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Órgão partidário sob intervenção

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “Eleições 2016 [...] Realização de duas convenções partidárias conflitantes pelo mesmo partido. Comissão provisória municipal sumariamente desconstituída. Inobservância às normas estatutárias. Impactos inequívocos e imediatos no prélio eleitoral. [...] Ato de dissolução praticado sem a observância dos cânones jusfundamentais do processo. [...] 17. A destituição de Convenção Partidária de nível inferior (i.e., estaduais e municipais) somente se afigura possível nas estritas hipóteses de inobservância das diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que é o único órgão revestido de competência legal para proceder à anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições.  [...] f) Contudo, a destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se e somente se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. [...] h) Os arts. 45 e 46 do Estatuto do PCdoB, que franqueiam o amplo exercício do direito de defesa na hipótese de intervenção de um órgão superior naqueles que lhes são subordinados e estabelece requisitos para a excepcional intervenção preventiva, restou flagrantemente vilipendiado pelo Órgão de Direção Regional, responsável pela destituição da Comissão Provisória original e que tinha anotação regular perante a Justiça Eleitoral. i) Além disso, consta da moldura fática do aresto hostilizado que a destituição da Comissão Provisória fora levada a cabo pelo Órgão de Direção Regional, em franco desatendimento ao art. 7, § 2º, da Lei das Eleições, circunstância que desautoriza as conclusões a que chegou o Regional Eleitoral potiguar. [...]”

    (Ac. de 29.8.2017 no REspe nº 10380, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] 1. Na espécie, o TRE/TO concluiu que a agravante não dispõe de legitimidade ativa ad causam para discutir eventual irregularidade no ato de intervenção do diretório nacional sobre o diretório estadual de partido político adversário [...] 2. Não merece conhecimento a tese segundo a qual caberia ao magistrado apreciar de ofício eventual irregularidade na convenção partidária, uma vez que os dispositivos legais tidos por violados (art. 14 da Lei nº 9.096/95, 26, I, e 45, § 1º, do Estatuto do PMDB) não dizem respeito ao critério de fixação de competência da Justiça Eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 2.2.2015 no AgR-REspe nº 21359, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Coligação. Justiça comum. Invalidação. Intervenção. Órgão estadual. Órgão municipal. Partido. Incompetência. Justiça eleitoral. Anulação. Decisão. Subsistência. Convenção municipal. [...] 1. Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral seja competente para julgar questões interna corporis dos partidos que tenham reflexo no pleito eleitoral. Precedentes. 2. Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD. 3. Cabe ao Órgão nacional do partido anular as deliberações e atos decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante prescreve o parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 6415, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Haja vista o deferimento de liminar, em sede de ação cautelar, que determinou a recondução da primeira comissão provisória do partido constituída no município, é válida a convenção por ela realizada, na qual se deliberou pela formação de coligação. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 20375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. É válida a convenção realizada por diretório municipal de partido em data na qual não estava sob a intervenção do diretório nacional. 2. Não havendo nos autos notícia de que a convenção partidária realizada no município se tenha oposto às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, não é cabível a anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 120959, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 6028, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2008 [...]. Acórdão do TRE pela intempestividade da intervenção de órgão nacional de partido em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, nos prazos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.717/2008. [...]”

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30882, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. [...]”. NE: A tutela antecipada, suspendeu os efeitos da intervenção no diretório municipal, com isso o TRE, em decisão transitada em julgado, considerou válida a convenção que escolheu os candidatos. O juiz eleitoral, então, cassou o registro dos candidatos da comissão interventora, lançados por meio da coligação. Trecho do voto do relator: “[...] o fato superveniente consistente na decisão concessiva de tutela antecipada pela Justiça Comum e na decisão do TRE com trânsito em julgado afasta a coisa julgada. [...]”

    (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 24055, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Acórdão de TRE anulou ato de intervenção de diretório regional em diretório municipal. Alegações de incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar matéria interna corporis de partido político. Trecho do voto do relator: “[...] em princípio, a Justiça Eleitoral não tem competência para decidir matéria interna de partido político; contudo, a jurisprudência do TSE admite que, caso a controvérsia projete ‘[...] seus efeitos sobre o processo eleitoral, diante de descumprimento expresso de norma estatutária aferido de plano, cabe à Justiça Eleitoral apreciar o ato’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22334, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Celebração de coligação e escolha de candidatos. Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. Decisão superveniente. [...] A decisão superveniente da Justiça Comum, convalidando o órgão partidário, não se presta a modificar o acórdão recorrido, quando proferida em data posterior à realização do pleito. Caso em que o órgão de direção partidária se encontrava sob intervenção, antes das eleições municipais, e, por isso, não poderia validamente celebrar coligação, nem dirigir a convenção para escolha dos candidatos. [...]”

    (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Diretório municipal. Intervenção. Efeitos. Não compete à Justiça Eleitoral anular decisão judicial proferida pela Justiça Comum, que mantém ou invalida ato interventivo em diretório municipal de partido político. [...]” NE: A Justiça Comum deferiu medida cautelar a diretório municipal dissolvido para assegurar a realização de sua convenção para a indicação de candidatos. A comissão provisória nomeada em face da destituição do diretório e os candidatos por ela escolhidos recorreram do indeferimento do pedido de registro e da decisão que julgou improcedente impugnação contra as candidaturas apresentadas pelo diretório municipal. Ilegitimidade dos recorrentes, porque a Justiça Comum somente reconheceu a convenção realizada pelo diretório dissolvido.

    (Ac. de 14.12.2000 no AgRgREspe nº 18764, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Impugnação feita por comissão provisória municipal sob alegação de nulidade da convenção realizada pelo diretório municipal. Deferimento dos registros pela Corte a quo , devido à existência de decisão proferida pela Justiça Comum, considerando válidos os atos praticados pelo órgão municipal. [...]”

    (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 19063, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 19069, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Intervenção em diretório municipal pelo regional. Realização de duas convenções. Ação cível no TRE. Liminar suspendendo a intervenção. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral citado no voto do relator: "As razões que levaram o Diretório Regional [...] a desconstituir a Comissão Provisória Municipal e nomear nova Comissão, que culminou então por escolher e lançar a candidatura do ora recorrente ao cargo de Vice-Prefeito [...] encontravam-se em discussão em Ação Civil Eleitoral que, em antecipação de tutela, desfez o ato de destituição em comento, mantendo assim, porque válidos e legítimos, todos os atos da Comissão anterior. [...] Certo é que, desfeito o ato de destituição da Comissão Provisória Municipal, permanece ela válida para todos os efeitos legais, não devendo prevalecer os atos da Comissão que a substituiu, depreendendo-se, ademais, que a ata apresentada em juízo pela Comissão Provisória Municipal, permanece válida para todos os efeitos legais, não devendo prevalecer os atos da Comissão que a substituiu, depreendendo-se, ademais, que a ata apresentada em juízo pela Comissão Provisória Municipal destituída o foi em tempo e obedecidas as prescrições legais e estatutárias. [...]”

    (Ac. de 10.10.2000 no REspe nº 17269, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: O juiz eleitoral indeferiu pedido do diretório municipal que sofreu intervenção, em face de sua ilegitimidade para promover coligação ou requerer registro de candidatos.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16873, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] 2. Declaração de nulidade do ato convencional. Demonstração de prejuízo evidenciada pelo fato de o impugnado ser candidato às eleições proporcionais e o seu partido estar coligado com outras agremiações partidárias. [...]” NE: O TRE decretou a nulidade da convenção realizada pela comissão interventora, tendo em vista que a deliberação não observou o quorum estatutário mínimo.

    (Ac. de 28.9.98 no RO nº 347, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política. [...]”

    (Ac. de 4.11.97 no REspe nº 13212, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[...] Convenção ilegítima. Liminar concedida a presidente do diretório regional na instância a quo . Intervenção do diretório nacional no regional. Ratificação dos atos praticados pela presidente do regional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os autos noticiam que o Diretório Regional [...] interveio no Diretório Municipal, destituindo-o e nomeando como interventor o ora recorrente, que em convenção foi escolhido candidato ao cargo de Prefeito. Todavia, observo [...] que em favor do Diretório Municipal foi concedida, no TRE [...] liminar, em cautelar, para suspender, ‘até o julgamento final da ação’ o ato de intervenção contra o referido órgão municipal. O que foi ratificado pelo Diretório Nacional. [...]”

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14116, rel. Min. Diniz de Andrada.)