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Generalidades

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    Atualizado em 28.9.2022.

    “[...] Eleições 2020 [...] 2. Como regra, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita em convenção, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/97, e a ata respectiva deve instruir o requerimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da mesma norma). [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Consulta. Convenções partidárias. Lei 9.504/97 e Res.-TSE 23.609/2019. Formato virtual. [...] Viabilidade. [...] 2. A convenção partidária, etapa imprescindível do macroprocesso eleitoral, objetiva selecionar os candidatos que virão a representar os ideais, as aspirações e os programas dos partidos políticos nas campanhas. 2.1. Os arts. 7º e 8º da Lei 9.504/97 e 6º a 8º da Res.-TSE 23.609/2019 não especificam o formato das convenções, se presenciais ou virtuais. Incidência do brocardo segundo o qual onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, além do princípio da legalidade (art. 5º II, da CF/88) [...]. 2.3. Destarte, como preponderante para a solução da questão, não é o formato das convenções, e sim a amplitude do debate democrático e a viabilidade de participação do filiado que deseja se candidatar, concretizando–se, assim, a "democracia interna" das legendas, expressão consagrada na doutrina e na jurisprudência. 2.4. Independentemente de formato, as convenções devem respeitar, ainda, as normas partidárias e as balizas previstas na Lei 9.504/97 e na Res.-TSE 23.609/2019: (a) data de celebração, de 20 de julho a 5 de agosto do ano do pleito; (b) autonomia das legendas para definir regras e aspectos procedimentais, no que não conflitem com as normas de regência; (c) ampla publicidade, seja em benefício dos filiados ou desta Justiça Especializada, a quem compete reger o processo eleitoral em sua organização e no exercício do ofício judicante. [...]”

    (Ac. de 4.6.2020 na Cta nº 060046031, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Eleições 2012 [...] 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. [...]”

    (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 2204, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2012 [...] Convenção partidária. Alegação de irregularidades. Matéria interna corporis . Ilegitimidade ativa da coligação adversária. [...] 1. A alegação de irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis , deve emanar do interior da própria agremiação, sendo carecedora de legitimidade ativa a coligação adversária. Precedentes. 2. O tema relativo à existência de fraude na convenção partidária, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi objeto de debate pela instância regional, o que inviabiliza o seu exame por este Tribunal, à míngua do necessário prequestionamento. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 103449, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    "Eleições 2006 [...]" NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Corte entendeu ser admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário, tanto a efetiva formação de coligação, quanto a escolha de candidatos, e que isso pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, isto é, até 5 de julho, último dia para se pedir registro das candidaturas [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.10.2006 nos EDclREspe nº 26669, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Registro individual. Candidatura. Indicação prévia. Convenção partidária. Não-homologação. Violação ao estatuto do partido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não pode ser tida por irregular a decisão que reduziu o número de candidatos a deputado federal que excedia o limite legal, o que, conforme registra o acórdão regional, não foi feito de maneira arbitrária, uma vez que cada partido abriu mão de um candidato.”

    (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Medida cautelar para suspender realização de convenção partidária. Coligação. Deliberação. Candidatura própria. Edital. Vício. Convenção realizada. [...]” NE : Medida cautelar objetivando suspender a realização de convenção partidária a fim de que o requerente tivesse seu nome a ela submetido como candidato a presidente da República, junto com o de sua vice, foi julgada prejudicada. Trecho do voto do relator: “[...] A convenção já se realizou, e aos convencionais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro foi oferecida oportunidade de decidir sobre a realização de coligação com outra agremiação e indicação de nome para compor a chapa comum, ou a apresentação de candidatura própria com os nomes dos filiados que requereram registro. [...]”

    (Ac. de 18.6.2002 no AgRgMC nº 1058, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Coligação. Candidaturas. As candidaturas devem ser formalizadas pela coligação, de acordo com o interesse global dos partidos. Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, conduza à imposição de se ter candidatos oriundos de todos os partidos que a compõem. [...]”

    (Ac. de 25.10.94 nos EDclREspe nº 12343, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)

     

    “[...] Possibilidade de realização de convenção para escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereadores e aprovação da coligação em duas etapas. Inexistência de obrigatoriedade de realização de uma única convenção para escolha de candidatos ao pleito eletivo [...]”

    (Res. nº 18135 na Cta nº 12657, de 12.5.92, rel. Min. Américo Luz; no mesmo sentido a Res. nº 16403 na Cta nº 11010, de 17.4.90, rel. Min. Pedro Accioli.)

     

    “Convenção nacional. Escolha de candidatos. Coligação. Na convenção pode o partido decidir, preliminarmente, por uma candidatura própria ou não, antes de apreciar as propostas de coligação, as quais deverão ser específicas (Lei n º 7.773/89, art. 6º). O convencional não poderá subscrever, simultaneamente, chapa de candidato próprio e proposta de coligação para apoiar candidato de partido diverso, ficando anuladas as assinaturas em dobro (Lei nº 7.773/89, art. 10, § 1º).

    (Res. nº 15384 na Cta nº 10121, de 30.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “[...] O órgão competente para deliberar acerca de coligação é a convenção não tendo autoridade para tanto a comissão executiva. [...]”

    (Ac. nº 9905 no REspe nº 7613, de 18.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

     

    “Partidos políticos. ‘Convenção conjunta’ com vistas à coligação e a escolha de candidatos. Impossível a votação promíscua de convencionais de dois ou mais partidos, pois a coligação pressupõe tantas deliberações convencionais autônomas quantos sejam os grêmios partidários a coligar-se. Inadmissível, também, a direção unificada das várias convenções.”

    (Res. nº 14413 na Cta nº 9346, de 14.7.88, rel. Min. Torquato Jardim.)