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Meio processual


Atualizado em 1º.4.2021.

“Eleições 2016 [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Deferimento. Sentença transitada em julgado. Querela nullitatis . Ação declaratória. Nulidade. Descabimento. Formação de comissões provisórias. Vício em convenção partidária. [...] 2. Na origem, foi manejada ação declaratória de nulidade em face da decisão transitada em julgado que deferira o DRAP da Coligação Democracia e Solidariedade (DEM, PROS, PSL, PSDC, SD), formada para as eleições proporcionais do Município de Formosa/GO em 2016. 3. O desprovimento do agravo de instrumento ocorreu em razão do não cabimento da ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis ) ajuizada com vistas a desconstituir sentença transitada em julgado em processo de DRAP, o qual, ante a ausência de qualquer impugnação e porque preenchidos os requisitos legais, foi regularmente deferido. 4. Conforme assentado na decisão agravada, as ilegalidades que supostamente inviabilizariam a mencionada coligação – vícios na constituição das comissões provisórias do SD de Formosa/GO e inobservância de normas estatutárias no registro e representação da comissão no pleito de 2016 – deveriam ter sido apontadas mediante impugnação ofertada no processo que julgou o DRAP, providência que não foi adotada a tempo e modo. 5. Aplicável na espécie o brocardo dormientibus non sucurrit ius (o direito não socorre aos que dormem), que se desdobra nos princípios da celeridade, da preclusão e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), os quais informam o processo eleitoral. 6. Na espécie, o entendimento perfilhado no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal: ‘não é admissível a querela nullitatis quando o provimento judicial que se pretende anular foi prolatado em processo que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta aos pressupostos processuais, ao devido processo legal ou a outro direito fundamental’ [...]”

(Ac. de 16.5.2019 no AgR-AI nº 133507, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 

“Eleições 2016 [...] Convenção. Irregularidades. Matéria objeto. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). [...] 3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as discussões que envolvem vícios relativos à convenção partidária devem ser examinadas nos autos do DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura. Precedentes. [...]”

(Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção. 1. A matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura. 2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade. 3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as eleições. [...]”

(Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82196, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“Convenções. Legalidade. Comissão provisória: legitimidade. Não pode o TRE abster-se de examinar o mérito, quando há questões pertinentes à convenção partidária e à legitimidade da comissão provisória, ao argumento de que o tema deva ser analisado no processo de registro de candidato. [...]”

(Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21710, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

“[...] Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral: “A insurgência de afiliado contra desrespeito a normas internas do partido deverá, em primeiro lugar, ser submetida à apreciação dos seus dirigentes superiormente hierárquicos, para, ao depois, constatada eventual afronta às normas constitucionais garantidoras da ordem pública, submeter esse ato concreto ao crivo do Poder Judiciário.”

(Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. nº 20301 no RCPr nº 92, de 13.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

 

“Convenção. Impugnações à sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.”

(Ac. nº 10911 no REspe nº 8121, de 26.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)