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Validade da convenção

  • Arguição de irregularidade

    • Legitimidade

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Chapa majoritária. Impugnação. Candidato/coligação adversário. Ilegitimidade. Vício. Convenção. Fraude. Inexistência. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, candidatos, partidos ou coligações não detêm legitimidade para impugnar o DRAP de aliança ou grei adversária, por se tratar de matéria interna corporis , salvo na hipótese de fraude com impacto no pleito. [...] 4. A hipótese não evidencia nenhum liame com a prática de fraude, mas simples erro material da coligação ao anexar ao DRAP a ata da primeira convenção, ao invés da mais recente, na qual se escolheu o candidato em substituição ao postulante originariamente selecionado. Trata–se de irregularidade que, de uma forma ou de outra, seria verificada por esta Justiça Especializada ao examinar os documentos e que poderia ser perfeitamente sanada. [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060031147, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. Eleição majoritária. Partidos coligados. Convenções. Matéria interna corporis . Alegação de fraude. [...] Impugnação. Ilegitimidade. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que ‘candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito’ [...] 4. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afastou a hipótese excepcional de ocorrência de fraude decorrente dos supostos vícios apontados em relação às convenções dos partidos coligados [...] 6. Evidencia–se a ilegitimidade da coligação e do partido ora recorrentes para impugnar o requerimento de registro do DRAP da coligação recorrida, tal como entendeu o Tribunal de origem, eis que, de acordo com as premissas fáticas delineadas no aresto regional, não se verifica a hipótese excepcional de vícios nas convenções das greis coligadas que ultrapassem os limites internos das agremiações e impactem na lisura das eleições. [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060034622, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] DRAP. Chapa majoritária. Impugnação por filiado a um dos partidos integrantes da coligação. Legitimidade. Enunciado nº 53 da Súmula do TSE. [...] 4. Embora não tenha sido candidato no pleito de 2020, o impugnante possui legitimidade ativa para ajuizar a AIRC, na medida em que é filiado ao partido alvo da impugnação e que suscita nulidade na convenção partidária que levou à escolha dos candidatos majoritários. Conforme o Enunciado nº 53 da Súmula desta Corte, ‘o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção’. [...]”

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060014110, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2018. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. [...] Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Ausência de interesse próprio. Jurisprudência consolidada do TSE. Fraude. Impacto na lisura do pleito. Única exceção. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito. [...] 4. O exame do caso concreto não evidencia traço de conduta fraudulenta, sequer expressamente alegada, apta a ensejar o trânsito da impugnação, cabendo aplicar o direito à espécie, interpretando-o na esteira da orientação de há muito firmada, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos impugnantes, sem que isso importe em violação ao art. 3º da Lei Complementar n. 64/90. [...]”

      (Ac. de 31.8.2018 no Rcand nº 060083163, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Matéria interna corporis . Coligação adversária. Ilegitimidade ativa [...] 8. Candidatos, partidos políticos ou coligações partidárias não possuem legitimidade para impugnar a formação de aliança adversária, ante a ausência de interesse próprio, salvo em caso de fraude com impacto na lisura do pleito. Precedentes [...]”

      (Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 23212, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Eleições 2016. DRAP. Questão interna corporis . Ausência de impacto na lisura do pleito. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. [...] 2. Partidos, coligações e candidatos não têm legitimidade para impugnar aliança adversária, haja vista falta de interesse próprio, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito, o que não é o caso dos autos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 23223, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Ilegitimidade ativa. Candidato. Impugnação. DRAP de coligação adversária. Falta de interesse. 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. 2. Supostas irregularidades decorrentes da escolha de candidatos pela comissão provisória do partido, em ofensa ao estatuto partidário, constituem matéria interna corporis , e não fraude apta a macular o processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 35292, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal pelo PEN não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias 3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2012. Ação de impugnação de registro de candidatura. Legitimidade. Coligação adversária. Fraude. Convenção eleitoral. A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária, ora agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis . [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 13152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Registro de coligação. Impugnação. Alegação de irregularidades. Convenção partidária. Matéria interna corporis . Ilegitimidade ativa da coligação adversária. [...] 2. A coligação adversária não tem legitimidade para propor impugnação com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis . Precedentes [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20982, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. Partido integrante de coligação não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. Partido político e coligação não possuem legitimidade para impugnar o demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) de coligação adversária sob o fundamento de irregularidade em convenção partidária. Precedentes. 3. Na espécie, a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Progressista, não obstante tenha formado coligação para as Eleições 2012, sob o argumento de irregularidade na convenção de um dos partidos integrantes da coligação adversária. Ausência de legitimidade ativa do partido. [...]”

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “DRAP. Impugnação. Legitimidade. - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Divergência partidária interna sobre a formação de coligação. Legitimidade da coligação para recorrer. § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. A coligação é parte legítima para interpor recurso se existe, em tese, lesão a direito subjetivo referente à sua existência. [...]”

      (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 33459, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Convenção partidária. Impugnação. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. Precedentes. A coligação recorrente não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, por irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31162, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      NE: Não possui legitimidade ativa a coligação oponente, para impugnar pedido de registro de candidato, com fundamento em irregularidades na convenção de coligação partidária adversária.  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”. NE: Irregularidades no processo da nomeação de comissão provisória municipal.

      (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      NE: Legitimidade dos filiados ao partido – dissidentes – para impugnação relativa à validade da convenção. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.9.2002 no REspe nº 20406, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”

      (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

      “Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “[...] o simples fato de ter sido indicado na convenção inquinada de nulidade não impede que o filiado a partido político se insurja quanto a ela. De fato, seria verdadeiro absurdo que integrantes de determinada agremiação ficassem tolhidos do direito de controverter ilegalidades ou irregularidades havidas em convenção partidária, somente porque nela também foi indicado candidato.”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção .

      (Ac. de 3.9.98 no RO nº 228, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2000 no REspe nº 18964, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. nº 12618 no REspe nº 9858, de 19.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Convenção partidária. Coligação. Impugnação a seu registro. Possibilidade jurídica. Não é inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, a ação que pretende impugnar registro de coligação . NE: Legitimação ativa de filiado do partido, ainda que não seja candidato, para argüir irregularidade em convenção partidária.

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 191, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

      (Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.96 no REspe nº 14193, rel. Min. Francisco Rezek e o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “Registro. Impugnação de coligação. [...] Questões ligadas ao funcionamento interno de um partido. Ausência de prejuízo do impugnante, membro de outra agremiação. [...]” NE: Trecho do parecer do Procurador-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] evidente a falta de interesse de agir do recorrente, candidato a vice-prefeito pelo PSD, em impugnar registro de candidatos de outra agremiação partidária por vício em convenção partidária, por se tratar de questão interna corporis , e por não restar caracterizado o seu prejuízo. [...]”

      (Ac. de 13.11.96 no REspe nº 14259, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “[...] Legitimidade do derrotado na convenção para impugnar registro do concorrente vitorioso. O concorrente derrotado na convenção é parte legítima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vício essencial na mesma. Precedentes da Corte. [...]”

      (Ac. nº 9469 no REspe nº 7168, de 10.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

    • Meio processual

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “Eleições 2016 [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Deferimento. Sentença transitada em julgado. Querela nullitatis . Ação declaratória. Nulidade. Descabimento. Formação de comissões provisórias. Vício em convenção partidária. [...] 2. Na origem, foi manejada ação declaratória de nulidade em face da decisão transitada em julgado que deferira o DRAP da Coligação Democracia e Solidariedade (DEM, PROS, PSL, PSDC, SD), formada para as eleições proporcionais do Município de Formosa/GO em 2016. 3. O desprovimento do agravo de instrumento ocorreu em razão do não cabimento da ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis ) ajuizada com vistas a desconstituir sentença transitada em julgado em processo de DRAP, o qual, ante a ausência de qualquer impugnação e porque preenchidos os requisitos legais, foi regularmente deferido. 4. Conforme assentado na decisão agravada, as ilegalidades que supostamente inviabilizariam a mencionada coligação – vícios na constituição das comissões provisórias do SD de Formosa/GO e inobservância de normas estatutárias no registro e representação da comissão no pleito de 2016 – deveriam ter sido apontadas mediante impugnação ofertada no processo que julgou o DRAP, providência que não foi adotada a tempo e modo. 5. Aplicável na espécie o brocardo dormientibus non sucurrit ius (o direito não socorre aos que dormem), que se desdobra nos princípios da celeridade, da preclusão e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), os quais informam o processo eleitoral. 6. Na espécie, o entendimento perfilhado no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal: ‘não é admissível a querela nullitatis quando o provimento judicial que se pretende anular foi prolatado em processo que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta aos pressupostos processuais, ao devido processo legal ou a outro direito fundamental’ [...]”

      (Ac. de 16.5.2019 no AgR-AI nº 133507, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Convenção. Irregularidades. Matéria objeto. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). [...] 3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as discussões que envolvem vícios relativos à convenção partidária devem ser examinadas nos autos do DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção. 1. A matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura. 2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade. 3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as eleições. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82196, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Convenções. Legalidade. Comissão provisória: legitimidade. Não pode o TRE abster-se de examinar o mérito, quando há questões pertinentes à convenção partidária e à legitimidade da comissão provisória, ao argumento de que o tema deva ser analisado no processo de registro de candidato. [...]”

      (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21710, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral: “A insurgência de afiliado contra desrespeito a normas internas do partido deverá, em primeiro lugar, ser submetida à apreciação dos seus dirigentes superiormente hierárquicos, para, ao depois, constatada eventual afronta às normas constitucionais garantidoras da ordem pública, submeter esse ato concreto ao crivo do Poder Judiciário.”

      (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. nº 20301 no RCPr nº 92, de 13.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Convenção. Impugnações à sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.”

      (Ac. nº 10911 no REspe nº 8121, de 26.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    • Prazo

      Atualizado em 30.9.2022.

      “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). [...] Órgão municipal suspenso na data da convenção. [...] 2. Consoante o art. 4º da Lei 9.504/97, '[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto'. 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. [...]”

      (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060078684, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Eleições 2012. DRAP. Tempestividade. Art. 11 da Lei nº 9.504/97. Ata de convenção. 1. É possível a apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas previstas no parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011. 2. O acórdão regional afirma que, pelo exame das provas dos autos, a convenção ocorreu no dia 30.6.2012, não havendo prova de que a ata não tenha sido lavrada no momento oportuno. [...] 4. Ademais, meras irregularidades formais não se prestam ao indeferimento do DRAP [...]”

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 5912, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Convenção partidária. Atas. Data. Fraude. Prazo. Descumprimento. [...] 3. Ainda que fosse possível reconhecer a ocorrência de um mero erro na aposição da data, não se poderia dar validade às atas de convenção realizadas no dia 7.7.2012, em virtude do disposto no art. 8º, caput , da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 19965, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. [...]”. NE: Aplicação do prazo de cinco dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, no caso de anulação de deliberação e pedido de cancelamento de registros de candidatos por descumprimento, pela convenção, de diretrizes partidárias.

      (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)

    • Preclusão

      Atualizado em 3.10.2022.

      “Eleições 2016 [...] 3.  A Corte Regional Eleitoral deferiu os registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito, sob os fundamentos de que teria havido preclusão da matéria atinente à suposta irregularidade do DRAP da coligação e de que não foram comprovadas as inelegibilidades do art. 1º, II, i e l, da LC 64/90. 4.  O entendimento adotado pela Corte de origem encontra respaldo na orientação firmada pelo TSE, no sentido de que ‘a matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e não no registro de candidatura individual’ [...]. 5.  O instituto da preclusão tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, ainda com mais relevo nesta Justiça especializada, diante da necessária celeridade que o processo eleitoral reclama. [...]”

      (Ac. de 27.11.2018 no AgR-REspe nº 19840, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Indicação em convenção partidária. Validade da coligação. Decisão transitada em julgado. DRAP. Impossibilidade de revisão [...] 1. Na espécie, ao argumento de que o agravado não teria sido escolhido em convenção partidária, a agravante pretende, na verdade, rediscutir os fundamentos que legitimaram a formação da coligação pela qual concorreu o agravado. No entanto, referida pretensão encontra óbice de natureza insuplantável consubstanciado no trânsito em julgado do DRAP de sua coligação. Precedentes. 2. Ademais, para se rediscutir a validade da escolha do agravado em convenção partidária, partindo da análise da documentação anexada pela agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula 7/STJ [...]”.

      (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 19194, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “I Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (Res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (Res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Competência para julgar a impugnação

    Atualizado em 5.10.2022.

    “Eleições Suplementares. (2018) [...] Demonstrativo de regularidade dos atos partidários (drap). Formação de coligação. [...] Convenção partidária. [...] Anulação pelo diretório nacional. Tutela de urgência. [...] 4. Competência da Justiça Eleitoral– Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, ‘compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88)’ [...].”

    (Ac. de 29.5.2018 no RO nº 060008548, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). Coligação majoritária e proporcional. Indeferimento. Dissidência partidária. Matéria com reflexos sobre o pleito. Competência da justiça eleitoral. [...] 1. A Justiça Eleitoral não está impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades ocorridas nos casos de dissidência que envolvam órgãos distintos de um mesmo partido político, tendo em vista os reflexos sobre a eleição decorrentes disso, mormente no que diz respeito ao registro de coligações e respectivos candidatos. [...]”

    (Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 28831, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] 1. Eventuais questões relativas à regularidade da convenção partidária, não relacionada diretamente com a realização das eleições e na qual se deliberou sobre a modificação do estatuto, constitui matéria a ser examinada pela Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 2.6.2015 na Pet nº 52, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Eleições presidenciais 1998. 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. 4. Questão de ordem preliminar proposta pelo relator resolvida, por maioria de votos, no sentido de afirmar a competência do TSE para apreciar e decidir a cautelar. [...]”

    (Ac. de 26.6.98 na MC nº 354, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.98 na MC nº 355, rel. Min. Néri da Silveira.)

  • Convocação – Regularidade

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “[...] Eleições 2014 [...] Convenção nacional. Edital de convocação. Presidente da comissão executiva nacional. Regularidade. Local da convenção nacional. Regularidade. [...] 1. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 16, I, 37, § 1º, b e 38, I, do estatuto do PEN que as convenções nacionais devem ser convocadas pela Comissão Executiva Nacional, por meio de seu presidente. Assim, correto o edital de convocação da convenção nacional do PEN subscrito pelo presidente da Comissão Executiva Nacional da agremiação. [...]”

    (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições presidenciais de 1998. 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. [...] 5. Segundo o estatuto do PMDB – art. 66, inciso l e parágrafo único – a convocação da convenção nacional, para deliberar sobre a escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República e decidir sobre coligação partidária, está reservada à comissão executiva nacional. [...]”

    (Ac. de 26.6.98 na MC nº 354, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.98 na MC nº 355, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “[...] Coligação partidária. [...] Não demonstrado prejuízo na suposta falta do edital de convocação. [...]”

    (Ac. nº 13230 no REspe nº 10971, de 1º.2.93, rel. Min. José Cândido.)

     

     

    “Convenção: regularmente convocada pela comissão executiva, não a invalida a ausência do presidente do diretório.”

    (Ac. nº 12737 no REspe nº 10149, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Coligação partidária. Impugnação de registro. Falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação. A simples falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação, não é motivo para invalidá-la, mormente quando a deliberação é tomada através de quorum suficiente e quando a impugnação parte de partido adversário da coligação. [...]”

    (Ac. nº 12709 no REspe nº 9964, de 24.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Convenção municipal: nulidade. Convocada e presidida por quem não é filiado, nula será a convenção, e sem efeito a escolha de candidatos. [...]”

    (Ac. nº 12681 no REspe nº 10576, de 21.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Militar: vedação de filiação partidária (CF, art. 42, § 6º). Civil, filiado a partido político, que se torna militar, perde automaticamente a filiação, e, conseqüentemente, não pode ser eleito para cargo de direção partidária e praticar atos daí decorrentes. Nulidade de convenção convocada por quem ‘não pode estar filiado a partido político’ (CF, art. 42, 6º). [...]”

    (Ac. nº 12589 no REspe nº 9732, de 19.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Não constitui motivo de nulidade a efetiva convocação partidária, pela imprensa local (e não pela oficial) da convenção partidária, destinada à escolha de candidatos a eleições, tampouco infração do art. 377 do Código Eleitoral a realização da mesma convenção, nas dependências de Assembléia Legislativa. [...]”

    (Ac. nº 11196 no REspe nº 8824, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido o Ac. nº 11197 no REspe nº 8825, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     

     

    “[...] Quanto à convenção para deliberação sobre coligações e escolha de candidatos, embora seja possível, pelo menos sobre alguns aspectos virem candidatos de outros partidos a impugnar a regularidade da sua realização e, em conseqüência as deliberações nela adotadas, não se pode de qualquer sorte, ter como havendo irregularidade determinante de sua nulidade, se, embora o edital de convocação não tenha sido publicado com a antecedência mínima de oito dias, mesmo de sete nenhum prejuízo houve, porquanto à convenção compareceram todos os convencionais.”

    (Ac. nº 9610 no REspe nº 7051, de 13.10.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)

  • Diretrizes – Descumprimento

    Atualizado em 5.10.2022.

    “[...] Eleições 2016 [...] Diretrizes sobre escolha de candidatos e formação de coligações. Órgão nacional. Art. 7º, § 2º, da lei 9.504/97. Competência exclusiva. Art. 17, I, da CF/88. Caráter nacional. Partidos políticos. Regionalização. Impossibilidade. [...] 8. A teor do art. 7º, caput, da Lei 9.504/97, "as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido". [...] 9. O atual tratamento conferido pelo art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 - com notória evolução quando comparado aos textos anteriores sobre a matéria - reforça o caráter nacional dos partidos ao dispor que apenas órgão de direção nacional tem poder de anular deliberações de órgãos estaduais ou municipais que afrontem diretrizes por ele estabelecidas de modo legítimo. 10. Em suma, o órgão nacional da grei possui competência exclusiva para anular atos oriundos de convenções realizadas em instâncias partidárias de nível inferior quando houver ultraje às suas diretrizes, conforme mencionado dispositivo. [...] 11. O art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 objetiva, ainda, manter unicidade de ideologia e propósito do partido em detrimento de subjetivismos regionais aptos a contrapor o desejo dos filiados. 12. Entender de modo diverso - permitindo-se regionalização de diretrizes de competência exclusiva de órgão de direção nacional - ensejaria verdadeira afronta aos arts. 17, I, da CF/88 e 7º, § 2º, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no REspe nº 17795, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2016 [...] Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. Prerrogativa exclusiva confiada ao diretório nacional. Hipóteses estritas de descumprimento de suas diretrizes anteriormente estabelecidas e desde que a intervenção do órgão nacional observe os imperativos constitucionais fundamentais. [...] g) Ademais, os próprios Recorrentes afirmam, em bases peremptórias, que a deliberação da Primeira Comissão Provisória contrariou ‘as diretrizes do Partido no âmbito regional’ [...], e não as orientações do órgão nacional - este, sim, suporte fático-jurídico de incidência da anulação da deliberação da Comissão Provisória -, circunstância que impõe, também sob essa perspectiva, o não acolhimento da pretensão recursal deduzida. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2012 [...] 2. A contrariedade à diretriz do órgão partidário estadual não autoriza seja anulada a convenção da comissão municipal que versar sobre coligação, uma vez que a ofensa há de ser, necessariamente, à orientação do órgão nacional, a quem compete, com exclusividade, declarar a nulidade desse ato, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 11403, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013  no AgR-REspe nº 6415, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2012 [...] Coligação. Deferimento. 1. O Tribunal a quo manteve o deferimento do registro da coligação agravada, integrada pelo PT, considerando que as deliberações decorrentes das convenções partidárias da referida agremiação, no sentido de se coligar com os partidos integrantes das coligações Entre Rios em Boas Mãos e Força do Povo, foram anuladas pelos órgãos de direção superior do PT, em face da inobservância das diretrizes estabelecidas pelo estatuto partidário e em resolução do órgão nacional [...]”.

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 17316, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. A anulação de convenção de nível inferior deve decorrer de violação de diretrizes legitimamente estabelecidas em convenção nacional, nos termos dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da Res.-TSE nº 22.717/2008. 2. A anulação da convenção por órgão superior deve ser comunicada ao Juízo Eleitoral até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos, em observância à expressa disposição do art. 10, § 1º, da referida resolução. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31805, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] como dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, ‘se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.’ No caso, o diretório municipal [...] realizou convenção deliberando pela formação de coligação [...] contra as normas do partido. A sua dissolução pelo diretório regional foi realizada antes da convenção e tal ato foi ratificado pela comissão executiva nacional [...]”  Foram deferidos os registros determinados pela convenção realizada pela comissão provisória municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 24144, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. 1. Hipótese em que a decisão regional assentou a validade da convenção realizada por diretório municipal que não teria se distanciado das diretrizes partidárias. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a Justiça Eleitoral é incompetente para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 na MC nº 1381, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis . Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. [...]”. NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral.

    (Res. nº 21897 na Cta nº 1106, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Convenção partidária regional. Diretrizes nacionais. Descumprimento. Resolução do partido político. Publicação. Art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97. 1. As diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações (Lei nº 9.504, art. 7º, § 2º) não se confundem com as normas para escolha e substituição dos candidatos e para formação de coligação a serem estabelecidas no estatuto do partido ou pelo órgão de direção nacional, que, neste caso, deverá publicá-las no Diário Oficial até 180 dias antes da eleição (§ 1º). 2. As normas são ou devem ser permanentes, enquanto as diretrizes podem variar ao sabor das conveniências políticas. [...]”

    (Ac. de 26.9.2002 no REspe nº 19955, rel. Min. Barros Monteiro, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...] I A inexistência de intervenção do órgão superior do partido, para anular a convenção, não impede que a Justiça Eleitoral negue o pedido de registro formulado por quem não tem legitimidade para representar o partido para esse fim, nos termos da norma estatutária. [...]” NE: O TRE declarou nula a convenção e indeferiu os registros de candidaturas próprias a governador, vice-governador, senador e suplentes por contrariedade à deliberação do diretório nacional do partido político, que homologara coligação verticalizada com outro partido.

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] Hipótese na qual o diretório regional do partido editou resolução, estabelecendo diretrizes no sentido de excluir, das eleições 2000, filiados incluídos na CPI do Fundef. Decisão do TRE que: I – Reconheceu a legitimidade da resolução do partido; II – Valorou a autonomia partidária; III – Reconheceu que a matéria é interna corporis [...] Decisão do TRE que se ajusta à jurisprudência do TSE. [...]”

    (Ac. de 29.9.2000 na MC nº 853, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]”

    (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16784, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

    “[...] Convenção partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. Possibilidade de anulação pelos órgãos superiores do partido, nos termos do respectivo estatuto, da deliberação e os atos dela decorrentes. Aplicação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Licitude da destituição da comissão diretora provisória do partido pela direção nacional da agremiação. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15438, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Registro de candidatura. Pedido julgado prejudicado por nulidade de convenção realizada, ao arrepio de diretriz traçada pelo partido no âmbito nacional, por comissão provisória já destituída pela executiva nacional do partido. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15403, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Resoluções partidárias legítimas na órbita em que foram editadas. Autonomia dos partidos políticos – art. 17, § 1º. [...]”. NE: É legítima decisão da comissão executiva regional que, assegurando direito de defesa, afastou temporariamente membros da comissão executiva municipal por descumprimento de resolução que proibia coligações com partidos que dessem sustentação ao governo estadual.

    (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13688, rel. Min. Diniz de Andrada ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13738, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Ilegitimidade de convenção. Registro de candidato. Não pode prevalecer o resultado de convenção partidária, que escolheu candidato para compor coligação, de interesse de diretório municipal, quando previamente advertido pelo regional contra esse procedimento. Hipótese em que não houve recurso para o diretório nacional (art. 71, § 2º, da LOPP). Aplicação da norma contida no art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. nº 12666 no REspe nº 9842, de 20.9.92, rel. Min. José Cândido.)

  • Nulidade argüida em processo de registro de um único candidato

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “[...] Escolha. Convenção. 1. O art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prevê que ‘as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos’. 2. A anulação da ata da convenção na qual o recorrente havia sido escolhido como candidato é ato interna corporis da agremiação e encontra respaldo no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Caso em que o recorrente foi escolhido como candidato isolado para disputar o cargo de Senador e posteriormente o partido político deliberou por formar coligação para a escolha de candidatos a governador, vice-governador, senador e suplente.

    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 212220, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. [...] Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. [...]”

    (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

  • Órgão partidário – Constituição válida

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “Eleições 2020 [...] Coligação majoritária. Prefeito e vice–prefeito. DRAP. Registro deferido. [...] Comissão provisória de partido integrante. Prazo de vigência. Art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995. Observância. Acórdão em harmonia com o entendimento desta corte superior. [...] 2. A conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de óbice à participação do Progressistas nas eleições de 2020, em virtude da ampliação, pela Lei nº 13.831/2019, do prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos para até 8 anos, está em consonância com o entendimento deste Tribunal, consubstanciado no acórdão proferido na Pet nº 18/DF [...]”.

    (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060007027, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Indeferimento. Art. 4º da lei 9.504/97. Partido político. Órgão municipal suspenso na data da convenção. Impossibilidade de concorrer. [...] 2. Consoante o art. 4º da Lei 9.504/97, ‘[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto’. 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 4. No caso, é inequívoco que o registro do órgão municipal do partido estava suspenso na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (13/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído. 5. Ademais, nos autos do DRAP, apenas cabe aferir se o órgão partidário estava inscrito ou não na data prevista em lei, e não a própria suspensão decorrente da falta de CNPJ, ato da competência do Presidente do TRE, nos termos do art. 35, §§ 10 e 11, da Res.–TSE 23.571/2018. [...]”

    (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060078684, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Indeferimento. Art. 4º da Lei 9.504/97. Partido político. Órgão municipal suspenso na data da convenção. Impossibilidade de concorrer. [...] 2. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre do agravante – órgão municipal do partido –, mantendo–se indeferido seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para as Eleições 2020, porquanto seu registro estava suspenso na data em que ocorreu a convenção partidária (13/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído na data prevista no art. 4º da Lei 9.504/97. 3. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, ‘[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto’. 4. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 5. Não é possível deferir o DRAP com base na alegada regularização posterior do órgão partidário, pois os novos documentos acostados aos autos em 29/10/2020, muito após a data da convenção – marco legal para se aferir a regularidade do órgão partidário para concorrer em 2020 – não são aptos a alterar o respectivo status de forma retroativa. [...]”

    (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060020334, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2018. Registro de candidatura. DRAP. Sistemas majoritário e proporcional. Contas não prestadas. Suspensão de anotação do órgão partidário. [...] 2. A ausência de apresentação, pelo partido, das contas referentes ao exercício financeiro de 2015 implicou a suspensão da anotação de seu órgão de direção, nos termos do que dispõe o art. 47, § 2º, da Res.–TSE nº 23.432/2014. [...] 4. A inexistência, no sistema de anotação do tribunal eleitoral competente, de órgão de direção do partido, constituído de acordo com o respectivo estatuto, até a data da convenção, impede a agremiação de participar do pleito, conforme estabelece o art. 2º da Res.–TSE nº 23.548/2017. 5. A constituição de comissão provisória de acordo com o estatuto do partido, a subscrição do pedido de registro por pessoa legitimada e a apresentação do número do CNPJ são procedimentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.548/2017, que, se não observados, inviabilizam o deferimento do pedido de registro do DRAP do partido. [...]”

    (Ac. de 22.11.2018 no REspe nº 060140239, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Eleições 2018 [...] 3. A teor do art. 2º da Res.-TSE 23.548, poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, requisito não atendido na espécie. [...]”

    (Ac. de 4.10.2018 no REspe nº 060035978, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Suposta irregularidade na participação de partido em coligação estadual. Não ocorrência. [...] 1. [...] a comissão provisória, desde que regularmente constituída, tem as mesmas atribuições de diretório, podendo organizar convenções, conforme expressamente previsto no estatuto da agremiação. Afastada a alegada irregularidade na formação da coligação para a eleição de 2014. 2. Com base na compreensão da autonomia partidária, expressamente prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, a criação de comissão provisória encontra-se por ela abrangida (estruturação interna do partido nas esferas nacional, estadual e municipal), pois não houve ofensa à soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo e aos direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, caput , da Carta da República). [...]”

    (Ac. de 3.10.2014 no AgR-REspe nº 70280, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Decisão. Justiça comum. Destituição. Comissão provisória. [...] 1. O julgamento pela Justiça Comum de questões partidárias internas que refletem diretamente no processo eleitoral deve ser considerado por esta Justiça Especializada, para se respaldar o DRAP e os correspondentes registros individuais de candidatura. 2. Na espécie, o TRE/BA considerou decisão proferida pela Justiça Comum que estabeleceu a validade da primeira convenção realizada pelo diretório municipal do PMDB de Candeias/BA. [...]”

    (Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 77643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Registro. Convenção. Anotação. Diretório municipal. - Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados, a ausência de anotação do diretório municipal no Tribunal Regional Eleitoral não é óbice ao indeferimento do pedido de registro de partido, coligação ou candidato que pretenda concorrer ao pleito. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 31782, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Coligação. Composição. Exclusão de partido. Constituição. Órgão diretivo partidário. [...] 1. Partido político excluído da composição de coligação por não possuir, na data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito. [...]”

    (Ac. de 17.9.2008 no AgR-REspe nº 29413, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Diretório. Constituição. Vício. Ausência de alegação. Fase de registro. Preclusão. [...] 1. O vício na constituição de diretório de partido político deve ser alegado na fase do registro dos candidatos, porque não constitui matéria constitucional e sujeita-se à preclusão, não podendo ser apreciado em recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 9.12.2003 no AgRgAg nº 4422, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. [...] A decisão superveniente da Justiça Comum, convalidando o órgão partidário, não se presta a modificar o acórdão recorrido, quando proferida em data posterior à realização do pleito. Caso em que o órgão de direção partidária se encontrava sob intervenção, antes das eleições municipais, e, por isso, não poderia validamente celebrar coligação, nem dirigir a convenção para escolha dos candidatos. [...]”

    (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Comissão municipal. A comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral não condiciona sua existência. A falta dessa não impede o registro de candidatura pelo partido. [...]” NE: Na data da convenção para escolha de candidato ainda não havia sido prorrogado o prazo de validade da comissão provisória que a realizou. Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado no voto do relator: “[...] uma vez solicitada nova anotação da comissão provisória pelo órgão regional, entende-se que restaram ratificados os atos praticados pelo órgão municipal [...]”

    (Ac. de 19.10.2000 no AgRgREspe nº 17081, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Argüição de nulidade da convenção em face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto a disputar as eleições, isoladamente ou coligado com outros partidos.”

    (Ac. de 20.11.96 no REspe nº 13568, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.96 no REspe nº 13826, rel. Min. Costa Leite.)

     

     

    “[...] Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. [...] 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc , causando a nulidade da própria convenção. [...]”

    (Ac. de 2.12.93 no REspe nº 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

     

    “[...] A jurisprudência do Tribunal tem considerado que se a convenção é realizada por órgão partidário a que se nega registro, não podem os candidatos ali escolhidos serem registrados. Não há que se falar em direito adquirido, pois a realização da convenção por órgão partidário sem registro tem sua validade condicionada à sua obtenção posterior. [...]”

    (Ac. nº 13090 nos EDclREspe nº 10190, de 5.11.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “O diretório eleito – que se considera automaticamente empossado (LOPP, art. 56) – está qualificado desde logo para realizar convenção e pedir o registro dos candidatos do partido na circunscrição; trata-se, porém, de qualificação subordinada à condição legal resolutiva: indeferido o registro do diretório, tornam-se sem efeito a convenção e o registro de candidaturas por ele promovidos.”

    (Ac. nº 12895 no REspe nº 10247, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Órgão partidário – Presidência

    Atualizado em 6.10.2022.

    “Eleições 2022. Mandado de segurança. Ato coator do presidente da comissão executiva nacional do partido progressista – pp. Anulação parcial da convenção realizada pelo diretório estadual do pp no Estado do Ceará, quanto à decisão que firmou coligação. [...] 2. O ato tido por ilegal foi proferido em 2/8/2022 por [...], Presidente em exercício da Comissão Executiva Nacional do Partido Progressistas – PP, consubstanciado na anulação da convenção realizada em 30/7/2022 pelo diretório estadual do partido, na parte em que se formalizou coligação em apoio à candidatura majoritária [...]. 3. Não se identifica, no estatuto partidário, nenhum dispositivo restringindo o órgão de direção estadual a coligar–se, dentro da respectiva circunscrição, com outro partido, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes. [...]"

    (Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Eleições 2020 [...] Convenção partidária. Participação de presidente com direitos políticos suspensos. [...] 6. No julgamento dos REspes 0600284–89 e 0600285–74, red. para o acórdão Min. Edson Fachin, ocorrido em 15.12.2020, esta Corte Superior alterou a sua jurisprudência e entendeu que a circunstância de a convenção ter sido convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos não acarreta o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 7. Segundo entendeu a douta maioria, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações resultam de processo deliberativo coletivo, no qual, em regra, os convencionais decidem e votam de forma livre e de boa–fé. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060019288, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2020 [...] Indeferimento. DRAP de partido. Nulidade. Convenção partidária. Presidente. Direitos políticos suspensos. Extensão dos efeitos. [...] 3. Na espécie, o vício objeto da impugnação consiste na alegada nulidade de convenção partidária, convocada e presidida por pessoa legal e judicialmente inabilitada, que ultrapassa os limites intrapartidários, uma vez que a matéria envolve a eficácia de normas jurídicas previstas na legislação eleitoral, e também de cunho constitucional, mais especificamente os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 16 da Lei 9.096/95. [...] 5. No julgamento dos recursos especiais eleitorais 0600284–89 e 0600285–74 [...] esta Corte Superior alterou a sua jurisprudência e entendeu que a circunstância de a convenção ter sido convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos não acarreta o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018542, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2020 [...] Indeferimento do DRAP da coligação na origem. Alegação de nulidade da convenção partidária. Presidente do partido com direitos políticos suspensos. Ausência de vício apto a comprometer a globalidade do ato convencional. [...] 2. Na espécie, o objeto da impugnação consiste na alegada nulidade de convenção partidária, convocada e presidida por pessoa inabilitada, ultrapassa os limites intrapartidários, uma vez que a matéria envolve a eficácia de normas jurídicas previstas na legislação eleitoral, e também de cunho constitucional, mais especificamente os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 16 da Lei 9.096/95. [...] 8. Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável. 9. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual. 10. Infere–se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários  habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais. 11. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação. 12. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas. [...]”

    (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060028489, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060028574, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020 [...] DRAP. Registro indeferido. Presidente da convenção com direitos políticos suspensos. Vício isolado. Ato decisório colegiado. Caráter assemblear. Teoria da aparência. [...] 1. Suspensão dos direitos políticos impede filiação partidária e o exercício de cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. Precedentes. 2. A escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, é por via regra, resultado de um processo deliberativo coletivo na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar. 3. Os convencionais compareceram a uma assembleia dirigida por um presidente de fato, tendo ouvido, deliberado e votado de forma livre, habilitada e de boa–fé. 4. A irregularidade do exercício da presidência da agremiação, e mesmo a função de direção realizada por pessoa com direito político suspenso não contamina, de forma indelével, a prática de ato decisório coletivo. [...]”

    (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060026764, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Convenção partidária. Presidência da Comissão Executiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Renúncia do primeiro recorrente. Validade da decisão tomada pela convenção municipal regular, não impugnada. [...]”

    (Ac. de 28.9.2000 no REspe nº 16815, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

    “Convenção: regularmente convocada pela comissão executiva, não a invalida a ausência do presidente do diretório.”

    (Ac. nº 12737 no REspe nº 10149, 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “O presidente do diretório regional, candidato nato, ou que integra qualquer das chapas submetidas à convenção não está impedido de presidi-la.”

    (Res. nº 11285 na Cta nº 6502, de 3.6.82, rel. Min. José Maria de Souza Andrade, rel. designado Pedro Soares Muñoz.)

  • Órgão partidário dissolvido

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “Eleições 2016 [...] Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. [...] impossibilidade normativa de a novel Comissão Provisória Municipal anular a Convenção Partidária primeva da agremiação, realizada pela Primeira Comissão Provisória do PTB e instituir nova Convenção com formação de outra Coligação, desafia o indigitado art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “No caso, o diretório municipal [...] realizou convenção deliberando pela formação de coligação [...] contra as normas do partido”. A sua dissolução pelo diretório regional foi realizada antes da convenção e tal ato foi ratificado pela comissão executiva nacional [...]” Foram deferidos os registros determinados pela convenção realizada pela comissão provisória municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 24144, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]”

    (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16784, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “[...] Cancelamento de Diretório Municipal do Partido Liberal (PL). Anulação dos atos de convenção de escolha de candidatos. Determinação do Diretório Regional do PL. Desconstituição de coligação – PL/PMDB. [...]”

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16449, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Registro de candidatura. Pedido julgado prejudicado por nulidade de convenção realizada, ao arrepio de diretriz traçada pelo partido no âmbito nacional, por comissão provisória já destituída pela executiva nacional do partido. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15403, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Registro de candidato. 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. 3. Não resulta eficácia dos atos de reunião partidária feita como convenção para escolha de candidatos por diretório regional que fora dissolvido por deliberação da comissão executiva nacional. 4. Liminar concedida ao diretório regional dissolvido, cassada antes da realização da convenção. Desta não resultam conseqüências jurídicas quanto a escolhas procedidas. [...]”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 132, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “[...] Autonomia partidária não exime a observância das regras que regem o processo eleitoral. [...]”. NE: Mandado de segurança contra sentença que deferiu registro de candidatos por coligação, alegando a dissolução do diretório municipal e a conseqüente anulação de todos os atos decorrentes da convenção que contrariou diretriz estabelecida pelos órgãos partidários superiores.

    (Ac. de 12.11.96 no RMS nº 50, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] A escolha dos candidatos configura ato jurídico perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser desconstituído por fato que lhe seja superveniente, sobretudo quando se procura anulá-lo a destempo. Inexistência de violação aos dispositivos legais. [...]”. NE: Dissolução do diretório posterior à realização da convenção, considerada ato jurídico perfeito.

    (Ac. nº 13040 no REspe nº 10743, de 20.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Órgão partidário sob intervenção

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “Eleições 2016 [...] Realização de duas convenções partidárias conflitantes pelo mesmo partido. Comissão provisória municipal sumariamente desconstituída. Inobservância às normas estatutárias. Impactos inequívocos e imediatos no prélio eleitoral. [...] Ato de dissolução praticado sem a observância dos cânones jusfundamentais do processo. [...] 17. A destituição de Convenção Partidária de nível inferior (i.e., estaduais e municipais) somente se afigura possível nas estritas hipóteses de inobservância das diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que é o único órgão revestido de competência legal para proceder à anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições.  [...] f) Contudo, a destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se e somente se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. [...] h) Os arts. 45 e 46 do Estatuto do PCdoB, que franqueiam o amplo exercício do direito de defesa na hipótese de intervenção de um órgão superior naqueles que lhes são subordinados e estabelece requisitos para a excepcional intervenção preventiva, restou flagrantemente vilipendiado pelo Órgão de Direção Regional, responsável pela destituição da Comissão Provisória original e que tinha anotação regular perante a Justiça Eleitoral. i) Além disso, consta da moldura fática do aresto hostilizado que a destituição da Comissão Provisória fora levada a cabo pelo Órgão de Direção Regional, em franco desatendimento ao art. 7, § 2º, da Lei das Eleições, circunstância que desautoriza as conclusões a que chegou o Regional Eleitoral potiguar. [...]”

    (Ac. de 29.8.2017 no REspe nº 10380, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] 1. Na espécie, o TRE/TO concluiu que a agravante não dispõe de legitimidade ativa ad causam para discutir eventual irregularidade no ato de intervenção do diretório nacional sobre o diretório estadual de partido político adversário [...] 2. Não merece conhecimento a tese segundo a qual caberia ao magistrado apreciar de ofício eventual irregularidade na convenção partidária, uma vez que os dispositivos legais tidos por violados (art. 14 da Lei nº 9.096/95, 26, I, e 45, § 1º, do Estatuto do PMDB) não dizem respeito ao critério de fixação de competência da Justiça Eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 2.2.2015 no AgR-REspe nº 21359, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Coligação. Justiça comum. Invalidação. Intervenção. Órgão estadual. Órgão municipal. Partido. Incompetência. Justiça eleitoral. Anulação. Decisão. Subsistência. Convenção municipal. [...] 1. Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral seja competente para julgar questões interna corporis dos partidos que tenham reflexo no pleito eleitoral. Precedentes. 2. Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD. 3. Cabe ao Órgão nacional do partido anular as deliberações e atos decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante prescreve o parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 6415, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Haja vista o deferimento de liminar, em sede de ação cautelar, que determinou a recondução da primeira comissão provisória do partido constituída no município, é válida a convenção por ela realizada, na qual se deliberou pela formação de coligação. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 20375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. É válida a convenção realizada por diretório municipal de partido em data na qual não estava sob a intervenção do diretório nacional. 2. Não havendo nos autos notícia de que a convenção partidária realizada no município se tenha oposto às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, não é cabível a anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 120959, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 6028, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2008 [...]. Acórdão do TRE pela intempestividade da intervenção de órgão nacional de partido em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, nos prazos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.717/2008. [...]”

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30882, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. [...]”. NE: A tutela antecipada, suspendeu os efeitos da intervenção no diretório municipal, com isso o TRE, em decisão transitada em julgado, considerou válida a convenção que escolheu os candidatos. O juiz eleitoral, então, cassou o registro dos candidatos da comissão interventora, lançados por meio da coligação. Trecho do voto do relator: “[...] o fato superveniente consistente na decisão concessiva de tutela antecipada pela Justiça Comum e na decisão do TRE com trânsito em julgado afasta a coisa julgada. [...]”

    (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 24055, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Acórdão de TRE anulou ato de intervenção de diretório regional em diretório municipal. Alegações de incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar matéria interna corporis de partido político. Trecho do voto do relator: “[...] em princípio, a Justiça Eleitoral não tem competência para decidir matéria interna de partido político; contudo, a jurisprudência do TSE admite que, caso a controvérsia projete ‘[...] seus efeitos sobre o processo eleitoral, diante de descumprimento expresso de norma estatutária aferido de plano, cabe à Justiça Eleitoral apreciar o ato’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22334, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Celebração de coligação e escolha de candidatos. Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. Decisão superveniente. [...] A decisão superveniente da Justiça Comum, convalidando o órgão partidário, não se presta a modificar o acórdão recorrido, quando proferida em data posterior à realização do pleito. Caso em que o órgão de direção partidária se encontrava sob intervenção, antes das eleições municipais, e, por isso, não poderia validamente celebrar coligação, nem dirigir a convenção para escolha dos candidatos. [...]”

    (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Diretório municipal. Intervenção. Efeitos. Não compete à Justiça Eleitoral anular decisão judicial proferida pela Justiça Comum, que mantém ou invalida ato interventivo em diretório municipal de partido político. [...]” NE: A Justiça Comum deferiu medida cautelar a diretório municipal dissolvido para assegurar a realização de sua convenção para a indicação de candidatos. A comissão provisória nomeada em face da destituição do diretório e os candidatos por ela escolhidos recorreram do indeferimento do pedido de registro e da decisão que julgou improcedente impugnação contra as candidaturas apresentadas pelo diretório municipal. Ilegitimidade dos recorrentes, porque a Justiça Comum somente reconheceu a convenção realizada pelo diretório dissolvido.

    (Ac. de 14.12.2000 no AgRgREspe nº 18764, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Impugnação feita por comissão provisória municipal sob alegação de nulidade da convenção realizada pelo diretório municipal. Deferimento dos registros pela Corte a quo , devido à existência de decisão proferida pela Justiça Comum, considerando válidos os atos praticados pelo órgão municipal. [...]”

    (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 19063, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 19069, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Intervenção em diretório municipal pelo regional. Realização de duas convenções. Ação cível no TRE. Liminar suspendendo a intervenção. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral citado no voto do relator: "As razões que levaram o Diretório Regional [...] a desconstituir a Comissão Provisória Municipal e nomear nova Comissão, que culminou então por escolher e lançar a candidatura do ora recorrente ao cargo de Vice-Prefeito [...] encontravam-se em discussão em Ação Civil Eleitoral que, em antecipação de tutela, desfez o ato de destituição em comento, mantendo assim, porque válidos e legítimos, todos os atos da Comissão anterior. [...] Certo é que, desfeito o ato de destituição da Comissão Provisória Municipal, permanece ela válida para todos os efeitos legais, não devendo prevalecer os atos da Comissão que a substituiu, depreendendo-se, ademais, que a ata apresentada em juízo pela Comissão Provisória Municipal, permanece válida para todos os efeitos legais, não devendo prevalecer os atos da Comissão que a substituiu, depreendendo-se, ademais, que a ata apresentada em juízo pela Comissão Provisória Municipal destituída o foi em tempo e obedecidas as prescrições legais e estatutárias. [...]”

    (Ac. de 10.10.2000 no REspe nº 17269, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: O juiz eleitoral indeferiu pedido do diretório municipal que sofreu intervenção, em face de sua ilegitimidade para promover coligação ou requerer registro de candidatos.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16873, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] 2. Declaração de nulidade do ato convencional. Demonstração de prejuízo evidenciada pelo fato de o impugnado ser candidato às eleições proporcionais e o seu partido estar coligado com outras agremiações partidárias. [...]” NE: O TRE decretou a nulidade da convenção realizada pela comissão interventora, tendo em vista que a deliberação não observou o quorum estatutário mínimo.

    (Ac. de 28.9.98 no RO nº 347, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política. [...]”

    (Ac. de 4.11.97 no REspe nº 13212, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[...] Convenção ilegítima. Liminar concedida a presidente do diretório regional na instância a quo . Intervenção do diretório nacional no regional. Ratificação dos atos praticados pela presidente do regional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os autos noticiam que o Diretório Regional [...] interveio no Diretório Municipal, destituindo-o e nomeando como interventor o ora recorrente, que em convenção foi escolhido candidato ao cargo de Prefeito. Todavia, observo [...] que em favor do Diretório Municipal foi concedida, no TRE [...] liminar, em cautelar, para suspender, ‘até o julgamento final da ação’ o ato de intervenção contra o referido órgão municipal. O que foi ratificado pelo Diretório Nacional. [...]”

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14116, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Quorum

    Atualizado em 6.10.2022.

    “[...] Controvérsia acerca da aplicação do estatuto partidário. [...] 2. Declaração de nulidade do ato convencional. [...]”. NE: O TRE decretou a nulidade da convenção realizada pela Comissão Interventora, tendo em vista que a deliberação não observou o quorum estatutário mínimo.

    (Ac. de 28.9.98 no RO nº 347, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] I - O diretório regional tem autonomia para fixar o número de membros do diretório municipal, inclusive reformular a composição inicial quando na convenção não for alcançado o número de membros inicialmente fixado [...].”

    (Ac. de 19.12.94 no RESPE nº 11956, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Diante da autonomia partidária, consagrada no art. 17, § 1º da Constituição Federal, o partido político que dispuser, em seu estatuto, acerca de normas que conflitem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), como por exemplo número exigido de filiações para constituições de diretórios municipais, quorum para deliberação, prazos e requisitos das convenções e composição das comissões executivas, organizar-se-á com base nos preceitos estatutários ou legais. Quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF.”

    (Res. na Cta nº 13966, de 16.12.93, rel. Min. José Cândido de Carvalho.)

    “Coligação. Maioria absoluta. Deliberação. Maioria absoluta, para fins de deliberação, é o número imediatamente superior à metade, seja par ou ímpar o total (RE-STF nº 68.419/BA). Aprovada, por votação qualificada, a coligação, a conseqüente escolha de partido para tal finalidade poderá fazer-se pela maioria dos votos dos convencionais. Interpretação dos arts. 7º e 15 da Res.-TSE nº 16.347/90. Precedente [...]”. NE: A resolução previa quorum e a lei atual não trata desse assunto.

    (Ac. nº 11239 no REspe nº 8996, de 27.8.90, rel. Min. Vilas Boas.)

    “Partido político. Convenção. Quorum para deliberar sobre coligação. Matéria interna corporis . [...]”

    (Ac. nº 11194 no REspe nº 8845, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

    “[...] Coligações partidárias. Impugnação. CF/88, art. 17. Prevalece a norma constitucional sobre disposição de lei ordinária que regula mesma matéria. Não demonstrada a existência de prejuízo, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os objetivos a que se propôs. [...]”. NE: Alegação de nulidade por falta de quorum, pois a Convenção que deveria ter deliberado com 88 convencionais o fez apenas com 39.

    (Ac. nº 11147 no REspe nº 8815, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)