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Abuso de poder – Caracterização

  • Generalidades

    Atualizado em 4.12.2023.

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97). Conduta vedada a agentes públicos (art. 73, IV, da lei 9.504/97). [...] Abuso de autoridade. Publicidade institucional. Art. 37, § 1º, da CF/88. Doutrina. Jurisprudência. Exigência. Custeio. Recursos públicos. Não configuração. 2. Consoante o art. 74 da Lei 9.504/97, ‘configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma’. Por sua vez, dispõe o art. 37, § 1º, da CF/88 que ‘a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos’. 3. ‘Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b, e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público’ (AgR-AI 440-24/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 29/4/2015). 4. No caso, extrai-se da moldura fática do acórdão regional que o material confeccionado – informativos veiculados no primeiro semestre de 2020, contendo autopromoção do recorrente, então chefe do Executivo – foi custeado com recursos próprios. Assim, ao contrário do que frisou o TRE/SP, de que seria ‘irrelevante que a publicidade não tenha sido custeada com recursos públicos’, trata-se de requisito imprescindível à configuração do abuso de autoridade do art. 74 da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 17.11.2023 no REspEl nº 060046744, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2020. [...] AIJE. Vereador. [...] Condutas vedadas previstas no art. 73, I, III e IV, da Lei das eleições. Abuso do poder político e econômico. Prova robusta da ocorrência dos citados ilícitos. [...] 6. De acordo com o entendimento do TSE, o abuso do poder econômico se caracteriza ‘[...] pelo uso desmedido de aporte patrimonial que, por sua vultosidade e gravidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito. Precedentes’ (AIJE nº 0601771–28/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 28.10.2021, DJe de 18.8.2022), enquanto o aspecto político se revela quando ‘[...] o agente público, valendo–se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros’ (AgR–REspEl nº 238–54/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20.5.2021, DJe de 4.6.2021). 7. As circunstâncias em que se deram os fatos registrados no acórdão regional são extremamente graves, na medida em que, durante a pandemia, o vereador e candidato à reeleição, com o auxílio dos demais recorrentes, não apenas cooptou ilicitamente os votos de vários eleitores, em situação de vulnerabilidade econômica, mediante o oferecimento e a entrega, por meio da PROAMFA, dos mais variados benefícios (sopa, verduras, frutas, materiais de higiene, combustível e dinheiro em espécie, etc), como também se utilizou de bem público em desvio de finalidade para promoção pessoal e eleitoral e, ainda, da máquina administrativa para favorecer a própria candidatura, mediante a destinação de verbas originárias de emendas parlamentares dele próprio e de outros vereadores àquela associação, as quais eram utilizadas para adquirir as benesses que seriam destinadas para a cooptação dos eleitores, além de ter utilizado servidores públicos durante horário de expediente em prol de sua campanha, o que revela aptidão suficiente para interferir na normalidade e na legitimidade das eleições, ficando, portanto, demonstrado o abuso de poder político e econômico. [...]”

    (Ac. de 29.8.2023 no REspEl nº 060085087, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

     

    “Eleições 2020. [...] Conduta vedada a agente público. Extrapolação do limite de gastos com publicidade institucional. Sanções pecuniárias. Inexistência de gravidade das condutas. Abuso do poder econômico e político. Não configurado. [...] 8. Na linha do que foi afirmado pela Corte de origem, não há, na espécie, prova robusta que demonstre a configuração do abuso de poder, porquanto, embora esteja comprovado nos autos que os candidatos se utilizaram da máquina pública para divulgar sua candidatura, não ficou demonstrada a repercussão das condutas (ainda que em seu conjunto) no âmbito do pleito e sua influência perante o eleitorado, para fins de albergar a configuração do abuso de poder, mediante a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade. 9. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos, porquanto ‘a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral’ [...] 11. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, ‘para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060055782, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Eleições 2022 [...] Presidente. Abuso de poder político. Uso indevido de meios de comunicação. Ato de campanha. Participação de artistas, intelectuais e lideranças políticas. Transmissão pela internet . Retransmissão livre. Liberdade de manifestação e engajamento político. Licitude. Jingles executados ao vivo.  [...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios , em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...] 14. As restrições, contudo, não alcançam a liberdade de engajamento político da classe artística, já havendo o STF fixado que tais pessoas podem manifestar ‘seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações’ (ADI 5970, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 08/03/2022) [...]”.

    (Ac. de 29.9.2022 no Ref-AIJE nº 060127120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. Conduta vedada. Art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. 3. O ilícito eleitoral previsto no art. 73, VI, da Lei 9.504/1997 se perfaz de modo objetivo, independente do comprometimento à isonomia ou do benefício do agente. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] 3. In casu , a Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, concluiu que o ilícito eleitoral - contratação de 188 (cento e oitenta e oito) servidores temporários para trabalhar em ano eleitoral, sem prévio concurso público e sem a demonstração do excepcional interesse público - teve gravidade suficiente para desvirtuar as eleições de 2012 em prol da candidatura à reeleição do ora agravante. [...] 5. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior de que é possível a caracterização de abuso de poder político na hipótese de contratação temporária de servidores em ano eleitoral fora do período vedado previsto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...] 7. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, para a caracterização do abuso de poder, ‘ é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos ´ Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 18805, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 16. Configura abuso do poder político a intensificação atípica de programa de regularização fundiária nos meses anteriores ao pleito, com a realização de eventos para entrega de títulos de direito real de uso pessoalmente pelo prefeito candidato à reeleição. A quebra da rotina administrativa para que a fase mais relevante do programa social fosse realizada às vésperas do pleito, com nítida finalidade eleitoreira, somada à grande repercussão que a conduta atingiu justificam a imposição da sanção de cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97. Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC n° 64/90. Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...] Configuração dos ilícitos eleitorais. Reedição de celebrações anuais. Custeio público na aquisição dos bens. Aumento discrepante no ano do pleito. Distribuição gratuita. [...] Presença e participação ativa do prefeito. Enaltecimento da gestão. Utilização de bonés e adesivos com a estampa do número e do símbolo de campanha que se confirmou no segundo semestre ante a pretensão de reeleição ao cargo. Gravidade demonstrada. População carente. Liberdade do voto conspurcada. Elemento de reforço. Resultado do pleito. Franzina diferença de votos. [...] 1. Na espécie, a procedência, desde a origem, da ação de investigação judicial eleitoral, com arrimo nos arts. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (conduta vedada) e 22 da LC no 64/90 (abuso de poder), decorreu da distribuição gratuita de cestas básicas na celebração do aniversário da cidade (coincidente com a Sexta-feira Santa), prática que se repetiu na comemoração do Dia do Trabalhador, ocasião em que também houve distribuição de ferramentas agrícolas (enxadas e foices) e sorteio de brindes (eletrodomésticos e cédula de dinheiro). [...] 14. O fato de se cuidar de reedição de festividade há muito tradicional no município não desconstitui, por si só, eventual constatação no sentido da prática de atos abusivos (gênero). 15. Há que ser verificado, em cada situação, se houve: a) para fins de abuso, desvirtuamento do evento comemorativo, visando à obtenção de dividendos eleitorais espúrios, mediante emprego desproporcional de recursos de conteúdo econômico e/ou utilização indevida da máquina pública; b) para fins de conduta vedada, infração objetiva ao comando legal, mediante a prática do ato no período crítico; c) em ambos, presença de circunstâncias que denotem gravidade (na quadra do abuso para a caracterização da ilegalidade e, no da conduta vedada, para ajuste da sanção). [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe 57611, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Abuso do poder econômico e político. [...] 11. Extrai-se da moldura fática dos acórdãos regionais que o primeiro recorrente, chefe do Poder Executivo municipal à época e candidato a reeleição, promoveu evento terceirizado e licitado, com dispêndio de valores vultosos na contratação de shows de bandas de reconhecimento notório (R$ 220.000,00 - duzentos e vinte mil reais) e gratuidade na entrada, utilizando-se, na ocasião, das cores amarela e vermelha, as mesmas de sua campanha. Consignou-se ainda o destaque desproporcional conferido ao número 12 (doze) em outdoor na entrada do evento, em formato idêntico ao adotado na campanha dos recorrentes e não de modo similar à própria EXPOEM, e em canecas usadas por participantes da festa. 12. Ademais, destacou-se que os valores empregados na festa e nos shows contratados eram maiores ‘[...] que o dobro do quanto poderiam os candidatos empregar na campanha [...]’ (fl. 1188). 13. O significado político do evento ficou patente ao ter sido ressaltado pelo candidato a reeleição no grupo de WhatsApp ‘EXPOEM 2016’, na passagem em que apresenta a festa como um diferencial da sua gestão em relação à anterior e direciona a escolha do eleitorado ao conclamar ‘a consciência na hora do voto’. 14. Por fim, consta do acórdão que, malgrado o recorrente que contribuiu para a prática do ato abusivo fosse candidato em Varginha/MG, teve notória participação nos ilícitos perpetrados, pois veiculou propaganda em Elói Mendes por ocasião da gravação de seu programa eleitoral gratuito – ‘com camisa amarela e segurando um microfone com o numeral '12'’ (fl. 1162) - em que enaltecia a festividade. [...]”

    (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Agente público. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Configuração. Abuso do poder político. Art. 22 da lei complementar 64/90. [...] 6. O Tribunal de origem não reconheceu a prática de abuso do poder político, mas apenas uma única ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, entendendo que tal fato é insuficiente para ensejar a cassação de registro ou de diploma e que é razoável e proporcional a aplicação apenas da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97. 7. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a orientação desta Corte Superior de que, ‘se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação´ [...] 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o ‘abuso de poder político configura-se quando agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos´ [...] 9. No caso, a pretensão recursal de que seja reconhecida a prática de abuso do poder político não merece acolhimento, pois os elementos fáticos descritos no acórdão recorrido não são suficientes para demonstrar que a participação de um único servidor público em evento eleitoral promovido por partido político, durante o horário de expediente normal, tenha comprometido, em grau significativo, a isonomia entre os candidatos ou a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 55544, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Abuso do poder político. [...] Não demonstrada gravidade da conduta. [...] 2. [...] ausente prova de que tenha havido distribuição de lotes em ano eleitoral ou uso da máquina pública com fins eleitorais, não havendo falar em conduta vedada ou abuso do poder político. [...]. 5. Extrai-se do acórdão regional a seguinte moldura fática: [...] (vi) para a caracterização do abuso do poder político, faz-se necessária a demonstração de que o agente haja perpetrado condutas graves, em que se evidencia que a máquina pública deixa de atender ao interesse público para servir ao seu interesse eleitoral. Todavia, como já demonstrado, não houve ilegitimidade no início da execução do programa no ano de 2015 nem há provas de que houve doações no ano de 2016. Assim, ‘conclui-se que não houve a prática de conduta vedada nem de abuso do poder político´ [...] 7. O entendimento do TRE/MG está em consonância com a jurisprudência desta Casa, firmada a contrário sensu , de que vedada, no ano da eleição, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, por parte da Administração Pública, nos termos do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente. 8. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a gravidade da conduta - consubstanciada na aptidão de desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições - precisa estar demonstrada, de forma concreta, para a caracterização do abuso de poder, hipótese não verificada no caso concreto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2018 no AgR-AI nº 32248, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por suposta conduta vedada e abuso do poder político. Governador e vice-governador. Concessão de três benefícios fiscais em ano eleitoral. Não caracterização da conduta vedada do art. 73, § 10, da lei 9.504/97. [...] Do Abuso do poder político pela edição das MPS 215/2013 (Alterada pela MP 226/2014) E 225/2014 e da Lei 10.231/2013. 16. A legislação eleitoral, com a finalidade de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, veda o abuso do poder político ou de autoridade, respondendo por eles, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, tanto os responsáveis pela prática dos atos abusivos quanto os candidatos que venham a obter vantagens indevidas. 17. Na linha do parecer do MPE, entende-se que nem a edição da MP 225/2014 - que instituiu o REFIS estadual no ano de 2014 - nem a edição da Lei 10.321/2013, que promoveu alterações no programa já existente denominado Gol de Placa, caracterizaram conduta vedada ou mesmo abuso do poder político, uma vez que ausente a gravidade para fins de aplicação do abuso do poder político. 18. Quanto à análise das MPs 215/2013 e 226/2014, sob o enfoque do abuso do poder político, entende-se que não há prova suficiente para a caracterização do abuso, além disso, na existência de dúvida acerca da finalidade eleitoral, elemento essencial para a ocorrência do abuso do poder econômico, milita em favor do gestor público a presunção de legitimidade do ato administrativo. 19. Conforme José dos Santos Carvalho Filho, apoiado na lição de Manuel Diez, os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. 20. Ainda que se pudesse afirmar que a política tributária implementada pelo Governador do Paraíba com a edição da MP 215/2013 tivesse um mínimo de finalidade eleitoreira, elemento essencial para o reconhecimento do abuso do poder político na seara eleitoral, tal fato não teria sido o bastante para revelar gravidade suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo se considerado que, com a alteração da Lei 10.312/2014 pela MP 226/2014, os eventuais beneficiários da medida passaram a ter até o dia 15 de dezembro de 2014 - data após os dois turnos das eleições de 2014 - para usufruírem da remissão concedida pela MP 215/2013. 21. A partir do conjunto probatório dos autos, não é possível reconhecer, com grau de certeza, a caracterização do abuso do poder político, além do que o abuso de poder não pode ser presumido. [...] 23. Os elementos trazidos aos autos afastam a caracterização do abuso do poder político que tenha dado força desproporcional à candidatura dos recorridos de forma a comprometer a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 24.4.2018 no RO nº 171821, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. Configuração do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 2. Em síntese, a acusação é de que o Município de Santana teria contratado servidores temporários, alegadamente com fundamento no art. 37, IX, da Constituição, com a finalidade de que votassem e fizessem campanha para os candidatos [...], grande parte dos quais teve os seus contratos rescindidos após as eleições. As contratações representariam abuso de poder político e econômico e configurariam captação ilícita de sufrágio e as demissões, após as eleições, conduta vedada. [...]

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado estadual. Abuso de poder. [...] 2. O abuso do poder político qualifica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversários, incluindo neste conceito quando a própria relação de hierarquia na estrutura da administração pública é colocada como forma de coagir servidores a aderir a esta ou aquela candidatura, pois, nos termos do art. 3º, alínea j , da Lei nº 4.898/1965, configura abuso de autoridade qualquer atentado 'aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional'. 2.1. Da leitura da vasta prova testemunhal e documental, verifica-se, com bastante clareza e coerência, que o deputado não ofereceu nenhum convite para os servidores da Assembleia, tampouco há referência à participação em reunião ou em encontros para tratar do tema com servidores com ou sem função gratificada, mas simplesmente concordou com a realização do jantar e com o preço fixado por convite, devidamente comprovado no processo de prestação de contas. Além disso, a realização de jantares de adesão pelos deputados é uma prática comum na Assembleia e sua realização foi devidamente comunicada à Justiça Eleitoral. 2.2. Suposta coação no oferecimento dos convites a servidores (eventual perda da função em caso de recusa na aquisição de convite do jantar). A prova testemunhal dos autos, produzida em juízo, indica uma situação de desconforto ou, quando muito, um temor reverencial. Nesse ponto, nos termos do art. 153 do Código Civil, não se qualifica como coação 'a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial'. O próprio servidor que teria sido demitido porque não comprou o convite esclarece que foi informado de que não seria obrigatória a compra do convite, o que se mostra coerente com as outras provas dos autos, inclusive com a baixa adesão ao jantar, pois, de 2.500 servidores da Assembleia Legislativa, apenas 19 com função compraram o convite do jantar (de um montante de 189 servidores com FG). [...]”

    (Ac. de 5.4.2017 no RO nº 265041, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. Abuso do poder político. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 5. A criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional concentração de gastos no primeiro semestre do ano da eleição configura abuso do poder político, com gravidade suficiente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/90. [...]”.

    (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada. [...] Distribuição de cheques pela prefeitura para tratamento fora de domicílio (TFD). Contratação temporária de servidores públicos. [...] 4. O TFD (Tratamento Fora do Domicílio), auxílio prestado pela prefeitura, com base na regulamentação expedida pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Minas Gerais, não se enquadra na hipótese de programa social a que se refere o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. [...] 7. O não enquadramento do procedimento de Tratamento Fora do Domicílio como conduta vedada não impede que os fatos registrados no acórdão regional sejam examinados sob o ângulo do abuso de poder, especialmente porque esse tipo de irregularidade pode ocorrer em relação a qualquer serviço prestado pelo estado quando a sua finalidade maior é desviada. 8. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que houve desvirtuamento quanto à entrega dos cheques alusivos ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD) a elevado número de eleitores, com descumprimento de exigências relativas à ajuda de custo, o que ocorreu em pleno ano eleitoral (desde março de 2012). A prática, segundo o acórdão regional, teria ocasionado indevida influência no pleito, ‘haja vista sua natureza pecuniária e a quantidade de cheques emitidos´ [...] 10. A eventual existência de contratações nos anos anteriores não legitima ou permite que elas sejam também perpetradas irregularmente no ano que antecede às eleições. Em qualquer hipótese, cabe ao administrador público, em face da própria irregularidade administrativa averiguada, adotar as providências cabíveis para cessar a ocorrência. 11. Mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido. 12. Diante do quadro fático registrado no acórdão regional, que não pode ser alterado nesta instância, o abuso ficou configurado em razão da contratação, sem concurso público, de 248 servidores temporários (em munícipio de 7.051 eleitores) no período de janeiro até o início de julho do ano da eleição, sem que houvesse justificativa válida para tanto. [...]”

    Ac. de 3.11.2015 no REspe nº 152210, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da lei 9.504/97. Distribuição de bens. Tablets. Programa assistencialista. Não configuração. Continuidade de política pública. Abuso de poder político. Desvio de finalidade. Benefício eleitoral. Não comprovação. [...] 2. O abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros, o que não se verificou no caso. [...]”

    (Ac. de 4.8.2015 no REspe nº 55547, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. Advogado. Serviços. Utilização. Campanha eleitoral. Irregularidade. Inexistência. [...] 2. Na espécie, o quadro fático delineado no acórdão recorrido aponta para a mera presunção de ocorrência da conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 e abuso de poder, o que não se admite de acordo com a mais abalizada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] afastada a configuração da conduta vedada, por violação ao art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, não vislumbrei o alegado abuso de poder político ou econômico, uma vez que ‘na espécie, não foi demonstrado que a atuação dos advogados teve a aptidão de favorecer os candidatos recorrentes’ [...]”

    (Ac. de 9.12.2014 no AgR-REspe nº 61863, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] 2. O abuso do poder de autoridade pode se configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral. Precedentes. [...] 4. É entendimento deste Tribunal Superior que o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, exige a demonstração objetiva da violação ao art. 37, § 1º, da Constituição, consubstanciada em ofensa ao princípio da impessoalidade pela menção na publicidade institucional de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 na AIJE nº 5032, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Abuso do poder econômico. Condutas vedadas aos agentes públicos. Não configuração. [...] 2.  Não se admite a condenação pela prática de abuso de poder e de conduta vedada com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. No caso dos autos, a revista e os outdoors custeados pelo prefeito reeleito visando sua autopromoção e a propaganda institucional veiculada no sítio da Prefeitura não configuram abuso do poder econômico, notadamente porque não contêm referências ao pleito de 2012 ou aos candidatos apoiados pelo chefe do Poder Executivo, não se verificando qualquer proveito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 42512, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Abuso de poder. 1. Para a configuração de abuso de poder, é necessário que se demonstre que os fatos praticados pelo agente público comprometem a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 970372, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. Abuso de poder político. Distribuição de brindes. Comemoração do dia das mães. Ausência de prova do intuito eleitoral do evento. Jornal. Realizações do governo. Tratores e insumos agrícolas. Continuidade de programa social. Aula magna. Inauguração de obra pública. [...] Uso de símbolo. Competência. Comparecimento pessoal. Entrega de títulos fundiários. Ato de governo. Vale solidariedade. Programa do governo anterior. Entrega em dobro não comprovada. Conduta vedada. Servidor público ou agente público. Estagiários. Contratação. [...]. 4. A publicidade através de mídia escrita deve ostentar potencialidade lesiva para caracterizar o abuso a que alude o art. 74 da Lei 9.504/97. 5. Não há ilicitude na continuidade de programa de incentivo agrícola iniciado antes do embate eleitoral. 6. Os atos próprios de governo não são vedados ao candidato à reeleição. 7. O ato de proferir aula magna não se confunde com inauguração de obra pública. 8. O alegado maltrato ao princípio da impessoalidade em vista da utilização de símbolo de governo não constitui matéria eleitoral, devendo ser a questão levada ao conhecimento da Justiça Comum. [...]. 9. A continuidade de programa social iniciado no governo anterior não encontra óbice na legislação eleitoral, não restando comprovadas, ademais, a alegação de pagamento em dobro do benefício às vésperas da eleição. 10. Ainda que se admita interpretação ampliativa do disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97 é necessário, ao menos, vínculo direto com a Administração. 11. Não comprovada a ligação entre as contratações e a campanha eleitoral, eventuais irregularidades devem ser apuradas em outras instâncias. [...]”

    (Ac. de 16.12.2009 no RO nº 2233, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições [...] Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação; c) na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos recorridos, que foi vinculada a estas práticas por meio do programa ‘Governo mais perto de você´. [...] 14. No caso, configurado abuso de poder pelos seguintes fatos: a) doação de 4.549 lotes ‘às famílias inscritas no programa Taquari´ por meio do Decreto nº 2.749/2006 de 17.5.2006 que regulamentou a Lei nº 1.685/2006; b) doação de 632 lotes pelo Decreto nº 2.786 de 30.06.2006 que regulamentou a Lei nº 1.698; c) doação de lote para o Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do Decreto nº 2.802, que regulamentou a Lei nº 1.702, de 29.6.2006; d) doações de lotes autorizadas pela Lei nº 1.711 formalizada por meio do Decreto nº 2.810 de 13.6.2006 e pela Lei nº 1.716 formalizada por meio do Decreto nº 2.809 de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo 143); e) 1.447 nomeações para cargos comissionados CAD, em desvio de finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006); f) concessão de bens e serviços sem execução orçamentária no ano anterior (fotos, alimentos, cestas básicas, óculos, etc. em quantidades elevadíssimas) em 16 municípios, até 29 de junho de 2006, por meio de ações descentralizadas no ‘Governo mais perto de você´. [...]”

    (Ac. de 25.6.2009 no RCEd nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...]. 1. No programa eleitoral é lícito que o candidato apresente as realizações de seu governo, sem que isso configure, necessariamente, abuso de poder. [...]”

    (Ac. de 5.2.2009 no RO nº 2339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 3. Cassação de prefeito e vice. Contratação irregular de servidores. Abuso dos poderes político e econômico. Prática reconhecida pelo TRE. Não limitação ao período vedado do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...] A condenação pela prática de abuso não está condicionada à limitação temporal das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 6.3.2008 no AgRgMS nº 3706, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Abuso de poder econômico. Configuração. [...] 2. Há, também, de ser prestigiado o aresto atacado que, com base em prova incontroversa depositada nos autos, reconhece que a prática indevida de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito pode configurar abuso de poder, quando autopromocional de pré-candidato à reeleição. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 25997, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Pleito municipal. Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. [...] Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] Candidato não eleito. Abuso do poder. [...] III - A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. [...] V - Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no REspe nº 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Distribuição de material de construção. Abuso do poder político e econômico. Caracterização. [...] Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato. Fraus omnia corrumpit .”

    (Ac. de 20.9.2005 no REspe nº 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei nº 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal). A ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, não sofre a limitação temporal da conduta vedada. Para a configuração do abuso, é irrelevante o fato de a propaganda ter ou não sido veiculada nos três meses antecedentes ao pleito. [...]”

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25101, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade. Afastado este, considerados os mesmos fatos, resultam afastadas aquelas. O fato considerado como conduta vedada (Lei das Eleições, art. 73) pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. O abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 24.5.2005 no AgRgRO nº 718, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nada impede que determinado fato apurado pela Justiça Eleitoral possa configurar conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições e, ainda, abuso de poder a que se refere o art. 22 da LC nº 64/90, podendo ser cominadas as sanções previstas em ambos os diplomas legais, sem que isso cofigure bis in idem [...]”

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 4. As condutas vedadas no art. 73 da Lei n o 9.504/97 podem vir a caracterizar, ainda, o abuso do poder político, a ser apurado na forma do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, devendo ser levadas em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticadas e a quantidade de eleitores atingidos, para se verificar se os fatos têm potencialidade para repercutir no resultado da eleição. 5. O uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição. [...]”

    (Ac. de 21.8.2003 nos EDclREspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 2. A caracterização de abuso do poder político depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em prol da população. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] houve distribuição de propaganda eleitoral em frente ao ginásio onde foi realizada a distribuição de cestas básicas por conta de programas sociais, que se demonstrou serem regulares e terem ocorrido ao longo de todo o ano. [...] Ou seja, a distribuição de propaganda eleitoral foi feita na rua, e não dentro do prédio em que se realizava o evento. Assim, não posso ver, com segurança, a prática da conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei n o 9.504, de 1997, ou abuso do poder político, para o que seria necessário o uso da máquina pública com finalidade eleitoral, o que não restou efetivamente provado. [...]”

    (Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Abuso de poder econômico e de autoridade. Doação de remédios adquiridos com recursos públicos e utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em campanha política. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O acórdão registrou que o recorrente foi responsável pela doação de remédios adquiridos com recursos públicos, objetivando a angariação de votos, e pela utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em sua campanha para a reeleição; correta, portanto, a decisão de enquadrar essas condutas como abuso de poder econômico e de autoridade. [...] A circunstância de o candidato não ter sido eleito não afasta o abuso de poder decorrente dos fatos destacados no voto condutor do acórdão recorrido [...]”

    (Ac. de 27.6.2002 no REspe nº 19692, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Gravidade, Potencialidade ou nexo de causalidade

    Atualizado em 4.12.2023. LC 64/90 Art. 22, XVI: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] Conduta vedada a agentes públicos (art. 73, IV, da lei 9.504/97). Abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90). [...] Abuso de poder. Uso promocional. Distribuição. Cestas básicas. Ausência. Gravidade. Art. 22, XVI, da LC 64/90. [...] 7. Conforme o art. 22, XVI, da LC 64/90, ‘para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’. 8. No que tange ao uso promocional de distribuição gratuita de cestas básicas, que teria ocorrido com presença do vice-prefeito nos eventos e posterior divulgação nas redes sociais do titular da chapa (arts. 73, IV, da LC 64/90 e 22 da LC 64/90), a Corte Regional assentou de modo sintético que ‘foram poucas publicações, sem impulsionamento, não tendo sido significativo o número de visualizações’. [...]”

    (Ac. de 17.11.2023 no REspEl nº 060046744, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2016. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Art. 22 da Lei complr 64/90. Gravidade. Inauguração de obras públicas. Desvio de finalidade. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, e § 11, da Lei 9.504/97. Candidato não eleito. Prefeito à época dos fatos. ´[...] Gravidade das condutas [...] 30. As circunstâncias registradas no aresto recorrido são suficientes para a demonstração da gravidade das condutas na espécie, com aptidão suficiente para macular a normalidade e a legitimidade do pleito [...] 32. No que se refere ao desvio de finalidade das inaugurações de obras públicas e ao custeio de show pelo erário municipal em evento patrocinado pela prefeitura em data próxima às eleições, o acórdão regional registra circunstâncias que evidenciam a gravidade das condutas, uma vez que a estrutura administrativa municipal foi utilizada para promoção pessoal e eleitoral do então prefeito e candidato à reeleição Alessandro Alves Calazans. 33. Na espécie, a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração das condutas abusivas e da gravidade das circunstâncias que caracterizam os ilícitos foi tomada a partir da análise do conjunto de irregularidades, o que está de acordo com a orientação desta Corte Superior de que, ainda que algum dos fatos tidos como ilícitos alegadamente não tenha gravidade suficiente para autorizar a aplicação de sanção, é possível, no conjunto, o reconhecimento da gravidade. Nesse sentido, mutatis mutandis : A apuração do abuso do poder econômico, nos feitos em que os fatos apontados são múltiplos, deve ser aferida a partir do conjunto de irregularidades apontadas. Assim, ainda que algumas delas não possua, em si, gravidade suficiente para autorizar a cassação do registro ou do diploma dos representados, é possível que, no conjunto, a gravidade seja reconhecida. Precedentes’ (AgR–AI 302–51, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.4.2017). [...]”

    (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. [...] Coação de servidores para participação em atos de campanha. [...] 9. A determinação de afixação de convocação no quadro de avisos do Corpo de Bombeiros, para comparecimento a convenção partidária destinada à escolha de candidatos, conquanto viole o marco relativo às condutas vedadas a agentes públicos, não possui gravidade suficiente para que se reconheça a prática de abuso de poder. 10. Seja pelo aspecto qualitativo ou quantitativo, a convocação de um grupo de servidores para o comparecimento a assembleia convencional, embora censurável, não afeta em termos significativos a integridade da disputa, haja vista que não arrisca o exercício livre do sufrágio nem compromete, de modo generalizado e sistemático, a igualdade de oportunidades entre os contendores. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 179818, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Candidatos a presidente e vice–presidente da República. [...] Abuso de poder político. [...] Ausência de prova robusta. Inexistência de gravidade. [...] 4. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento. [...] 7. Apesar de o jornal pertencer ao Governo da Paraíba e receber recursos públicos, circunstâncias que hão de estreitar as balizas para a liberdade de imprensa, porquanto não se poderia admitir que um veículo de comunicação estatal fosse utilizado deliberadamente como instrumento para favorecer determinada campanha, o conjunto fático–probatório não ostenta os elementos necessários a assim emoldurar as condutas descritas na inicial, tampouco a revelar gravidade suficiente para a imposição das penalidades que a espécie comporta. [...] 9. Inexistência de acervo probatório seguro a demonstrar o uso abusivo de um canal público de comunicação (jornal) em prol de determinada candidatura e em detrimento de outra [...] 10. O Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação no sentido de que, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional e fundamento em provas robustas admitidas em direito, verificar a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 na AIJE nº 060182324, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 14. De acordo com o TRE-RJ, ficou caracterizado o abuso do poder político no caso, em síntese, por cinco fundamentos: (i) as entregas dos títulos de direito real de uso ocorreram pela primeira vez no ano eleitoral sem comprovação de que se estava seguindo regularmente cronograma ou programação iniciada em exercícios anteriores; (ii) houve uso promocional irregular do programa de regularização fundiária em favor da candidatura dos recorrentes durante as eleições, com a realização de eventos de entrega dos títulos, inclusive com a participação dos candidatos; (iii) houve concentração desproporcional da entrega dos títulos a pouco mais de um mês do pleito (dos 300 títulos entregues, 221 foram entregues no mês anterior ao pleito); (iv) configurada a grande repercussão do programa social que, além de ter beneficiado 300 famílias no ano eleitoral, teria, segundo anunciado pelos candidatos, o potencial de favorecer 5 mil eleitores; e (v) tratou-se de uma eleição muito disputada, vencida pela diferença de 5 votos. 15. Verifica-se, portanto, que a gravidade e a relevância jurídica da conduta vedada, a ensejar cassação de diploma e inelegibilidade por abuso do poder político (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990), foram devidamente fundamentadas e aferidas, conforme exige a jurisprudência desta Corte, a partir de critérios tanto qualitativos quanto quantitativos. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC n° 64/90. Revisão geral da remuneração acima da inflação. Configuração. Gravidade. Parâmetro adotado a partir da LC n° 135/2010. Inclusão do inciso XVI ao art. 22 da LC n° 64/90. Potencialidade. Critério superado. [...] 7. O abuso do poder político decorre da utilização da estrutura da administração pública em benefício de determinada candidatura ou, ainda, como forma de prejudicar adversário. 8. A partir da Lei Complementar n° 135/2010, que inseriu inciso XVI ao art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, não mais se cogita de potencialidade como critério para configuração do abuso de poder, mas apenas a gravidade do ato perpetrado. 9. ln casu , a própria corrente majoritária formada no TRE/RJ reconheceu que ‘o ato é grave, mas não capaz de abalar o pleito a ponto de invalidá-lo. A Justiça Eleitoral tem o dever de proteger, dentro do possível, o voto, não o político ou candidato. Não se justifica invalidar 4.343.298 votos’ [...]. 10. O prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito, dado o contexto revelador de gravidade, foi reconhecido pelo TSE, sobremodo ante a revisão remuneratória - em patamares superiores à de mera recomposição inflacionária - de 24 (vinte e quatro) categorias profissionais do Estado do Rio de Janeiro, o que representou, na época, 336.535 servidores públicos. [...]”

    (Ac. de 9.4.2019 no RO nº 763425, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97. Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC n° 64/90. Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...] Configuração dos ilícitos eleitorais. Reedição de celebrações anuais. Custeio público na aquisição dos bens. Aumento discrepante no ano do pleito. Distribuição gratuita. [...] Presença e participação ativa do prefeito. Enaltecimento da gestão. Utilização de bonés e adesivos com a estampa do número e do símbolo de campanha que se confirmou no segundo semestre ante a pretensão de reeleição ao cargo. Gravidade demonstrada. População carente. Liberdade do voto conspurcada. Elemento de reforço. Resultado do pleito. Franzina diferença de votos. [...] 1. Na espécie, a procedência, desde a origem, da ação de investigação judicial eleitoral, com arrimo nos arts. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (conduta vedada) e 22 da LC no 64/90 (abuso de poder), decorreu da distribuição gratuita de cestas básicas na celebração do aniversário da cidade (coincidente com a Sexta-feira Santa), prática que se repetiu na comemoração do Dia do Trabalhador, ocasião em que também houve distribuição de ferramentas agrícolas (enxadas e foices) e sorteio de brindes (eletrodomésticos e cédula de dinheiro). A instância ordinária assentou, no exame da prova, que: (i) o custeio na aquisição dos bens foi eminentemente público; (ii) a entrega se deu a título gratuito; (iii) não se tratou de programa social em execução orçamentária prévia; (iv) as edições festivas em questão assumiram viés eleitoral; (v) o então prefeito teve participação direta e efetiva; e (vi) os fatos apurados assumiram notas de gravidade no contexto do pleito. [...] 13. Embora o resultado das eleições - sob o enfoque da diferença de votos obtidos entre os colocados - traceje, com inegável preponderância técnica, critério de potencialidade (não mais aferível por força do art. 22, XVI, da LC n° 64/90), seu descarte na vala comum dos dados inservíveis revelaria equívoco por constituir lídimo reforço na constatação da gravidade das circunstâncias verificadas no caso concreto. [...] 16. Em conformidade com o acórdão regional, a Corte de origem concluiu pela prática de ambos os ilícitos apurados, tendo calcado seu juízo condenatório na prova dos autos. Pontuou, ainda, gravidade nas condutas praticadas. [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe 57611, rel. Min.Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito. [...] Conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Abuso do poder político. [...] Não demonstrada gravidade da conduta. [...] 2. [...] ausente prova de que tenha havido distribuição de lotes em ano eleitoral ou uso da máquina pública com fins eleitorais, não havendo falar em conduta vedada ou abuso do poder político. [...]. 5. Extrai-se do acórdão regional a seguinte moldura fática: [...] (vi) para a caracterização do abuso do poder político, faz-se necessária a demonstração de que o agente haja perpetrado condutas graves, em que se evidencia que a máquina pública deixa de atender ao interesse público para servir ao seu interesse eleitoral. Todavia, como já demonstrado, não houve ilegitimidade no início da execução do programa no ano de 2015 nem há provas de que houve doações no ano de 2016. Assim, ‘conclui-se que não houve a prática de conduta vedada nem de abuso do poder político´ [...] 8. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a gravidade da conduta - consubstanciada na aptidão de desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições - precisa estar demonstrada, de forma concreta, para a caracterização do abuso de poder, hipótese não verificada no caso concreto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2018 no AgR-AI nº 32248, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] Distribuição de material de construção. Vésperas do pleito. Finalidade eleitoral. [...] Abuso de poder. Gravidade da conduta. Comprometimento da lisura do pleito. Quebra da isonomia. [...] 3. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento de que evidenciada a conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, pois o candidato procedeu à ‘distribuição de material de construção, às vésperas da eleição de 2012, pelo então Prefeito Nelson Cintra Ribeiro, ora recorrente, aos moradores de Porto Murtinho/MS, cuja entrega dos bens beneficiou pessoas que não estavam inscritas no programa [habitacional], mas sim, aquelas que ostentavam na fachada de suas casas peças de propaganda eleitoral daqueles candidatos´ [...]. 4. Assentado pela Corte de origem o caráter eleitoreiro da conduta, não obstante a existência do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PHS), porque (i) nenhuma das ações apuradas no feito guardaram relação com o programa habitacional; (ii) ausente justificativa para seu início às vésperas do pleito eleitoral de 2012; e (iii) não conhecido o referido programa pelos supostos beneficiários. [...] 6. A teor da jurisprudência desta Casa, o abuso de poder reclama para sua configuração a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a legitimidade do pleito, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. 7. Afastada a aplicação do princípio da proporcionalidade, porquanto individualizada e atribuída, pela Corte Regional, a autoria dos ilícitos eleitorais ao agravante, bem assim demonstrada a gravidade da conduta de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral [...], a justificar a incidência do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. [...]”

    (Ac. de 10.4.2018 no AgR-REspe nº 19733, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. Configuração do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 15. Nas ações que tratam de abuso de poder, como a AIME e a AIJE, exige-se, além de que o candidato tenha se beneficiado dele, que as circunstâncias que o caracterizam tenham gravidade, nos termos do inciso XVI do art. 21 da Lei das Inelegibilidades. 16. ‘Com a alteração pela LC 135/2010, na nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, passou-se a exigir, para configurar o ato abusivo, que fosse avaliada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo-se considerar se, ante as circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados e apurados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou evidente prejuízo potencial à lisura do pleito’ [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. Abuso do poder político. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 2. O fato de os representados não terem sido eleitos não impede que a Justiça Eleitoral examine e julgue ação de investigação judicial eleitoral na forma do art. 22 da LC 64/90. A aferição do abuso do poder econômico, político ou do uso indevido dos meios de comunicação social independe do resultado do pleito, devendo ser aferida de acordo com a gravidade da situação revelada pela prova dos autos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A partir da edição da LC 135/2010, não há mais falar na potencialidade das condutas para efeito da configuração do abuso de poder político ou econômico. Nos exatos termos do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, de acordo com a redação dada pela LC 135/2010: ‘Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam´. De qualquer sorte, antes mesmo da edição do novo dispositivo, a jurisprudência deste Tribunal sempre foi pacífica no sentido de que ‘o exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo´ [...] Também nesse sentido este Tribunal decidiu que ‘ não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido´ [...]”

    (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito e vice-prefeito (segundos colocados). Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder de autoridade. Configuração. Gravidade demonstrada. [...] 2. O abuso de poder de autoridade é incontroverso, haja vista reunião realizada pela Prefeitura de Congoinhas em 3.8.2012, para cadastro de trezentas e quarenta e uma famílias, visando aquisição de lotes urbanos a preço módico ou mesmo sua doação, mediante programa cujo orçamento implementou-se apenas no ano do pleito, e, de outra parte, distribuição de tabloide noticiando feitos da administração, dentre os quais projeto de terreno popular. 3. Conforme assentado pelo TRE/PR, o cadastramento gerou em considerável número de famílias expectativa de adquirir imóvel a preço simbólico, em município com menos de sete mil eleitores, o que demonstra gravidade da conduta praticada pelos agravantes, candidatos à reeleição. 4. Em se tratando de abuso de poder, examina-se a gravidade da conduta, e não sua potencialidade para interferir no resultado da eleição, a teor do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 e da jurisprudência desta Corte. 5. O afastamento da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, por ausência de efetiva distribuição de bens, não impede que os fatos sejam apurados sob ótica de abuso de poder. Precedente. [...]”

    (Ac. de 18.12.2015 no AgR-REspe nº 37740, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2012. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e condutas vedadas (art. 73, IV e § 10, da lei nº 9.504/97). Prefeito, vice-prefeito, secretária municipal e vereador. Evento do dia das mães. Distribuição de cestas básicas e eletrodomésticos. [...] 7. A gravidade da ilicitude, que também caracterizou a prática de abuso do poder político, foi aferida pela Corte de Origem, mediante a constatação das seguintes circunstâncias: i) a abrangência do ilícito (distribuição de 1.150 cestas básicas e de diversos eletrodomésticos em um único dia); ii) o diminuto eleitorado do município (8.764 eleitores); iii) o expressivo aumento das doações de cestas básicas, da qualidade e da quantidade dos bens em relação às festividades dos anos anteriores (nove liquidificadores, nove ventiladores, nove TVs LCD de 14 polegadas, uma de 29 polegadas e duas geladeiras) e iv) a presença do prefeito, do vice-prefeito e da primeira-dama no evento, no qual, além de terem proferido discursos, participaram ativamente da distribuição dos bens. [...]”

    (Ac. de 25.8.2015 no REspe nº 71923, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder político. Propaganda institucional em período vedado. Gravidade. [...] 3. A autorização de propaganda institucional em período vedado não configura abuso de poder político se não apresentar gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 783205, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] 3. O bem jurídico a ser protegido com a proibição do abuso é de titularidade coletiva, sendo suficientes, para demonstrar o liame entre a prática da conduta e o resultado do pleito, a sua gravidade e aptidão para macular a igualdade na disputa. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 872331566, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...]. Representação eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Deputado estadual. Irregularidades. Administração. Superintendência de Pesca e Aquicultura. [...] 3. Pela análise das provas contidas no processo, não é possível concluir, com o mínimo de segurança, que tenham ocorrido reuniões políticas na sede do órgão público ou que o veículo da administração tenha sido utilizado em campanha eleitoral. Igualmente, foram identificados servidores que tivessem sido cedidos para a campanha. Afastada a alegada incidência do art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97 na hipótese dos autos, por falta de prova. 4. Para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1º.4.2014 na AC nº 10806,rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 323008, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 980, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. 1. A veiculação de dois outdoors com propaganda institucional divulgando obras públicas municipais, contendo fotografias em que aparecem diversas pessoas, sem destaque à figura do representado, não caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, porquanto não demonstra o propósito de beneficiar candidato às eleições. 2. De igual modo, a divulgação de dois painéis não configura, por si só, abuso de autoridade, visto que ausentes outras circunstâncias a indicar a gravidade da conduta, não estando evidenciado, portanto, o requisito da potencialidade exigido para a configuração da infração. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-RO nº 535839, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso do poder político e de autoridade. - Não há como se reconhecer a prática de abuso do poder político ou de autoridade pelo candidato, porquanto, ainda que se tenha utilizado de bens, serviços e servidores da Administração Pública, o fato não teve repercussão suficiente a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 282772, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] Deputado estadual. Abuso do poder econômico. Doação. Fonte vedada. Sindicato. Potencialidade. Ausência. [...] 2. Conquanto a legislação proíba a doação direta ou indireta, em dinheiro ou estimável em dinheiro, proveniente de entidades sindicais, ex vi do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97, a utilização de recursos financeiros em desacordo com o referido diploma não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso. [...] 4. Embora reprováveis os atos praticados, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que tenha havido abuso do poder econômico, em razão da falta de potencialidade daqueles para influir no resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 24.6.2010 no RCEd nº 745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 6.8.2009 no RCEd nº 746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. [...] 9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes. [...] 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. [...] Potencialidade. Desequilíbrio. Resultado do pleito. [...] O abuso do poder apenado pelo art. 22 da Lei das Inelegibilidades se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado da eleição.”

    (Ac. de 7.12.2006 na Rp nº 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (LC n º 64/90, art. 22). Ausência de potencialidade. Condutas vedadas (Lei n º 9.504/97, arts. 73, VI, b e 74). Não caracterizadas. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Equivocam-se os agravantes ao afirmarem que foi ausência de potencialidade que afastou a incidência do art. 74 da Lei das Eleições. Como afirmado na decisão agravada, o abuso que restou reconhecido e que ensejaria a procedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) não teve potencial lesivo no pleito municipal, afastando assim a violação ao art. 22 da LC n o 64/90.”

    (Ac. de 9.5.2006 no AgRgREspe nº 25400, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Configurada. Pedido de voto em tribuna de Câmara Municipal. Publicidade dos atos por TV a cabo. Infringência ao § 1 º do art. 37 da Constituição Federal. Desnecessidade de aferir-se potencialidade, não obstante havida. [...]”

    (Ac. de 18.8.2005 no REspe nº 25064, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] A aferição da potencialidade dos atos de abuso de poder para influir no resultado do pleito compete à instância ordinária. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] Anoto que o acórdão regional, assentando pela prática de ilícitos eleitorais capitulados no art. 73 da Lei n º 9.504/97 – condutas vedadas –, concluiu tal qual a jurisprudência da Corte [...] Afirmou, assim, a desnecessidade da demonstração de potencialidade.”

    (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Abuso de poder de autoridade não configurado ante a ausência de potencialidade necessária para influir nas eleições. [...]”. NE : Utilização de servidor público, secretário municipal, na função de representante de coligação, em afronta ao art. 73, inc. III da Lei n º 9.504/ 97, entendendo a Corte Regional que não restou comprovado nexo de causalidade entre os atos praticados e o comprometimento da lisura do pleito. Trecho do voto do relator: “[...] o juiz eleitoral e o TRE do Ceará julgaram acertadamente ao verificar que os fatos não tiveram a potencialidade necessária de afetar as eleições [...] Revelou-se, portanto, descabida a alegação de que o julgado contrariou o disposto no art. 73, III, Lei n º 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal. Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. 1. Em princípio, não se pode dizer que a comprovação da prática de qualquer conduta vedada pela Lei n º 9.504/97, embora caracterize abuso do poder político, demonstre automaticamente a ocorrência de potencialidade para desequilibrar o pleito, tanto que o legislador apenou algumas condutas com perda do registro e outras com perda do registro e do diploma, isto é, algumas condutas vedadas foram consideradas mais graves que as demais. 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei n º 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n º 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 23.3.2004 no Ag nº 4511, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5 o , da Lei n o 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] os recorrentes alegam que não restou provado o nexo de causalidade entre a conduta e o comprometimento da lisura e da legitimidade do pleito. Entretanto, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e assentou ter havido abuso de poder, com inegável potencialidade de influência nas eleições. [...] Examinando as circunstâncias registradas no acórdão regional [...] verifico que realmente tais condutas não constituíram fatos isolados, mas se mostraram reiteradas, evidenciando potencialidade para comprometer a lisura do pleito, sendo acertada a decisão atacada que concluiu pela procedência da representação por abuso do poder econômico. Ademais, não se mostra necessário que o acórdão regional expressamente registre o número exato das cestas básicas distribuídas ou mesmo das pessoas beneficiadas com vales-combustível, bastando que a Corte Regional, ao examinar os fatos e as provas existentes nos autos, tenha concluído pela potencialidade dos atos abusivos em comprometer o resultado do pleito.”

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n º 9.504/97. Caracterização. [...] 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso do poder de autoridade, apurável por meio de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem o pleito. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no REspe nº 21151, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. [...] Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Os impugnados foram reeleitos, em primeiro turno, com uma diferença de aproximadamente 140 mil votos em relação aos segundos colocados, de modo que o evento em foco arguido pelo recorrente não ostenta a potencialidade mínima necessária para influir no resultado final do pleito.”

    (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade (LC nº 64/90, art. 22, XIV, e Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). Utilização de veículo do poder público municipal. [...] Nexo de causalidade: é indispensável a demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral. Acórdão dos embargos declaratórios que registra a demonstração de benefício concreto em prejuízo dos demais partidos e candidatos, com influência significativa no resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 9.4.2002 no REspe nº 19571, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)