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Órgão partidário dissolvido

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “Eleições 2016 [...] Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. [...] impossibilidade normativa de a novel Comissão Provisória Municipal anular a Convenção Partidária primeva da agremiação, realizada pela Primeira Comissão Provisória do PTB e instituir nova Convenção com formação de outra Coligação, desafia o indigitado art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “No caso, o diretório municipal [...] realizou convenção deliberando pela formação de coligação [...] contra as normas do partido”. A sua dissolução pelo diretório regional foi realizada antes da convenção e tal ato foi ratificado pela comissão executiva nacional [...]” Foram deferidos os registros determinados pela convenção realizada pela comissão provisória municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 24144, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]”

    (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16784, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “[...] Cancelamento de Diretório Municipal do Partido Liberal (PL). Anulação dos atos de convenção de escolha de candidatos. Determinação do Diretório Regional do PL. Desconstituição de coligação – PL/PMDB. [...]”

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16449, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Registro de candidatura. Pedido julgado prejudicado por nulidade de convenção realizada, ao arrepio de diretriz traçada pelo partido no âmbito nacional, por comissão provisória já destituída pela executiva nacional do partido. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15403, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Registro de candidato. 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. 3. Não resulta eficácia dos atos de reunião partidária feita como convenção para escolha de candidatos por diretório regional que fora dissolvido por deliberação da comissão executiva nacional. 4. Liminar concedida ao diretório regional dissolvido, cassada antes da realização da convenção. Desta não resultam conseqüências jurídicas quanto a escolhas procedidas. [...]”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 132, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “[...] Autonomia partidária não exime a observância das regras que regem o processo eleitoral. [...]”. NE: Mandado de segurança contra sentença que deferiu registro de candidatos por coligação, alegando a dissolução do diretório municipal e a conseqüente anulação de todos os atos decorrentes da convenção que contrariou diretriz estabelecida pelos órgãos partidários superiores.

    (Ac. de 12.11.96 no RMS nº 50, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] A escolha dos candidatos configura ato jurídico perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser desconstituído por fato que lhe seja superveniente, sobretudo quando se procura anulá-lo a destempo. Inexistência de violação aos dispositivos legais. [...]”. NE: Dissolução do diretório posterior à realização da convenção, considerada ato jurídico perfeito.

    (Ac. nº 13040 no REspe nº 10743, de 20.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)