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Nulidade argüida em processo de registro de um único candidato

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “[...] Escolha. Convenção. 1. O art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prevê que ‘as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos’. 2. A anulação da ata da convenção na qual o recorrente havia sido escolhido como candidato é ato interna corporis da agremiação e encontra respaldo no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Caso em que o recorrente foi escolhido como candidato isolado para disputar o cargo de Senador e posteriormente o partido político deliberou por formar coligação para a escolha de candidatos a governador, vice-governador, senador e suplente.

    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 212220, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. [...] Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. [...]”

    (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)