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Diretrizes – Descumprimento

Atualizado em 5.10.2022.

  • “[...] Eleições 2016 [...] Diretrizes sobre escolha de candidatos e formação de coligações. Órgão nacional. Art. 7º, § 2º, da lei 9.504/97. Competência exclusiva. Art. 17, I, da CF/88. Caráter nacional. Partidos políticos. Regionalização. Impossibilidade. [...] 8. A teor do art. 7º, caput, da Lei 9.504/97, "as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido". [...] 9. O atual tratamento conferido pelo art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 - com notória evolução quando comparado aos textos anteriores sobre a matéria - reforça o caráter nacional dos partidos ao dispor que apenas órgão de direção nacional tem poder de anular deliberações de órgãos estaduais ou municipais que afrontem diretrizes por ele estabelecidas de modo legítimo. 10. Em suma, o órgão nacional da grei possui competência exclusiva para anular atos oriundos de convenções realizadas em instâncias partidárias de nível inferior quando houver ultraje às suas diretrizes, conforme mencionado dispositivo. [...] 11. O art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 objetiva, ainda, manter unicidade de ideologia e propósito do partido em detrimento de subjetivismos regionais aptos a contrapor o desejo dos filiados. 12. Entender de modo diverso - permitindo-se regionalização de diretrizes de competência exclusiva de órgão de direção nacional - ensejaria verdadeira afronta aos arts. 17, I, da CF/88 e 7º, § 2º, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no REspe nº 17795, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2016 [...] Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. Prerrogativa exclusiva confiada ao diretório nacional. Hipóteses estritas de descumprimento de suas diretrizes anteriormente estabelecidas e desde que a intervenção do órgão nacional observe os imperativos constitucionais fundamentais. [...] g) Ademais, os próprios Recorrentes afirmam, em bases peremptórias, que a deliberação da Primeira Comissão Provisória contrariou ‘as diretrizes do Partido no âmbito regional’ [...], e não as orientações do órgão nacional - este, sim, suporte fático-jurídico de incidência da anulação da deliberação da Comissão Provisória -, circunstância que impõe, também sob essa perspectiva, o não acolhimento da pretensão recursal deduzida. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2012 [...] 2. A contrariedade à diretriz do órgão partidário estadual não autoriza seja anulada a convenção da comissão municipal que versar sobre coligação, uma vez que a ofensa há de ser, necessariamente, à orientação do órgão nacional, a quem compete, com exclusividade, declarar a nulidade desse ato, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 11403, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013  no AgR-REspe nº 6415, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2012 [...] Coligação. Deferimento. 1. O Tribunal a quo manteve o deferimento do registro da coligação agravada, integrada pelo PT, considerando que as deliberações decorrentes das convenções partidárias da referida agremiação, no sentido de se coligar com os partidos integrantes das coligações Entre Rios em Boas Mãos e Força do Povo, foram anuladas pelos órgãos de direção superior do PT, em face da inobservância das diretrizes estabelecidas pelo estatuto partidário e em resolução do órgão nacional [...]”.

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 17316, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. A anulação de convenção de nível inferior deve decorrer de violação de diretrizes legitimamente estabelecidas em convenção nacional, nos termos dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da Res.-TSE nº 22.717/2008. 2. A anulação da convenção por órgão superior deve ser comunicada ao Juízo Eleitoral até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos, em observância à expressa disposição do art. 10, § 1º, da referida resolução. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31805, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] como dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, ‘se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.’ No caso, o diretório municipal [...] realizou convenção deliberando pela formação de coligação [...] contra as normas do partido. A sua dissolução pelo diretório regional foi realizada antes da convenção e tal ato foi ratificado pela comissão executiva nacional [...]”  Foram deferidos os registros determinados pela convenção realizada pela comissão provisória municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 24144, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. 1. Hipótese em que a decisão regional assentou a validade da convenção realizada por diretório municipal que não teria se distanciado das diretrizes partidárias. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a Justiça Eleitoral é incompetente para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 na MC nº 1381, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis . Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. [...]”. NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral.

    (Res. nº 21897 na Cta nº 1106, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Convenção partidária regional. Diretrizes nacionais. Descumprimento. Resolução do partido político. Publicação. Art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97. 1. As diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações (Lei nº 9.504, art. 7º, § 2º) não se confundem com as normas para escolha e substituição dos candidatos e para formação de coligação a serem estabelecidas no estatuto do partido ou pelo órgão de direção nacional, que, neste caso, deverá publicá-las no Diário Oficial até 180 dias antes da eleição (§ 1º). 2. As normas são ou devem ser permanentes, enquanto as diretrizes podem variar ao sabor das conveniências políticas. [...]”

    (Ac. de 26.9.2002 no REspe nº 19955, rel. Min. Barros Monteiro, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...] I A inexistência de intervenção do órgão superior do partido, para anular a convenção, não impede que a Justiça Eleitoral negue o pedido de registro formulado por quem não tem legitimidade para representar o partido para esse fim, nos termos da norma estatutária. [...]” NE: O TRE declarou nula a convenção e indeferiu os registros de candidaturas próprias a governador, vice-governador, senador e suplentes por contrariedade à deliberação do diretório nacional do partido político, que homologara coligação verticalizada com outro partido.

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] Hipótese na qual o diretório regional do partido editou resolução, estabelecendo diretrizes no sentido de excluir, das eleições 2000, filiados incluídos na CPI do Fundef. Decisão do TRE que: I – Reconheceu a legitimidade da resolução do partido; II – Valorou a autonomia partidária; III – Reconheceu que a matéria é interna corporis [...] Decisão do TRE que se ajusta à jurisprudência do TSE. [...]”

    (Ac. de 29.9.2000 na MC nº 853, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]”

    (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16784, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

    “[...] Convenção partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. Possibilidade de anulação pelos órgãos superiores do partido, nos termos do respectivo estatuto, da deliberação e os atos dela decorrentes. Aplicação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Licitude da destituição da comissão diretora provisória do partido pela direção nacional da agremiação. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15438, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Registro de candidatura. Pedido julgado prejudicado por nulidade de convenção realizada, ao arrepio de diretriz traçada pelo partido no âmbito nacional, por comissão provisória já destituída pela executiva nacional do partido. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15403, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Resoluções partidárias legítimas na órbita em que foram editadas. Autonomia dos partidos políticos – art. 17, § 1º. [...]”. NE: É legítima decisão da comissão executiva regional que, assegurando direito de defesa, afastou temporariamente membros da comissão executiva municipal por descumprimento de resolução que proibia coligações com partidos que dessem sustentação ao governo estadual.

    (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13688, rel. Min. Diniz de Andrada ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13738, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Ilegitimidade de convenção. Registro de candidato. Não pode prevalecer o resultado de convenção partidária, que escolheu candidato para compor coligação, de interesse de diretório municipal, quando previamente advertido pelo regional contra esse procedimento. Hipótese em que não houve recurso para o diretório nacional (art. 71, § 2º, da LOPP). Aplicação da norma contida no art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. nº 12666 no REspe nº 9842, de 20.9.92, rel. Min. José Cândido.)