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Competência para julgar a impugnação

Atualizado em 5.10.2022.

  • “Eleições Suplementares. (2018) [...] Demonstrativo de regularidade dos atos partidários (drap). Formação de coligação. [...] Convenção partidária. [...] Anulação pelo diretório nacional. Tutela de urgência. [...] 4. Competência da Justiça Eleitoral– Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, ‘compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88)’ [...].”

    (Ac. de 29.5.2018 no RO nº 060008548, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). Coligação majoritária e proporcional. Indeferimento. Dissidência partidária. Matéria com reflexos sobre o pleito. Competência da justiça eleitoral. [...] 1. A Justiça Eleitoral não está impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades ocorridas nos casos de dissidência que envolvam órgãos distintos de um mesmo partido político, tendo em vista os reflexos sobre a eleição decorrentes disso, mormente no que diz respeito ao registro de coligações e respectivos candidatos. [...]”

    (Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 28831, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] 1. Eventuais questões relativas à regularidade da convenção partidária, não relacionada diretamente com a realização das eleições e na qual se deliberou sobre a modificação do estatuto, constitui matéria a ser examinada pela Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 2.6.2015 na Pet nº 52, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Eleições presidenciais 1998. 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. 4. Questão de ordem preliminar proposta pelo relator resolvida, por maioria de votos, no sentido de afirmar a competência do TSE para apreciar e decidir a cautelar. [...]”

    (Ac. de 26.6.98 na MC nº 354, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.98 na MC nº 355, rel. Min. Néri da Silveira.)