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Generalidades

Atualizado em 2.10.2020.

  • “Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral. Contratação temporária de servidores públicos. [...] Execução. 9. A despeito de fundamento consignado na sentença, no sentido de se aguardar o trânsito em julgado da condenação para fins de execução, tal determinação ocorreu antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.525, que declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado´ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. 10. A duração certa dos mandatos eletivos não permite, por si só, acolher a exigência de decisão definitiva para execução dos pronunciamentos da Justiça Eleitoral, sob pena de manifesta ineficácia de suas próprias decisões. [...]”

    (Ac. de 3.10.2019 no REspe nº 21155, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Cassação de diploma. [...] Governador. Execução imediata. Necessidade de se aguardar a publicação do acórdão. Inconveniência da sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo. [...] 1. As peculiaridades do caso demonstram que a execução do acórdão proferido pelo TRE/PB deve aguardar o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário. 2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] este Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que a execução das decisões, proferidas pelos Regionais, que impliquem o afastamento do Chefe do Poder Executivo, deverão aguardar a respectiva publicação do acórdão e, via de regra , eventual recurso de embargos de declaração, ‘ ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo eventual possibilidade de acolhimento dos declaratórios’ [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 na MC nº 2230, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] 2. É possível a execução imediata da decisão no que diz respeito às sanções de cassação de registro ou diploma previstas nos arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. A sentença que determina a cassação de registro tem efeito ex tunc . [...]”

    (Ac. de 25.5.2006 no RMS nº  436, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 2. A decisão nos agravos regimentais n os 1.649 e 1.650, rel. Min. Carlos Velloso, no sentido da necessidade de se aguardar a publicação do acórdão para que se execute a decisão prolatada, revela a nova tendência desta Casa. Isso, no entanto, não lhe subtrai a competência para, em cada caso, determinar os termos da execução das suas decisões, como firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 21.320, de 9.11.2004. 3. Necessidade de se evitar instabilidade no município com sucessivas alterações na administração. ...]”

    (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgMC nº 1722, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Em questão de ordem, o Tribunal determinou a execução imediata do acórdão que deu provimento ao recurso especial. Trecho do voto do relator: “Observada a jurisprudência da Casa quanto à necessidade de publicação do acórdão e de eventuais embargos, entendo que não há mais óbice à execução da decisão que julgou improcedente a representação.”

    (Ac. de 4.10.2005 nos EDclAg nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Em relação à condenação fundada no art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97 aplica-se a regra do art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece que ‘os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo’, resultando, portanto, a imediata execução da decisão. [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Petição. Decisão do TSE. Execução. Acórdão. Publicação. Necessidade.” NE : Pedido de execução imediata de acórdão do TSE que cassou registro de candidato em sede de representação por suposta violação ao art. 73 da Lei n o 9.504/97. Trecho do voto do relator: “[...] a execução das decisões desta Corte deve aguardar a publicação do acórdão. [...]”

    (Ac. de 9.8.2005 no AgRgPet nº 1649, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b , da Lei nº 9.504/97. Uso de papel timbrado da Prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. [...]” NE : Em questão de ordem suscitada pelo relator, o Tribunal determinou a execução imediata da decisão. Trecho do voto do relator: “[...] com fundamento na atual orientação da Casa [...] proponho, desde logo, que sejam definidos os termos da execução da decisão que ora se examina, a fim de ser imediatamente cumprida. Conforme informação obtida no Cartório [...], encontram-se nos cargos de prefeito e vice-prefeito os segundos colocados no pleito. Desse modo, em face da presente decisão, sugiro que seja determinado ao Juízo [...] que proceda à diplomação dos primeiros colocados, a fim de que tomem posse nos referidos cargos majoritários.”

    (Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]”

    (Ac. de 9.6.2005 no REspe nº 24862, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Panfletos. Distribuição. Menção. Realizações. Governo. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 3. Hipótese em que foi determinada a execução imediata da decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial, em face da excepcionalidade quanto à indefinição da chefia do Poder Executivo do município, associada ao fato de que, por decisões proferidas neste Tribunal em feitos acautelatórios correlatos, não se procedeu à diplomação de nenhum candidato, além do que a matéria do especial não se mostrava controvertida. Tal orientação encontra fundamento na jurisprudência desta Casa [...]”

    (Ac. de 12.5.2005 no AgRgREspe nº 25049, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    NE : Determinou-se a execução imediata da decisão que restabeleceu o registro do candidato, independentemente de publicação, haja vista a manifestação do povo nas urnas, tendo sido o candidato eleito por uma grande margem de votos. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 25016, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “Reclamação. Decisão do TSE. Preservação de sua autoridade. Admitir a realização do pleito com a participação de candidato cujo registro foi cassado pelo TSE afronta a decisão exarada pela Corte.” NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o TSE cassou o registro de candidatura [...] em representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Res.-TSE nº 21.610. Aqui não há que se falar em aplicação do art. 15 da LC nº 64/90 nem há na citada resolução norma que garanta a permanência do nome do candidato na urna.” O TSE concedeu liminar suspendendo o segundo turno com a participação do primeiro colocado, que tivera o registro cassado.

    (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 359, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...] Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...] 4. As decisões da Justiça Eleitoral merecem pronta solução e devem, em regra, ser imediatamente cumpridas, sendo os recursos eleitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral, preceito que somente pode ser excepcionado em casos cujas circunstâncias o justifiquem. [...]”

    (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 11. A jurisprudência firme da Corte é no sentido de que o vice-governador está numa relação de subordinação em relação ao governador, sendo atingido pela decisão que cassa o registro ou o diploma pela prática de conduta vedada. 12. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral determinar os termos da execução das suas decisões. 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3 o ; Lei n o 9.504/97, art. 2 o , § 1 o ), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]” NE: O Tribunal Superior Eleitoral por maioria determinou a execução imediata do acórdão.

    (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 1. Nas representações fundadas em artigos da Lei n o 9.504/97 que prevêem a perda do registro mas não do diploma, a decisão que cassar o registro deve ser prolatada até a proclamação dos eleitos, de modo a impedir a diplomação do candidato.” NE : Segundo o relator, a Lei n o 9.504/97 sanciona algumas condutas (mais graves) com a perda do registro ou do diploma e outras (menos graves) apenas com a perda do registro. Reconhecida a conduta mais grave, o candidato é alcançado “em qualquer fase do processo eleitoral, independentemente de interposição de ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma”. Na hipótese em que apenas o registro é atingido, a decisão deve ser exarada até a proclamação dos eleitos, a partir do que não mais poderá atingir automaticamente o diploma do candidato, a não ser por meio de ação de impugnação de mandato eletivo ou de recurso contra expedição de diploma.

    (Ac. de 16.3.2004 no Ag nº 4548, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Acórdão regional em que se confirmou sentença indeferindo pedido de cumprimento de decisão deste Tribunal Superior. [...]” NE : A pretensão do impetrante, 2º colocado na eleição, é a de ser empossado no cargo de prefeito, em face de decisão do TSE que julgou procedente representação por conduta vedada prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/97. Trecho da decisão agravada: “Remetidos os autos à origem, o juiz eleitoral determinou o arquivamento do feito, por entender que ‘a decisão do e. Tribunal Superior Eleitoral, [...] mostrou-se inócua, já que incapaz de repercutir na diplomação e investidura no mandato eletivo do requerido, em razão do momento em que foi proferida’.” No recurso, o TRE manifestou-se no sentido da “existência, nos autos, de manifestação expressa e definitiva do TSE, delimitando as conseqüências de sua decisão em sentido contrário às pretensões do recorrente”.

    (Ac. de 11.3.2004 no AgRgMS nº 3166, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Recurso extraordinário eleitoral: carência de efeito suspensivo e conseqüente exeqüibilidade imediata, que ao presidente do TSE é dado determinar, ainda quando já interposto o recurso extraordinário.” NE : Agravo regimental contra decisão que determinou a execução imediata do acórdão do Tribunal que lhes cassou os mandatos de prefeito e vice-prefeito por conduta vedada aos agentes públicos (Lei nº 9.504/97, art. 73, IV). Trecho do voto do relator: “[...] o caráter provisório da execução imediata do acórdão não a impossibilita no âmbito da Justiça Eleitoral. Incide o art. 257 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 12.2.2004 no AgRgPet nº 1424, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto dor relator: “No que se refere à possibilidade de cassação dos diplomas [...] no caso, se pediu, na mesma representação, a aplicação do art. 73 da Lei nº 9.504 e do art. 22 da LC nº 64/90 [...] Dessa forma, julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei nº 9.504, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Descumprimento de decisão deste Tribunal. Acórdão que julgou procedente representação por conduta vedada pelo art. 77 da Lei n o 9.504/97, sem analisar a questão relativa à diplomação do segundo colocado. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O que pretende o reclamante, sob alegação de descumprimento da decisão do TSE, é que este Tribunal determine o imediato cumprimento do Acórdão nº 19.404, garantindo-lhe a diplomação no cargo de prefeito. Entretanto, a decisão do TSE não determinou esta providência. [...] Este Tribunal esclareceu, em embargos de declaração, que a única sanção aplicável seria a cassação do registro, não estando prevista a perda do diploma. [...]”

    (Ac. de 16.9.2003 na Rcl nº 219, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “O outro ponto dito omisso está relacionado com a necessidade do trânsito em julgado da decisão que afastou os embargantes dos cargos para que tal se efetivasse. Com todas as vênias, no caso, não há omissão, já que o conteúdo da decisão foi, justamente, o efeito imediato da decisão que cassou o mandato do primeiro colocado nas eleições, em virtude da prática de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º). De qualquer sorte, se a votação deste excede a 50% dos votos, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral, mas não se dá posse ao segundo colocado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 28.8.2003 nos EDclMC nº 1273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE com fundamento no art. 77 da Lei n o 9.504/97. [...] Decisão do TSE que, ao dar provimento a recurso especial eleitoral, restabelece a sentença proferida em primeira instância. Não tendo os recursos eleitorais efeito suspensivo, uma vez provido o recurso especial para restabelecer a sentença, cabe ao juiz eleitoral executá-la como entender de direito. [...]”

    (Ac. de 19.11.2002 no AgRgREspe nº 19743, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “Consulta. Instrução n o 55. Registro de candidatura. Art. 56, parágrafo único. Res.-TSE n o 20.993. Processos de registro de candidatura. Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei n o 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE n o 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei n o 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.” NE : O parágrafo único do art. 56 da Res. n o 20.993, de 26.2.2002, previa o cancelamento do registro após o trânsito em julgado da decisão, no caso de o candidato ser considerado inelegível ou ter seu registro cassado.

    (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)