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Prazo


Atualizado em 30.9.2022.

“[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). [...] Órgão municipal suspenso na data da convenção. [...] 2. Consoante o art. 4º da Lei 9.504/97, '[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto'. 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. [...]”

(Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060078684, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“Eleições 2012. DRAP. Tempestividade. Art. 11 da Lei nº 9.504/97. Ata de convenção. 1. É possível a apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas previstas no parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011. 2. O acórdão regional afirma que, pelo exame das provas dos autos, a convenção ocorreu no dia 30.6.2012, não havendo prova de que a ata não tenha sido lavrada no momento oportuno. [...] 4. Ademais, meras irregularidades formais não se prestam ao indeferimento do DRAP [...]”

(Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 5912, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Eleições 2012 [...] Convenção partidária. Atas. Data. Fraude. Prazo. Descumprimento. [...] 3. Ainda que fosse possível reconhecer a ocorrência de um mero erro na aposição da data, não se poderia dar validade às atas de convenção realizadas no dia 7.7.2012, em virtude do disposto no art. 8º, caput , da Lei nº 9.504/97 [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 19965, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. [...]”. NE: Aplicação do prazo de cinco dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, no caso de anulação de deliberação e pedido de cancelamento de registros de candidatos por descumprimento, pela convenção, de diretrizes partidárias.

(Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)