade privada, construída em terreno doado pelo município e patrocinada, em parte, com recursos públicos repassados por meio de convênio estadual, nos três meses que antecederam a data do pleito, caracteriza a conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Tal entendimento, contudo, contraria remansosa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas que encerram condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente. 3. O artigo 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos à inauguração de obra pública stricto sensu , assim considerada aquela que integra o domínio público. Incidência dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido na norma. [...]”

    (Ac. de 3.10.2017 no REspe nº 18212, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Vereador. Conduta vedada. Comparecimento à inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Conclusão regional: participação sem destaque. Ausência de desequilíbrio do pleito. [...] 1. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguraçãode obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players [...] 2. In casu , no exame do caderno probatório, o TRE, embora reconhecendo o comparecimento do candidato, assentou que a sua presença no evento se deu sem qualquer destaque que pudesse comprometer minimamente o equilíbrio do pleito, motivo pelo qual deixou de aplicar a sanção de cassação [...]” 

    (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 49997, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2016 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio, o Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 126025, rel. Min. Luiz Fux e o Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 47371, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

     

    “Eleições 2016 [...] Vereador. Conduta vedada. Comparecimento à inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Conclusão regional: participação sem destaque. Ausência de desequilíbrio do pleito. [...] 1. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei no 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players [...]”

    (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI 49645, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014. Deputado federal. Suplente. [...] Conduta vedada. Inauguração. Obra pública. Comparecimento. [...] 2. A entrega das chaves dos vestiários de um campo de futebol, em período vedado, cuja obra foi custeada pelo poder público, é considerada uma inauguração de obra pública, uma vez que a referida entrega pressupõe a abertura de suas instalações para o uso do público geral. 3. Na espécie, não obstante a conduta perpetrada pelo então candidato se amolde ao tipo descrito no art. 77 da Lei nº 9.504/97, não há falar em cassação do seu diploma, porquanto a ilicitude em questão não se revestiu de gravidade suficiente para causar a desigualdade de chances entre os candidatos e afetar a legitimidade do pleito, já que estamos a falar de único evento, com diminuto público, em eleições para o cargo de deputado federal. 4. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a sanção de cassação pela prática das condutas vedadas somente deve ser aplicada em casos mais graves, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O reconhecimento desses ilícitos poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d e j, da LC nº 64/90), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais, fazendo com que a Justiça Eleitoral substitua a vontade do eleitor, de modo a merecer maior atenção e reflexão por todos os órgãos desta justiça especializada. [...]”

    (Ac. de 9.8.2016 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada ao agente público (Lei das eleições, art. 77). Candidato. Deputado estadual. Comparecimento à inauguração de obra pública. Princípio da proporcionalidade. Incidência. Não configuração do ilícito. [...] 1. O princípio da proporcionalidade aplicado no âmbito do art. 77 da Lei n° 9.504/97 é admitido para afastar a configuração do ilícito eleitoral, quando a presença do candidato se dá de forma discreta e sem sua participação ativa no evento, porquanto, nessas hipóteses, não se verifica a quebra da igualdade de chances entre os candidatos na disputa eleitoral. [...] 2. In casu , consta do aresto regional que a presença da candidata deu-se de forma discreta, sem qualquer destaque ou manifestação perante o reduzido número de presentes, não havendo sua participação ativa no evento. Dessa forma, aplica-se ao caso o princípio da proporcionalidade, a fim de que seja afastada a caracterização do ilícito eleitoral, ex vi da jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 126025, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. 1. A mera presença do candidato na inauguração de obra pública, como qualquer pessoa do povo, sem destaque e sem fazer uso da palavra ou dela ser destinatário, não configura o ilícito previsto no art. 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento do acórdão regional em consonância com a interpretação do TSE sobre o art. 77 da Lei nº 9.504/97, conforme precedentes [...]” NE: Candidato ao cargo de deputado estadual.

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 178190, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 646984, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 15.9.2009 no AgR-AI nº 11173, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei 9.504/97. [...] 2. A disciplina das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura, o que não se verifica na espécie. Na espécie, o candidato compareceu à inauguração de obra promovida pelo seu adversário político, mas não auferiu vantagem político-eleitoral com o evento. Não incide, por isso, a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei 9.504/97. [...]” NE: candidato ao cargo de Deputado Federal.

    (Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 646984, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...] II - A participação da candidata em diversas inaugurações de obras públicas, no período eleitoral, tem potencialidade para interferir no resultado das eleições. III - Não é necessária a comprovação do nexo causal entre as condutas ilícitas e o resultado das eleições para ensejar a cassação do mandato eletivo. Precedentes. [...]” NE: Candidato ao cargo de deputado estadual.

    (Ac. de 18.6.2009 nos EDclREspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] Eleição 2004. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE: Participação de deputado estadual em inauguração de obra pública estadual no município que ele concorre à eleição a cargo no governo municipal. Trecho do voto do relator: “[...] como afirmei em meu voto, esse caso não se amolda aos precedentes em que esta Corte afirmou que a presença do candidato entre populares, com discrição, não tendo subido ao palanque nem participado ativamente da inauguração, não sendo seu nome mencionado nem sua presença destacada na solenidade, não configura violação ao art. 77 da Lei nº 9.504/97. Deixei claro que havia violação à norma que diz ser vedada a participação de candidato em inauguração de obra pública e, no caso, o embargante estava no palanque, na figura do “Papagaio de Pirata”. A interpretação dada à norma garante a igualdade entre os candidatos. Nesse caso, dois dos candidatos se encontravam no palanque, os outros quatro não [...] Em outro processo, em que todos os candidatos estavam presentes à inauguração da obra pública, tendo todos eles se beneficiado do evento, não houve quebra da isonomia, não cabendo imputação de pena a nenhum dos candidatos. Foi nessa linha de entendimento que se cassou o registro do embargante, e tenho que essa é a interpretação mais próxima do texto da lei, observados os princípios que norteiam o direito eleitoral.”

    (Ac. de 8.3.2005 nos EDclREspe nº 24863, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...]  Eleição 2004. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. [...]” NE: Deputado estadual candidato ao cargo de Prefeito.

    (Ac. de 7.12.2004 no REspe nº 24863, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. designado Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Inauguração de obra pública. 1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. 2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições. 3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    NE: Não há proibição legal a que candidato a cargo do Poder Legislativo participe de inauguração de obra pública. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 10.2.2004 no Ag nº 4514, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)