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Generalidades

Atualizado em 19.3.2024.

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    “Representação. Eleições 2022. Candidato a presidente da república. Alegação de conduta vedada em propaganda eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito na televisão. Promessa de ampliação de programa social. [...] Não demonstração de ocorrência da conduta vedada prevista no inc. Iv do art. 73 da lei n. 9.504/1997 e no inc. Iv do art. 83 da resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 3. A incidência das proibições previstas no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 pressupõe a cumulação de três elementos: deve contemplar bens e serviços de cunho assistencial, deve ser sem contrapartidas e deve ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. Precedentes. 4. O uso promocional de programas sociais em favor de candidato deve ser contemporâneo à efetiva entrega das benesses. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 na Rp nº 060096988, rel. Min. Cármen Lúcia.) 

     

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90). Conduta vedada a agentes públicos (art. 73, IV, da Lei 9.504/97) [...] uso promocional de distribuição gratuita de cestas básicas custeadas pelo erário. [...]. Desvio de finalidade. Falas e discursos. Recorrentes. Ausência. Entrega indiscriminada. Proximidade. Período eleitoral. Elevado número de beneficiários. Ilícitos configurados. 5. O abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90) configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes. 6. Nos termos do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos ‘fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público’. O ilícito pressupõe três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) gratuidade, sem contrapartidas; (c) caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. Precedentes. 7. No caso, extrai–se de início da moldura fática do acórdão regional que os recorrentes, reeleitos, promoveram em nome da Prefeitura a entrega gratuita de cestas básicas a mais de mil pessoas, ao custo de R$ 498.440,00 (repassados pela União para medidas de combate da pandemia da Covid–19), em período próximo ao início da campanha (junho e julho de 2020). 8. As entregas não observaram quaisquer padrões técnicos, o que se denota a partir dos seguintes aspectos: (a) depoimentos claros e coesos de inúmeros agraciados, segundo os quais a distribuição ocorreu de porta em porta; (b) testemunho de assistente social, do quadro efetivo do Centro de Referência de Assistência Social; (c) mesmo pessoas com renda e trabalho receberam as benesses. 9. Tanto o titular como a vice–prefeita promoveram pessoalmente as entregas, conversando com eleitores e fazendo discursos, não se tratando de mera presença – o que foi, inclusive, relatado pela secretária adjunta de Assistência Social do governo dos recorrentes. 10. Extraem–se trechos de alguns dos depoimentos transcritos no acórdão: (a) ‘percebi que era isso que eles estavam fazendo, tanto é que ele deu pra todo mundo ali perto’; (b) o prefeito ‘chegou logo em seguida e ele perguntou se eu queria uma cesta’; (c) ‘todo mundo recebeu’ na vizinhança; (d) ‘eles chegaram batendo palma e perguntaram se aceitava uma cesta’; (e) assistente social do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) assentou que, ‘em nenhum momento, foi chamada para apresentar planilha ou tabela com a relação das pessoas que poderiam ser beneficiadas’; (f) a secretária–adjunta de Assistência Social do governo dos próprios recorrentes declarou que ‘o Prefeito fazia um discurso inicial e só depois é que as equipes realizavam as ações’. 11. Não tem relevância para o desfecho do caso a alegação de existência de documentos que previam critérios para as entregas. Independentemente dessa prova, fato é que a distribuição foi desvirtuada por completo, seja pela presença dos recorrentes, seja porque qualquer pessoa poderia ser agraciada. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 no REspEl nº 060010570, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. para acórdão Min. Cármen Lúcia.) 

     

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Conduta vedada. [...] 5. Nos termos do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos ‘fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público’. 6. Consoante entende esta Corte, a incidência do citado dispositivo exige três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) ser gratuita, sem contrapartidas; (c) ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. 7. A suposta realização de ‘obras de conserto e serviços de limpeza urbana, estratégica e insidiosamente realizadas nos locais em que logo após foram realizados eventos de campanha eleitoral’, descrita pela recorrente, não se amolda ao dispositivo que o reputa violado, pois nem sequer descreve a entrega de bem ou serviço de caráter assistencial aos munícipes. 8. De todo modo, extrai-se do acórdão a quo que não se comprovou que o prefeito, candidato à reeleição, teria interferido no cronograma dos serviços de limpeza com o objetivo de preparar o ambiente em locais públicos nos quais realizaria atos de campanha. [...]”

    (Ac. de 17.11.2023 no REspEl nº 060068091, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

     

    “[...] Eleições 2020 [...]  Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, IV, da Lei 9.504/97. Uso promocional. Distribuição gratuita. Cestas básicas. Configuração. [...] o presidente da Câmara de Vereadores (pré–candidato ao cargo de vice–prefeito) participou de eventos de entrega aos munícipes de cestas básicas custeadas pelo poder público e o prefeito, à época candidato à reeleição, nas mesmas datas, divulgou os fatos em seus perfis de redes sociais. 6. De acordo com a moldura fática a quo , não se tratou de simples anúncio de um fato – entrega de cestas básicas – no exercício do poder–dever de prestar contas aos munícipes, conforme se alegou no apelo. Os agravantes associaram suas imagens à entrega dos bens sociais, utilizando–se da máquina administrativa para impulsionar suas candidaturas. 7. O candidato ao cargo de vice–prefeito de fato participou de ocasiões em que se distribuíram os alimentos. Numa delas, ele e o secretário de desenvolvimento social produziram vídeo em que se divulgou a ação assistencialista, atribuindo–se ao prefeito a obtenção dos donativos junto ao governo estadual, além de se ressaltar a importância para amenizar os danos decorrentes da pandemia para as famílias mais necessitadas do município. Ao final, exibiu–se em letras azuis ‘NEY SANTOS Prefeito’ e ‘Hugo Prado Presidente da Câmara de Embu das Artes’. Na mesma data, o prefeito reproduziu o vídeo em suas redes sociais, além de postar foto da distribuição da benesse. 8. Nesse cenário, é indene de dúvida que os agravantes se aproveitaram da máquina administrativa com intuito de alavancar suas candidaturas, prejudicando a igualdade de chances entre os candidatos que concorreram ao pleito. [...]”

    (Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060004091, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições Suplementares 2018 [...] Governador e vice–governador. Conduta vedada [...] 8. Do uso promocional de serviços de caráter social custeados pelo poder público em benefício das candidaturas [...] 8.1. O Parquet narra que consta dos autos um vídeo gravado no Município de Couto Magalhães/TO em que a presidente da Agência Tocantinense de Saneamento (ATS) [...] aparece acompanhada de lideranças políticas locais e de servidores do órgão devidamente uniformizados, ‘ inaugurando’ um poço artesiano perfurado pelo estado. 8.2. Conforme assentado no próprio acórdão recorrido, nos termos do entendimento firmado nesta Corte, ‘ a infração esculpida no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, requesta que se faça promoção eleitoral durante a distribuição de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público’ [...] 8.3. No caso, como se observa do teor da mensagem veiculada no mencionado vídeo, a presidente da ATS, no momento da inauguração do poço artesiano que teria sido perfurado com recursos estatais, faz claro uso promocional do evento em favor do candidato [...] 8.4. Não há dúvida de que a presidente da ATS praticou a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito não reeleito. Distribuição de títulos de legitimação de posse em áreas de moradores de baixa renda em ano eleitoral. Ampla divulgação com nítido caráter de promoção pessoal. Conduta vedada e abuso do poder político. Reconhecimento pelas instâncias de origem, com base nos arts. 73, IV e § 10, e 74 da Lei nº 9.504/97, e 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90. Aplicação de multa e declaração de inelegibilidade. [...] c) caracterizadas as condutas vedadas dos arts. 73, IV e § 10, e 74 da Lei nº 9.504/97, quer em razão da efetiva distribuição do benefício, pelo ora agravante, em ano eleitoral, quer em razão do nítido caráter de promoção pessoal decorrente, sobretudo, da ampla divulgação da ação na página oficial da administração pública municipal na internet por meio de fotografias que atestam não só a presença dos beneficiados nos eventos, portando os certificados recebidos, como também a participação do então prefeito [...] e) os referidos atos foram graves o suficiente para a incidência da norma na medida que o ‘[...] impacto na vontade de eleitores [em torno de 800] foi determinante para ferir a legitimidade do pleito [...] cujo benefício do candidato à reeleição é evidente, tendo o condão de induzir o eleitor a concluir que o investigado seria a melhor escolha naquele pleito, afetando a igualdade de oportunidades dos concorrentes’ [...]”

    (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 1159, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. Uso promocional de programa social. [...] 3. Esta Corte Superior entende que, para a configuração da conduta prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições, faz–se mister que a distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público ocorra durante o suposto ato promocional. [...] 4. No caso, extrai–se do acórdão que o vídeo e a imagem a que faz menção o Tribunal regional apenas retratam a condição social de uma cidadã que, no passado, foi beneficiária do programa Pró–Família. 5. Não há que se confundir o momento da entrega do benefício social com a data da postagem das mídias que retratam a vida de uma pessoa que já é beneficiária do programa social. 6. A divulgação de programa social em curso durante o período eleitoral cuja execução se iniciou em exercício anterior não se subsome à conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, sendo lícito ato de publicidade das ações do governo. 7. Na hipótese, a lei que instituiu o programa estatal enumera uma série de requisitos necessários para a concessão – e manutenção – do benefício, o que denota a existência de contrapartida por parte dos beneficiários, circunstância que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, afasta a incidência da conduta vedada descrita no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente [...] 8. A jurisprudência do TSE não restringe a concepção da gratuidade prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições, apenas ao aspecto financeiro da contrapartida, sendo certo que as disposições que tipificam as condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente, por serem de legalidade estrita. [...]”

    (Ac. de 4.6.2020 no AgR-REspe nº 060039853, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Uso promocional de programa social. Não configuração. [...] 2. Hipótese em que o candidato distribuiu panfletos, em sua campanha eleitoral à reeleição ao cargo de vereador, nos quais relatava seus feitos parlamentares, incluindo a idealização do ´Projeto Viver Bem´, implementado pelo Executivo Municipal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não há como se extrair do texto transcrito a conclusão de que o candidato fez uso promocional do projeto social ‘Viver Bem´. Mais uma vez, trata-se de mera promoção a partir da descrição de sua trajetória e suas conquistas na vida pública. A Corte Regional pressumiu que o candidato pretendia passar ao eleitor a ideia de que a manutenção do projeto dependeria de sua reeleição. Essa presunção, todavia, ignora que o programa é de responsabilidade do Município [...] Assim, eventual associação do candidato às ações sociais do município constitui propaganda eleitoral legítima, que não produz qualquer mácula à igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito. Afinal, como visto, todos os candidato têm o direito de exaltar livremente as suas qualidades pessoais, seu histórico e seus programas. [...] Aliás, a Lei nº 9.504/997, em seu art. 36-A, autoriza que, mesmo fora dos períodos eleitorais, os pré-candidatos façam menção às suas realizações políticas, divulguem seus atos parlamentares e exaltem suas qualidades pessoais. Com mais razão, tais ações devem ser permitidas durante as eleições.”

    (Ac. de 27.4.2020 no AgR-REspe nº 48706, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Deputados estaduais. Representações. Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei 9.504/97. Uso promocional. Distribuição. Bens e serviços de caráter social. Não enquadramento. Hipótese dos autos. Convênio. Entes federativos. Viaturas policiais. [...] 2. Conforme o referido dispositivo, é vedado aos agentes públicos ´fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público´. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, a teleologia da norma é coibir o uso promocional – em favor dos atores políticos do processo eleitoral – de graciosa distribuição, diretamente a eleitores, de bens e serviços de caráter assistencialista. 4. As disposições legais que regulamentam a prática de condutas vedadas não podem ser objeto de interpretação ampliativa. Precedentes. 5. Na espécie, o convênio no qual a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte doou 50 viaturas ao Governo do Estado, para uso pelas Secretarias de Estado da Justiça e da Cidadania e da Segurança Pública e da Defesa Social, não se amolda ao conceito de entrega de bens ou de serviços de cunho assistencialista a eleitores. 6. ‘Não existe a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 quando o Estado doa um bem – como uma ambulância ou um carro de bombeiros – a um município, para ser utilizado pela coletividade´, conforme se extrai do AgR–RO 1595–35/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 26/2/2019. [...]”

    Ac. de 2.4.2020 no AgR-RO nº 060137411, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada a agentes públicos, art. 73, IV e § 10, da Lei n° 9504/97. [...] Realização de casamento comunitário com isenção de emolumentos. Utilização de escola pública e funcionários municipais. Conduta vedada. Ilícito de natureza objetiva. Viés eleitoral. [...] 2. As condutas vedadas a agentes públicos previstas nos arts. 73 a 78 da Lei n° 9.504/97 visam a coibir o uso da máquina pública em favor de candidaturas, de modo que seja preservada a igualdade de oportunidades entre os participantes do pleito eleitoral. 3. O inciso IV do art. 73 da mencionada lei veda o uso promocional, em favor de candidatura, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social que sejam custeados ou subvencionados pelo Poder Público, já o parágrafo 10 proscreve a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios no ano das eleições, excepcionando-se apenas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 4. As condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva que se aperfeiçoam com a subsunção dos fatos à descrição legal, bastando que a máquina pública seja utilizada em favor de determinada candidatura para violar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades entre os candidatos. 5. No caso, ficou configurada a prática de conduta vedada a agentes públicos e de abuso do poder político consubstanciados na distribuição de bens e serviços, aproximadamente 1 (um) mês antes das eleições, para a realização de 50 (cinquenta) casamentos no município de Irupi/ES, com isenção de emolumentos, realizados em escola pública e com utilização de funcionários públicos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ficou comprovado nos autos que ela, na condição de titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Irupi/ES, juntamente com os demais investigados, teria realizado o aludido casamento comunitário, com isenção de custas, em escola pública, o que caracterizou conduta vedada a agentes públicos em período eleitoral.”

    (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 29411, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Conduta vedada a agente público. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. [...] Distribuição gratuita de bens. [...] 5. A participação de pré-candidato em inauguração de conjunto habitacional em que entregues casas próprias a algumas famílias não caracteriza a conduta vedada de que trata o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, ausente prova de que tenha sido feito ou permitido uso promocional dessa ação social em seu favor, bem assim ocorrido o fato cerca de um ano antes das eleições de 2010. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, verificada a contraprestação por parte do beneficiado que recebe bens ou serviços de caráter social subvencionados pelo Poder Público, não incide a proibição contida no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.[...]”

    (Ac. de 7.2.2019 no AgR-RO nº 159535,rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Condutas vedadas a agentes públicos (art. 73, IV e § 11, da Lei 9.504/97). Programa minha casa minha vida. Desvirtuamento. Uso promocional. [...] Ausência do requisito ‘distribuição gratuita’. Art. 73, § 11. Falta de referência expressa na condenação. 17. Na decisão agravada, concluiu-se que os ilícitos cometidos pelos agravantes também se enquadrariam nas condutas vedadas do inciso IV e do § 11 do art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 18. Todavia, consoante a jurisprudência deste Tribunal, inexiste afronta ao inciso IV na hipótese em que não há distribuição gratuita de bem ou serviço de caráter social, como no caso do Minha Casa Minha Vida, em que se exigem contrapartidas - inclusive financeiras - dos beneficiários (Lei 11.877/2009). 19. De outro lado, embora na fundamentação do acórdão regional conste expressamente o § 11 do art. 73, na parte dispositiva não se tem referência expressa a ele, de forma que não há como se reconhecer o ilícito no particular. [...]”

    (Ac. de 17.4.2018 no AgR-RO nº 317348, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2012 [...]  Conduta vedada. [...] Distribuição de material de construção. Vésperas do pleito. Finalidade eleitoral. [...] 3. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento de que evidenciada a conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, pois o candidato procedeu à ‘distribuição de material de construção, às vésperas da eleição de 2012, pelo então Prefeito Nelson Cintra Ribeiro, ora recorrente, aos moradores de Porto Murtinho/MS, cuja entrega dos bens beneficiou pessoas que não estavam inscritas no programa [habitacional], mas sim, aquelas que ostentavam na fachada de suas casas peças de propaganda eleitoral daqueles candidatos´ [...]. 4. Assentado pela Corte de origem o caráter eleitoreiro da conduta, não obstante a existência do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PHS), porque (i) nenhuma das ações apuradas no feito guardaram relação com o programa habitacional; (ii) ausente justificativa para seu início às vésperas do pleito eleitoral de 2012; e (iii) não conhecido o referido programa pelos supostos beneficiários. [...]”

    (Ac. de 10.4.2018 no AgR-REspe nº 19733, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Candidatos eleitos. Conduta vedada. Uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] No mérito, ficou expressamente consignado no acórdão regional, mediante exame soberano do caderno probatório, que o desvio de finalidade decorreu justamente da forma como foram distribuídas as cestas básicas, somente às vésperas do pleito, no início do mês de outubro, apesar de os gêneros estarem disponíveis há mais de 40 dias, desde 20 de agosto de 2012. Além disso, os 1.800 quilos de feijão e 3.600 quilos de farinha de mandioca foram distribuídos sem obedecer aos critérios do cadastramento.- A presença dos candidatos no momento da entrega das mercadorias gerou, segundo constatado pelo TRE/BA, influência positiva em seu benefício, levando-se em conta, inclusive, o grau de acirramento da disputa municipal, pois a chapa vencedora foi eleita com apenas 228 votos à frente dos segundos colocados, circunstância que robusteceu a gravidade e lesividade da conduta no equilíbrio e, consequentemente, na legitimidade e lisura do pleito municipal.[...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-AI nº 33481, rel. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2012  [...] Prefeito e vice-prefeito, vereador e então prefeito. [...] 2. As hipóteses de conduta vedada previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 têm natureza objetiva. Verificada a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, a norma proibitiva reconhece-se violada, cabendo ao julgador aplicar as sanções previstas nos §§ 4º e 5º do referido artigo de forma proporcional. Precedentes. [...] 4. Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, é necessário que, no momento da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeada ou subvencionada pelo Poder Público, ocorra o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação. 5. A indevida utilização de poucas requisições para abastecimento de combustível que teriam sido destinadas aos carros de som utilizados em campanhas eleitorais não se enquadra na hipótese de conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, seja por não se tratar de bem ou serviço de caráter social, seja em razão de não ter sido identificado o uso promocional no momento da entrega ou do abastecimento. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 7.4.2016 no REspe nº 53067, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] Conduta vedada. Ad. 73, inciso IV, da Lei das Eleições. Vinculação da concessão de benefício social - redução da tarifa de água - destinado à população de baixa renda à imagem dos recorrentes com o objetivo de obter favorecimento político- eleitoral, por meio de divulgação de apoio político nos edifícios beneficiados, mediante a afixação de placas de propaganda eleitoral, bem como de panfletos distribuídos nessas unidades habitacionais com pedido explícito de voto para fins de dar ‘continuidade’ ao referido ‘trabalho’. [...] As provas dos autos demonstram que o agravante fez uso promocional de serviço social subvencionado pelo poder público com o fim de favorecer a sua candidatura [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no AgR-RO nº 1041768, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] Distribuição de cheques-reforma. [...] 1. Ainda que fosse possível afastar os outros elementos considerados pelo acórdão regional, a existência de propaganda eleitoral realizada pelo irmão do candidato no momento da distribuição de bens custeados pelo Poder Público é motivo suficiente para o enquadramento dos fatos na hipótese do art. 73, IV, da Lei das Eleições. 2. A realização de atos de propaganda eleitoral de forma concomitante à distribuição de bens e vantagens custeados pelos cofres públicos, com a presença de familiares e integrantes da campanha eleitoral, configura a hipótese de uso promocional proibido pela legislação [...]”

    (Ac. de 8.9.2015 no REspe nº 4223285, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997. [...] Divulgação de programa social. Promessa de distribuição de lotes de terra. [...] 1. Para configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, exige-se o uso promocional de efetiva distribuição de bens e serviços custeados pelo poder público, não sendo suficiente a mera divulgação de futura implementação de programa social mediante a promessa de distribuição de lotes de terra aos eleitores, não cabendo ao intérprete supor que o legislador dissera menos do que queria. [...]”

    (Ac. de 8.9.2015 no AgR-REspe nº 85738, rel. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e condutas vedadas (art. 73, IV e § 10, da lei nº 9.504/97). Prefeito, vice-prefeito, secretária municipal e vereador. Evento do dia das mães. Distribuição de cestas básicas e eletrodomésticos. [...] 4. O Tribunal a quo, com base na análise da legislação municipal e dos convênios firmados, consignou que a distribuição de 1.150 cestas básicas e o sorteio de vários eletrodomésticos em evento comemorativo realizado no Dia das Mães não estava prevista em lei específica, no plano plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, asseverando que os recorrentes deixaram de juntar aos autos as leis orçamentárias anuais. 5. A configuração da prática da conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições não está submetida a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas perante a justiça eleitoral. É necessário, contudo, verificar as circunstâncias específicas do fato, tais como a sua proximidade com o período eleitoral concentrado e, especialmente, a sua correlação direta com as eleições, que o torna tendente ‘a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais´ (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput ). 6. A situação descrita pelo acórdão regional revela que, no momento da extensa distribuição dos bens custeados pelos cofres públicos, os três primeiros investigados, além de terem discursado, participaram ativamente da distribuição dos bens, caracterizando, assim, o uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 25.8.2015 no REspe nº 71923, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Vereador. Suplentes. [...]. Conduta vedada e abuso de poder. [...] 3. Art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 - Uso promocional de programa de governo em benefício de candidatura. Conquanto o acórdão recorrido tenha concluído pela distribuição gratuita de bens (óculos, próteses dentárias e brindes) sem amparo legal, em evento social da Secretaria de Saúde realizado em 18.5.2012 (inauguração de posto de saúde em distrito do município), o Tribunal Regional Eleitoral não indicou elementos de provas que apontassem com segurança o uso promocional do evento em benefício de determinada candidatura, requisito indispensável do referido artigo. Nem mesmo a agravante conseguiu concretamente apontar elementos no acórdão recorrido que indicassem a finalidade eleitoreira do evento, simplesmente presumindo essa intenção com base na presença do então prefeito e do seu sobrinho na citada ação social. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos´ [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 43575, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] 2. O uso de programa social custeado pelo erário, para fins de promoção de candidatura, caracteriza a conduta vedada do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “A leitura do acórdão regional evidencia que o agravante foi sancionado pelo uso promocional e eleitoreiro de programa social, conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei n° 9.504/97, e não pela distribuição gratuita de bens em período vedado, como prevê o § 10 do mesmo dispositivo legal. Não se pode perder de vista, que as referidas normas, conquanto correlatas, enunciam condutas distintas, razão pela qual não se confundem. Reitero, assim, que, não sendo o § 10, do art. 73 fundamento da condenação, não há como se reconhecer ofensa a tal preceito, à míngua, inclusive, do necessário prequestionamento.”

    (Ac. de 12.2.2015 no AgR-REspe nº 19298, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. - Para a configuração da conduta vedada prevista no citado inciso IV do art. 73 - distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público -, é necessário demonstrar o caráter eleitoreiro ou o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 5427532, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...]. 2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei. [...].”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 955973845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Conduta vedada a agentes públicos em campanha. [...] 3. Quanto à aventada violação ao art. 73, IV, da  Lei nº 9.504/97, reconsidero a decisão monocrática apenas para conhecer do recurso especial no ponto. [...] Na espécie, o Regional verificou a ‘exata subsunção’ [...] do fato à norma. Isso significa que, na ótica do e. TRE/PI, houve o uso promocional do programa social de distribuição gratuita de carteiras de motoristas em favor do Governador, candidato à reeleição. [...] 4.  Desde o pleito de 2006, o comando do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 11.300/2006, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, no ano em que se realizar eleição. Uma das exceções é o caso de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Na hipótese dos autos, o programa social, embora autorizado em lei, não estava em execução orçamentária desde ano anterior (2005). A suspensão de sua execução deveria ser imediata, a partir da introdução do mencionado § 10 da Lei nº 9.504/97, o que não ocorreu na espécie. [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 no AgRgREspe nº 28433, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] A distribuição gratuita de jornal contendo publicidade supostamente institucional não configura o ilícito previsto no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, uma vez que não se trata de bem ou serviço de caráter social. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35316, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Dois núcleos de incidência. Distribuição de bens e serviços. [...] 1. A conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97, possui dois núcleos distintos de incidência: distribuição gratuita de bens públicos e distribuição gratuita de serviços de caráter social. [...]”

    (Ac. de 20.9.2007 nos EDclREspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Aproveitamento eleitoral da conduta. Art. 73, IV, da lei n o 9.504/97. Configuração. [...] 3. A irresignação sobre a qualificação jurídica dada ao fato de que a gratuidade do ingresso para a final do campeonato municipal de futebol não configura distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados pelo poder público, somente foi argüida em sede de recurso especial eleitoral, olvidando os recorrentes em suscitá-la nos embargos de declaração [...] 4. Da análise probatória, correto o acórdão regional ao entender configurado o aproveitamento eleitoral da conduta, concluindo pela sua subsunção ao art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...] A sanção, promulgação e publicação, bem como a regulamentação de lei, não configuram, por si só, uso indevido de materiais e serviços custeados pelo poder público. [...]”. NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “Os atos consistentes na sanção, promulgação e publicação da Lei Municipal nº 9.336/04 não configuraram o uso de materiais ou serviços custeados pelo Governo ou Casa Legislativa, ou tampouco o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços custeados pelo Poder Público. A lei em tela simplesmente regulamentou, com um ano de atraso, o disposto nos artigos 39 e 40 do Estatuto do Idoso [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6831, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 4. O comprovado uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando, com pedido expresso de voto, configura abusivo desvio de finalidade do mencionado projeto social, caracterizando conduta vedada pelo inciso III do art. 73 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25890, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Art. 73, IV, §§ 4 o e 5 o , da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Candidato à reeleição, que se vale de discurso em palanque, para mencionar programa de distribuição de cestas básicas custeado pelo município. Trecho do voto do relator: “[...] os desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral extemporânea.”

    (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAg nº 6350, rel. Min. Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97). Não caracterizada. [...] Para a configuração do inc. IV do art. 73 da Lei n o 9.504/97, a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. O elemento é fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços para o candidato, quer dizer, é necessário que se utilize o programa social – bens ou serviços – para dele fazer promoção. [...]” NE : Participação de prefeito e vice-prefeito em implementação de programa de distribuição de alimentos intitulado “Pão e leite na minha casa.”

    (Ac. de 18.8.2005 no AgRgREspe nº 25130, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n º 9.504/97. Programa habitacional. Doação de lotes. [...] 5. Averiguada a necessidade de implementação das providências administrativas para adoção de programa social, mostra-se óbvia a necessidade de rapidez por parte do administrador público, em face da natureza da situação e ponderando, ainda, o advento das restrições impostas pela Lei Eleitoral, com a proximidade do pleito, não se podendo, simplesmente, por meio dessa circunstância, se inferir o intento eleitoral do candidato. 6. Um candidato em campanha normalmente é instado a se manifestar sobre determinado programa que implementou ou pretende implementar, sendo assim permitido que se manifeste sobre ele, não podendo daí concluir-se o indevido uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei n º 9.504/97. [...] 8. Para a configuração da infração ao art. 73, IV, da Lei n º 9.504/97 faz-se necessária a efetiva distribuição de bens e serviços de caráter social. [...]”. NE: Trecho do voto do Ministro Marco Aurélio: “Candidato à reeleição deflagrou programa social de habitação para a distribuição gratuita de 1 mil e 700 lotes à população em data próxima às eleições, fazendo referência expressa à efetivação das doações após a data do pleito, ou seja, prometeu-se durante a campanha eleitoral, em período crítico ligado às eleições, doação de lotes e se sinalizou que a entrega seria feita após o pleito.”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Art. 73, IV, da Lei n º 9.504/97. Participação. Prefeito. Candidato à reeleição. Campanha de vacinação. Conduta vedada. Não-subsunção do fato à norma legal. Precedentes. [...] 1. A mera participação do chefe do Poder Executivo Municipal em campanha de utilidade pública não configura a conduta vedada a que se refere o art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Há, in casu , ausência de subsunção do fato à norma legal. Precedente [...]”. NE : A fixação de faixa, distante dos postos de saúde onde ocorria a vacinação, veiculando texto de natureza eleitoral e com referência à campanha, desde que não custeada pelos cofres públicos, não constitui conduta vedada, posto que qualquer outro candidato poderia ter lançado mão de tal propaganda, não se caracterizando o uso promocional da campanha de vacinação.

    (Ac. de 31.5.2005 no AgRgREspe nº 24989, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    NE : Trecho do voto do relator: “É vedado o uso promocional do encaminhamento de projeto de lei para aprovação do Poder Legislativo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24961, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Não-enquadramento no tipo. Para a incidência do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições, supõe-se que o ato praticado se subsuma na hipótese de ‘distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público’. As hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita. [...]” NE : Remessa por vereadores, candidatos a prefeito e vereador, de ofício a moradores de determinando conjunto habitacional, comunicando a realização de pavimentação asfáltica no prazo de 15 dias, sem referência as eleições, candidaturas ou pedidos de voto. Trecho do voto do relator: “[...] a conduta dos Recorrentes, comunicando a realização de obra em logradouro público, não se enquadra no tipo descrito no inciso IV, uma vez que não se trata ‘de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público’. [...]”

    (Ac. de 14.12.2004 no REspe nº 24864, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 2. A Lei das Eleições veda ‘fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público’ (art. 73, IV). Não se exige a interrupção de programas nem se inibe a sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O embargante valeu-se dos programas sociais do Estado de Roraima, alguns criados por ele, outros por ele ampliados. Valeu-se e deles se utilizou para fins eleitorais. Isso é vedado. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Casamento comunitário. Conduta vedada a agente público (art. 73, IV, da lei no 9.504/97). Descaracterização. [...] A Lei Eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público nos três meses que antecedem a eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 no AgR-AI nº 5283, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Conduta vedada (art. 73, IV e VI, b , da Lei n º 9.504/97). [...] As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade. As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em conseqüência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não ‘conduta vedada’, nos termos da Lei das Eleições. [...]” NE : Convite feito à população, pelo prefeito candidato à reeleição, na propaganda eleitoral (horário gratuito), para participar de eventos culturais em comemoração do aniversário do município. Trecho do voto do relator: “Não se vislumbra ‘uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social’. No caso, houve uso promocional de bem de natureza cultural, posto à disposição de toda a coletividade, não sujeito, portanto, à distribuição. Os bens e serviços de caráter social, objeto da distribuição, supõem como destinatária a população carente, daí porque se diz ‘distribuição gratuita’. Não vislumbro, pois, que nesse caráter social esteja incluído o lazer.”

    (Ac. de 26.10.2004 no REspe nº 24795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Eleições 2022 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. [...] É vedado aos agentes públicos fazer ou permitir o uso promocional de programas sociais custeados pelo poder público. [...]”. NE : Trecho do voto do relator para o acórdão: “[...] O que se vê do processo é uma série de iniciativas do primeiro recorrido, por meio de decretos e de mensagens legislativas, inclusive estabelecendo regime de urgência, à produção legislativa de benefícios sociais. Vejam, V. Exas., que, perdendo o recorrido as eleições no primeiro turno, alguns atos foram praticados durante o processo do segundo turno. Foram estímulos à agricultura, vales-alimentação para policiais, incentivos fiscais, redução do ICMS para combustíveis, remissão de débitos dos mutuários de contratos de aquisição da casa própria, que estão suficientemente documentados nos autos. Não se questiona a legalidade desses atos, diante do processo legislativo do Estado. [...] Não se trata de interromper o programa social, que pode, perfeitamente, continuar o seu curso. O que é vedado é valer-se dele para fins eleitorais, em proveito de candidato ou partido, como inquestionavelmente está posto na propaganda eleitoral do recorrido. [...]”

    (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    [...] Distribuição de cestas básicas a gestantes e lactantes. Remissão de débitos de IPTU. Programas antigos e regulares. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] houve distribuição de propaganda eleitoral em frente ao ginásio onde foi realizada a distribuição de cestas básicas por conta de programas sociais, que se demonstrou serem regulares e terem ocorrido ao longo de todo o ano. [...] Ou seja, a distribuição de propaganda eleitoral foi feita na rua, e não dentro do prédio em que se realizava o evento. Assim, não posso ver, com segurança, a prática da conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei n º 9.504, de 1997, ou abuso do poder político, para o que seria necessário o uso da máquina pública com finalidade eleitoral, o que não restou efetivamente provado. A segunda acusação é de remissão de débitos dos IPTUs a milhares de munícipes, entregues pelas próprias mãos do recorrido. Verifico, porém, pela prova dos autos, tratar-se de um programa implantado pela prefeitura, em cumprimento a promessa de campanha, havendo lei a amparar a remissão. [...] Além disso, não encontrei nenhuma evidência da utilização deste programa em benefício do recorrido nas eleições de 2002. [...]”

    (Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] A mera disposição, aos cidadãos, de serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, por meio de ampla divulgação promovida em prol de candidatos a cargos eletivos, importa na violação do art. 73, IV, da Lei das Eleições. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O escopo de obter vantagem nas eleições a realizarem-se no dia seguinte mostra-se nítido na espécie dos autos. Isto se infere, primeiro, dos próprios termos em que vazado o panfleto, com a indicação do serviço, a ser prestado graciosamente, da alusão aos adversários políticos e da menção não só do slogan partidário, como também dos próprios candidatos interessados. Depois, encerrado o convênio com o Hospital São Patrício de Itaqui, a Administração Municipal levou 60 dias para promover a instalação do novo plantão médico, mais precisamente na véspera da eleição.”

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Eleições de 1998 [...] Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. [...]”. NE : O Tribunal julgou impertinente a invocação do art. 73, incisos I e IV, da Lei n º 9.504/97. Trecho do voto do relator: “O governador, então candidato à reeleição, não patrocinou a venda de bens pertencentes ao estado, mas sim, como acentuado, fez a entrega de títulos de domínio a ocupantes de lotes, em área especificamente destinada àquele fim. Tampouco realizou a distribuição de bens e serviços de natureza social. [...]”

    (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Hipótese em que não se verificou o uso promocional de serviços de caráter social em benefício de candidato, porque apreendido, no local de instalação das obras, o material de propaganda.” NE : Requerimento de deputado estadual ao secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado visando a execução de obras consistentes na perfuração de poços artesianos para fornecimento de água potável em alguns bairros do município. Na data da instalação dos poços, foi apreendido carro de som juntamente com uma fita cassete contendo propaganda, cuja veiculação não ficou provada, situando a questão, portanto, no campo dos atos preparatórios. Trecho do voto do relator: “O uso promocional de bens ou serviços, tendentes a afetar a igualdade entre candidatos, na propaganda eleitoral, conduz à aplicação da penalidade prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 16238, rel. Min. Garcia Vieira.)