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Constitucionalidade do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97

  • Generalidades

    Atualizando em 13.11.2023.

    “[...] Conduta vedada. [...] Constitucionalidade do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...] A jurisprudência desta Casa consagrou o entendimento de que ‘[...] o § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não configura hipótese de inelegibilidade. Razão pela qual não há que se falar em sua inconstitucionalidade’ (Acórdão nº 25.745, de 31.05.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto). [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 no AgRgAg nº 6537, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...] 3. O § 5 º do art. 73 da Lei n o 9.504/97 não configura hipótese de inelegibilidade. Razão pela qual não há que se falar em sua inconstitucionalidade. [...]”

    (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Inconstitucionalidade do § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não configurada. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A cassação do registro de candidatura de que trata o § 5º do art. 73 da Lei Eleitoral é penalidade que não se confunde com causa de inelegibilidade.”

    (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614 , rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Propaganda institucional. Período vedado. [...] Inconstitucionalidade. Afastada. Aplicação de multa e cassação do registro de candidatura. [...] I – A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5 o do art. 73 da Lei n º 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] assiste razão à recorrente quando afirma ser constitucional o § 5 o do art. 73 da Lei das Eleições. Esta Corte já se manifestou no Respe n o 19.644/SE, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.2.2003, no tocante à constitucionalidade do art. 41-A da Lei n o 9.504/97 – introduzido também pela Lei n o 9.840/99 – cuja pena é a cassação do registro ou do diploma. Igualmente, a penalidade de cassação de registro ou de diploma previsto no § 5 o do art. 73 da Lei n o 9.504/97, pelos mesmos fundamentos, não gera inelegibilidade. [...] Com isso, afasto a declarada inconstitucionalidade do § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)