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Atualizado em 13.11.2023.

  • “[...] Eleições 2016. Prefeito e vice. [...] Conduta vedada a agente público. [...] 9. Comprovou-se que ao menos um ônibus destinado exclusivamente ao transporte de estudantes do Município participou de carreata de campanha dos agravantes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Isoladamente, o uso de veículo público em campanha eleitoral viola o disposto no art. 73, I, da Lei 9.504/97, mas, na espécie, não há dúvida  de que o ilícito integra conjuntura mais ampla  de uso abusivo da máquina administrativa em prol de candidatura.”

    (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Eleições 2016 [...] Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. No caso concreto, a Corte Regional concluiu estar comprovado que o agravante, na qualidade de prefeito de Pendências/RN, determinou, às vésperas do pleito de 2016, o transporte gratuito de materiais de construção em favor de munícipes, utilizando veículos pertencentes à prefeitura, ou a serviço dela, ausente justificativa legal. [...]”

    (Ac. de 6.8.2019 no AgR-REspe nº 50961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Eleições 2014 [...] Governador e vice-governador. [...] Condutas vedadas a agentes públicos. [...] 2.3 Não se provou a utilização de veículos oficiais para a condução dos gestores da empresa ao evento de natureza eleitoral ocorrido em 22.7.2014, pois a reportagem publicada pelo jornal Hoje em Dia [...], apesar de informar a utilização de carros oficiais dos Correios no evento, vem desacompanhada de fotos ou de qualquer outra prova contundente do noticiado, inapta, por si só, à comprovação do alegado, nos termos de entendimento firmado por esta Casa. Precedentes [...]”

    (Ac. de 5.6.2018 no AgR-RO nº 519339, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Eleições 2014. Deputado federal e estadual. Representação. Conduta vedada a agente público (art. 73, I, da Lei 9.504/97). Uso de veículo oficial para guarda e transporte de material de campanha. [...] 2. Nos termos do art. 73, I, da Lei 9.504/97, é vedado uso em prol de candidato, partido político e coligações de ‘bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios’. [...] 4. A teor da moldura fática do aresto a quo , Rodrigo Fernandes da Silva (chefe do Poder Executivo em Nova Santa Rosa/PR) utilizou veículo da Prefeitura para guarda e transporte de material de campanha em favor de candidatos às eleições federais em 2014. 5. O TRE/PR assentou que, ‘apesar de não evidenciada a distribuição de [...] material de propaganda pelo representado [...], o acervo probatório deixa claro que o veículo oficial foi utilizado, no dia das eleições, para a guarda e o transporte de 'santinhos', ainda que em pequena quantidade, dos então candidatos [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 352112, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “Eleições 2012 [...] 3. A cessão de um único bem, tal como delineado na moldura fática do acórdão recorrido, não configura a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Cessão de uso de um trator da municipalidade em período vedado.

    (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. Vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada a agente público. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. Configuração. [...] 1. No caso dos autos, os candidatos, a pretexto da divulgação da aquisição de uma máquina patrol e de um micro-ônibus pela prefeitura, realizaram carreata utilizando-se de veículos e de servidora pública municipal visando promover sua candidatura à reeleição. 2. A utilização de bens adquiridos pela Administração Municipal, com o claro objetivo de beneficiar as candidaturas do prefeito e do vice-prefeito à reeleição, configura conduta vedada prevista no art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 no AgR-REspe nº 75037, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Automóvel público. Utilização. Transporte de eleitores. Fato ocorrido antes do período eleitoral. Conduta vedada. Descaracterização. Limitação temporal. [...] 1. As condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 têm por escopo proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos em campanha eleitoral. 2. Diante da ausência de previsão expressa, para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a conduta deve ser praticada durante o período eleitoral, nos três meses que antecedem o pleito, quando se pode falar em candidatos. 3. Normas que restringem direitos devem ser interpretadas estritamente. [...]”

    (Ac. de 17.12.2013 no REspe nº 98924, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. Na decisão agravada, consignou-se que o agravado não praticou a conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97, pois as faixas de agradecimento fixadas em veículos públicos não continham pedido de votos, tampouco menção a eleição futura ou candidatura. [...]” NE: Representação por suposta utilização de veículo de propriedade da Prefeitura em benefício de candidatura de deputado estadual e de Presidente da República.

    (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-AI nº 637624, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. A utilização de veículos que se encontram a serviço da prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura a conduta vedada pelo art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 23.3.2010 no REspe nº 35702, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 4. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Uso de automóvel pertencente à prefeitura municipal. Distribuição de 40 (quarenta) camisetas alusivas à campanha de candidatos. Apreensão do veículo antes da efetivação da conduta. Ilegalidade não caracterizada. A utilização de veículo público para promover a campanha de candidatos não configura infração ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, se a distribuição do material publicitário, em número reduzido e insuficiente para influir nas eleições, não se concretiza [...]”

    (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Uso de transporte oficial. Atos de campanha. Ausência de ressarcimento ao erário pelas despesas efetuadas. Infração aos arts. 73, I, e 76 da Lei nº 9.504/97. [...] O uso de transporte oficial para atos de campanha é permitido ao Presidente da República e candidato à reeleição, devendo os valores gastos serem ressarcidos nos dez dias úteis posteriores à realização do primeiro ou do segundo turno, se houver, do pleito, sob pena de aplicação aos infratores de multa correspondente ao dobro do valor das despesas, nos termos dos arts. 73, § 2º, e 76, caput, §§ 2º e 4º, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 na Rp nº 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n º 9.504/97. Uso de veículo. Polícia Militar. Caráter eventual. Conduta atípica. [...] 1. A melhor interpretação do inciso I do art. 73 da Lei n º 9.504/97 é aquela no sentido de que a cessão ou o uso de bens públicos móveis e imóveis em benefício de candidato ou partido ocorra de forma evidente e intencional. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a candidata ora recorrente encontrava-se em uma das duas viaturas policiais que ‘desfilaram´ pelo Município de Conchas com as sirenes ligadas, e que ela permaneceu no veículo quando este circulou por apenas quatro quarteirões. Não vejo na hipótese adequação ao tipo indicado. Para mim, não houve uso de bem móvel pertencente à administração pública em benefício de candidato. A viatura policial participava de um desfile, que não tinha por finalidade beneficiar a candidata recorrida, mas, sim, dar notícia à população da chegada de novos veículos para compor a força policial da cidade. Essa finalidade não se desvirtuou com a presença, em um dos veículos, da candidata.”

    (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18900, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Crime eleitoral. Denúncia. Atipicidade. A cessão ou uso de veículo da administração, em benefício de candidato, não foram erigidos como crime, pela Lei das Eleições, configurando apenas condutas vedadas aos agentes públicos, sujeitas a pena de multa. Decisão que se confirma, pois o fato descrito na denúncia não constitui crime.”

    (Ac. de 24.8.2000 no REspe nº 16239, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “Conduta vedada. Uso de serviço de transporte. Senador da República que se utiliza de carro oficial para ir ao estúdio de gravação de programa eleitoral de candidato, não pratica a conduta vedada pelo art. 73, inciso I, da Lei n o 9.504, de 1997. A utilização do transporte oficial não implica, na espécie, em beneficio para o candidato.”

    (Ac. de 2.9.98 no RRp nº 94, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. 3. Não caracteriza abuso de poder ou infringência ao art. 73, incisos I e III, da Lei n º 9.504, de 1997, o uso de transporte oficial e a preparação de viagem do Presidente da República, candidato a reeleição, por servidores públicos não licenciados, quando essa atividade é inerente as funções oficiais que exercem e eles não participam de outras, de natureza eleitoral.”

    (Ac. de 12.8.98 no RRp nº 56, rel. Min. Fernando Neves.)