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Arguição de irregularidade

    • Legitimidade

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Chapa majoritária. Impugnação. Candidato/coligação adversário. Ilegitimidade. Vício. Convenção. Fraude. Inexistência. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, candidatos, partidos ou coligações não detêm legitimidade para impugnar o DRAP de aliança ou grei adversária, por se tratar de matéria interna corporis , salvo na hipótese de fraude com impacto no pleito. [...] 4. A hipótese não evidencia nenhum liame com a prática de fraude, mas simples erro material da coligação ao anexar ao DRAP a ata da primeira convenção, ao invés da mais recente, na qual se escolheu o candidato em substituição ao postulante originariamente selecionado. Trata–se de irregularidade que, de uma forma ou de outra, seria verificada por esta Justiça Especializada ao examinar os documentos e que poderia ser perfeitamente sanada. [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060031147, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. Eleição majoritária. Partidos coligados. Convenções. Matéria interna corporis . Alegação de fraude. [...] Impugnação. Ilegitimidade. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que ‘candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito’ [...] 4. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afastou a hipótese excepcional de ocorrência de fraude decorrente dos supostos vícios apontados em relação às convenções dos partidos coligados [...] 6. Evidencia–se a ilegitimidade da coligação e do partido ora recorrentes para impugnar o requerimento de registro do DRAP da coligação recorrida, tal como entendeu o Tribunal de origem, eis que, de acordo com as premissas fáticas delineadas no aresto regional, não se verifica a hipótese excepcional de vícios nas convenções das greis coligadas que ultrapassem os limites internos das agremiações e impactem na lisura das eleições. [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060034622, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] DRAP. Chapa majoritária. Impugnação por filiado a um dos partidos integrantes da coligação. Legitimidade. Enunciado nº 53 da Súmula do TSE. [...] 4. Embora não tenha sido candidato no pleito de 2020, o impugnante possui legitimidade ativa para ajuizar a AIRC, na medida em que é filiado ao partido alvo da impugnação e que suscita nulidade na convenção partidária que levou à escolha dos candidatos majoritários. Conforme o Enunciado nº 53 da Súmula desta Corte, ‘o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção’. [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060014110, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2018. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. [...] Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Ausência de interesse próprio. Jurisprudência consolidada do TSE. Fraude. Impacto na lisura do pleito. Única exceção. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito. [...] 4. O exame do caso concreto não evidencia traço de conduta fraudulenta, sequer expressamente alegada, apta a ensejar o trânsito da impugnação, cabendo aplicar o direito à espécie, interpretando-o na esteira da orientação de há muito firmada, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos impugnantes, sem que isso importe em violação ao art. 3º da Lei Complementar n. 64/90. [...]”

      (Ac. de 31.8.2018 no Rcand nº 060083163, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Matéria interna corporis . Coligação adversária. Ilegitimidade ativa [...] 8. Candidatos, partidos políticos ou coligações partidárias não possuem legitimidade para impugnar a formação de aliança adversária, ante a ausência de interesse próprio, salvo em caso de fraude com impacto na lisura do pleito. Precedentes [...]”

      (Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 23212, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. DRAP. Questão interna corporis . Ausência de impacto na lisura do pleito. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. [...] 2. Partidos, coligações e candidatos não têm legitimidade para impugnar aliança adversária, haja vista falta de interesse próprio, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito, o que não é o caso dos autos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 23223, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Ilegitimidade ativa. Candidato. Impugnação. DRAP de coligação adversária. Falta de interesse. 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. 2. Supostas irregularidades decorrentes da escolha de candidatos pela comissão provisória do partido, em ofensa ao estatuto partidário, constituem matéria interna corporis , e não fraude apta a macular o processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 35292, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal pelo PEN não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias 3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2012. Ação de impugnação de registro de candidatura. Legitimidade. Coligação adversária. Fraude. Convenção eleitoral. A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária, ora agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis . [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 13152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Registro de coligação. Impugnação. Alegação de irregularidades. Convenção partidária. Matéria interna corporis . Ilegitimidade ativa da coligação adversária. [...] 2. A coligação adversária não tem legitimidade para propor impugnação com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis . Precedentes [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20982, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. Partido integrante de coligação não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. Partido político e coligação não possuem legitimidade para impugnar o demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) de coligação adversária sob o fundamento de irregularidade em convenção partidária. Precedentes. 3. Na espécie, a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Progressista, não obstante tenha formado coligação para as Eleições 2012, sob o argumento de irregularidade na convenção de um dos partidos integrantes da coligação adversária. Ausência de legitimidade ativa do partido. [...]”

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “DRAP. Impugnação. Legitimidade. - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Divergência partidária interna sobre a formação de coligação. Legitimidade da coligação para recorrer. § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. A coligação é parte legítima para interpor recurso se existe, em tese, lesão a direito subjetivo referente à sua existência. [...]”

      (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 33459, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Convenção partidária. Impugnação. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. Precedentes. A coligação recorrente não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, por irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31162, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      NE: Não possui legitimidade ativa a coligação oponente, para impugnar pedido de registro de candidato, com fundamento em irregularidades na convenção de coligação partidária adversária.  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”. NE: Irregularidades no processo da nomeação de comissão provisória municipal.

      (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      NE: Legitimidade dos filiados ao partido – dissidentes – para impugnação relativa à validade da convenção. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.9.2002 no REspe nº 20406, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”

      (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

      “Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “[...] o simples fato de ter sido indicado na convenção inquinada de nulidade não impede que o filiado a partido político se insurja quanto a ela. De fato, seria verdadeiro absurdo que integrantes de determinada agremiação ficassem tolhidos do direito de controverter ilegalidades ou irregularidades havidas em convenção partidária, somente porque nela também foi indicado candidato.”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção .

      (Ac. de 3.9.98 no RO nº 228, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2000 no REspe nº 18964, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. nº 12618 no REspe nº 9858, de 19.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Convenção partidária. Coligação. Impugnação a seu registro. Possibilidade jurídica. Não é inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, a ação que pretende impugnar registro de coligação . NE: Legitimação ativa de filiado do partido, ainda que não seja candidato, para argüir irregularidade em convenção partidária.

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 191, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

      (Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.96 no REspe nº 14193, rel. Min. Francisco Rezek e o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “Registro. Impugnação de coligação. [...] Questões ligadas ao funcionamento interno de um partido. Ausência de prejuízo do impugnante, membro de outra agremiação. [...]” NE: Trecho do parecer do Procurador-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] evidente a falta de interesse de agir do recorrente, candidato a vice-prefeito pelo PSD, em impugnar registro de candidatos de outra agremiação partidária por vício em convenção partidária, por se tratar de questão interna corporis , e por não restar caracterizado o seu prejuízo. [...]”

      (Ac. de 13.11.96 no REspe nº 14259, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “[...] Legitimidade do derrotado na convenção para impugnar registro do concorrente vitorioso. O concorrente derrotado na convenção é parte legítima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vício essencial na mesma. Precedentes da Corte. [...]”

      (Ac. nº 9469 no REspe nº 7168, de 10.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

    • Meio processual

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “Eleições 2016 [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Deferimento. Sentença transitada em julgado. Querela nullitatis . Ação declaratória. Nulidade. Descabimento. Formação de comissões provisórias. Vício em convenção partidária. [...] 2. Na origem, foi manejada ação declaratória de nulidade em face da decisão transitada em julgado que deferira o DRAP da Coligação Democracia e Solidariedade (DEM, PROS, PSL, PSDC, SD), formada para as eleições proporcionais do Município de Formosa/GO em 2016. 3. O desprovimento do agravo de instrumento ocorreu em razão do não cabimento da ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis ) ajuizada com vistas a desconstituir sentença transitada em julgado em processo de DRAP, o qual, ante a ausência de qualquer impugnação e porque preenchidos os requisitos legais, foi regularmente deferido. 4. Conforme assentado na decisão agravada, as ilegalidades que supostamente inviabilizariam a mencionada coligação – vícios na constituição das comissões provisórias do SD de Formosa/GO e inobservância de normas estatutárias no registro e representação da comissão no pleito de 2016 – deveriam ter sido apontadas mediante impugnação ofertada no processo que julgou o DRAP, providência que não foi adotada a tempo e modo. 5. Aplicável na espécie o brocardo dormientibus non sucurrit ius (o direito não socorre aos que dormem), que se desdobra nos princípios da celeridade, da preclusão e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), os quais informam o processo eleitoral. 6. Na espécie, o entendimento perfilhado no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal: ‘não é admissível a querela nullitatis quando o provimento judicial que se pretende anular foi prolatado em processo que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta aos pressupostos processuais, ao devido processo legal ou a outro direito fundamental’ [...]”

      (Ac. de 16.5.2019 no AgR-AI nº 133507, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Convenção. Irregularidades. Matéria objeto. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). [...] 3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as discussões que envolvem vícios relativos à convenção partidária devem ser examinadas nos autos do DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção. 1. A matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura. 2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade. 3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as eleições. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82196, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Convenções. Legalidade. Comissão provisória: legitimidade. Não pode o TRE abster-se de examinar o mérito, quando há questões pertinentes à convenção partidária e à legitimidade da comissão provisória, ao argumento de que o tema deva ser analisado no processo de registro de candidato. [...]”

      (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21710, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral: “A insurgência de afiliado contra desrespeito a normas internas do partido deverá, em primeiro lugar, ser submetida à apreciação dos seus dirigentes superiormente hierárquicos, para, ao depois, constatada eventual afronta às normas constitucionais garantidoras da ordem pública, submeter esse ato concreto ao crivo do Poder Judiciário.”

      (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. nº 20301 no RCPr nº 92, de 13.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Convenção. Impugnações à sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.”

      (Ac. nº 10911 no REspe nº 8121, de 26.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    • Prazo

      Atualizado em 30.9.2022.

      “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). [...] Órgão municipal suspenso na data da convenção. [...] 2. Consoante o art. 4º da Lei 9.504/97, '[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto'. 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. [...]”

      (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060078684, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Eleições 2012. DRAP. Tempestividade. Art. 11 da Lei nº 9.504/97. Ata de convenção. 1. É possível a apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas previstas no parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011. 2. O acórdão regional afirma que, pelo exame das provas dos autos, a convenção ocorreu no dia 30.6.2012, não havendo prova de que a ata não tenha sido lavrada no momento oportuno. [...] 4. Ademais, meras irregularidades formais não se prestam ao indeferimento do DRAP [...]”

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 5912, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Convenção partidária. Atas. Data. Fraude. Prazo. Descumprimento. [...] 3. Ainda que fosse possível reconhecer a ocorrência de um mero erro na aposição da data, não se poderia dar validade às atas de convenção realizadas no dia 7.7.2012, em virtude do disposto no art. 8º, caput , da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 19965, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. [...]”. NE: Aplicação do prazo de cinco dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, no caso de anulação de deliberação e pedido de cancelamento de registros de candidatos por descumprimento, pela convenção, de diretrizes partidárias.

      (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)

    • Preclusão

      Atualizado em 3.10.2022.

      “Eleições 2016 [...] 3.  A Corte Regional Eleitoral deferiu os registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito, sob os fundamentos de que teria havido preclusão da matéria atinente à suposta irregularidade do DRAP da coligação e de que não foram comprovadas as inelegibilidades do art. 1º, II, i e l, da LC 64/90. 4.  O entendimento adotado pela Corte de origem encontra respaldo na orientação firmada pelo TSE, no sentido de que ‘a matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e não no registro de candidatura individual’ [...]. 5.  O instituto da preclusão tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, ainda com mais relevo nesta Justiça especializada, diante da necessária celeridade que o processo eleitoral reclama. [...]”

      (Ac. de 27.11.2018 no AgR-REspe nº 19840, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Indicação em convenção partidária. Validade da coligação. Decisão transitada em julgado. DRAP. Impossibilidade de revisão [...] 1. Na espécie, ao argumento de que o agravado não teria sido escolhido em convenção partidária, a agravante pretende, na verdade, rediscutir os fundamentos que legitimaram a formação da coligação pela qual concorreu o agravado. No entanto, referida pretensão encontra óbice de natureza insuplantável consubstanciado no trânsito em julgado do DRAP de sua coligação. Precedentes. 2. Ademais, para se rediscutir a validade da escolha do agravado em convenção partidária, partindo da análise da documentação anexada pela agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula 7/STJ [...]”.

      (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 19194, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “I Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (Res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (Res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)