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Inauguração de obra pública

  • Candidato a cargo do Legislativo

    Atualizado em 2.8.2020. O art. 77 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009 estatui: "É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas."

    “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. [...] Conduta vedada. [...] 5. O evento de inauguração de obras públicas ocorreu sob a liderança e o protagonismo do prefeito, que pessoalmente encabeçava caminhada convertida em passeata de campanha do seu filho, ora agravante, a caracterizar o desvio de finalidade do ato custeado ao menos em parte pela prefeitura. [...]”

    (Ac. de 25.8.2020 no AgR-RO nº 060082475, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Candidatos. Cargo. Vereador. Comparecimento. Inauguração. Parque tecnológico. Universidade privada. [...] 1. In casu , a orientação perfilhada no acórdão regional foi a de que o comparecimento de vereadores candidatos à reeleição, durante o período crítico, à inauguração de obra realizada por universidade privada, construída em terreno doado pelo município e patrocinada, em parte, com recursos públicos repassados por meio de convênio estadual, nos três meses que antecederam a data do pleito, caracteriza a conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Tal entendimento, contudo, contraria remansosa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas que encerram condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente. 3. O artigo 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos à inauguração de obra pública stricto sensu , assim considerada aquela que integra o domínio público. Incidência dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido na norma. [...]”

    (Ac. de 3.10.2017 no REspe nº 18212, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Vereador. Conduta vedada. Comparecimento à inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Conclusão regional: participação sem destaque. Ausência de desequilíbrio do pleito. [...] 1. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguraçãode obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players [...] 2. In casu , no exame do caderno probatório, o TRE, embora reconhecendo o comparecimento do candidato, assentou que a sua presença no evento se deu sem qualquer destaque que pudesse comprometer minimamente o equilíbrio do pleito, motivo pelo qual deixou de aplicar a sanção de cassação [...]” 

    (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 49997, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2016 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio, o Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 126025, rel. Min. Luiz Fux e o Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 47371, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

     

    “Eleições 2016 [...] Vereador. Conduta vedada. Comparecimento à inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Conclusão regional: participação sem destaque. Ausência de desequilíbrio do pleito. [...] 1. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei no 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players [...]”

    (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI 49645, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014. Deputado federal. Suplente. [...] Conduta vedada. Inauguração. Obra pública. Comparecimento. [...] 2. A entrega das chaves dos vestiários de um campo de futebol, em período vedado, cuja obra foi custeada pelo poder público, é considerada uma inauguração de obra pública, uma vez que a referida entrega pressupõe a abertura de suas instalações para o uso do público geral. 3. Na espécie, não obstante a conduta perpetrada pelo então candidato se amolde ao tipo descrito no art. 77 da Lei nº 9.504/97, não há falar em cassação do seu diploma, porquanto a ilicitude em questão não se revestiu de gravidade suficiente para causar a desigualdade de chances entre os candidatos e afetar a legitimidade do pleito, já que estamos a falar de único evento, com diminuto público, em eleições para o cargo de deputado federal. 4. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a sanção de cassação pela prática das condutas vedadas somente deve ser aplicada em casos mais graves, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O reconhecimento desses ilícitos poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d e j, da LC nº 64/90), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais, fazendo com que a Justiça Eleitoral substitua a vontade do eleitor, de modo a merecer maior atenção e reflexão por todos os órgãos desta justiça especializada. [...]”

    (Ac. de 9.8.2016 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada ao agente público (Lei das eleições, art. 77). Candidato. Deputado estadual. Comparecimento à inauguração de obra pública. Princípio da proporcionalidade. Incidência. Não configuração do ilícito. [...] 1. O princípio da proporcionalidade aplicado no âmbito do art. 77 da Lei n° 9.504/97 é admitido para afastar a configuração do ilícito eleitoral, quando a presença do candidato se dá de forma discreta e sem sua participação ativa no evento, porquanto, nessas hipóteses, não se verifica a quebra da igualdade de chances entre os candidatos na disputa eleitoral. [...] 2. In casu , consta do aresto regional que a presença da candidata deu-se de forma discreta, sem qualquer destaque ou manifestação perante o reduzido número de presentes, não havendo sua participação ativa no evento. Dessa forma, aplica-se ao caso o princípio da proporcionalidade, a fim de que seja afastada a caracterização do ilícito eleitoral, ex vi da jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 126025, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. 1. A mera presença do candidato na inauguração de obra pública, como qualquer pessoa do povo, sem destaque e sem fazer uso da palavra ou dela ser destinatário, não configura o ilícito previsto no art. 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento do acórdão regional em consonância com a interpretação do TSE sobre o art. 77 da Lei nº 9.504/97, conforme precedentes [...]” NE: Candidato ao cargo de deputado estadual.

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 178190, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 646984, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 15.9.2009 no AgR-AI nº 11173, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei 9.504/97. [...] 2. A disciplina das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura, o que não se verifica na espécie. Na espécie, o candidato compareceu à inauguração de obra promovida pelo seu adversário político, mas não auferiu vantagem político-eleitoral com o evento. Não incide, por isso, a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei 9.504/97. [...]” NE: candidato ao cargo de Deputado Federal.

    (Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 646984, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...] II - A participação da candidata em diversas inaugurações de obras públicas, no período eleitoral, tem potencialidade para interferir no resultado das eleições. III - Não é necessária a comprovação do nexo causal entre as condutas ilícitas e o resultado das eleições para ensejar a cassação do mandato eletivo. Precedentes. [...]” NE: Candidato ao cargo de deputado estadual.

    (Ac. de 18.6.2009 nos EDclREspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] Eleição 2004. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE: Participação de deputado estadual em inauguração de obra pública estadual no município que ele concorre à eleição a cargo no governo municipal. Trecho do voto do relator: “[...] como afirmei em meu voto, esse caso não se amolda aos precedentes em que esta Corte afirmou que a presença do candidato entre populares, com discrição, não tendo subido ao palanque nem participado ativamente da inauguração, não sendo seu nome mencionado nem sua presença destacada na solenidade, não configura violação ao art. 77 da Lei nº 9.504/97. Deixei claro que havia violação à norma que diz ser vedada a participação de candidato em inauguração de obra pública e, no caso, o embargante estava no palanque, na figura do “Papagaio de Pirata”. A interpretação dada à norma garante a igualdade entre os candidatos. Nesse caso, dois dos candidatos se encontravam no palanque, os outros quatro não [...] Em outro processo, em que todos os candidatos estavam presentes à inauguração da obra pública, tendo todos eles se beneficiado do evento, não houve quebra da isonomia, não cabendo imputação de pena a nenhum dos candidatos. Foi nessa linha de entendimento que se cassou o registro do embargante, e tenho que essa é a interpretação mais próxima do texto da lei, observados os princípios que norteiam o direito eleitoral.”

    (Ac. de 8.3.2005 nos EDclREspe nº 24863, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...]  Eleição 2004. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. [...]” NE: Deputado estadual candidato ao cargo de Prefeito.

    (Ac. de 7.12.2004 no REspe nº 24863, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. designado Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Inauguração de obra pública. 1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. 2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições. 3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    NE: Não há proibição legal a que candidato a cargo do Poder Legislativo participe de inauguração de obra pública. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 10.2.2004 no Ag nº 4514, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Constitucionalidade do art. 77 da Lei nº 9.504/97

    Atualizado em 2.8.2020.

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] a participação do Recorrido, ás vésperas das eleições, em solenidade pública quando são postos à disposição da comunidade serviços públicos e com cobertura da imprensa, pode implicar abuso do poder político, que requer que o ato administrativo, aparentemente regular, tenha ocorrido de modo a favorecer candidato e não a população. Tal não se deu na espécie. O que a norma veda- art. 77 da Lei nº 9.507/97- é a participação do candidato na inauguração de obra-pública. A rigor, não houve a inauguração, mas antes solenidade de transferência­ com muita pompa, é verdade­ da localidade de prestação do serviço, já posto à disposição da comunidade, de um endereço para outro da mesma municipalidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 15.8.2006 no RO nº 754, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] O art. 77 da Lei nº 9.504/97 não é inconstitucional, porque não cria hipótese de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 6.9.2005 nos EDclAg nº 5766, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    NE : Trecho do voto do relator: “Da inconstitucionalidade do art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...] Conforme tem proclamado a Corte, o art. 77 da Lei n º 9.504/97 não versa em si inelegibilidade. A cabeça consigna a proibição aos candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, nos três meses precedentes ao pleito, de inauguração de obras. Já o parágrafo único trata a cominação para a prática do ato ilícito, e essa está restrita à cassação do registro não alcançando inelegibilidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.9.2005 nos EDclREspe nº 24877, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleição 2004. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “A sustentada inconstitucionalidade do art. 77 da Lei n º 9.504/97 deve ser rejeitada. A matéria já foi tratada por esta Corte no julgamento do Ac. nº 23.549/2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, tendo sido rejeitada por unanimidade, dado que a sanção prevista no mencionado dispositivo é de cassação do registro, não havendo declaração de inelegibilidade. ”

    Ac. de 7.12.2004 no REspe nº 24863, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. designado Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Lei n º 9.504/97 não criou hipótese de inelegibilidade. O art. 77 simplesmente cominou pena relacionada com o ilícito nele descrito.”

    (Ac. de 30.9.2004 no REspe nº 23549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Generalidades

    Atualizado em 2.8.2020.

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Conduta vedada. Art. 77 da Lei 9.504/97. Visita. Canteiro de obra. Atipicidade. [...] 1. A teor do art. 77 da Lei 9.504/97, é proibido a candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 2. Por se cuidarem de normas restritivas de direitos, as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos não podem ser interpretadas ampliativamente. Precedentes. 3. Na espécie, a conduta limitou-se a vistoria em fase executiva realizada pelo primeiro agravado reeleito ao cargo majoritário de Canto do Buriti/PI em 2016 na companhia de sua esposa e de deputado federal. 4. Consoante o TRE/PI, o acervo probatório apenas demonstra cenário de máquinas usadas no calçamento asfáltico e placas de advertência indicando obra não concluída, sem comprovar nenhum alvoroço atípico do qual se pudesse induzir inauguração. 5. Ademais, publicações em redes sociais no dia 17.9.2016 noticiaram tão somente o início das obras, inexistindo referência à suposta cerimônia de entrega ao público das ruas revestidas. 6. Por sua vez, as testemunhas não afirmaram de forma conclusiva ter presenciado evento inaugural, o que, por si só, desconstitui a ilicitude da conduta, até porque mero comparecimento do prefeito a canteiro de obra não se amolda ao tipo proibitivo, ao contrário, trata-se de prática inerente ao ofício administrativo. Precedentes. 7. A lei veda a realização de solenidade que envolva lançamento de obras, com presença de eleitores e de candidato, em que se ostente a influência deste na conquista, a revelar fator de desequilíbrio na disputa, o que não ocorreu in casu [...]”

    (Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 40474, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Art. 77 da Lei nº 9.504/1997. Condição de candidato. [...] 4. Nos termos do art. 132, § 2º, do Código Civil, os prazos materiais em meses expiram no dia de igual número do de início. Dessa forma, o prazo de 3 meses referido na vedação do art. 77 da Lei nº 9.504/1997 incidiu, nas eleições de 2016, a partir de 2.7.2016. [...] 10. O art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ao exigir a condição de candidato para a configuração da conduta vedada, deve ser interpretado de acordo com o telos subjacente à normatização, no sentido de evitar que agentes e gestores se utilizem das inaugurações de obras públicas como meio de angariar benefício eleitoral. 11. As alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, ao estreitarem o processo eleitoral e postergarem a data-limite para apresentação do registro de candidatura, não alteraram a possibilidade de que gestores compareçam a eventos imbuídos da condição material de concorrentes à reeleição. Portanto, o fato de o gestor não ostentar a qualificação formal de candidato não afasta a necessidade de proteção reconhecida pelo art. 77 da Lei nº 9.504/1997. 12. Impor interpretação estritamente formal ao ilícito em debate enveredaria por violação ao princípio da proporcionalidade sob a ótica da vedação da proteção deficiente. A qualificação formal de candidato seria exigível apenas a partir do dia 16 de agosto, possibilitando que notórios candidatos participem de inaugurações de obras públicas até 45 dias antes das eleições e decotando pela metade o espectro de proteção da norma. 13. Demonstrada a participação do prefeito na condição de candidato à reeleição, não se pode fazer prevalecer condição formalista sobre a realidade comprovada nos autos. [...]” NE: Alegações de que na data do evento (2.7.2016) ainda não era vedada a participação de candidatos em inaugurações de obras públicas, inexistindo a conduta vedada, pois o evento impugnado foi realizado em data permitida pela legislação.

    (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Comparecimento a inauguração de obra pública. Princípio da proporcionalidade. [...] 1. É incontroverso que o agravante [...] compareceu a inauguração de obra pública no Município de Soledade/PB faltando menos de quinze dias para o pleito, em violação ao art. 77 da Lei 9.504/97. 2. Todavia, deve ser aplicado no caso dos autos o princípio da proporcionalidade, notadamente diante da ausência de participação ativa do agravante no referido evento, não tendo havido, assim, quebra da igualdade entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 47371, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. [...] Inauguração de obra pública. Comparecimento. Conduta vedada aos agentes públicos. Art. 77 da lei 9.504/97. [...] 2. O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei 9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 21.11.2012 no REspe nº 11661, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designada Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. Participação em inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Potencialidade lesiva não demonstrada. Equilíbrio do pleito preservado. Princípio da proporcionalidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal já decidiu que o prefeito pode exercer as atividades inerentes ao cargo paralelamente às atividades de sua campanha eleitoral e tem afastado a aplicação do art. 77 da Lei n° 9.504/97, quando não há comprovação de que o prefeito candidato valeu-se da solenidade para promover sua campanha eleitoral.”

    (Ac. de 16.3.2010 no AgR-REspe nº 34853, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Descaracterização. Inauguração de obra pública. Adversário político. Ausência. Potencialidade. Desequilíbrio. Eleição. 1. A disciplina relativa às condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato. 2. No caso em tela, tendo a obra sido inaugurada na gestão de adversário político dos agravados, sem que estes auferissem dividendos político-eleitorais com o evento, não incide a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. 3. As condutas vedadas devem ser examinadas sob o princípio de proporcionalidade e com base no potencial lesivo ao equilíbrio do pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-AI nº 11173, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleições 2014. Deputado federal. Suplente. Recursos ordinários. Conduta vedada. Inauguração. Obra pública. Comparecimento. Comprovação. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Desequilíbrio na disputa eleitoral. Ausência. Cassação do diploma. Impossibilidade [...] 2. A entrega das chaves dos vestiários de um campo de futebol, em período vedado, cuja obra foi custeada pelo poder público, é considerada uma inauguração de obra pública, uma vez que a referida entrega pressupõe a abertura de suas instalações para o uso do público geral. 3. Na espécie, não obstante a conduta perpetrada pelo então candidato se amolde ao tipo descrito no art. 77 da Lei nº 9.504/97, não há falar em cassação do seu diploma, porquanto a ilicitude em questão não se revestiu de gravidade suficiente para causar a desigualdade de chances entre os candidatos e afetar a legitimidade do pleito, já que estamos a falar de único evento, com diminuto público, em eleições para o cargo de deputado federal.4. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a sanção de cassação pela prática das condutas vedadas somente deve ser aplicada em casos mais graves, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O reconhecimento desses ilícitos poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d e j, da LC nº 64/90), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais, fazendo com que a Justiça Eleitoral substitua a vontade do eleitor, de modo a merecer maior atenção e reflexão por todos os órgãos desta justiça especializada [...]”.

    (Ac. de 9.8.2006 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Inauguração de obra pública. Não-participação do candidato. [...] 1. A permanência do prefeito, candidato à reeleição, em local próximo ao evento de inauguração, não caracteriza ofensa ao art. 77 da Lei n º 9.504/97. 2. A circulação do Prefeito em companhia do Governador do Estado pela cidade, após as inaugurações, não configura conduta ilícita, visto que o Prefeito, embora candidato, permanece na chefia do Executivo Municipal e, assim, exerce as atividades inerentes a seu cargo paralelamente à campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25093, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Obra pública. Inauguração. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Não configura situação jurídica enquadrável no art. 77 da Lei n º 9.504/97 o comparecimento de candidatos ao local após a inauguração da obra pública, quando já não mais estão presentes os cidadãos em geral.”

    (Ac. de 27.9.2005 no REspe nº 24852, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Uso da máquina. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...]” NE : Participação de candidato em inauguração de ginásio esportivo, após sua reforma durante período vedado. Trecho do voto do relator: “Fez ver a Corte que o representado era o vice-prefeito na administração da cidade de Ribeirão Branco, tendo apresentado a candidatura ao cargo de prefeito, e que a presença, em evento de inauguração de obra pública promovida pela prefeitura municipal, caracterizou a conduta vedada pela legislação eleitoral, levando em conta os dividendos políticos ante o caráter indissociável, considerada a obra.”

    (Ac. de 1º.9.2005 nos EDclREspe nº 24877, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...] Hipótese em que o TRE concluiu não se tratar de obra pública a ensejar a aplicação do art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...]” NE : Participação de prefeito, candidato à reeleição, em inauguração de pavilhão cultural do Sebrae.

    (Ac. de 30.6.2005 no AgRgAg nº 5324, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Obras públicas. A Lei n º 9.504/97 veda, mediante o disposto no art. 77 nela contido, a participação de candidatos a cargos do Poder Executivo.” NE : Participação de vice-prefeito, candidato a prefeito, em inauguração de ginásio de esportes”.

    (Ac. de 8.3.2005 no REspe nº 24877, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Não-participação do candidato na inauguração. Precedente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] correta a assertiva regional no ponto em que afirma que o art. 77 da Lei das Eleições veda a participação de candidato a cargo do Poder Executivo em inauguração de obra pública, sendo irrelevante se ele é detentor de mandato eletivo ou não. Mas, no tocante à presença de candidato em inauguração de obra pública [...] o simples fato de o candidato encontrar-se em meio ao povo, sem que lhe tenha sido dada a posição de destaque ou sido mencionado seu nome ou presença na solenidade, não leva à caracterização do ilícito previsto no art. 77 da Lei n º 9.504/97.”

    (Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 25016, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Evento. Descerramento. Placa. Praça. Participação. Candidato. Prefeito. Inauguração. Obra pública. Não-configuração. Atribuições. Cargo. Administrador público. 1. O descerramento de placa de novo nome de praça já existente não configura inauguração de obra pública a que se refere o art. 77 da Lei n º 9.504/97, sendo tal conduta inerente às atribuições do cargo do administrador público. Precedente [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5291, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. [...]” NE : Participação em inauguração de obra pública, com presença em palanque, de dois dos seis candidatos a prefeito.

    Ac. de 7.12.2004 no REspe nº 24863, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. designado Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “I – Solenidade de sorteio de casas populares não se enquadra no conceito de inauguração de obra pública. Interpretação restritiva do art. 77 da Lei n º 9.504/97. II – Em tempos de campanha eleitoral, a presença dos mais altos dignitários, nas mais variadas espécies de eventos ligados às eleições, não caracteriza um escândalo, desde que não descambe para o pleno abuso. [...]”

    (Ac. de 2.12.2004 no REspe nº 24790, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Inauguração de obra pública ocorrida antes do ingresso do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Art. 77 da Lei das Eleições. Recurso provido. Na linha do julgado por esta Corte no REspe nº 22.059/GO, rel. Min. Carlos Velloso, sessão de 9.9.2004, ‘A norma do parágrafo único do art. 77 da Lei n o 9.504/97 refere-se, expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação do registro de candidatura’.”

    (Ac. de 16.11.2004 no REspe nº 24911, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Art. 77 da Lei n o 9.504/ 97. Não-configuração. Prefeito. Ausência. Pedido. Registro. Condição de candidato não averiguada. 1. A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. Assim sendo, como ainda não existia pedido de registro de candidatura à época do comparecimento à inauguração da obra pública, o art. 77 da Lei n o 9.504/97 não incide no caso em exame. [...]”

    (Ac. de 11.11.2004 no AgRgAg nº 5134, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Candidato. Participação. Ato público sorteio. Habitação popular. Construção. Presença. Governador. Estado. Alegação. Aplicação. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...] Equiparação. Inauguração. Obra. [...] Configuração. Obra. Realização. Estado. Não-ocorrência. Favorecimento. Candidato. Prestígio. Governador. 1. A ratio do art. 77 da Lei n º 9.504/97 é impedir o uso da máquina em favor de candidatura e reprimir o abuso do poder político em detrimento da moralidade do pleito. 2. Não vislumbro na realização de um sorteio de casas populares, no qual constava a presença do Governador do Estado, por tratar-se de obra estadual, circunstância capaz de conferir prestígio aos candidatos a cargos de prefeito e de vice-prefeito do município onde realizado o sorteio, por não se revestir de potencialidade capaz de influir no resultado das eleições. 3. Além do mais, inconcebível a equiparação entre um evento que visa a um determinado sorteio e um que trate especificamente de inauguração, para que se impinja a inelegibilidade decorrente da conduta substanciada no art. 77 da Lei da Eleições. [...]”

    (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 24108, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Prefeito. Conduta vedada. Participação. Inauguração. Obra pública. Município diverso. Período. Proibição. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...] 1. Não constitui conduta a ser alcançada pelo art. 77 da Lei n º 9.504/97 a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo, considerado o conceito do art. 86 do Código Eleitoral. 2. Além do mais, cuidando-se de obra pública, em local público e de acesso a qualquer pessoa, nada impedia que dela participassem todos os candidatos. 3. O que a lei pretende vedar é a utilização indevida, ou o desvirtuamento da inauguração em prol de candidato, fato, aliás, que pode ser apurado na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n º 64/90. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.9.2004 no REspe nº 24122, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. [...] Não comprovada a participação efetiva do candidato em inauguração de obra pública ou que presença no evento foi utilizada como material de propaganda, afasta-se a ilicitude do ato. A presença dos três únicos candidatos a Prefeitura em solenidade realizada no território do município vizinho, para marcar a entrega de ampliação de estrada já existente, não constitui delito eleitoral descrito no art. 77 da nº 9.504/97.”

    (Ac. de 30.9.2004 no REspe nº 23549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Prefeito. Candidato a reeleição. Participação. Solenidade. Reforma. Praça pública. Dúvidas. Natureza do evento. Não-caracterização. Inauguração. [...]” NE: Inocorrência de inauguração de obra pública e sim refazimento de uma praça com um novo nome.

    (Ac. de 30.9.2004 no REspe nº 23218, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Candidato. Participação. Evento. Inauguração. Obra pública. Realização. Governador. Estado. Conduta. Vedação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. 1. Não constitui a conduta prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/97 a participação de candidato em evento no qual se faça presente o governador do estado, com vistas à inauguração de obra da administração estadual, uma vez não comprovada promoção de campanha política de tal candidato. [...]”

    (Ac. de 30.9.2004 no AgREspe nº 5084, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Prefeito. Alegação de inauguração de obra pública em período vedado. Inadmissibilidade. Cassação registro. Ausência. Condição de candidato à reeleição. Parágrafo único do art. 77 da Lei n º 9.504/97. A norma do parágrafo único do art. 77 da Lei n º 9.504/97 refere-se, expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe nº 22059, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Eleição 2004 [...] Cassação. Registro. Candidato. Vice-prefeito. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Participação não caracterizada. [...]” NE : Candidato a vice-prefeito que compareceu, como mero expectador, à solenidade de inauguração de obra pública patrocinada por partido contrário.

    (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 22055, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Cuidou-se, em verdade, de evento público, com a participação do primeiro recorrido, na condição de governador [...] no qual meramente se dera início às atividades administrativas [...] no contexto de um programa estadual [...] de interiorização e descentralização da administração. [...] Esta Corte, julgando hipótese assemelhada a esta, em que candidatos participaram de cerimônia pública para a entrega de casas populares, teve-os como exercendo regularmente as funções inerentes ao seu cargo, assentando não se cuidar no caso de abuso do poder político. [...]”

    (Ac. de 25.5.2004 no RCEd nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Participação em inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. 1. A mera presença de candidato a cargo do Poder Executivo na inauguração de escola atrai a aplicação do art. 77 da Lei n º 9.504/97, sendo irrelevante não ter realizado explicitamente atos de campanha. [...]”

    (Ac. de 31.10.2002 no REspe nº 19743, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Participação. Inauguração. Guarnição do Corpo de Bombeiros. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Conduta vedada. 1. A proibição de participação de candidatos a cargos do Poder Executivo em inaugurações de obras públicas tem por fim impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados em prol das campanhas eleitorais. 2. É irrelevante, para a caracterização da conduta, se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade. [...]”

    (Ac. de 18.9.2001 no REspe nº 19404, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] V – Publicidade institucional em período vedado (Lei n o 9.504/97, 73, VI, b ): inexistência na hipótese de simples exposição em logradouro público de ambulância recém-adquirida pelo município: mecanismo habitual de comunicação, assimilável às inaugurações de obras, que a lei não veda no período eleitoral, cingindo-se a proibir a participação de candidatos (Lei n o 9.504/97, art. 77).” NE : Trecho do voto do relator: “É dizer: as inaugurações, em si mesmas, não são vedadas, o que implica dizer que, para a Lei Eleitoral, não constituem publicidade institucional. Ora, não há como diferençar a inauguração de obra – que traz consigo a divulgação da sua conclusão pelo governo – com a exposição pública da ambulância adquirida, como antes se haviam exposto o trator ou os ônibus. ”

    (Ac. de 6.11.2001 no REspe nº 19279, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] O candidato a cargo do Poder Executivo que visita obra já inaugurada não ofende a proibição contida no art. 77 da Lei n º 9.504, de 1997. [...]”

    (Ac. de 12.8.98 no RRp nº 56, rel. Min. Fernando Neves.)